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Texto do artigo · p. 17 Tecnoporto, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Março de dois mil e dezasseis, exarada a folhas vinte e nove a folhas vinte e nove, livro de notas para escritura diversas e avulsas numero trinta e trinta e três, da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, perante Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da referida conservatória, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, entre Logiconsultoria, Limitada, representada por Aires Esmael Ornelas Fortes e João Paulo Nunes de Carvalho de Sousa, a qual se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sócios, sede duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, sócios e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta somente o nome de Tecnoporto, Limitada e constitui-se sob
Texto do artigo · p. 17 forma de sociedade Limitada e tem como sócios:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro. Logiconsultoria, Limitada, com o NUIT 100689367, representada na qualidade de sócio pelo senhor Aires Ornelas Esmael Fortes, portador do Bilhete de Identidade nº 70188024, emitido em doze de Janeiro de dois mil quinze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 17 Segundo. João Paulo Nunes de Carvalho de Sousa, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101964704P, emitido em vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, na Rua Chaimite AFT 37, podendo abrir filiais ou sucursais onde e quando decidir.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Nos termos do artigo noventa do Código Comercial em vigor em Moçambique, as partes entram em um acordo para a constituição de uma sociedade, que será regida nos termos e condições que se estabelecem a seguir.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Gestão e acompanhamento ambiental;
Número ou marcador · p. 17 b) Segurança e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 17 c) Formação profissional;
Número ou marcador · p. 17 d) Comercialização e importação de equipamentos de segurança; e)Consultoria e prestação de serviços nas áreas de logística;
Número ou marcador · p. 17 f) Venda e aluguer de equipamentos de manuseamento de cargas;
Número ou marcador · p. 17 g) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 17 h) Consultoria e fiscalização de construção civil;
Número ou marcador · p. 17 i) Exercício da actividade de exportação e importação de mercadorias e comércio geral; j)Representação comercial de sociedades e joint-venture domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 k) Representação e comercialização de marcas no mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 l) A prestação de qualquer outro serviço relacionado com o seu objecto
Texto do artigo · p. 18 social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos legalmente permitidas, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou ainda administrá-las, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO (Subscrição do capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dos quais 95% correspondente à quarenta e sete mil e quinhentos meticais pertencem ao sócio Logiconsultoria, Limitada e 5% que corresponde à dois mil e quinhentos meticais pertencente ao sócio João Paulo Nunes de Carvalho de Sousa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 18 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a divisão e ou cessão de quotas entre os sócios, ou à favor de seus herdeiros; todavia ao favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios à qual fica reservado o direito de preferência, primeiro aquela, e depois estes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos a trezentos e três do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos à sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer à caixa
Texto do artigo · p. 18 social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em Assembleia Geral. Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Aquisição de obrigações)
Texto do artigo · p. 18 Por resolução do Concelho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia com quórum constituído delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações
Texto do artigo · p. 18 que importem o aumento ou redução do capital social, a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo Presidente da mesa, pelo Presidente do Conselho de Administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida à todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à deliberação quando seja esse ocaso.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a Assembleia Geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) Considera-se que os sócios reuniramse em Assembleia Geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 18 Os sócios poderão fazer-se representar por pessoas singulares, para esse efeito, designadas mediante simples carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral e por este recebida, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum para deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 19 a) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 19 b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 19 c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Redução ou aumento do capital social; e
Número ou marcador · p. 19 e) A dissolução, cisão ou ainda fusão da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será administrada por Conselho de Administração constituído por cinco membros, indicados pelos sócios e nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) De entre os cinco membros do Conselho de Administração, a Assembleia Geral nomearão o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do Conselho de Administração são indicados por cada um dos sócios, por ordem decrescente do valor das suas quotas de comparticipação no capital social e de forma resolvente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do Conselho de Administração são designados por período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do Conselho de Administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A designação para o Conselho de Administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representarem pelas pessoas físicas que para efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e à favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
Texto do artigo · p. 19 a)A assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Na ausência ou impossibilidade do Presidente do Conselho de Administração, por quem o substituir e um dos administradores;
Número ou marcador · p. 19 c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo
Texto do artigo · p. 19 Conselho de Administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Compete à Assembleia Geral aumentar ou reduzir os poderes de representação e gestão, conferidos ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenando no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e presentes estatutos não reservem Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um, do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 19 Três) De entre outras funções previstas nos termos do artigo 431º do Código Comercial, compete igualmente ao Conselho de Administração indicar e destituir a Direcção Executiva a que fará a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A gestão, responsabilidade, competências e modus operandi da Direcção Executiva, serão objecto de deliberação específica do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocação das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feito por escrito, com pré-aviso mínimo de cinco dias, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 19 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários para tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração terão 1ugar, em princípio na sede da sociedade, podendo, por decisão do Presidente do Conselho de Administração, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões podem fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho e por este recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações serão tomados por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do Conselho de Administração terá um voto bem como a forma da sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações do Conselho de Administração deverão ser sempre a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes. Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do Conselho de Administração ou pelos seus representantes ou que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou presentes estatutos, é válida e vinculativa, como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Destituição dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da Assembleia Geral, ouvido o sócio que o indicou.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer membro do Conselho de Administração, pode a qualquer momento, renunciar as suas funções, devendo comunicar por escrito ao Conselho de Administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeitos após confirmação da recepção da comunicação pelo Conselho de Administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do Conselho de Administração, que também seja sócio, não afecta a sua qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A incapacidade de qualquer membro do Conselho de Administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo Sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGESIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade compete ao Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, podendo ser feita por uma pessoa colectiva, quando a sociedade o achar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral poderá instituir o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço do exercício económico)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente deverão ser feito o
Texto do artigo · p. 20 balanço do exercício económico respeitante ao ano anterior, onde serão definidos novos planos, estratégias, metas a alcançar e apresentação do orçamento para o exercício do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior a vinte por cento, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 Serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme.
