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Texto do artigo · p. 32 Hozen, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100682540, uma entidade denominada Hozen, S.A.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 32 A Hozen S.A., é uma sociedade anónima criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, número trezentos e nove, primeiro andar, em Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delega-ções, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no terri-tório nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por principal objecto a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica nas mais diversas áreas da gestão, em geral, e na área de gestão de projec-tos de melhoria, organização e optimização de processos e operações, em particular, bem como a prestação de serviços na área da formação e capacitação profissional.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável, nomeadamente, nas seguintes áreas ou sectores da actividade económica:
Número ou marcador · p. 32 a) Concepção, desenvolvimento e implementação de soluções de informáticas, telemática e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 32 b) Importação e exportação, comercialização, agenciamento, representação comercial de bens, equipamentos, serviços, incluindo a representação de marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá por simples deliberação da administração participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a prossecu-ção do seu objecto social, assim como adquirir e subscrever participações em sociedades independentemente do seu objecto social, ou integrar ou associar-se com outras entidades jurídicas, sob qualquer forma jurídica, para, nomeadamente, formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou agrupamentos de interesse económico.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social está dividido em mil acções, do valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 32 Três) As acções são nominativas ou ao portador, podendo os títulos de acções conter
Texto do artigo · p. 32 mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivi-são.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impres-são.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO Ill Da Assembleia Geral, Conselho da Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou inca-pazes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos por uma ou mais vezes, de entre accionistas ou não, pela assembleia geral, por mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei, dirigir as reuniões, verificar a regularidade das representações voluntárias e legais, proceder á abertura e encerramento das reuniões, dar posse aos membros do conselho de administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete ao secretário em exercício tomar notas dos acontecimentos na sessão e preparar e elaborar a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 32 Um) Tem direito a voto todo o accionista que tenha uma ou mais acções registadas no respectivo livro, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os accionistas que não possuam uma acção podem agrupar-se de forma a comple-tar. Neste caso, só um dos accionistas agrupados representa a acção, devendo o repre-sentante ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, e apresentada ao momento do início da secção.
Número ou marcador · p. 32 Três) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordiná-rias sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal ou fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) O accionista pode fazer-se representar em assembleias gerais por terceiros estranhos á sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instrumento de representação que obedeça ao determinado no artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contendo a representação seja reconhecida, se a mes-ma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum)
Número ou marcador · p. 33 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com accionistas presentes ou representados que reúnam cem porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar com accionistas pre-sentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 Um. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco porcento dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Requerem unanimidade dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) A realização de investimentos estratégicos para a sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Entrada dos novos investidores no capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) Alienação de participações sociais representativas do capital social da sociedade a terceiros ou outros accionistas, durante os primeiros dez anos após a sua constitui-ção;
Número ou marcador · p. 33 d) Alienação e oneração da património mobiliário ou imobiliário da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) A realização de negócio com qualquer sociedade, associação ou entidade em que os accionistas, directa ou indirectamente, detenham qualquer participação social ou interesse económico;
Número ou marcador · p. 33 f) Qualquer distribuição de dividendos, bem como a distribuição de quaisquer outros bens a accionistas;
Número ou marcador · p. 33 g) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) Criação de opções para subscrição de acções;
Número ou marcador · p. 33 i) Aumento, redução ou reitegração de capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 j) Supressão do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital social da Sociedade, independentemente da sua modalidade, montante e do respectivo órgão societário que o delibere ou venha a deliberar;
Número ou marcador · p. 33 k) Aquisição, alienação e oneração de acções próprias;
Número ou marcador · p. 33 l) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 m) Fusão, transformação ou cisão da sociedade; e
Número ou marcador · p. 33 n) Realização, restituição e remuneração de prestações suplementares e prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Do Conselho de administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Composição, mandato, substituição e representação da pessoa colectiva)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, dos quais um será exe-cutivo, e dois serão não executivos, eleitos pela assembleia geral, uma ou mais vezes, de entre accionistas ou não, para mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Presidente do Conselho de Administração não terá funções executivas e será escolhido de entre os membros eleitos e pelos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Verificando-se o impedimento definitivo de algum administrador, o Conselho de Administração procederá à co-optação de um novo membro, que exercerá as funções até á primeira reunião da assembleia geral, a quem caberá então proceder de modo final á substituição do administrador impedido, ratificando ou não a co-optação operada pelo con-selho. O membro eleito pela Assembleia Geral exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No termo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até novas eleições.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 33 Um. O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e ainda sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
