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Texto do artigo · p. 3 Progrid, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de oito de Julho de dois mil e quinze, lavrada a folhas setenta e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e vinte e nove traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Progrid, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Progrid, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaúnda, número seiscentos e vinte e quatro, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A administração da sociedade pode, sem dependência de prévia deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início para todas as consequências legais a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de concepção, desenvolvimento e comercialização de projectos imobiliários e turísticos, exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos, a intermediação na venda de empreendimentos imobiliários, a realização e gestão de investimentos em projectos imobiliários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Através de deliberação do conselho de administração, a sociedade pode exercer qualquer outra actividade, directa ou indirectamente, relacionada com o seu objecto principal, bem como em actividades estranhas ao seu objecto, praticando todos os actos complementares à sua actividade, e outras actividades lucrativas que não sejam legalmente proibidas, desde que devidamente licenciadas e autorizadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade pode participar em outras sociedades, constituídas ou a constituir, ou associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social, acções e financiamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de vinte mil meticais, sendo representado por duas mil acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, poderá ser aumentado, através de qualquer outra modalidade permitida por lei, mediante deliberação dos accionistas adoptada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não poderá haver deliberação de aumento do capital social enquanto o capital social inicial ou resultante de aumento subsequente não estiver integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 4 Três) A deliberação da Assembleia Geral tendo em vista o aumento do capital social deve mencionar, no mínimo, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) A modalidade do aumento do capital
Número ou marcador · p. 4 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 4 c) O montante nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 4 d) As reservas que serão incorporadas, caso o aumento do capital ocorra por meio de incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 4 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros irão participar no aumento do capital;
Número ou marcador · p. 4 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 4 g) A natureza das novas entradas, caso a tenham;
Número ou marcador · p. 4 h) O prazo limite, dentro do qual devem ser realizadas as entradas;
Número ou marcador · p. 4 i) O prazo limite e outras condições para o exercício do direito de subscrição e de preferência; e
Número ou marcador · p. 4 j) O regime a aplicar em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direito de preferência em caso de aumento do capital)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em qualquer aumento do capital, os accionistas gozam de um direito de preferência, na proporção das acções que os mesmos detenham no momento do aumento, a ser exercido nas seguintes condições, bem como nas condições gerais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O aumento do capital social será repartido pelos accionistas que exerçam o direito de preferência da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Cada accionista terá o direito a registar a participação no aumento de capital na proporção das acções que detenham ou uma participação menor, na medida do que tenham declarado e do que pretendam registar;
Número ou marcador · p. 4 b) O montante do aumento do capital social que não tenha sido subscrito será oferecido aos accionistas que tenham pago integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, nas sucessivas distribuições;
Número ou marcador · p. 4 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão distribuídas de uma vez entre os accionistas referidos no parágrafo supra;
Número ou marcador · p. 4 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não for completamente subscrito, o regime que tenha
Texto do artigo · p. 4 sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta será aplicado, que deverá prever a redução do montante do aumento para o valor subscrito pelos accionistas preferentes, ou a subscrição do montante remanescente por terceiros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A regra estabelecida no parágrafo b) supra pode ser afastada pela Assembleia Geral que estabeleça outro critério de distribuição do montante do aumento que não seja subscrito nos termos do parágrafo a) deste artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária para a alteração aos Estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) As acções podem ser tituladas ou registadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As acções tituladas podem assumir a forma de acções registadas nominativas ou ao portador, sendo que as acções registadas devem sempre assumir a foram de nominativas.
