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Texto do artigo · p. 1 Associação dos Taxistas de Magude
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Janeiro de dois mil e vinte e dois, ASSOTAMA (Associação dos Taxistas de Magude) lavrada a folhas oitenta e nove a cento e um do livro de notas para escrituras diversas
Texto do artigo · p. 1 número dois traços B da Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, perante mim Mussá Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 1 Primeiro: Rui José Machava, casado, natural de Panda, e residente em Magude, bairro Ricatlane, titular de Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 1 n.º 100300410102J, emitido no dia vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, na Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 1 Segundo: Tomé Dércio Augusto Miguel, solteiro, natural de Magude, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100301088951C, emitido no dia sete de Julho de dois mil e dezasseis, na Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Terceiro: Castigo Aparicio Matavele, solteiro, natural de Motaze-Magude, e residente em Magude, bairro bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100301001106C, emitido no dia oito de Julho de dois mil e dezasseis, na Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 2 Quarto: Estevão António Mujovo, solteiro, natural de Magude, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100557297I, emitido no dia treze de Janeiro de dois mil e dezasseis, na Direcção Civil da Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 2 Quinto: Clivio Amáncio Afonso Manhiça, solheiro, natural de Magude, e residente em Magude, bairro Chocotiva, titular de Bilhete de Identidade n.º 100300588337Q, emitido no dia um de Dezembro de dois mil e quinze, na Direcção de Identificação da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Sexto: Guidione Boas Chongo, solteiro, natural de Ungubana-Magude, e residente em Magude, bairro Chocotiva, titular de Bilhete de Identidade n.º 100305058660Q, emitido no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezanove, na Direcção de Identificação da Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 2 Sétimo: Emílio Elias Cuna, solteiro, natural de cidade de Maputo, e residente em Magude, bairro Chocotiva, titular de Bilhete de Identidade n.º 100301166636I, emitido no dia vinte e seis de Abril de dois mil e dezasseis, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Oitavo: Hélder Rui Machava, solteiro, natural de Magude, e residente em Magude, bairro Ricatlane, titular de Bilhete de Identidade n.º 100305404824F, emitido no dia dezanove de Dezembro de dois mil e dezassete, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola.
Texto do artigo · p. 2 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição simultânea dos seus documentos de identidade acima mencionados:
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente instrumento, e para efeitos legais constituem entre si uma associação cujos estatutos regularam pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração e sede
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Taxistas de Magude, doravante designada por ASSOTAMA, constituída em 8 de Julho de 2020, é uma pessoa jurídica de direito privado, de carácter associativo, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado. É de âmbito provincial, tendo a sua sede no distrito de Magude, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ASSOTAMA, tem por objectivo fundamental reunir e aglutinar, sob o ideal
Texto do artigo · p. 2 comum, os proprietários e motoristas profissionais autónomos de veículos de aluguer, visando ao seu aprimoramento urbano, profissional e social, do mesmo modo que pugnará para que seus associados aufiram melhores condições de vida e os seus utentes possam ter um serviço seguro e com altos padrões de boa qualidade. Assim sendo, se propõe a promover:
Número ou marcador · p. 2 a) Manutenção dos veículos dos associados, dentro das responsabilidades técnicoeconómicas da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Treinamento de boas práticas dos motoristas através de cursos, palestras, seminários etc;
Número ou marcador · p. 2 c) Manutenção de serviços para regularização de documentação, licenciamento e meios que assegurem os instrumentos indispensáveis ao exercício legal e profissional da actividade de motoristas autónomos;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestação de assistência técnicojurídico, através de convénio para salvaguardar os direitos civis e criminais dos associados, para o pleno exercício da profissão de taxistas autónomos. Prestar os serviços de transporte de táxi ao nível do distrito de Magude e a sua interligação com os restantes distritos da província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Constituição dos associados)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de associados adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação do Conselho de Direcção e por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da associação classificam-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores - Todo o cidadão, maior de 18 anos que tenha contribuído com a sua actividade para a criação da associação a data do seu registo oficial em que nela seja inscrito;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos – Todo o cidadão, que venha ser admitido, aceitando cumprir os objectivos, os programas da associação e aceite os estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Desrespeitar gravemente as normas, objectivos e princípios que reguem a associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Falta injustificada de pagamento de quotas; e d)Por declaração de vontade expressa por uma carta ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda da qualidade de membro nos termos do artigo sexto, alínea d), só pode ser declarado pelo Conselho de Direcção mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovado por ¾ dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão ou não de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar em curso de capacitação e formação; e
Número ou marcador · p. 2 f) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar as jóias de admissão como associado;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos;
Número ou marcador · p. 2 c) Respeitar as leis, estatutos, regulamentos e deliberações advindas da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Actuar de maneira constante para alcançar os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 f) Difundir e cumprir com os estatutos da associação; e