Texto do artigo · p. 33 Dois. As convocações para as reuniões do conselho deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo e a forma escrita sejam dispensa-dos por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho reúne-se, em principio, na sede social, podendo, todavia, reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que tal conste do aviso convocatório da reunião.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros, devendo um deles ser administrador executivo. Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou escrito dirigido ao presi-dente. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um admi-nistrador.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados. O Presidente ou
Texto do artigo · p. 33 o administrador que represente o Presidente tem o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo quatrocentos e trinta e um do Código Comercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 33 b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 33 c) Modificações na organização da empresa;
Número ou marcador · p. 33 d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em pro-cesso judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 34 e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 34 g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
Número ou marcador · p. 34 h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situação dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual;
Número ou marcador · p. 34 i) Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regula-mentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 34 j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais; e
Número ou marcador · p. 34 k) Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes e competências de gestão e de representação social num Administrador Executivo ou numa Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Administrador Executivo será escolhido de entre os administradores e a sua com-petência será fixada em reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de delegação de poderes numa Comissão Executiva, a nomeação dos seus membros competirá ao Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para
Texto do artigo · p. 34 o desempenho de tarefas ou actividades que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Forma de obrigar a sociedade) Um. A sociedade obriga-se consoante o modelo de composição da administração adopta-do:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura do Administrador Único; ou
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, devendo um deles ser executivo;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura de um só dos administradores, quando tal tenha sido deliberado pelo Conselho de Administração ou se respeitar ao exercício de poderes especialmente delegados;
Número ou marcador · p. 34 d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos casos de existência de Comissão Executiva a sociedade obriga-se igualmente pela assinatura conjunta de dois administradores executivos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É expressamente vedado aos administradores ou mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em fianças, abonações, avales, letras de favor ou outros actos ou contratos análogos
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Composição e competência)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a Conselho Fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, compete também indicar tam-bém o membro que exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal reúne, em principio na sede social mas pode reunir noutro local que seja entendido conveniente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho periodicamente, nos termos da lei e quando tal lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Direito de accionistas á informação)
Texto do artigo · p. 34 O direito dos accionistas a requerer à administração informação escrita sobre a gestão da sociedade só pode ser exercido por accionistas que detenham pelo menos cinco por cento da titularidade do capital social e dentro do prazo indicado no artigo quatrocentos e quinze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percenta-gem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, os lucros líquidos serão distribuídos aos respectivos titulares, sob a forma de dividendos, ou terão o destino que a assembleia geral entender dar.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício á data da deliberação de disso-lução.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Hozen, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100682540, uma entidade denominada Hozen, S.A.
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 32: A Hozen S.A., é uma sociedade anónima criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, número trezentos e nove, primeiro andar, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delega-ções, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no terri-tório nacional.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por principal objecto a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica nas mais diversas áreas da gestão, em geral, e na área de gestão de projec-tos de melhoria, organização e optimização de processos e operações, em particular, bem como a prestação de serviços na área da formação e capacitação profissional.
  14. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável, nomeadamente, nas seguintes áreas ou sectores da actividade económica:
  15. Número ou marcador, página 32: a) Concepção, desenvolvimento e implementação de soluções de informáticas, telemática e telecomunicações;
  16. Número ou marcador, página 32: b) Importação e exportação, comercialização, agenciamento, representação comercial de bens, equipamentos, serviços, incluindo a representação de marcas e patentes.
  17. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá por simples deliberação da administração participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a prossecu-ção do seu objecto social, assim como adquirir e subscrever participações em sociedades independentemente do seu objecto social, ou integrar ou associar-se com outras entidades jurídicas, sob qualquer forma jurídica, para, nomeadamente, formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou agrupamentos de interesse económico.
  18. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social está dividido em mil acções, do valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 32: Três) As acções são nominativas ou ao portador, podendo os títulos de acções conter
  24. Texto do artigo, página 32: mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivi-são.
  25. Número ou marcador, página 32: Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impres-são.
  26. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO Ill Da Assembleia Geral, Conselho da Administração e Conselho Fiscal
  27. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 32: (Assembleia Geral)
  30. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
  31. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou inca-pazes.
