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Texto do artigo · p. 8 Cooperativa Clube Habitacional, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 7 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101090574, uma entidade denominada Cooperativa Clube Habitacional, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro. Júlio António Nhacuongue, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110106796285B, natural de Maputo, residente no quarteirão 15, casa 21, Guava, distrito de Marracuene;
Texto do artigo · p. 8 Segundo. André António Simbine, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102275338A, natural de Maputo, residente no bairro de Maxaquene B, quarteirão 63, casa 31, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Terceiro. Morgan José Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010 2502946C, natural de Nampula, residente no bairro do Alto-Maé, Avenida Rio Tembe, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Quarto. Ana Paula Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100890230B, natural de Nampula, residente no bairro Central, Avenida Karl Marx, 4.º andar, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 8 Quinto. Adilson José Gonçalves Correia, de nacionalidade cabo-verdiana, casado, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010 4289760N, natural da Ilha de Cabo Verde, residente no bairro Central C, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Do nome, sede e fins
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 Cooperativa Clube Habitacional, Limitada adiante designada abreviadamente por CCH, rege-se pelos presentes estatutos e pelas leis em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede, delegações, âmbito nacional)
Texto do artigo · p. 9 A CCH tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 1462, 4.º andar, flat n.°1, cidade de Maputo, e a sua acção abrange todo o território moçambicano, podendo, por deliberação, mudar de instalações e abrir, manter e encerrar delegações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 A Cooperativa Clube Habitacional não tem fins lucrativos e tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) A construção, promoção ou aquisição de unidades habitacionais para os seus cooperadores, bem como o arrendamento de unidades habitacionais aos seus cooperadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Financiamentos aos seus cooperadores, bem como o arrendamento de unidades habitacionais aos seus cooperadores;
Número ou marcador · p. 9 c) Financiamento aos seus cooperadores para construção, remodelação, aquisição ou distrate de empréstimos hipotecários de prédios ou fracções autónomas, destinados à habitação;
Número ou marcador · p. 9 d) Aquisição de terrenos para construção;
Número ou marcador · p. 9 e) Aquisição de prédios ou fracções autónomas para a CCH, com a utilização de reservas existentes e criadas para o efeito, de modo a permitir a realização do seu objecto social, incluindo a sua administração, disposição e alienação;
Número ou marcador · p. 9 f) Fomento e educação cooperativa dos seus cooperadores e difusão dos princípios cooperativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Regimes de propriedade)
Texto do artigo · p. 9 São admitidos os regimes de propriedade individual e da propriedade colectiva, cabendo à direcção definir, em concreto, qual o regime adoptado em cada caso.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos cooperadores
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capacidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser cooperadores da CCH todas as pessoas individuais no gozo dos seus direitos civis, incluindo menores que exercem os seus direitos através dos seus representantes legais, sendo os seus cooperadores ilimitados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podem ainda ser cooperadores pessoas colectivas de fins não lucrativos, visando a satisfação das necessidades habitacionais dos respectivos membros ou beneficiários individuais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os candidatos propõem a sua admissão como cooperadores através da entrega da proposta de adesão preenchida e assinada pelo proposto, competindo à direcção aceitar ou rejeitar a sua admissão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de rejeição, o proposto pode sempre interpor recurso, por escrito, para a assembleia geral, dos motivos de rejeição, no prazo de vinte dias após a comunicação da mesma.
