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- Texto do artigo, página 16: Chiveve Serviços e Logística, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Chiveve Serviços e Logistica, Limitada, matriculada sob NUEL100858541 entre Tomas Salvador Maranguene Macuacua, de 30 anos de idade, solteiro, Moçambicano, residente na cidade da Beira, portador de recibo de Bilhete de Identidade n.° 70231105, emitido pelo arquivo de identificação civil da Beira aos, 11 de Agosto de 2016, Dalton Daniel Jemusse, solteiro, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.° 030100884362C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira aos, 29 de Janeiro 2017, residente e domiciliado na cidade da Beira, e Carlos Simões Zalembessa, solteiro, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.° 07010096134S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira aos, 2 de Setembro de 2015, residente e domiciliado na cidade da Beira, constituída uma sociedade entre si nos termos do artigo 90 pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a firma Chiveve Serviços e Logística, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Bagamoyo n.º 172, Maquinino - Beira.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A gerência poderá decidir a transferência da sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
- Número ou marcador, página 16: Três) A gerência poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação que julgue convenientes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto social o exercício das actividades prestação de serviços nas áreas de logística, fornecimento de material de escritório, limpeza, consultoria em recursos humanos, e outros serviços complementares.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 300.000.00MT (trezentos mil meticais), representado por três (3) quotas, uma de 100.000.00MT (cem mil meticais), equivalente a 33.3% do capital social pertencente ao sócio Dalton Daniel Jemusse, outra de 100,000.00MT (cem mil meticais) equivalentes a 33.3% do capital social pertencente ao sócio Tomas Salvador Maranguene Macuacua e a outra de 100,000.00MT (cem mil meticais), equivalente a 33.3% do capital social pertencente ao sócio Carlos Simões Zalembessa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade goza de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: A quota não poderá, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 16: b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
- Número ou marcador, página 16: c) Quando em qualquer processo haja de proceder-se á venda ou adjudicação da quota;
- Número ou marcador, página 16: d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo sétimo ou constituída em caução ou garantia com violação do disposto no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 16: e) No caso de morte do sócio;
- Número ou marcador, página 16: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 16: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número um, o preço da amortização será o que couber á quota segundo o último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 16: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, conforme a mesma assembleia decidir.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 16: Um) A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida por um ou mais gerentes.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete à assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) Fica desde já nomeado gerente o sócio Tomás Salvador Maranguene Macuacua.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao gerente os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
- Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura de um gerente ou de mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: A assembleia geral decidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante dos lucros a ser destinado a reservas, podendo não os distribuir.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Três) Ao gerente compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto à continuação da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social, o trespasse do estabelecimento e a partilha do activo quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem à interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um Tribunal Arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecerá às disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 14 de Junho 2017 de Junho de 14.
- Texto do artigo, página 17: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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