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 32: (Mesa da Assembleia Geral)
  34. Número ou marcador, página 32: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos por uma ou mais vezes, de entre accionistas ou não, pela assembleia geral, por mandatos de três anos.
  35. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei, dirigir as reuniões, verificar a regularidade das representações voluntárias e legais, proceder á abertura e encerramento das reuniões, dar posse aos membros do conselho de administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho.
  36. Número ou marcador, página 32: Três) Compete ao secretário em exercício tomar notas dos acontecimentos na sessão e preparar e elaborar a respectiva acta.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 32: (Direito de voto)
  39. Número ou marcador, página 32: Um) Tem direito a voto todo o accionista que tenha uma ou mais acções registadas no respectivo livro, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 32: Dois) Os accionistas que não possuam uma acção podem agrupar-se de forma a comple-tar. Neste caso, só um dos accionistas agrupados representa a acção, devendo o repre-sentante ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, e apresentada ao momento do início da secção.
  41. Número ou marcador, página 32: Três) A cada acção corresponde um voto.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 33: (Reuniões da Assembleia Geral)
  44. Número ou marcador, página 33: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordiná-rias sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal ou fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
  45. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  46. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 33: (Representação em assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 33: Um) O accionista pode fazer-se representar em assembleias gerais por terceiros estranhos á sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instrumento de representação que obedeça ao determinado no artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
  49. Número ou marcador, página 33: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contendo a representação seja reconhecida, se a mes-ma não for do seu conhecimento pessoal.
  50. Número ou marcador, página 33: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  51. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
  52. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 33: (Quórum)
  54. Número ou marcador, página 33: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com accionistas presentes ou representados que reúnam cem porcento do capital social.
  55. Número ou marcador, página 33: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar com accionistas pre-sentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco porcento do capital social.
  56. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 33: (Deliberações da Assembleia Geral)
  58. Texto do artigo, página 33: Um. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco porcento dos votos presentes ou representados.
  59. Número ou marcador, página 33: Dois) Requerem unanimidade dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
  60. Número ou marcador, página 33: a) A realização de investimentos estratégicos para a sociedade;
  61. Número ou marcador, página 33: b) Entrada dos novos investidores no capital social da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 33: c) Alienação de participações sociais representativas do capital social da sociedade a terceiros ou outros accionistas, durante os primeiros dez anos após a sua constitui-ção;
  63. Número ou marcador, página 33: d) Alienação e oneração da património mobiliário ou imobiliário da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 33: e) A realização de negócio com qualquer sociedade, associação ou entidade em que os accionistas, directa ou indirectamente, detenham qualquer participação social ou interesse económico;
  65. Número ou marcador, página 33: f) Qualquer distribuição de dividendos, bem como a distribuição de quaisquer outros bens a accionistas;
  66. Número ou marcador, página 33: g) Alteração dos estatutos da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 33: h) Criação de opções para subscrição de acções;
  68. Número ou marcador, página 33: i) Aumento, redução ou reitegração de capital social da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 33: j) Supressão do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital social da Sociedade, independentemente da sua modalidade, montante e do respectivo órgão societário que o delibere ou venha a deliberar;
  70. Número ou marcador, página 33: k) Aquisição, alienação e oneração de acções próprias;
  71. Número ou marcador, página 33: l) Dissolução e liquidação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 33: m) Fusão, transformação ou cisão da sociedade; e
  73. Número ou marcador, página 33: n) Realização, restituição e remuneração de prestações suplementares e prestações acessórias.
  74. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Do Conselho de administração
  75. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 33: (Composição, mandato, substituição e representação da pessoa colectiva)
  77. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, dos quais um será exe-cutivo, e dois serão não executivos, eleitos pela assembleia geral, uma ou mais vezes, de entre accionistas ou não, para mandatos de três anos.
  78. Número ou marcador, página 33: Dois) O Presidente do Conselho de Administração não terá funções executivas e será escolhido de entre os membros eleitos e pelos membros eleitos.
  79. Número ou marcador, página 33: Três) Verificando-se o impedimento definitivo de algum administrador, o Conselho de Administração procederá à co-optação de um novo membro, que exercerá as funções até á primeira reunião da assembleia geral, a quem caberá então proceder de modo final á substituição do administrador impedido, ratificando ou não a co-optação operada pelo con-selho. O membro eleito pela Assembleia Geral exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  80. Número ou marcador, página 33: Quatro) No termo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até novas eleições.