Número ou marcador · p. 9 Três) O recurso será dirigido ao presidente da mesa da primeira assembleia geral que vier a ser convocada após recepção da carta a interpor o recurso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos sociais)
Texto do artigo · p. 9 O candidato entrará no gozo dos seus direitos sociais desde que pague os encargos estabelecidos por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Número ou marcador · p. 9 Um) São direitos dos cooperadores:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer tantas inscrições quantas as que entenderem, tendo, contudo, direito a um só voto para efeitos de sufrágio na assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 9 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Adquirir prédios urbanos ou suas fracções autónomas que forem construídas ou adquiridas pela CCH;
Número ou marcador · p. 9 e) Ceder, nos termos destes estatutos, a cooperadores ou pessoas habilitadas para o serem, as suas inscrições na CCH;
Número ou marcador · p. 9 f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Examinar, nos prazos e locais próprios, as contas e documentos sujeitos à aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Ser esclarecido pela direcção e pelos serviços da CCH sobre qualquer assunto de interesse para os cooperadores ou para a CCH;
Número ou marcador · p. 9 i) Recorrer para a assembleia geral das penalidades que lhe forem impostas pela direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os cooperadores menores não podem ser eleitos, mesmo através dos seus representantes legais, para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os cooperadores para poderem exercer os seus direitos nas alíneas a), e i) do n.º 1, deste artigo, têm que ter pelo menos uma inscrição com os pagamentos em dia e não ter encargos com amortizações em atraso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão, demissão e exclusão)
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem todos os direitos em relação às suas inscrições os cooperadores que:
Número ou marcador · p. 9 a) Se demitirem, forem excluídos e os que cederam as suas inscrições;
Número ou marcador · p. 9 b) Temporariamente, sofrerem a pena de suspensão;
Número ou marcador · p. 9 c) Liquidarem todas as suas obrigações para com a CCH e tenham recebido o valor dos títulos de capital.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O cooperador demitido ou excluído tem direito a ser reembolsado do saldo da sua conta de capital nos termos regulados nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As inscrições com mais de uma quota em atraso não serão incluídas nos sorteios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Número ou marcador · p. 9 Um) São deveres dos cooperadores:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 9 b) Pagar, dentro dos prazos estabelecidos pelos estatutos ou pela direcção, quando for da sua competência, os seus encargos para com a CCH;
Número ou marcador · p. 9 c) Comunicar, por meio de carta registada, a mudança da sua residência, domicílio ou local de cobrança;
Número ou marcador · p. 9 d) Aceitarem e exercerem com zelo, isenção e probidade, os cargos para os quais tenham sido eleitos ou designados, salvo escusa fundamentada;
Número ou marcador · p. 9 e) Cumprir e observar rigorosamente, todas as disposições estatuárias ou emanadas da direcção no âmbito da sua competência, incluindo as disposições estatuárias que tenham sido aprovadas mesmo depois da sua inscrição;
Número ou marcador · p. 9 g) Defender o bom nome e prestígio da CCH;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar à direcção todas as ocorrências ou informações que considerem de interesse para a realização dos objectivos estatutários e sociais da CCH.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não constitui justificação do não pagamento das suas obrigações nos prazos estipulados, o facto de o cooperador não ter sido contactado pelos colaboradores ou delegados da CCH. Todos os pagamentos serão feitos por transferência bancária.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Texto do artigo · p. 9 Aos cooperadores que faltem ao cumprimento dos seus deveres poderão, nos termos destes estatutos, ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) Suspensão até um ano de todos ou de alguns dos direitos conferidos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de sanções)
Texto do artigo · p. 10 Constituem motivo de aplicação das referidas sanções, consoante gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 10 a) Negociação ilegal, ou em contravenção das disposições estatuárias, de inscrições de que sejam detentores ou beneficiários;
Número ou marcador · p. 10 b) Falta de pagamento dos encargos da quotização por período superior a dois meses em relação a cada inscrição;
Número ou marcador · p. 10 c) Condenação judicial em processo movido pela CCH;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestação de falsas declarações aos órgãos sociais, aos funcionários ou aos delegados da CCH no referente a assuntos respeitantes à cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) Divulgação de falsidades ou de actos desprestigiantes para a CCH.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Advertência, suspensão e exclusão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A aplicação das penas de advertência e suspensão é da competência da direcção, sendo a de exclusão, da competência da assembleia geral mediante proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A exclusão de qualquer cooperador será precedida de processo escrito com a descrição dos factos imputados ao cooperador, a sua qualificação, prova produzida e eventual defesa do cooperador a excluir.