Número ou marcador · p. 4 Três) As acções tituladas podem ser convertidas, a qualquer momento, em acções registadas, e vice-versa, tendo em conta que todos os requisitos legais sejam preenchidos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se tituladas, as acções podem ser divididas em títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O desdobramento dos títulos será efectuado a pedido dos accionistas e a seu próprio custo.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, resgatáveis ou não.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os títulos, temporários ou definitivos, serão assinados por dois administradores cujas assinaturas poderão ser registadas por carimbo ou por meio de impressão tipográfica, desde que estes estejam certificados com um selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 4 Um) Por meio de deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao pertencerem à sociedade, as acções não conferem o direito de voto nem de recebimento de dividendos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Oneração e transferência de acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) A transferência, total ou em parte, de acções nominativas depende do consentimento da sociedade e está condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações, salvo quando existe uma relação de grupo entre o cedente e o adquirente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transferir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de aprovação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transferência prevista, nomeadamente as condições de pagamento, os valores mobiliários propostos e recebidos e a data para ocorrência da transacção.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de aprovação para a transferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, e presume-se o consentimento da sociedade para a transferência, se esta não se pronunciar dentro do prazo limite.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O consentimento não poderá ser subordinado a condições ou limitações, e se as mesmas forem estipuladas serão consideradas irrelevantes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Se a sociedade recusar o seu consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas deverá incluir uma proposta pela sociedade para a amortização e aquisição de acções.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, a mesma perderá a sua validade, e a recusa de consentimento será mantida.
Número ou marcador · p. 4 Sete) No caso em que a sociedade autoriza a transferência do total ou de parte das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista cedente deverá notificar, por escrito, no prazo de dez dias, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência no prazo máximo de quinze dias, informando ao Conselho de Administração da sociedade desse facto.
Número ou marcador · p. 4 Oito) No caso em que a sociedade autoriza a transferência das acções e os accionistas renunciam ao exercício do seu direito de preferência, as acções poderão ser transferidas de acordo com os termos legais.
Número ou marcador · p. 4 Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende de autorização prévia da sociedade, e as disposições dos números anteriores serão aplicáveis, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 4 Dez) As transferências e oneração de acções realizadas sem observar o disposto no presente artigo sétimo não vincularão a sociedade, outros accionistas e terceiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade pode, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode também adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, e os respectivos direitos serão suspensos durante
Texto do artigo · p. 5 o tempo em que as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade pode praticar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, que são convenientes para o interesse social e, nomeadamente, proceder com a sua conversão nos casos previstos na lei, ou a sua amortização, por meio de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Contribuições suplementares)
Texto do artigo · p. 5 Mediante deliberação dos accionistas, poderão ser prestadas contribuições suplementares de capital até um montante igual ao valor do capital social na proporção das participações detidas pe.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Com excepção do Fiscal Único, que é eleito por um período de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, esta deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo em sua representação, comunicando à sociedade, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a identidade da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Todo accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de participar na Assembleia Geral e de discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que a sua qualidade de accionista seja comprovada.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os accionistas que possuam um número inferior de acções podem agrupar-se de forma a atingir o número necessário e conferir um voto na Assembleia Geral, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os titulares de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade e o seu agrupamento, e/ ou representação por um dos grupos, a fim de assistir às reuniões da Assembleia Geral é interditado
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os membros do Conselho de Administração do Conselho Fiscal, mesmo não sendo accionistas, deverão estar presentes nas reuniões
Texto do artigo · p. 5 da Assembleia Geral e participar nas suas tarefas sempre que convocados, mas não possuem, nessa qualidade, direito de voto.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Em situações de existência de acções partilhadas, os co-proprietários deverão ser representados por apenas um dos proprietários e apenas este poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Sete) As acções dadas em garantia, penhoradas, confiscadas, apreendidas, ou de qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou participar nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Todos os accionistas têm direito de voto na Assembleia Geral ou em qualquer outra forma deliberada, em que accionistas devem registar as suas acções respectivas no livro de Registo de acções ou na conta competente para o registo de emissão de acções, onde as acções devem permanecer registadas a favor dos referidos accionistas até o final da reunião, ou depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a Assembleia.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os accionistas que não tenham realizado as suas acções não podem exercer o direito de voto durante o tempo em que subsiste tal falha.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Representação)
Texto do artigo · p. 5 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão ser representados nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas a quem nomearam para esse fim, nos termos da legislação em vigor, e deverão indicar os poderes conferidos por meio de procuração outorgada por escrito ou por carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do que está previsto na lei e nos presentes estatutos, é da competência da Assembleia Geral, especialmente:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre estes e deliberar sobre a aplicação dos resultados do ano financeiro;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre a convocação e restituição de prestações suplementares e suprimentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre a dissolução ou extinção da empresa;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre a apresentação em tribunal e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre a admissão das acções representativas do capital social da empresa na Bolsa de Valores;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre outros assuntos que não são, por disposição dos estatutos ou por lei, sucessivamente em vigor, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este deverá ser substituído por qualquer administrador da sociedade ou por uma pessoa nomeada pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, salvo se maior antecedência seja legalmente exigida, através de uma notificação prévia, e devem mencionar o local, o dia e hora em que a reunião terá lugar, bem como a agenda da reunião, de forma precisa e clara.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.