Texto do artigo · p. 20 Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, nove de Outubro de dois mil e dezassete. — O Conservador e Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Tecnoporto, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Março de dois mil e dezasseis, exarada a folhas vinte e nove a folhas vinte e nove, livro de notas para escritura diversas e avulsas numero trinta e trinta e três, da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, perante Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da referida conservatória, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, entre Logiconsultoria, Limitada, representada por Aires Esmael Ornelas Fortes e João Paulo Nunes de Carvalho de Sousa, a qual se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sócios, sede duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação, sócios e sede)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta somente o nome de Tecnoporto, Limitada e constitui-se sob
  7. Texto do artigo, página 17: forma de sociedade Limitada e tem como sócios:
  8. Texto do artigo, página 17: Primeiro. Logiconsultoria, Limitada, com o NUIT 100689367, representada na qualidade de sócio pelo senhor Aires Ornelas Esmael Fortes, portador do Bilhete de Identidade nº 70188024, emitido em doze de Janeiro de dois mil quinze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira.
  9. Texto do artigo, página 17: Segundo. João Paulo Nunes de Carvalho de Sousa, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101964704P, emitido em vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, na Rua Chaimite AFT 37, podendo abrir filiais ou sucursais onde e quando decidir.
  11. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 17: Quatro) Nos termos do artigo noventa do Código Comercial em vigor em Moçambique, as partes entram em um acordo para a constituição de uma sociedade, que será regida nos termos e condições que se estabelecem a seguir.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 17: a) Gestão e acompanhamento ambiental;
  20. Número ou marcador, página 17: b) Segurança e saúde no trabalho;
  21. Número ou marcador, página 17: c) Formação profissional;
  22. Número ou marcador, página 17: d) Comercialização e importação de equipamentos de segurança; e)Consultoria e prestação de serviços nas áreas de logística;
  23. Número ou marcador, página 17: f) Venda e aluguer de equipamentos de manuseamento de cargas;
  24. Número ou marcador, página 17: g) Prestação de serviços;
  25. Número ou marcador, página 17: h) Consultoria e fiscalização de construção civil;
  26. Número ou marcador, página 17: i) Exercício da actividade de exportação e importação de mercadorias e comércio geral; j)Representação comercial de sociedades e joint-venture domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
  27. Número ou marcador, página 17: k) Representação e comercialização de marcas no mercado interno e externo;
  28. Número ou marcador, página 17: l) A prestação de qualquer outro serviço relacionado com o seu objecto
  29. Texto do artigo, página 18: social.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos legalmente permitidas, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  31. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou ainda administrá-las, desde que permitido por lei.
  32. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO (Subscrição do capital social)
  34. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dos quais 95% correspondente à quarenta e sete mil e quinhentos meticais pertencem ao sócio Logiconsultoria, Limitada e 5% que corresponde à dois mil e quinhentos meticais pertencente ao sócio João Paulo Nunes de Carvalho de Sousa.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 18: (Aumento de capital)
  37. Texto do artigo, página 18: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  40. Texto do artigo, página 18: Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a divisão e ou cessão de quotas entre os sócios, ou à favor de seus herdeiros; todavia ao favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios à qual fica reservado o direito de preferência, primeiro aquela, e depois estes.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  43. Texto do artigo, página 18: A sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos a trezentos e três do Código Comercial.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos à sociedade)
  46. Número ou marcador, página 18: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer à caixa
  47. Texto do artigo, página 18: social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em Assembleia Geral. Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar a sociedade.
  48. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 18: (Emissão de obrigações)
  51. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 18: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 18: (Aquisição de obrigações)
  55. Texto do artigo, página 18: Por resolução do Concelho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  56. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  57. Texto do artigo, página 18: Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  60. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 18: (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia com quórum constituído delibere sobre determinado assunto.