Número ou marcador · p. 10 Três) A defesa do cooperador terá que ser apresentada no prazo de vinte dias úteis, a contar da data de recepção ou devolução da nota de culpa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 10 O cooperador excluído pela assembleia geral perde todos os seus direitos, devendo ser feita toda a liquidação completa das suas contas nos termos estatuários, só podendo ser readmitido por deliberação de outra assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Demissão e reembolsos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os cooperadores que se demitirem ou que forem excluídos serão reembolsados do saldo da sua conta de capital, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) Em caso de demissão motivada por falta de pagamento;
Número ou marcador · p. 10 b) O reembolso dos cooperadores inscritos na modalidade construção será feito nos termos do respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Em todos os outros casos, a dedução a aplicar é de vinte por cento sobre o valor capitalizado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O valor dos títulos de capital é reembolsado por inteiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) Serão ainda deduzidas as taxas que incidem sobre quotas em dívida à data do pedido ou da exclusão.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O reembolso aos cooperadores que se demitirem ou forem excluídos será efectuado preferencialmente até um ano após a recepção do pedido de demissão ou da data da exclusão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Do capital, reserva e outros recursos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital, títulos de capital, jóia)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital é variável com o valor mínimo legal de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital a subscrever e a realizar por cada cooperador será no mínimo de 4.000,00MT (quatro mil meticais) e será representado por títulos com valor nominal de 4.000,00MT (quatro mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 Três) Os títulos de capital serão transmissíveis na condição do adquirente ou do sucessor ser cooperador ou, reunindo as condições para ser admitido, o solicitar.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os títulos de capital não vencem juros.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No acto de cada inscrição nas diversas modalidades, será exigido o pagamento de uma joia, cujo valor será fixado pela direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de excedentes)
Texto do artigo · p. 10 Os excedentes líquidos de cada exercício serão aplicados nas reservas e fundos, não sendo distribuídos nunca pelos cooperadores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Taxas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Conjuntamente com as quotas e amortizações o cooperador pagará as taxas que forem fixadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A percentagem das taxas a incluir nas amortizações poderá ser alterada pela direcção caso, a pedido do cooperador, este autorize a modificação do prazo de amortização.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os cooperadores pagarão também as importâncias que forem fixadas para as alterações de valor e cedências de inscrições.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As taxas que forem fixadas no âmbito deste artigo destinam-se a suportar o funcionamento da CCH ou a integração em reservas, não sendo reembolsáveis, mesmo nos casos de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Das modalidades, aquisição de direitos e financiamentos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Modalidades)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os cooperadores podem inscrever-se nas modalidades clássica, prazo fixo, construção ou noutras que forem aprovadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cabe à direcção fixar o regulamento de cada modalidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 10 Um) No acto de inscrição cada cooperador pagará o valor correspondente aos títulos de capital que forem exigíveis e o valor correspondente a um exemplar dos estatutos e do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Com o pagamento das quotas ou das amortizações serão também pagas as taxas que forem fixadas para as modalidades.
Número ou marcador · p. 10 Três) A joia será fixada em função do valor das inscrições de que o cooperador for titular e será paga numa única prestação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para a capitalização de cada uma das suas inscrições, o cooperador pagará uma quota mensal a ser fixada em harmonia com a respectiva modalidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A capitalização das inscrições destinase a contribuir para a liquidação das operações com a CCH previstas no seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Três) O valor e a periodicidade das quotas, amortizações e taxas serão fixados pela deliberação da direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Amortizações)
Número ou marcador · p. 10 Um) No mês seguinte ao da entrega da primeira prestação do empréstimo, o cooperador passará a pagar, até à integral liquidação do mesmo, as importâncias definidas por regulamento acrescidas das taxas que forem fixadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso da não liquidação atempada de três dos pagamentos previstos no número anterior, poderá a CCH accionar judicialmente o cooperador, acrescendo neste caso aos montantes em dívida, os juros legais e as despesas judiciais e extrajudiciais que forem devidos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por períodos de três anos, iniciando-se os mandatos no dia 1 de Março.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de não ser possível realizar as eleições até à data indicada no número anterior, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão no pleno exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) É permitida a eleição dos membros dos órgãos sociais por mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os órgãos sociais reunir-se-ão conjuntamente, sempre que se reconheça necessário e desde que, para o efeito, sejam convocados por um dos presidentes, para esclarecerem dúvidas quanto à interpretação dos estatutos ou para darem o seu parecer sobre questões apresentadas por quem subscrever a convocação.
