M.M.E - Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 27: M.M.E - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade M.M.E - Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob n.º 8628 a folhas 130 do livro C-13 Manuel Mubecane Filipe Manharage, solteiro, maior, natural e residente na rua General Machado na Beira, de nacionalidade moçambicana, constituída uma sociedade comercial por quotas, que se regerá nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de M.M.E – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada, e durará por tempo indeterminado e regendo-se pelos presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua Castelo Branco, na cidade da Beira, podendo por decisão do sócio abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por decisão do sócio, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social, logistica, transportes acomodação, construção civil, agricultura e entretenimento.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: O capital social integralmente realizado é de USD mil dólares americanos, equivalente a trinta e seis mil maticais, realizado em dinheiro, correspondente uma única quota de igual valor, pertencente a Manuel Mubecane Filipe Manharage.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os sumprimentos de que ela carecer, nas condições por ele fixadas.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração, gerência da sociedade e representação em juizo e fora dele activa ou passivamente sera exercida por um gerente designado por decisão pessoal do sócio único, e desde já fica nomeado Manuel Mubecane Filipe Manharage.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade representar activa e passivamente em juizo e fora dela, praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções, pelo menos cinco por cento será para o fundo de reserva legal, caberá ao sócio.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio e lançadas num livro destinado a esse sendo pelo mesmo assinadas.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte de Dezembro, e demais legislação aplicàvel na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Esta conforme. Beira, 29 de Novembro de 2017. —
- Texto do artigo, página 28: Conservadora Técnica, Ilegível.
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