Texto do artigo · p. 6 Três)As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa que o substituí, oficiosamente ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A petição referida deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade de convocação da Assembleia e indicar com precisão os assuntos a serem incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral a ser convocada.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando é legalmente obrigado a faze-lo, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e/ou os accionistas que tenham solicitado a convocação da reunião poderão convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social representado por estes, salvo nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando o disposto na lei ou nos presentes estatutos exija uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomadas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 6 Um) As Assembleias Gerais da sociedade deverão ser conduzidas na sede ou em outro lugar na localidade da sede, indicado nas respectivas notificações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por razões especiais, devidamente justificadas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá determinar um lugar diferente daquele previsto no número anterior, que deverá ser indicado nas notificações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) De cada reunião da Assembleia Geral actas oficiais deverão ser registadas e assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário da Mesa Assembleia Geral ou por aqueles que os tenham substituído nessas tarefas, salvo se outros requisitos forem estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, e, extraordinariamente, sempre que for convocada, com observância dos requisitos legais, bem como os contidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Quando a Assembleia Geral está em condições de funcionar, mas por motivos justificáveis, não é possível iniciar as tarefas ou, tendo iniciado as mesmas, por alguma circunstância, não é possível concluir a agenda, a reunião será suspensa para ser continuada em um dia, hora e local que são naquele momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem a necessidade de qualquer outra forma de publicação ou convocação.
Texto do artigo · p. 6 Dois)A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, e uma sessão pode não ter mais de trinta dias de intervalo em relação a outra.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 Um)A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros permanentes, com um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Administração deverá ter um Presidente, designado pela Assembleia Geral que o eleger e que terá um voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 6 Três)Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes gestão e representação da sociedade, a saber:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar as deliberações da Assembleia Geral e garantir que as mesmas sejam cumpridas;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor e justificar os aumentos necessários no capital social;
Número ou marcador · p. 7 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que for muito conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor, perseguir, confessar, desistir ou dirimir quaisquer acções judiciais em que a empresa esteja envolvida, bem como vincular-se a processos de arbitragem;
Número ou marcador · p. 7 g) Constituir e definir os poderes para aqueles mandatados pela companhia, incluindo mandatos legais;
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder à substituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, como permitido por lei, ou em quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 7 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 7 k) Delegar as suas competências a um ou mais dos seus membros ou a determinados funcionários da sociedade, estipulando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 7 l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, assumir responsabilidades e, em geral, praticar todos os atos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos são da competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os administradores estão proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações externas ao seu objecto, ou seja, em letras de favor, obrigações, certificações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os actos praticados contra o contido no número anterior resultam na demissão do administrador em questão, que é obrigado a indemnizar a sociedade pelos eventuais prejuízos que possa sofrer como resultado de tais actos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que é convocado pelo seu Presidente ou por dois de seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os anúncios devem ser feitos por escrito, com um mínimo de cinco dias antes da data da reunião, e deve incluir a agenda e outras indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 7 Três) As formalidades de convocação do Conselho de Administração poderão ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho de Administração deverá reunir-se na sede ou em outro local indicado pelo presidente, que deve ser mencionado no respectivo edital.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para que o Conselho de Administração seja validamente constituído e delibere, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser representados nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, e, no caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração devem ser registadas em acta, registado em livro adequado, e assinada por todos os administradores que tenham participado da reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Administração pode nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura de um só administrador, nos termos e limites dos poderes delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limites dos poderes que foram conferidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um mandatário, nos termos e limites dos poderes que lhe foram