Número ou marcador · p. 11 a) Nestas reuniões terão lugar os membros efectivos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Estas reuniões só poderão efectuar-se desde que a elas compareçam a maioria dos membros com assento nas mesmas, nos termos da alínea anterior, não havendo voto de qualidade em caso de empate na votação;
Número ou marcador · p. 11 c) As deliberações dos órgãos sociais reunidos nos termos deste número serão vinculativas no que respeita à interpretação dada aos casos omissos dos estatutos até à data da primeira assembleia geral que se realizar posteriormente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos sociais só poderão deliberar desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, salvo o disposto para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações dos órgãos sociais, salvo as excepções previstas nestes estatutos, serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de quinze dias, sendo, porém, de trinta dias, se a mesma disser respeito ao acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Caução/responsabilidade)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros efectivos dos órgãos sociais caucionam a sua gerência com os valores que tiverem na CCH.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de demissão imposta pela assembleia geral ao conjunto dos órgãos sociais ou qualquer das entidades que o constituem, a mesma assembleia nomeará, em sua substituição, uma comissão que exercerá as funções da entidade demitida, até à tomada de posse dos titulares a eleger em assembleia geral extraordinária, convocada acto contínuo, a qual se realizará no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) A direcção será composta por um presidente, um vice-presidente, um vogal, um primeiro e um segundo vogais suplentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) À falta ou impedimento injustificado, por períodos superiores a trinta dias, de qualquer dos membros efectivos, poderá o mesmo ser substituído pelo que imediatamente se segue na ordem estabelecida no corpo do artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competência da direcção)
Texto do artigo · p. 11 Para além do estabelecido no código cooperativo, compete à direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Criar filiais ou delegações da CCH, nomear os respectivos representantes, regulamentar a sua actividade e exonerá-los, mediante parecer favorável do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 11 b) Criar os regulamentos necessários ao bom andamento e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 11 c) Nomear comissões de estudo de trabalho, quando necessárias;
Número ou marcador · p. 11 d) Negociar e contratar entidades oficiais ou particulares, nos termos legais e estatutários, compras, construções, empréstimos e financiamentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 11 Excepto em actos de mero expediente, a CCH considera-se obrigada com a assinatura do mínimo de dois membros efectivos da direcção ou de quem, por acta da direcção, for por esta nomeado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 11 Para os actos notariais em que a CCH seja parte, pode a direcção delegar todos os seus poderes:
Número ou marcador · p. 11 a) Por procuração;
Número ou marcador · p. 11 b) Por acta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 11 A direcção pode delegar, por meio de deliberação exarada em acta, parte das suas atribuições de gestão a um membro efectivo da direcção ou a um empregado da CCH.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho fiscal é composto por um presidente, um primeiro e um segundo vogais, um vogal suplente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) À falta ou impedimento de qualquer membro efectivo por período superior a trinta dias, proceder-se-á de modo análogo ao estabelecido para a direcção.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 11 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Cooperativa Clube Habitacional, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 7 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101090574, uma entidade denominada Cooperativa Clube Habitacional, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 8: Primeiro. Júlio António Nhacuongue, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110106796285B, natural de Maputo, residente no quarteirão 15, casa 21, Guava, distrito de Marracuene;
  4. Texto do artigo, página 8: Segundo. André António Simbine, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102275338A, natural de Maputo, residente no bairro de Maxaquene B, quarteirão 63, casa 31, cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 8: Terceiro. Morgan José Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010 2502946C, natural de Nampula, residente no bairro do Alto-Maé, Avenida Rio Tembe, cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 8: Quarto. Ana Paula Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100890230B, natural de Nampula, residente no bairro Central, Avenida Karl Marx, 4.º andar, cidade de Maputo; e
