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Texto do artigo · p. 1 ANSE Imobiliária e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que
Texto do artigo · p. 1 no dia 20 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 1 Legais, sob NUEL 101275361, uma entidade denominada ANSE Imobiliária e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Sefa Ayan, solteiro, maior, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 1 turca, natural de Ankara, residente na Turquia, portador do Passaporte n.º U10303758, emitido pelos Serviços de Migração da Turquia, a 30 de Dezembro de 2014, válido até 3 de Dezembro de 2024;
Texto do artigo · p. 1 André Lucas Tomás Massina, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural
Texto do artigo · p. 2 de Nacala-Porto, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3256, rés-do-chão, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102275804S, emitido a 6 de Março de 2017, válido até 6 de Março de 2022. Pelo presente contrato de sciedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de ANSE Imobiliária e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 787, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: imobiliária, prestação de serviços, venda de material diverso, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá, igualmente, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida, relacionada ou não com o objecto social.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido pelos sócios de forma desigual:
Número ou marcador · p. 2 a) Sefa Ayan, com o valor de 9.000.000,00MT (nove milhões de meticais), correspondente a 90% do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) André Lucas Tomás Massina, com o valor de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido, quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos desvios rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 2 Não haverá prestações sumplementares, podendo, porém, os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Da divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre, e a terceiros depende de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota previnirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 2 Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Administração
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele,
Texto do artigo · p. 2 activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Sefa Ayan e André Lucas Tomás Massina.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Antes de repartido o lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrálo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Sete) O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fecharse-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V De herdeiros, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Herdeiros
Texto do artigo · p. 2 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Dissolução
Texto do artigo · p. 2 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Casos omissos
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República da Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 21 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ANSE Imobiliária e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que
  3. Texto do artigo, página 1: no dia 20 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
  4. Texto do artigo, página 1: Legais, sob NUEL 101275361, uma entidade denominada ANSE Imobiliária e Serviços, Limitada.
  5. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Sefa Ayan, solteiro, maior, de nacionalidade
  6. Texto do artigo, página 1: turca, natural de Ankara, residente na Turquia, portador do Passaporte n.º U10303758, emitido pelos Serviços de Migração da Turquia, a 30 de Dezembro de 2014, válido até 3 de Dezembro de 2024;
  7. Texto do artigo, página 1: André Lucas Tomás Massina, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural
  8. Texto do artigo, página 2: de Nacala-Porto, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3256, rés-do-chão, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102275804S, emitido a 6 de Março de 2017, válido até 6 de Março de 2022. Pelo presente contrato de sciedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Denominação
  12. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de ANSE Imobiliária e Serviços, Limitada.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 2: Sede
  15. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 787, cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 2: Duração
  18. Texto do artigo, página 2: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: Objecto
  21. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: imobiliária, prestação de serviços, venda de material diverso, com importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, igualmente, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida, relacionada ou não com o objecto social.
  23. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja autorizada nos termos da legislação em vigor.
  25. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: Capital social
  28. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido pelos sócios de forma desigual:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Sefa Ayan, com o valor de 9.000.000,00MT (nove milhões de meticais), correspondente a 90% do capital social;
  30. Número ou marcador, página 2: b) André Lucas Tomás Massina, com o valor de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 10% do capital social.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: Aumento do capital
  33. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido, quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos desvios rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares
  37. Texto do artigo, página 2: Não haverá prestações sumplementares, podendo, porém, os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da divisão e cessão de quotas
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
  41. Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre, e a terceiros depende de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota previnirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão.
  43. Número ou marcador, página 2: Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  45. Texto do artigo, página 2: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 2: Administração
  52. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele,
  53. Texto do artigo, página 2: activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Sefa Ayan e André Lucas Tomás Massina.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  55. Número ou marcador, página 2: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  56. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  57. Número ou marcador, página 2: Cinco) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  58. Número ou marcador, página 2: Seis) Antes de repartido o lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrálo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 2: Sete) O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fecharse-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V De herdeiros, dissolução e casos omissos
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 2: Herdeiros
  63. Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 2: Dissolução
  66. Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 2: Casos omissos
  69. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República da Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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