Texto do artigo · p. 7 conferidos, será suficiente, em que tal assinatura poderá ser registada por carimbo ou por meio de impressão tipográfica.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, conforme com deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No caso em que a Assembleia Geral decide confiar o exercício das funções de supervisão a um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, um Conselho Fiscal não será eleito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal, caso exista, deve ser composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria devidamente capaz.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária e permanecerão no cargo até a próxima Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se de forma válida é necessária a presença da maioria de seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, e em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem ter lugar na sede ou em qualquer outro local previamente indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 As actas das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser registadas no respectivo livro de actas e deverão mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos contrários e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas funções para ser assinada pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 8 A administração pode contratar uma empresa de auditoria externa para fins de auditoria das contas e de verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Ano social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 8 resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 8 O lucro líquido que resulta do balanço anual terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Pelo menos cinco por cento é destinado para a constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente pelo menos um quinto do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) O restante terá a aplicação que for deliberada na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 8 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável, que estão sucessivamente em vigor e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo nove de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 8 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Progrid, S.A.
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de oito de Julho de dois mil e quinze, lavrada a folhas setenta e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e vinte e nove traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Progrid, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 3: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Progrid, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaúnda, número seiscentos e vinte e quatro, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) A administração da sociedade pode, sem dependência de prévia deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início para todas as consequências legais a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de concepção, desenvolvimento e comercialização de projectos imobiliários e turísticos, exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos, a intermediação na venda de empreendimentos imobiliários, a realização e gestão de investimentos em projectos imobiliários.
  17. Número ou marcador, página 3: Dois) Através de deliberação do conselho de administração, a sociedade pode exercer qualquer outra actividade, directa ou indirectamente, relacionada com o seu objecto principal, bem como em actividades estranhas ao seu objecto, praticando todos os actos complementares à sua actividade, e outras actividades lucrativas que não sejam legalmente proibidas, desde que devidamente licenciadas e autorizadas.
  18. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode participar em outras sociedades, constituídas ou a constituir, ou associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
  19. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, acções e financiamento
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de vinte mil meticais, sendo representado por duas mil acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, poderá ser aumentado, através de qualquer outra modalidade permitida por lei, mediante deliberação dos accionistas adoptada em Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 4: Dois) Não poderá haver deliberação de aumento do capital social enquanto o capital social inicial ou resultante de aumento subsequente não estiver integralmente realizado.
  27. Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação da Assembleia Geral tendo em vista o aumento do capital social deve mencionar, no mínimo, as seguintes condições:
  28. Número ou marcador, página 4: a) A modalidade do aumento do capital
  29. Número ou marcador, página 4: b) O montante do aumento do capital;
  30. Número ou marcador, página 4: c) O montante nominal das novas participações;
  31. Número ou marcador, página 4: d) As reservas que serão incorporadas, caso o aumento do capital ocorra por meio de incorporação de reservas;
  32. Número ou marcador, página 4: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros irão participar no aumento do capital;
  33. Número ou marcador, página 4: f) O tipo de acções a emitir;
  34. Número ou marcador, página 4: g) A natureza das novas entradas, caso a tenham;
  35. Número ou marcador, página 4: h) O prazo limite, dentro do qual devem ser realizadas as entradas;
  36. Número ou marcador, página 4: i) O prazo limite e outras condições para o exercício do direito de subscrição e de preferência; e
  37. Número ou marcador, página 4: j) O regime a aplicar em caso de subscrição incompleta.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 4: (Direito de preferência em caso de aumento do capital)
  40. Número ou marcador, página 4: Um) Em qualquer aumento do capital, os accionistas gozam de um direito de preferência, na proporção das acções que os mesmos detenham no momento do aumento, a ser exercido nas seguintes condições, bem como nas condições gerais.