  7. Texto do artigo, página 8: Quinto. Adilson José Gonçalves Correia, de nacionalidade cabo-verdiana, casado, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010 4289760N, natural da Ilha de Cabo Verde, residente no bairro Central C, cidade de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Do nome, sede e fins
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  12. Texto do artigo, página 8: Cooperativa Clube Habitacional, Limitada adiante designada abreviadamente por CCH, rege-se pelos presentes estatutos e pelas leis em vigor.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 9: (Sede, delegações, âmbito nacional)
  15. Texto do artigo, página 9: A CCH tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 1462, 4.º andar, flat n.°1, cidade de Maputo, e a sua acção abrange todo o território moçambicano, podendo, por deliberação, mudar de instalações e abrir, manter e encerrar delegações em qualquer ponto do país.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  18. Texto do artigo, página 9: A Cooperativa Clube Habitacional não tem fins lucrativos e tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 9: a) A construção, promoção ou aquisição de unidades habitacionais para os seus cooperadores, bem como o arrendamento de unidades habitacionais aos seus cooperadores;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Financiamentos aos seus cooperadores, bem como o arrendamento de unidades habitacionais aos seus cooperadores;
  21. Número ou marcador, página 9: c) Financiamento aos seus cooperadores para construção, remodelação, aquisição ou distrate de empréstimos hipotecários de prédios ou fracções autónomas, destinados à habitação;
  22. Número ou marcador, página 9: d) Aquisição de terrenos para construção;
  23. Número ou marcador, página 9: e) Aquisição de prédios ou fracções autónomas para a CCH, com a utilização de reservas existentes e criadas para o efeito, de modo a permitir a realização do seu objecto social, incluindo a sua administração, disposição e alienação;
  24. Número ou marcador, página 9: f) Fomento e educação cooperativa dos seus cooperadores e difusão dos princípios cooperativos.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Regimes de propriedade)
  27. Texto do artigo, página 9: São admitidos os regimes de propriedade individual e da propriedade colectiva, cabendo à direcção definir, em concreto, qual o regime adoptado em cada caso.
  28. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos cooperadores
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 9: (Capacidade)
  31. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser cooperadores da CCH todas as pessoas individuais no gozo dos seus direitos civis, incluindo menores que exercem os seus direitos através dos seus representantes legais, sendo os seus cooperadores ilimitados.
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) Podem ainda ser cooperadores pessoas colectivas de fins não lucrativos, visando a satisfação das necessidades habitacionais dos respectivos membros ou beneficiários individuais.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Admissão)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) Os candidatos propõem a sua admissão como cooperadores através da entrega da proposta de adesão preenchida e assinada pelo proposto, competindo à direcção aceitar ou rejeitar a sua admissão.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de rejeição, o proposto pode sempre interpor recurso, por escrito, para a assembleia geral, dos motivos de rejeição, no prazo de vinte dias após a comunicação da mesma.
  37. Número ou marcador, página 9: Três) O recurso será dirigido ao presidente da mesa da primeira assembleia geral que vier a ser convocada após recepção da carta a interpor o recurso.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 9: (Direitos sociais)
  40. Texto do artigo, página 9: O candidato entrará no gozo dos seus direitos sociais desde que pague os encargos estabelecidos por estes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) São direitos dos cooperadores:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Fazer tantas inscrições quantas as que entenderem, tendo, contudo, direito a um só voto para efeitos de sufrágio na assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  46. Número ou marcador, página 9: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 9: d) Adquirir prédios urbanos ou suas fracções autónomas que forem construídas ou adquiridas pela CCH;
  48. Número ou marcador, página 9: e) Ceder, nos termos destes estatutos, a cooperadores ou pessoas habilitadas para o serem, as suas inscrições na CCH;
  49. Número ou marcador, página 9: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da assembleia geral;
  50. Número ou marcador, página 9: g) Examinar, nos prazos e locais próprios, as contas e documentos sujeitos à aprovação da assembleia geral;
  51. Número ou marcador, página 9: h) Ser esclarecido pela direcção e pelos serviços da CCH sobre qualquer assunto de interesse para os cooperadores ou para a CCH;
  52. Número ou marcador, página 9: i) Recorrer para a assembleia geral das penalidades que lhe forem impostas pela direcção.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) Os cooperadores menores não podem ser eleitos, mesmo através dos seus representantes legais, para os órgãos sociais.