  81. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 33: (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
  83. Texto do artigo, página 33: Um. O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e ainda sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
  84. Texto do artigo, página 33: Dois. As convocações para as reuniões do conselho deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo e a forma escrita sejam dispensa-dos por consentimento unânime dos administradores.
  85. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho reúne-se, em principio, na sede social, podendo, todavia, reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que tal conste do aviso convocatório da reunião.
  86. Número ou marcador, página 33: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros, devendo um deles ser administrador executivo. Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou escrito dirigido ao presi-dente. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um admi-nistrador.
  87. Número ou marcador, página 33: Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados. O Presidente ou
  88. Texto do artigo, página 33: o administrador que represente o Presidente tem o voto de desempate.
  89. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 33: (Competência do Conselho de Administração)
  91. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
  92. Número ou marcador, página 33: Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo quatrocentos e trinta e um do Código Comercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
  93. Número ou marcador, página 33: a) Relatórios e contas anuais;
  94. Número ou marcador, página 33: b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  95. Número ou marcador, página 33: c) Modificações na organização da empresa;
  96. Número ou marcador, página 33: d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em pro-cesso judicial ou arbitral;
  97. Número ou marcador, página 34: e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 34: f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
  99. Número ou marcador, página 34: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
  100. Número ou marcador, página 34: h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situação dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual;
  101. Número ou marcador, página 34: i) Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regula-mentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  102. Número ou marcador, página 34: j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais; e
  103. Número ou marcador, página 34: k) Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 34: (Delegação de poderes)
  106. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes e competências de gestão e de representação social num Administrador Executivo ou numa Comissão Executiva.
  107. Número ou marcador, página 34: Dois) O Administrador Executivo será escolhido de entre os administradores e a sua com-petência será fixada em reunião do Conselho de Administração.
  108. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de delegação de poderes numa Comissão Executiva, a nomeação dos seus membros competirá ao Administrador Executivo.
  109. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para
  110. Texto do artigo, página 34: o desempenho de tarefas ou actividades que julgue conveniente atribuir-lhes.
  111. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Forma de obrigar a sociedade) Um. A sociedade obriga-se consoante o modelo de composição da administração adopta-do:
  112. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura do Administrador Único; ou
  113. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, devendo um deles ser executivo;
  114. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de um só dos administradores, quando tal tenha sido deliberado pelo Conselho de Administração ou se respeitar ao exercício de poderes especialmente delegados;
  115. Número ou marcador, página 34: d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos das respectivas procurações.
  116. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos casos de existência de Comissão Executiva a sociedade obriga-se igualmente pela assinatura conjunta de dois administradores executivos.
  117. Número ou marcador, página 34: Três) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
  118. Número ou marcador, página 34: Quatro) É expressamente vedado aos administradores ou mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em fianças, abonações, avales, letras de favor ou outros actos ou contratos análogos
  119. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Da fiscalização
  120. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 34: (Composição e competência)
  122. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a Conselho Fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, compete também indicar tam-bém o membro que exercerá as funções de presidente.
  124. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 34: (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
  126. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal reúne, em principio na sede social mas pode reunir noutro local que seja entendido conveniente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  127. Número ou marcador, página 34: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho periodicamente, nos termos da lei e quando tal lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 34: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 34: Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade.
  130. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Disposições finais
  131. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 34: (Direito de accionistas á informação)
  133. Texto do artigo, página 34: O direito dos accionistas a requerer à administração informação escrita sobre a gestão da sociedade só pode ser exercido por accionistas que detenham pelo menos cinco por cento da titularidade do capital social e dentro do prazo indicado no artigo quatrocentos e quinze do Código Comercial.
  134. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 34: (Aplicação de resultados)
  136. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percenta-gem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  137. Número ou marcador, página 34: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, os lucros líquidos serão distribuídos aos respectivos titulares, sob a forma de dividendos, ou terão o destino que a assembleia geral entender dar.
  138. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  140. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial.
  141. Número ou marcador, página 34: Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício á data da deliberação de disso-lução.
  142. Número ou marcador, página 34: Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  143. Texto do artigo, página 34: Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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