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Texto do artigo · p. 10 Kumaangweetu – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia onze de Janeiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101679543, uma sociedade denominada Kumaangweetu – Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por: Armindo Saúl Atelela Ngunga, casado com
Texto do artigo · p. 10 Maria Bernardete Eugénio Combe Ngunga, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiconono, distrito de Muembe, província de Niassa, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100571340I, de validade vitalícia, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba, e de NUIT 101017133, residente no bairro Cimento, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Kumaangweetu – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na localidade de Chiuanjota, posto administrativo de Chiconono, distrito de Muembe, província de Niassa, e dura por tempo indeterminado a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social a produção e comercialização de produtos agropecuários e florestais, bem como seus derivados, a saber:
Número ou marcador · p. 10 a) Agro-processamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Venda de produtos agrícolas, madeireiros, carnes e animais;
Número ou marcador · p. 11 c) Exportação e importação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Poderá a sociedade ainda exercer
Texto do artigo · p. 11 outras acitividades não abrangidas nos números anteriores, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais (30.000,00MT), correspondente a 100% de uma única quota, sendo 100% do capital social, correspondente a 30.000,00MT, pertencente a Armindo Saúl Atelela Ngunga, na totalidade do valor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports em natureza), pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de aumento de capital, caberá ao sócio o direito de preferência na subscrição, na proporção das sua quotas, repartindo-se na mesma proporção entre os restantes a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer a favor do sócio fundador, quer a favor de estranhos, só se poderá efectuar com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e, depois ao sócio fundador, exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reserva existentes à data do evento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 11 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios
Texto do artigo · p. 11 poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixadas por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Exclusão de sócios e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas ou exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Cedência de quotas a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do artigo sexto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Se outra coisa não for deliberada em conselho de gerência, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem alienadas a um ou a terceiros.
Texto do artigo · p. 11 CAPÏTULO III Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Composição, mandato e remuneração
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e fiscalização da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio único, Armindo Saúl Atelela Ngunga, podendo ser nomeado em assembleia um administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, é obrigatória a assinatura do sócio único, e quanto às demais correspondências avulsas bastará a assinatura de um dos seus procuradores.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por acordo do sócio, poderá a sociedade ou o sócio fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinadas actos eleger mandatários.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os administradores poderão auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral é constituída por todos os membros da sociedade e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, distinto e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias para as assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora a ordem de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral será dirigida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito, competindo-lhe assinar os termos de abertura e encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados todos os sócios e, em segunda convocação, seja seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado o sócio gerente.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representados, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Contas e lucros
Número ou marcador · p. 11 Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em cinco por cento;
Número ou marcador · p. 11 b) Para outras reservas que sejam resolvidas criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo segundo deste pacto; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 12 A sociedade dissolve-se nos termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e, uma vez dissolvida, são liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Continuidade da sociedade
Texto do artigo · p. 12 A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer o sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartae-se da sociedade. Nesse caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Lichinga, 11 de Janeiro de 2022. —
Texto do artigo · p. 12 O Conservador e Notário Superior,Luís Sadique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Kumaangweetu – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia onze de Janeiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101679543, uma sociedade denominada Kumaangweetu – Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por: Armindo Saúl Atelela Ngunga, casado com
  3. Texto do artigo, página 10: Maria Bernardete Eugénio Combe Ngunga, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiconono, distrito de Muembe, província de Niassa, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100571340I, de validade vitalícia, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba, e de NUIT 101017133, residente no bairro Cimento, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social da sociedade
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Kumaangweetu – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na localidade de Chiuanjota, posto administrativo de Chiconono, distrito de Muembe, província de Niassa, e dura por tempo indeterminado a partir da data da celebração do presente contrato.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: Objecto social da sociedade
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social a produção e comercialização de produtos agropecuários e florestais, bem como seus derivados, a saber:
  11. Número ou marcador, página 10: a) Agro-processamento;
  12. Número ou marcador, página 11: b) Venda de produtos agrícolas, madeireiros, carnes e animais;
  13. Número ou marcador, página 11: c) Exportação e importação.
  14. Número ou marcador, página 11: Dois) Poderá a sociedade ainda exercer
  15. Texto do artigo, página 11: outras acitividades não abrangidas nos números anteriores, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e prestações suplementares
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 11: Capital social
  19. Texto do artigo, página 11: O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais (30.000,00MT), correspondente a 100% de uma única quota, sendo 100% do capital social, correspondente a 30.000,00MT, pertencente a Armindo Saúl Atelela Ngunga, na totalidade do valor.
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 11: Aumento do capital social
  22. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports em natureza), pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  24. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de aumento de capital, caberá ao sócio o direito de preferência na subscrição, na proporção das sua quotas, repartindo-se na mesma proporção entre os restantes a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 11: Cessão e divisão de quotas
  27. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer a favor do sócio fundador, quer a favor de estranhos, só se poderá efectuar com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
  28. Número ou marcador, página 11: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e, depois ao sócio fundador, exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reserva existentes à data do evento.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
  31. Número ou marcador, página 11: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios
  32. Texto do artigo, página 11: poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  33. Número ou marcador, página 11: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixadas por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  34. Número ou marcador, página 11: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 11: Exclusão de sócios e amortização de quotas
  37. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas ou exclusão de sócios nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 11: a) Cedência de quotas a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do artigo sexto dos estatutos;
  39. Número ou marcador, página 11: b) Se outra coisa não for deliberada em conselho de gerência, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  40. Número ou marcador, página 11: Dois) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem alienadas a um ou a terceiros.
  41. Texto do artigo, página 11: CAPÏTULO III Da administração e fiscalização
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 11: Composição, mandato e remuneração
  44. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e fiscalização da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio único, Armindo Saúl Atelela Ngunga, podendo ser nomeado em assembleia um administrador, com dispensa de caução.
  45. Número ou marcador, página 11: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, é obrigatória a assinatura do sócio único, e quanto às demais correspondências avulsas bastará a assinatura de um dos seus procuradores.
  46. Número ou marcador, página 11: Três) Por acordo do sócio, poderá a sociedade ou o sócio fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinadas actos eleger mandatários.
  47. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os administradores poderão auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é constituída por todos os membros da sociedade e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, distinto e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  52. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias para as assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora a ordem de trabalho da reunião.
  53. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral será dirigida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito, competindo-lhe assinar os termos de abertura e encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados todos os sócios e, em segunda convocação, seja seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado o sócio gerente.
  55. Número ou marcador, página 11: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representados, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais que a elas assistam.
  56. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 11: Contas e lucros
  59. Número ou marcador, página 11: Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  60. Número ou marcador, página 11: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  61. Número ou marcador, página 11: a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em cinco por cento;
  62. Número ou marcador, página 11: b) Para outras reservas que sejam resolvidas criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo segundo deste pacto; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
  63. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 12: Dissolução da sociedade
  66. Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se nos termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e, uma vez dissolvida, são liquidatários os sócios.
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 12: Continuidade da sociedade
  69. Texto do artigo, página 12: A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer o sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartae-se da sociedade. Nesse caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
  70. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  73. Texto do artigo, página 12: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Lichinga, 11 de Janeiro de 2022. —
  75. Texto do artigo, página 12: O Conservador e Notário Superior,Luís Sadique Michessa Assicone.
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