  54. Número ou marcador, página 9: Três) Os cooperadores para poderem exercer os seus direitos nas alíneas a), e i) do n.º 1, deste artigo, têm que ter pelo menos uma inscrição com os pagamentos em dia e não ter encargos com amortizações em atraso.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 9: (Suspensão, demissão e exclusão)
  57. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem todos os direitos em relação às suas inscrições os cooperadores que:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Se demitirem, forem excluídos e os que cederam as suas inscrições;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Temporariamente, sofrerem a pena de suspensão;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Liquidarem todas as suas obrigações para com a CCH e tenham recebido o valor dos títulos de capital.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) O cooperador demitido ou excluído tem direito a ser reembolsado do saldo da sua conta de capital nos termos regulados nestes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) As inscrições com mais de uma quota em atraso não serão incluídas nos sorteios.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  65. Número ou marcador, página 9: Um) São deveres dos cooperadores:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Pagar, dentro dos prazos estabelecidos pelos estatutos ou pela direcção, quando for da sua competência, os seus encargos para com a CCH;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Comunicar, por meio de carta registada, a mudança da sua residência, domicílio ou local de cobrança;
  69. Número ou marcador, página 9: d) Aceitarem e exercerem com zelo, isenção e probidade, os cargos para os quais tenham sido eleitos ou designados, salvo escusa fundamentada;
  70. Número ou marcador, página 9: e) Cumprir e observar rigorosamente, todas as disposições estatuárias ou emanadas da direcção no âmbito da sua competência, incluindo as disposições estatuárias que tenham sido aprovadas mesmo depois da sua inscrição;
  71. Número ou marcador, página 9: g) Defender o bom nome e prestígio da CCH;
  72. Número ou marcador, página 9: h) Participar à direcção todas as ocorrências ou informações que considerem de interesse para a realização dos objectivos estatutários e sociais da CCH.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) Não constitui justificação do não pagamento das suas obrigações nos prazos estipulados, o facto de o cooperador não ter sido contactado pelos colaboradores ou delegados da CCH. Todos os pagamentos serão feitos por transferência bancária.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  76. Texto do artigo, página 9: Aos cooperadores que faltem ao cumprimento dos seus deveres poderão, nos termos destes estatutos, ser aplicadas as seguintes sanções:
  77. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  78. Número ou marcador, página 10: b) Suspensão até um ano de todos ou de alguns dos direitos conferidos nestes estatutos;
  79. Número ou marcador, página 10: c) Exclusão.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de sanções)
  82. Texto do artigo, página 10: Constituem motivo de aplicação das referidas sanções, consoante gravidade da infracção cometida:
  83. Número ou marcador, página 10: a) Negociação ilegal, ou em contravenção das disposições estatuárias, de inscrições de que sejam detentores ou beneficiários;
  84. Número ou marcador, página 10: b) Falta de pagamento dos encargos da quotização por período superior a dois meses em relação a cada inscrição;
  85. Número ou marcador, página 10: c) Condenação judicial em processo movido pela CCH;
  86. Número ou marcador, página 10: d) Prestação de falsas declarações aos órgãos sociais, aos funcionários ou aos delegados da CCH no referente a assuntos respeitantes à cooperativa;
  87. Número ou marcador, página 10: e) Divulgação de falsidades ou de actos desprestigiantes para a CCH.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 10: (Advertência, suspensão e exclusão)
  90. Número ou marcador, página 10: Um) A aplicação das penas de advertência e suspensão é da competência da direcção, sendo a de exclusão, da competência da assembleia geral mediante proposta da direcção.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) A exclusão de qualquer cooperador será precedida de processo escrito com a descrição dos factos imputados ao cooperador, a sua qualificação, prova produzida e eventual defesa do cooperador a excluir.
  92. Número ou marcador, página 10: Três) A defesa do cooperador terá que ser apresentada no prazo de vinte dias úteis, a contar da data de recepção ou devolução da nota de culpa.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 10: (Readmissão)
  95. Texto do artigo, página 10: O cooperador excluído pela assembleia geral perde todos os seus direitos, devendo ser feita toda a liquidação completa das suas contas nos termos estatuários, só podendo ser readmitido por deliberação de outra assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 10: (Demissão e reembolsos)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) Os cooperadores que se demitirem ou que forem excluídos serão reembolsados do saldo da sua conta de capital, nas seguintes condições:
  99. Número ou marcador, página 10: a) Em caso de demissão motivada por falta de pagamento;
  100. Número ou marcador, página 10: b) O reembolso dos cooperadores inscritos na modalidade construção será feito nos termos do respectivo regulamento;
  101. Número ou marcador, página 10: c) Em todos os outros casos, a dedução a aplicar é de vinte por cento sobre o valor capitalizado.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) O valor dos títulos de capital é reembolsado por inteiro.
