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Texto do artigo · p. 32 DOSSSE- Agente de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento trinta e seis a folhas cento quarenta e duas do livro de escrituras avulsas número sessenta e seis, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário
Texto do artigo · p. 32 Superior do mesmo cartório, foi constituída entre Frederico Eugénio Sarguene e Contratuz, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Dossse-Agente de Seguros, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de DosseAgente de Seguros, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, na Rua três mil e quinhentos, casa número mil quatrocentos e oitenta e oito, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem como objecto agenciamento de seguros e poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 32 Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 32 a)Uma quota do valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Frederico Eugénio Sarguene;
Texto do artigo · p. 32 b)Uma quota do valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Contratuz, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção ao outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 32 Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 32 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 32 b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 32 c) A ser designado para órgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele será exercida pelo sócio Frederico Eugénio Sarguene, que desde já é nomeado Director com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director, podendo nas suas ausências indicar um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
Texto do artigo · p. 33 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo à alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 33 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme.
Texto do artigo · p. 33 Primeiro Cartório Notarial da Beira, 16 de Junho de 2017. — A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: DOSSSE- Agente de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento trinta e seis a folhas cento quarenta e duas do livro de escrituras avulsas número sessenta e seis, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário
  3. Texto do artigo, página 32: Superior do mesmo cartório, foi constituída entre Frederico Eugénio Sarguene e Contratuz, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Dossse-Agente de Seguros, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  5. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 32: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de DosseAgente de Seguros, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, na Rua três mil e quinhentos, casa número mil quatrocentos e oitenta e oito, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem como objecto agenciamento de seguros e poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  11. Texto do artigo, página 32: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  15. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  16. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  17. Texto do artigo, página 32: a)Uma quota do valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Frederico Eugénio Sarguene;
  18. Texto do artigo, página 32: b)Uma quota do valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Contratuz, Limitada.
  19. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  20. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  21. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  22. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção ao outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  23. Número ou marcador, página 32: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
  24. Número ou marcador, página 32: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  25. Número ou marcador, página 32: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
  26. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 32: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
  29. Número ou marcador, página 32: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
  30. Número ou marcador, página 32: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  31. Número ou marcador, página 32: c) A ser designado para órgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  32. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da administração
  33. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  34. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele será exercida pelo sócio Frederico Eugénio Sarguene, que desde já é nomeado Director com dispensa de caução.
  35. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director, podendo nas suas ausências indicar um procurador com poderes bastantes.
  36. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 33: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
  39. Texto do artigo, página 33: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
  40. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
  41. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 33: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  43. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 33: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo à alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  45. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  47. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  48. Número ou marcador, página 33: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
  49. Número ou marcador, página 33: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 33: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  52. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  53. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 33: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  55. Texto do artigo, página 33: Está conforme.
  56. Texto do artigo, página 33: Primeiro Cartório Notarial da Beira, 16 de Junho de 2017. — A Notária Técnica, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 34: INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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