Número ou marcador · p. 2 g) Servir com dedicação os cargos para que for eleito/eleita.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Quotização)
Texto do artigo · p. 2 Aos membros fundadores e efectivos compete o pagamento de jóia de admissão e das quotas mensais em valor a ser fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais da ASSOTAMA)
Número ou marcador · p. 2 Um) São órgãos sociais da associação: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Disciplinar e Fiscal da pessoa colectiva e o destino a dar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As funções do Conselho Fiscal poderão ser executadas por uma sociedade auditora de contas, sempre que a Assembleia julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo sendo constituído por todos membros, no gozo pleno dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estiverem presentes 2/3 dos membros que requeiram a sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária ou extraordinária é feita pelo/a Presidente da Assembleia Geral, à pedido dos membros dos órgãos sociais e/ou pelos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos, com a indicação do local, data da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O aviso da convocatória da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária deverá ser emitido, com a antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois em segunda convocatória seja qual for qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva e o destino a dar ao património exige o voto favorável de ¾ de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo/a presidente, vice-presidente, secretário/a, eleitos por um período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente e ao/a secretário/a compete elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobres alterações ao estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros sob proposta dos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a perda da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a mudança da sede, criação de delegações ou representações em outros locais dentro do território nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) Atribuir a qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 3 j) Sancionar a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 3 k) Autorizar a associação a demandar os responsáveis por factos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 3 l) Fixar o valor das jóias e das quotas;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação; e
Número ou marcador · p. 3 n) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial deliberativo de gestão e administração corrente da associação e é constituído por cinco elementos: um/a presidente; um/a vicepresidente; um/a secretária e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral por um período de dois (2) anos, renováveis por duas (2) vezes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros de Conselho de Direcção não exercem funções a tempo inteiro podendo a Assembleia Geral deliberar, caso haja fundos disponíveis pelo pagamento de um subsídio de participação nas reuniões.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Decidir sobre os meios necessários à prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Fixar a quotização dos “membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar a convocação a Assembleia Geral apresentar-lhe o relatório de gestão e as contas antes da eleição de uma nova direcção; e
Número ou marcador · p. 3 e) Propor e declarar a exclusão de membros nos termos do artigo sexto parágrafo único.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Disciplina Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Disciplina fiscal é um órgão de auditoria ou de fiscalização interna da associação e é constituído por três elementos: um/a presidente; um/a vice-presidente e um/a secretária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia geral por um período de dois (2) anos, renováveis por duas (2) vezes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do Conselho Fiscal não exercem funções a tempo inteiro, porém, no âmbito do seu trabalho interno têm direito a um subsídio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e em especial sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos fundos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Tipo de fundos)
Texto do artigo · p. 3 A associação contará com os seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 3 a) Jóias de admissão dos associados:
Número ou marcador · p. 3 b) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Donativos, legados e quaisquer outras liberalidades; e d)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 3 A associação pode colaborar ou estabelecer parceria com instituições públicas e organizações não-governamentais para realização dos seus programas e/ou projectos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração de estatuto)
Número ou marcador · p. 4 Um) O presente estatuto só pode ser alterado em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para esse fim.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração do estatuto só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de ¾ dos membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para esse fim.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária sobre a dissolução da associação só serão válidas se tomadas por maioria de ¾ dos membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Destino do património da associação)
Texto do artigo · p. 4 Dissolvida a associação, a Assembleia Geral irá deliberar o destino do património da associação, podendo este ser doado às instituições congéneres e/ou aos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Todas as questões omissas serão tratadas de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 4 Assim o disseram e outorgaram. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 4 de Magude, 9 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação dos Taxistas de Magude
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Janeiro de dois mil e vinte e dois, ASSOTAMA (Associação dos Taxistas de Magude) lavrada a folhas oitenta e nove a cento e um do livro de notas para escrituras diversas
  3. Texto do artigo, página 1: número dois traços B da Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, perante mim Mussá Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Texto do artigo, página 1: Primeiro: Rui José Machava, casado, natural de Panda, e residente em Magude, bairro Ricatlane, titular de Bilhete de Identidade
  5. Texto do artigo, página 1: n.º 100300410102J, emitido no dia vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, na Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola.