  103. Número ou marcador, página 10: Três) Serão ainda deduzidas as taxas que incidem sobre quotas em dívida à data do pedido ou da exclusão.
  104. Número ou marcador, página 10: Quatro) O reembolso aos cooperadores que se demitirem ou forem excluídos será efectuado preferencialmente até um ano após a recepção do pedido de demissão ou da data da exclusão.
  105. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do capital, reserva e outros recursos
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 10: (Capital, títulos de capital, jóia)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) O capital é variável com o valor mínimo legal de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital a subscrever e a realizar por cada cooperador será no mínimo de 4.000,00MT (quatro mil meticais) e será representado por títulos com valor nominal de 4.000,00MT (quatro mil meticais).
  110. Número ou marcador, página 10: Três) Os títulos de capital serão transmissíveis na condição do adquirente ou do sucessor ser cooperador ou, reunindo as condições para ser admitido, o solicitar.
  111. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os títulos de capital não vencem juros.
  112. Número ou marcador, página 10: Cinco) No acto de cada inscrição nas diversas modalidades, será exigido o pagamento de uma joia, cujo valor será fixado pela direcção.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de excedentes)
  115. Texto do artigo, página 10: Os excedentes líquidos de cada exercício serão aplicados nas reservas e fundos, não sendo distribuídos nunca pelos cooperadores.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 10: (Taxas)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) Conjuntamente com as quotas e amortizações o cooperador pagará as taxas que forem fixadas pela direcção.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) A percentagem das taxas a incluir nas amortizações poderá ser alterada pela direcção caso, a pedido do cooperador, este autorize a modificação do prazo de amortização.
  120. Número ou marcador, página 10: Três) Os cooperadores pagarão também as importâncias que forem fixadas para as alterações de valor e cedências de inscrições.
  121. Número ou marcador, página 10: Quatro) As taxas que forem fixadas no âmbito deste artigo destinam-se a suportar o funcionamento da CCH ou a integração em reservas, não sendo reembolsáveis, mesmo nos casos de demissão ou exclusão.
  122. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  123. Texto do artigo, página 10: Das modalidades, aquisição de direitos e financiamentos
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 10: (Modalidades)
  126. Número ou marcador, página 10: Um) Os cooperadores podem inscrever-se nas modalidades clássica, prazo fixo, construção ou noutras que forem aprovadas pela direcção.
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe à direcção fixar o regulamento de cada modalidade.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 10: (Princípios gerais)
  130. Número ou marcador, página 10: Um) No acto de inscrição cada cooperador pagará o valor correspondente aos títulos de capital que forem exigíveis e o valor correspondente a um exemplar dos estatutos e do regulamento interno.
  131. Número ou marcador, página 10: Dois) Com o pagamento das quotas ou das amortizações serão também pagas as taxas que forem fixadas para as modalidades.
  132. Número ou marcador, página 10: Três) A joia será fixada em função do valor das inscrições de que o cooperador for titular e será paga numa única prestação.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 10: (Quotas)
  135. Número ou marcador, página 10: Um) Para a capitalização de cada uma das suas inscrições, o cooperador pagará uma quota mensal a ser fixada em harmonia com a respectiva modalidade.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) A capitalização das inscrições destinase a contribuir para a liquidação das operações com a CCH previstas no seu objecto.
  137. Número ou marcador, página 10: Três) O valor e a periodicidade das quotas, amortizações e taxas serão fixados pela deliberação da direcção.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 10: (Amortizações)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) No mês seguinte ao da entrega da primeira prestação do empréstimo, o cooperador passará a pagar, até à integral liquidação do mesmo, as importâncias definidas por regulamento acrescidas das taxas que forem fixadas pela direcção.
  141. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso da não liquidação atempada de três dos pagamentos previstos no número anterior, poderá a CCH accionar judicialmente o cooperador, acrescendo neste caso aos montantes em dívida, os juros legais e as despesas judiciais e extrajudiciais que forem devidos.
  142. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  145. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por períodos de três anos, iniciando-se os mandatos no dia 1 de Março.
  146. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de não ser possível realizar as eleições até à data indicada no número anterior, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão no pleno exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais.