  41. Número ou marcador, página 4: Dois) O aumento do capital social será repartido pelos accionistas que exerçam o direito de preferência da seguinte forma:
  42. Número ou marcador, página 4: a) Cada accionista terá o direito a registar a participação no aumento de capital na proporção das acções que detenham ou uma participação menor, na medida do que tenham declarado e do que pretendam registar;
  43. Número ou marcador, página 4: b) O montante do aumento do capital social que não tenha sido subscrito será oferecido aos accionistas que tenham pago integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, nas sucessivas distribuições;
  44. Número ou marcador, página 4: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão distribuídas de uma vez entre os accionistas referidos no parágrafo supra;
  45. Número ou marcador, página 4: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não for completamente subscrito, o regime que tenha
  46. Texto do artigo, página 4: sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta será aplicado, que deverá prever a redução do montante do aumento para o valor subscrito pelos accionistas preferentes, ou a subscrição do montante remanescente por terceiros.
  47. Número ou marcador, página 4: Três) A regra estabelecida no parágrafo b) supra pode ser afastada pela Assembleia Geral que estabeleça outro critério de distribuição do montante do aumento que não seja subscrito nos termos do parágrafo a) deste artigo sétimo.
  48. Número ou marcador, página 4: Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária para a alteração aos Estatutos.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 4: (Acções)
  51. Número ou marcador, página 4: Um) As acções podem ser tituladas ou registadas.
  52. Número ou marcador, página 4: Dois) As acções tituladas podem assumir a forma de acções registadas nominativas ou ao portador, sendo que as acções registadas devem sempre assumir a foram de nominativas.
  53. Número ou marcador, página 4: Três) As acções tituladas podem ser convertidas, a qualquer momento, em acções registadas, e vice-versa, tendo em conta que todos os requisitos legais sejam preenchidos.
  54. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se tituladas, as acções podem ser divididas em títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  55. Número ou marcador, página 4: Cinco) O desdobramento dos títulos será efectuado a pedido dos accionistas e a seu próprio custo.
  56. Número ou marcador, página 4: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, resgatáveis ou não.
  57. Número ou marcador, página 4: Sete) Os títulos, temporários ou definitivos, serão assinados por dois administradores cujas assinaturas poderão ser registadas por carimbo ou por meio de impressão tipográfica, desde que estes estejam certificados com um selo branco ou carimbo da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 4: (Acções próprias)
  60. Número ou marcador, página 4: Um) Por meio de deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas operações permitidas por lei.
  61. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao pertencerem à sociedade, as acções não conferem o direito de voto nem de recebimento de dividendos.
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 4: (Oneração e transferência de acções)
  64. Número ou marcador, página 4: Um) A transferência, total ou em parte, de acções nominativas depende do consentimento da sociedade e está condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações, salvo quando existe uma relação de grupo entre o cedente e o adquirente.
  65. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transferir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de aprovação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transferência prevista, nomeadamente as condições de pagamento, os valores mobiliários propostos e recebidos e a data para ocorrência da transacção.
  66. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de aprovação para a transferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, e presume-se o consentimento da sociedade para a transferência, se esta não se pronunciar dentro do prazo limite.
  67. Número ou marcador, página 4: Quatro) O consentimento não poderá ser subordinado a condições ou limitações, e se as mesmas forem estipuladas serão consideradas irrelevantes.
  68. Número ou marcador, página 4: Cinco) Se a sociedade recusar o seu consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas deverá incluir uma proposta pela sociedade para a amortização e aquisição de acções.
  69. Número ou marcador, página 4: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, a mesma perderá a sua validade, e a recusa de consentimento será mantida.
  70. Número ou marcador, página 4: Sete) No caso em que a sociedade autoriza a transferência do total ou de parte das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista cedente deverá notificar, por escrito, no prazo de dez dias, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência no prazo máximo de quinze dias, informando ao Conselho de Administração da sociedade desse facto.
