Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Kumaangweetu – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia onze de Janeiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101679543, uma sociedade denominada Kumaangweetu – Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por: Armindo Saúl Atelela Ngunga, casado com
- Texto do artigo, página 10: Maria Bernardete Eugénio Combe Ngunga, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiconono, distrito de Muembe, província de Niassa, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100571340I, de validade vitalícia, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba, e de NUIT 101017133, residente no bairro Cimento, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Kumaangweetu – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na localidade de Chiuanjota, posto administrativo de Chiconono, distrito de Muembe, província de Niassa, e dura por tempo indeterminado a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Objecto social da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social a produção e comercialização de produtos agropecuários e florestais, bem como seus derivados, a saber:
- Número ou marcador, página 10: a) Agro-processamento;
- Número ou marcador, página 11: b) Venda de produtos agrícolas, madeireiros, carnes e animais;
- Número ou marcador, página 11: c) Exportação e importação.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Poderá a sociedade ainda exercer
- Texto do artigo, página 11: outras acitividades não abrangidas nos números anteriores, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e prestações suplementares
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Capital social
- Texto do artigo, página 11: O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais (30.000,00MT), correspondente a 100% de uma única quota, sendo 100% do capital social, correspondente a 30.000,00MT, pertencente a Armindo Saúl Atelela Ngunga, na totalidade do valor.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports em natureza), pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas para o que se observarão as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de aumento de capital, caberá ao sócio o direito de preferência na subscrição, na proporção das sua quotas, repartindo-se na mesma proporção entre os restantes a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 11: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer a favor do sócio fundador, quer a favor de estranhos, só se poderá efectuar com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e, depois ao sócio fundador, exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reserva existentes à data do evento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 11: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios
- Texto do artigo, página 11: poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixadas por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 11: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Exclusão de sócios e amortização de quotas
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas ou exclusão de sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Cedência de quotas a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do artigo sexto dos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: b) Se outra coisa não for deliberada em conselho de gerência, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem alienadas a um ou a terceiros.
- Texto do artigo, página 11: CAPÏTULO III Da administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Composição, mandato e remuneração
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração e fiscalização da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio único, Armindo Saúl Atelela Ngunga, podendo ser nomeado em assembleia um administrador, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, é obrigatória a assinatura do sócio único, e quanto às demais correspondências avulsas bastará a assinatura de um dos seus procuradores.
- Número ou marcador, página 11: Três) Por acordo do sócio, poderá a sociedade ou o sócio fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinadas actos eleger mandatários.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os administradores poderão auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é constituída por todos os membros da sociedade e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, distinto e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias para as assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora a ordem de trabalho da reunião.
- Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral será dirigida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito, competindo-lhe assinar os termos de abertura e encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados todos os sócios e, em segunda convocação, seja seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado o sócio gerente.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representados, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais que a elas assistam.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Contas e lucros
- Número ou marcador, página 11: Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 11: a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em cinco por cento;
- Número ou marcador, página 11: b) Para outras reservas que sejam resolvidas criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo segundo deste pacto; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se nos termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e, uma vez dissolvida, são liquidatários os sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Continuidade da sociedade
- Texto do artigo, página 12: A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer o sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartae-se da sociedade. Nesse caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Casos omissos
- Texto do artigo, página 12: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Lichinga, 11 de Janeiro de 2022. —
- Texto do artigo, página 12: O Conservador e Notário Superior,Luís Sadique Michessa Assicone.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.