  64. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  65. Número ou marcador, página 18: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações
  66. Texto do artigo, página 18: que importem o aumento ou redução do capital social, a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para a reunião da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 18: (Convocação da Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo Presidente da mesa, pelo Presidente do Conselho de Administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida à todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à deliberação quando seja esse ocaso.
  70. Número ou marcador, página 18: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a Assembleia Geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 18: Três) Considera-se que os sócios reuniramse em Assembleia Geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 18: (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
  74. Texto do artigo, página 18: Os sócios poderão fazer-se representar por pessoas singulares, para esse efeito, designadas mediante simples carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral e por este recebida, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 18: (Quórum para deliberações da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
  79. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
  80. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objectivo:
  81. Número ou marcador, página 19: a) A emissão de obrigações;
  82. Número ou marcador, página 19: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
  83. Número ou marcador, página 19: c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 19: d) Redução ou aumento do capital social; e
  85. Número ou marcador, página 19: e) A dissolução, cisão ou ainda fusão da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  87. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação da sociedade)
  89. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada por Conselho de Administração constituído por cinco membros, indicados pelos sócios e nomeados pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 19: Dois) De entre os cinco membros do Conselho de Administração, a Assembleia Geral nomearão o Presidente do Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho de Administração são indicados por cada um dos sócios, por ordem decrescente do valor das suas quotas de comparticipação no capital social e de forma resolvente.
  92. Número ou marcador, página 19: Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do Conselho de Administração são designados por período de três anos, podendo ser reeleitos.
  93. Número ou marcador, página 19: Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do Conselho de Administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  94. Número ou marcador, página 19: Seis) A designação para o Conselho de Administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representarem pelas pessoas físicas que para efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
  95. Número ou marcador, página 19: Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e à favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 19: Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
  97. Texto do artigo, página 19: a)A assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores;
  98. Número ou marcador, página 19: b) Na ausência ou impossibilidade do Presidente do Conselho de Administração, por quem o substituir e um dos administradores;
  99. Número ou marcador, página 19: c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo
  100. Texto do artigo, página 19: Conselho de Administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  101. Número ou marcador, página 19: d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
  102. Número ou marcador, página 19: Nove) Compete à Assembleia Geral aumentar ou reduzir os poderes de representação e gestão, conferidos ao Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Administração)
  105. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenando no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e presentes estatutos não reservem Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um, do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
  107. Número ou marcador, página 19: Três) De entre outras funções previstas nos termos do artigo 431º do Código Comercial, compete igualmente ao Conselho de Administração indicar e destituir a Direcção Executiva a que fará a gestão diária da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 19: Quatro) A gestão, responsabilidade, competências e modus operandi da Direcção Executiva, serão objecto de deliberação específica do Conselho de Administração.
  109. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho de Administração)
  111. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feito por escrito, com pré-aviso mínimo de cinco dias, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  113. Número ou marcador, página 19: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários para tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  114. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração terão 1ugar, em princípio na sede da sociedade, podendo, por decisão do Presidente do Conselho de Administração, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  115. Número ou marcador, página 19: Cinco) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões podem fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho e por este recebida antes da reunião.
  116. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 19: (Deliberações do Conselho de Administração)
  118. Número ou marcador, página 19: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos três membros.
  119. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações serão tomados por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do Conselho de Administração terá um voto bem como a forma da sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  120. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações do Conselho de Administração deverão ser sempre a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes. Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do Conselho de Administração ou pelos seus representantes ou que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou presentes estatutos, é válida e vinculativa, como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  121. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 19: (Destituição dos membros do Conselho de Administração)
  123. Número ou marcador, página 19: Um) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da Assembleia Geral, ouvido o sócio que o indicou.
  124. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador à Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração, pode a qualquer momento, renunciar as suas funções, devendo comunicar por escrito ao Conselho de Administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeitos após confirmação da recepção da comunicação pelo Conselho de Administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
  126. Número ou marcador, página 19: Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do Conselho de Administração, que também seja sócio, não afecta a sua qualidade de sócio.
  127. Número ou marcador, página 19: Cinco) A incapacidade de qualquer membro do Conselho de Administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo Sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
  128. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGESIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
  130. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade compete ao Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, podendo ser feita por uma pessoa colectiva, quando a sociedade o achar conveniente.
  131. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral poderá instituir o Fiscal Único.
  132. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados.
  133. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 20: (Balanço do exercício económico)
  135. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente deverão ser feito o
  136. Texto do artigo, página 20: balanço do exercício económico respeitante ao ano anterior, onde serão definidos novos planos, estratégias, metas a alcançar e apresentação do orçamento para o exercício do ano seguinte.
  137. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 20: (Aplicação dos lucros)
  139. Número ou marcador, página 20: Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior a vinte por cento, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo.
  140. Número ou marcador, página 20: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  142. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
  144. Texto do artigo, página 20: Serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  145. Texto do artigo, página 20: Está conforme.
  146. Texto do artigo, página 20: Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, nove de Outubro de dois mil e dezassete. — O Conservador e Notário Técnico, Ilegível.
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