  71. Número ou marcador, página 4: Oito) No caso em que a sociedade autoriza a transferência das acções e os accionistas renunciam ao exercício do seu direito de preferência, as acções poderão ser transferidas de acordo com os termos legais.
  72. Número ou marcador, página 4: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende de autorização prévia da sociedade, e as disposições dos números anteriores serão aplicáveis, com as necessárias adaptações.
  73. Número ou marcador, página 4: Dez) As transferências e oneração de acções realizadas sem observar o disposto no presente artigo sétimo não vincularão a sociedade, outros accionistas e terceiros.
  74. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 5: (Obrigações)
  76. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade pode, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  77. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode também adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, e os respectivos direitos serão suspensos durante
  78. Texto do artigo, página 5: o tempo em que as obrigações pertencerem à sociedade.
  79. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade pode praticar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, que são convenientes para o interesse social e, nomeadamente, proceder com a sua conversão nos casos previstos na lei, ou a sua amortização, por meio de deliberação da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
  82. Texto do artigo, página 5: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 5: (Contribuições suplementares)
  85. Texto do artigo, página 5: Mediante deliberação dos accionistas, poderão ser prestadas contribuições suplementares de capital até um montante igual ao valor do capital social na proporção das participações detidas pe.
  86. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  87. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  90. Texto do artigo, página 5: São órgãos da sociedade:
  91. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Administração; e
  93. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Nomeação e mandato)
  95. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  96. Número ou marcador, página 5: Dois) Com excepção do Fiscal Único, que é eleito por um período de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  97. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  98. Número ou marcador, página 5: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  99. Número ou marcador, página 5: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, esta deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo em sua representação, comunicando à sociedade, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a identidade da mesma.
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 5: (Remuneração e caução)
  102. Número ou marcador, página 5: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
  103. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, de acordo com a legislação em vigor.
  104. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  107. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  110. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 5: Dois) Todo accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de participar na Assembleia Geral e de discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que a sua qualidade de accionista seja comprovada.
  112. Número ou marcador, página 5: Três) Os accionistas que possuam um número inferior de acções podem agrupar-se de forma a atingir o número necessário e conferir um voto na Assembleia Geral, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados
  113. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os titulares de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade e o seu agrupamento, e/ ou representação por um dos grupos, a fim de assistir às reuniões da Assembleia Geral é interditado
  114. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros do Conselho de Administração do Conselho Fiscal, mesmo não sendo accionistas, deverão estar presentes nas reuniões
  115. Texto do artigo, página 5: da Assembleia Geral e participar nas suas tarefas sempre que convocados, mas não possuem, nessa qualidade, direito de voto.
  116. Número ou marcador, página 5: Seis) Em situações de existência de acções partilhadas, os co-proprietários deverão ser representados por apenas um dos proprietários e apenas este poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 5: Sete) As acções dadas em garantia, penhoradas, confiscadas, apreendidas, ou de qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou participar nas Assembleias Gerais.
  118. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 5: (Direito de voto)
  120. Número ou marcador, página 5: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Todos os accionistas têm direito de voto na Assembleia Geral ou em qualquer outra forma deliberada, em que accionistas devem registar as suas acções respectivas no livro de Registo de acções ou na conta competente para o registo de emissão de acções, onde as acções devem permanecer registadas a favor dos referidos accionistas até o final da reunião, ou depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a Assembleia.
  121. Número ou marcador, página 5: Três) Os accionistas que não tenham realizado as suas acções não podem exercer o direito de voto durante o tempo em que subsiste tal falha.
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 5: (Representação)
  124. Texto do artigo, página 5: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão ser representados nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas a quem nomearam para esse fim, nos termos da legislação em vigor, e deverão indicar os poderes conferidos por meio de procuração outorgada por escrito ou por carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  127. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do que está previsto na lei e nos presentes estatutos, é da competência da Assembleia Geral, especialmente:
  128. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre estes e deliberar sobre a aplicação dos resultados do ano financeiro;
  129. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  130. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos;
  131. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  132. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  133. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a convocação e restituição de prestações suplementares e suprimentos;
  134. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a dissolução ou extinção da empresa;
  136. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a apresentação em tribunal e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a admissão das acções representativas do capital social da empresa na Bolsa de Valores;
  138. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participação no capital social de outras sociedades;
  139. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre outros assuntos que não são, por disposição dos estatutos ou por lei, sucessivamente em vigor, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  143. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este deverá ser substituído por qualquer administrador da sociedade ou por uma pessoa nomeada pelo mesmo.
