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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: ANSE Imobiliária e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que
- Texto do artigo, página 1: no dia 20 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
- Texto do artigo, página 1: Legais, sob NUEL 101275361, uma entidade denominada ANSE Imobiliária e Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Sefa Ayan, solteiro, maior, de nacionalidade
- Texto do artigo, página 1: turca, natural de Ankara, residente na Turquia, portador do Passaporte n.º U10303758, emitido pelos Serviços de Migração da Turquia, a 30 de Dezembro de 2014, válido até 3 de Dezembro de 2024;
- Texto do artigo, página 1: André Lucas Tomás Massina, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural
- Texto do artigo, página 2: de Nacala-Porto, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3256, rés-do-chão, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102275804S, emitido a 6 de Março de 2017, válido até 6 de Março de 2022. Pelo presente contrato de sciedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de ANSE Imobiliária e Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 787, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: imobiliária, prestação de serviços, venda de material diverso, com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, igualmente, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida, relacionada ou não com o objecto social.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido pelos sócios de forma desigual:
- Número ou marcador, página 2: a) Sefa Ayan, com o valor de 9.000.000,00MT (nove milhões de meticais), correspondente a 90% do capital social;
- Número ou marcador, página 2: b) André Lucas Tomás Massina, com o valor de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 10% do capital social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido, quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos desvios rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 2: Não haverá prestações sumplementares, podendo, porém, os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre, e a terceiros depende de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota previnirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão.
- Número ou marcador, página 2: Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Administração
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele,
- Texto do artigo, página 2: activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Sefa Ayan e André Lucas Tomás Massina.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 2: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Antes de repartido o lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrálo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Sete) O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fecharse-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V De herdeiros, dissolução e casos omissos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Herdeiros
- Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Dissolução
- Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Casos omissos
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República da Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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