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Texto do artigo · p. 12 Menisa Transport Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Dezembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101674959, uma entidade denominada Menisa Transport Solutions, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Vítor Tingote Menetiane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103992335J, nascido a 24 de Julho de 1967, natural de Maputo, casado com Isabel António Cossa Menetiane;
Texto do artigo · p. 12 Isabel António Cossa Menetiane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102259524I, nascida a 6 de Novembro de 1975, natural da cidade de Maputo, casada com Vítor Tingote Menetiane;
Texto do artigo · p. 12 Paulo Kevin Vítor Menetiane, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100720425B, nascido a 4 de Fevereiro de 1998, natural da cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 12 Kellysa Vítor Menetiane, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100720428A, nascida a 22 de Maio de 2005, natural da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Menisa Transport Solutions, Limitada e tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por simples acto de gerência, a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto social o serviço de transporte de pessoas e carga, a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, subscrito e integralmente subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), distribuído pelos seguintes sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de 90.000,00MT ( n o v e n t a m i l m e t i c a i s ) , correspondente a 45% do capital social, pertecente ao sócio Vítor Tingote Menetiane;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertecente a Isabel António Cossa Menetiane;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 15% do capital social, pertecente a Paulo Kevin Vítor Menetiane; e
Número ou marcador · p. 12 d) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 15% do capital social, pertecente a Kellysa Vítor Menetiane.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Goza a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação. Caso a sociedade não queira exercer o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si, individualmente ou por seus herdeiros, sendo vedada a entrada de outros sócios, senão os fundadores.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A quota será sempre amortizada pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em caso de morte de um dos sócios, a quota deve ser amortizada nos precisos termos do descrito nos n.ºs 3 e 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 13 Seis) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, com um mínimo de trinta dias de antecedência, identificando o nome do potencial adquirinte, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. À falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda com um terceiro.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 13 Nove) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Obrigações
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá emitir, nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Composição dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 São os seguintes os órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 13 b) A administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral é dirigida por um presidente nela eleito.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou pelo presidente da assembleia geral se a ele lhe for conferido um mandato duradoiro ou ainda por sócios que representem, pelo menos, dois terços do capital social, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicados por carta, fax ou e-mail, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Quando circunstâncias aconselharem, a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá reunir-se em local fora da sede social, se tal facto também não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Oito) São dispensadas de formalidades de convocação, desde que todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem por esta forma que as deliberações nela tomadas serão validamente consideradas, salvo as que importem deliberações consagradas no número dez deste artigo.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito, devendo estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Onze) Em qualquer dos casos, a assembleia geral delibera validamente por votos de maioria simples.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio administrador, que fica desde já fica investido de poderes de gestão, com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração da sociedade pertence ao sócio Vítor Tingote Menetiane, coadjuvado pelos sócios Isabel António Cossa Menetiane e Paulo Kevin Vítor Menetiane, desde já nomeados directora-geral e director de marketing, respectivamente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os seus poderes de gestão, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e, em tal caso, devem conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, basta a assinatura do sócio administrador ou pela assinatura conjunta de um dos directores com a do sócio administrador ou de um mandatário indicado por este. (Procuração).
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em caso algum, o sócio administrador e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, nos termos da lei, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Balanço
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os resultados do exercício, quando positivos, serão aplicados vinte e cinco por
Texto do artigo · p. 14 cento para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 14 No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, e, quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos os represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Omissões
Texto do artigo · p. 14 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 20 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Menisa Transport Solutions, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Dezembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101674959, uma entidade denominada Menisa Transport Solutions, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Vítor Tingote Menetiane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103992335J, nascido a 24 de Julho de 1967, natural de Maputo, casado com Isabel António Cossa Menetiane;
  4. Texto do artigo, página 12: Isabel António Cossa Menetiane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102259524I, nascida a 6 de Novembro de 1975, natural da cidade de Maputo, casada com Vítor Tingote Menetiane;
  5. Texto do artigo, página 12: Paulo Kevin Vítor Menetiane, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100720425B, nascido a 4 de Fevereiro de 1998, natural da cidade de Maputo; e
  6. Texto do artigo, página 12: Kellysa Vítor Menetiane, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100720428A, nascida a 22 de Maio de 2005, natural da cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 12: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida pelos estatutos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Menisa Transport Solutions, Limitada e tem a sua sede em Maputo.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) Por simples acto de gerência, a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 12: Duração
  15. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  18. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto social o serviço de transporte de pessoas e carga, a nível nacional e internacional.