  144. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 6: (Convocação)
  146. Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, salvo se maior antecedência seja legalmente exigida, através de uma notificação prévia, e devem mencionar o local, o dia e hora em que a reunião terá lugar, bem como a agenda da reunião, de forma precisa e clara.
  147. Número ou marcador, página 6: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.
  148. Texto do artigo, página 6: Três)As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa que o substituí, oficiosamente ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  149. Número ou marcador, página 6: Quatro) A petição referida deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade de convocação da Assembleia e indicar com precisão os assuntos a serem incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral a ser convocada.
  150. Número ou marcador, página 6: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando é legalmente obrigado a faze-lo, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e/ou os accionistas que tenham solicitado a convocação da reunião poderão convocá-la directamente.
  151. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 6: (Quórum constitutivo)
  153. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social.
  154. Número ou marcador, página 6: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social representado por estes, salvo nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  155. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  157. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando o disposto na lei ou nos presentes estatutos exija uma maioria qualificada.
  158. Número ou marcador, página 6: Dois) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomadas em consideração as abstenções.
  159. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 6: (Local e actas)
  161. Número ou marcador, página 6: Um) As Assembleias Gerais da sociedade deverão ser conduzidas na sede ou em outro lugar na localidade da sede, indicado nas respectivas notificações.
  162. Número ou marcador, página 6: Dois) Por razões especiais, devidamente justificadas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá determinar um lugar diferente daquele previsto no número anterior, que deverá ser indicado nas notificações da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 6: Três) De cada reunião da Assembleia Geral actas oficiais deverão ser registadas e assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário da Mesa Assembleia Geral ou por aqueles que os tenham substituído nessas tarefas, salvo se outros requisitos forem estabelecidos por lei.
  164. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 6: (Reuniões da Assembleia Geral)
  166. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, e, extraordinariamente, sempre que for convocada, com observância dos requisitos legais, bem como os contidos nos estatutos.
  167. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 6: (Suspensão)
  169. Número ou marcador, página 6: Um) Quando a Assembleia Geral está em condições de funcionar, mas por motivos justificáveis, não é possível iniciar as tarefas ou, tendo iniciado as mesmas, por alguma circunstância, não é possível concluir a agenda, a reunião será suspensa para ser continuada em um dia, hora e local que são naquele momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem a necessidade de qualquer outra forma de publicação ou convocação.
  170. Texto do artigo, página 6: Dois)A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, e uma sessão pode não ter mais de trinta dias de intervalo em relação a outra.
  171. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  174. Texto do artigo, página 6: Um)A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros permanentes, com um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  175. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração deverá ter um Presidente, designado pela Assembleia Geral que o eleger e que terá um voto de qualidade.
  176. Texto do artigo, página 6: Três)Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandato em curso.
  177. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  179. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes gestão e representação da sociedade, a saber:
  180. Número ou marcador, página 6: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  181. Número ou marcador, página 7: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral e garantir que as mesmas sejam cumpridas;
  182. Número ou marcador, página 7: c) Propor e justificar os aumentos necessários no capital social;
  183. Número ou marcador, página 7: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que for muito conveniente para a sociedade;
  184. Número ou marcador, página 7: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  185. Número ou marcador, página 7: f) Propor, perseguir, confessar, desistir ou dirimir quaisquer acções judiciais em que a empresa esteja envolvida, bem como vincular-se a processos de arbitragem;
  186. Número ou marcador, página 7: g) Constituir e definir os poderes para aqueles mandatados pela companhia, incluindo mandatos legais;
  187. Número ou marcador, página 7: h) Proceder à substituição dos administradores;
  188. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, como permitido por lei, ou em quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  189. Número ou marcador, página 7: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  190. Número ou marcador, página 7: k) Delegar as suas competências a um ou mais dos seus membros ou a determinados funcionários da sociedade, estipulando as condições e limites dos poderes delegados;
  191. Número ou marcador, página 7: l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, assumir responsabilidades e, em geral, praticar todos os atos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos são da competência do Conselho de Administração.
