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- Texto do artigo, página 2: Yain Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100694328, uma entidade denominada Yain Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 2: Yunoos Aly Isaías Nhadamo, maior, solteiro residente no bairro do Infulene A, casa número cinquenta e três, quarteirão um, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104597256F, de treze de fevereiro de dois mil e catorze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidades limitadas, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Yain Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidades limitadas, com sede na Avenida Gago Coutinho, número sessenta e cinco, rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade mineira, topográfica e outras actividades com estas relacionadas, tais como:
- Número ou marcador, página 2: a) Reconhecimento, pesquisas, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção, concepção,
- Texto do artigo, página 2: tratamento e processamento de recursos minerais, transporte, planeamento, encerramento, avaliação ambiental e gestão de projectos mineiros;
- Número ou marcador, página 2: b) Comercialização, exploração, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros;
- Número ou marcador, página 2: c) Levantamento topográficos e de pontos geodésicos em território nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Importação e exportação de bens, equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
- Número ou marcador, página 2: e) Aquisição de direitos de uso e aproveitamento da terra e aquisição e alienação de direitos reais, bens imóveis e móveis, bem como a realização de construção, arrendamento e locação e outras operações;
- Número ou marcador, página 2: f) Assistência técnica, formação, vistoria e outros serviços de consultoria de projectos;
- Número ou marcador, página 2: g) Fornecimento de bens e serviços ao estado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelo sócio.
- Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação do sócio pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto, bem como, com
- Texto do artigo, página 2: o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associação empresariais, agrupamentos, de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a cem por cento das quotas da sociedade pertencentes ao socio único Yunoos Aly Isaias Nhadamo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104597256F, e com o NUIT 110458266.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 2: Três) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos
- Texto do artigo, página 2: efectuados ou por meio de incoprporação de suprimentos. Mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e acessórios e suprimentos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Mediante deliberação do sócio nos termos e condições fixados em assembleia geral pode ser exigido ao sócio prestações suplementares ou acessórias.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio pode conceder à sociedade os suprimentos de que necessite nos termos e condições fixados pela deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Divisão e transmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 2: A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Cessão e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 2: A cessão e divisão de quotas entre o sócio e terceiros carece de consentimento do socio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 2: b) Nomeação do gerente, determinações e remunerações;
- Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Gerência e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que
- Texto do artigo, página 3: a lei ou os presentes estatutos não reservam à assembleia geral, será exercida pelo único sócio que fica desde ja nomeado como administrador com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continua com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interditado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Balanço anual)
- Número ou marcador, página 3: Um) Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados será deduzido cinco por cento para o fundo da reserva legal e feito quaisquer declarações em que os sócios acordarem.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Serão divididos por estes na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pelas disposições patentes da legislação de investimento, aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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