  147. Número ou marcador, página 11: Três) É permitida a eleição dos membros dos órgãos sociais por mais de uma vez.
  148. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os órgãos sociais reunir-se-ão conjuntamente, sempre que se reconheça necessário e desde que, para o efeito, sejam convocados por um dos presidentes, para esclarecerem dúvidas quanto à interpretação dos estatutos ou para darem o seu parecer sobre questões apresentadas por quem subscrever a convocação.
  149. Número ou marcador, página 11: a) Nestas reuniões terão lugar os membros efectivos dos órgãos sociais;
  150. Número ou marcador, página 11: b) Estas reuniões só poderão efectuar-se desde que a elas compareçam a maioria dos membros com assento nas mesmas, nos termos da alínea anterior, não havendo voto de qualidade em caso de empate na votação;
  151. Número ou marcador, página 11: c) As deliberações dos órgãos sociais reunidos nos termos deste número serão vinculativas no que respeita à interpretação dada aos casos omissos dos estatutos até à data da primeira assembleia geral que se realizar posteriormente.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 11: (Quórum)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sociais só poderão deliberar desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, salvo o disposto para a assembleia geral.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações dos órgãos sociais, salvo as excepções previstas nestes estatutos, serão tomadas por maioria simples dos presentes.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 11: (Convocação da assembleia geral)
  158. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de quinze dias, sendo, porém, de trinta dias, se a mesma disser respeito ao acto eleitoral.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 11: (Caução/responsabilidade)
  161. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros efectivos dos órgãos sociais caucionam a sua gerência com os valores que tiverem na CCH.
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de demissão imposta pela assembleia geral ao conjunto dos órgãos sociais ou qualquer das entidades que o constituem, a mesma assembleia nomeará, em sua substituição, uma comissão que exercerá as funções da entidade demitida, até à tomada de posse dos titulares a eleger em assembleia geral extraordinária, convocada acto contínuo, a qual se realizará no prazo máximo de trinta dias.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 11: (Composição da direcção)
  165. Número ou marcador, página 11: Um) A direcção será composta por um presidente, um vice-presidente, um vogal, um primeiro e um segundo vogais suplentes.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) À falta ou impedimento injustificado, por períodos superiores a trinta dias, de qualquer dos membros efectivos, poderá o mesmo ser substituído pelo que imediatamente se segue na ordem estabelecida no corpo do artigo.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 11: (Competência da direcção)
  169. Texto do artigo, página 11: Para além do estabelecido no código cooperativo, compete à direcção:
  170. Número ou marcador, página 11: a) Criar filiais ou delegações da CCH, nomear os respectivos representantes, regulamentar a sua actividade e exonerá-los, mediante parecer favorável do conselho fiscal;
  171. Número ou marcador, página 11: b) Criar os regulamentos necessários ao bom andamento e eficiência dos serviços;
  172. Número ou marcador, página 11: c) Nomear comissões de estudo de trabalho, quando necessárias;
  173. Número ou marcador, página 11: d) Negociar e contratar entidades oficiais ou particulares, nos termos legais e estatutários, compras, construções, empréstimos e financiamentos.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 11: (Vinculação)
  176. Texto do artigo, página 11: Excepto em actos de mero expediente, a CCH considera-se obrigada com a assinatura do mínimo de dois membros efectivos da direcção ou de quem, por acta da direcção, for por esta nomeado.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 11: (Delegação de poderes)
  179. Texto do artigo, página 11: Para os actos notariais em que a CCH seja parte, pode a direcção delegar todos os seus poderes:
  180. Número ou marcador, página 11: a) Por procuração;
  181. Número ou marcador, página 11: b) Por acta.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 11: (Delegação de competências)
  184. Texto do artigo, página 11: A direcção pode delegar, por meio de deliberação exarada em acta, parte das suas atribuições de gestão a um membro efectivo da direcção ou a um empregado da CCH.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 11: (Composição do conselho fiscal)
  187. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho fiscal é composto por um presidente, um primeiro e um segundo vogais, um vogal suplente.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) À falta ou impedimento de qualquer membro efectivo por período superior a trinta dias, proceder-se-á de modo análogo ao estabelecido para a direcção.
  189. Texto do artigo, página 11: Maputo, 11 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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