  19. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 12: Capital social
  22. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito e integralmente subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), distribuído pelos seguintes sócios da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de 90.000,00MT ( n o v e n t a m i l m e t i c a i s ) , correspondente a 45% do capital social, pertecente ao sócio Vítor Tingote Menetiane;
  24. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertecente a Isabel António Cossa Menetiane;
  25. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 15% do capital social, pertecente a Paulo Kevin Vítor Menetiane; e
  26. Número ou marcador, página 12: d) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 15% do capital social, pertecente a Kellysa Vítor Menetiane.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  28. Número ou marcador, página 12: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  29. Número ou marcador, página 12: Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor.
  30. Número ou marcador, página 12: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 13: Três) Goza a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação. Caso a sociedade não queira exercer o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si, individualmente ou por seus herdeiros, sendo vedada a entrada de outros sócios, senão os fundadores.
  36. Número ou marcador, página 13: Quatro) A quota será sempre amortizada pelo seu valor nominal.
  37. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em caso de morte de um dos sócios, a quota deve ser amortizada nos precisos termos do descrito nos n.ºs 3 e 4 deste artigo.
  38. Número ou marcador, página 13: Seis) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, com um mínimo de trinta dias de antecedência, identificando o nome do potencial adquirinte, o preço e demais condições e termos da venda.
  39. Número ou marcador, página 13: Sete) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. À falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda com um terceiro.
  40. Número ou marcador, página 13: Oito) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  41. Número ou marcador, página 13: Nove) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 13: Obrigações
  44. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá emitir, nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente obrigações convertíveis.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  46. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 13: Composição dos órgãos sociais
  49. Texto do artigo, página 13: São os seguintes os órgãos sociais:
  50. Número ou marcador, página 13: a) A assembleia geral; e
  51. Número ou marcador, página 13: b) A administração.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formado pelos sócios.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral é dirigida por um presidente nela eleito.
  56. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  57. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou pelo presidente da assembleia geral se a ele lhe for conferido um mandato duradoiro ou ainda por sócios que representem, pelo menos, dois terços do capital social, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
  58. Número ou marcador, página 13: Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicados por carta, fax ou e-mail, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
  59. Número ou marcador, página 13: Seis) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações quando seja o caso.
  60. Número ou marcador, página 13: Sete) Quando circunstâncias aconselharem, a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá reunir-se em local fora da sede social, se tal facto também não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 13: Oito) São dispensadas de formalidades de convocação, desde que todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem por esta forma que as deliberações nela tomadas serão validamente consideradas, salvo as que importem deliberações consagradas no número dez deste artigo.
  62. Número ou marcador, página 13: Nove) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
  63. Número ou marcador, página 13: Dez) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito, devendo estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  64. Número ou marcador, página 13: Onze) Em qualquer dos casos, a assembleia geral delibera validamente por votos de maioria simples.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 13: Administração
  67. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio administrador, que fica desde já fica investido de poderes de gestão, com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração da sociedade pertence ao sócio Vítor Tingote Menetiane, coadjuvado pelos sócios Isabel António Cossa Menetiane e Paulo Kevin Vítor Menetiane, desde já nomeados directora-geral e director de marketing, respectivamente.
  69. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os seus poderes de gestão, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e, em tal caso, devem conferir os respectivos mandatos.
  70. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, basta a assinatura do sócio administrador ou pela assinatura conjunta de um dos directores com a do sócio administrador ou de um mandatário indicado por este. (Procuração).
  71. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em caso algum, o sócio administrador e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 13: Fiscalização
  74. Texto do artigo, página 13: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, nos termos da lei, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  76. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 13: Balanço
  78. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  79. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
  80. Número ou marcador, página 13: Três) Os resultados do exercício, quando positivos, serão aplicados vinte e cinco por
  81. Texto do artigo, página 14: cento para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
  82. Número ou marcador, página 14: Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 14: Morte ou interdição
  85. Texto do artigo, página 14: No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, e, quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos os represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
  88. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
  89. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 14: Omissões
  92. Texto do artigo, página 14: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 14: Maputo, 20 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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