Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: DOSSSE- Agente de Seguros, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento trinta e seis a folhas cento quarenta e duas do livro de escrituras avulsas número sessenta e seis, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário
- Texto do artigo, página 32: Superior do mesmo cartório, foi constituída entre Frederico Eugénio Sarguene e Contratuz, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Dossse-Agente de Seguros, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de DosseAgente de Seguros, Limitada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, na Rua três mil e quinhentos, casa número mil quatrocentos e oitenta e oito, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem como objecto agenciamento de seguros e poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
- Texto do artigo, página 32: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 32: a)Uma quota do valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Frederico Eugénio Sarguene;
- Texto do artigo, página 32: b)Uma quota do valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Contratuz, Limitada.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção ao outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
- Número ou marcador, página 32: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
- Número ou marcador, página 32: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
- Número ou marcador, página 32: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
- Número ou marcador, página 32: c) A ser designado para órgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele será exercida pelo sócio Frederico Eugénio Sarguene, que desde já é nomeado Director com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director, podendo nas suas ausências indicar um procurador com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
- Texto do artigo, página 33: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo à alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
- Número ou marcador, página 33: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 33: Está conforme.
- Texto do artigo, página 33: Primeiro Cartório Notarial da Beira, 16 de Junho de 2017. — A Notária Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 34: INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.