  192. Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores estão proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações externas ao seu objecto, ou seja, em letras de favor, obrigações, certificações e actos semelhantes.
  193. Número ou marcador, página 7: Três) Os actos praticados contra o contido no número anterior resultam na demissão do administrador em questão, que é obrigado a indemnizar a sociedade pelos eventuais prejuízos que possa sofrer como resultado de tais actos.
  194. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  196. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que é convocado pelo seu Presidente ou por dois de seus membros.
  197. Número ou marcador, página 7: Dois) Os anúncios devem ser feitos por escrito, com um mínimo de cinco dias antes da data da reunião, e deve incluir a agenda e outras indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  198. Número ou marcador, página 7: Três) As formalidades de convocação do Conselho de Administração poderão ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  199. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Administração deverá reunir-se na sede ou em outro local indicado pelo presidente, que deve ser mencionado no respectivo edital.
  200. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  202. Número ou marcador, página 7: Um) Para que o Conselho de Administração seja validamente constituído e delibere, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  203. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser representados nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  204. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, e, no caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
  205. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração devem ser registadas em acta, registado em livro adequado, e assinada por todos os administradores que tenham participado da reunião.
  206. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 7: (Mandatários)
  208. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Administração pode nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  209. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  211. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade obriga-se:
  212. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  213. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  214. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um só administrador, nos termos e limites dos poderes delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  215. Número ou marcador, página 7: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limites dos poderes que foram conferidos.
  216. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um mandatário, nos termos e limites dos poderes que lhe foram
  217. Texto do artigo, página 7: conferidos, será suficiente, em que tal assinatura poderá ser registada por carimbo ou por meio de impressão tipográfica.
  218. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Da fiscalização
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 7: (Órgão de fiscalização)
  221. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, conforme com deliberação da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 7: Dois) No caso em que a Assembleia Geral decide confiar o exercício das funções de supervisão a um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, um Conselho Fiscal não será eleito.
  223. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  225. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal, caso exista, deve ser composto por três membros efectivos e um suplente.
  226. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o respectivo Presidente.
  227. Número ou marcador, página 7: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria devidamente capaz.
  228. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária e permanecerão no cargo até a próxima Assembleia Geral Ordinária.
  229. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  231. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  232. Número ou marcador, página 7: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se de forma válida é necessária a presença da maioria de seus membros efectivos.
  233. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, e em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
  234. Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem ter lugar na sede ou em qualquer outro local previamente indicado na respectiva convocatória.
  235. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 7: (Actas do Conselho Fiscal)
  237. Texto do artigo, página 7: As actas das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser registadas no respectivo livro de actas e deverão mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos contrários e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas funções para ser assinada pelos membros presentes.
  238. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 8: (Auditorias externas)
  240. Texto do artigo, página 8: A administração pode contratar uma empresa de auditoria externa para fins de auditoria das contas e de verificação das contas da sociedade.
  241. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  242. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  243. Texto do artigo, página 8: (Ano social)
  244. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  245. Texto do artigo, página 8: resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
  246. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
  248. Texto do artigo, página 8: O lucro líquido que resulta do balanço anual terá a seguinte aplicação:
  249. Número ou marcador, página 8: a) Pelo menos cinco por cento é destinado para a constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente pelo menos um quinto do valor do capital social;
  250. Número ou marcador, página 8: b) O restante terá a aplicação que for deliberada na Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  253. Texto do artigo, página 8: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável, que estão sucessivamente em vigor e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  254. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo nove de Julho de dois mil e quinze.
  255. Texto do artigo, página 8: — A Técnica, Ilegível.
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