  6. Texto do artigo, página 1: Segundo: Tomé Dércio Augusto Miguel, solteiro, natural de Magude, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100301088951C, emitido no dia sete de Julho de dois mil e dezasseis, na Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 2: Terceiro: Castigo Aparicio Matavele, solteiro, natural de Motaze-Magude, e residente em Magude, bairro bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100301001106C, emitido no dia oito de Julho de dois mil e dezasseis, na Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola.
  8. Texto do artigo, página 2: Quarto: Estevão António Mujovo, solteiro, natural de Magude, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100557297I, emitido no dia treze de Janeiro de dois mil e dezasseis, na Direcção Civil da Cidade da Matola.
  9. Texto do artigo, página 2: Quinto: Clivio Amáncio Afonso Manhiça, solheiro, natural de Magude, e residente em Magude, bairro Chocotiva, titular de Bilhete de Identidade n.º 100300588337Q, emitido no dia um de Dezembro de dois mil e quinze, na Direcção de Identificação da Cidade de Maputo.
  10. Texto do artigo, página 2: Sexto: Guidione Boas Chongo, solteiro, natural de Ungubana-Magude, e residente em Magude, bairro Chocotiva, titular de Bilhete de Identidade n.º 100305058660Q, emitido no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezanove, na Direcção de Identificação da Cidade da Matola.
  11. Texto do artigo, página 2: Sétimo: Emílio Elias Cuna, solteiro, natural de cidade de Maputo, e residente em Magude, bairro Chocotiva, titular de Bilhete de Identidade n.º 100301166636I, emitido no dia vinte e seis de Abril de dois mil e dezasseis, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  12. Texto do artigo, página 2: Oitavo: Hélder Rui Machava, solteiro, natural de Magude, e residente em Magude, bairro Ricatlane, titular de Bilhete de Identidade n.º 100305404824F, emitido no dia dezanove de Dezembro de dois mil e dezassete, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola.
  13. Texto do artigo, página 2: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição simultânea dos seus documentos de identidade acima mencionados:
  14. Texto do artigo, página 2: Pelo presente instrumento, e para efeitos legais constituem entre si uma associação cujos estatutos regularam pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  15. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração e sede
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 2: A Associação Taxistas de Magude, doravante designada por ASSOTAMA, constituída em 8 de Julho de 2020, é uma pessoa jurídica de direito privado, de carácter associativo, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado. É de âmbito provincial, tendo a sua sede no distrito de Magude, província de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 2: A ASSOTAMA, tem por objectivo fundamental reunir e aglutinar, sob o ideal
  21. Texto do artigo, página 2: comum, os proprietários e motoristas profissionais autónomos de veículos de aluguer, visando ao seu aprimoramento urbano, profissional e social, do mesmo modo que pugnará para que seus associados aufiram melhores condições de vida e os seus utentes possam ter um serviço seguro e com altos padrões de boa qualidade. Assim sendo, se propõe a promover:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Manutenção dos veículos dos associados, dentro das responsabilidades técnicoeconómicas da associação;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Treinamento de boas práticas dos motoristas através de cursos, palestras, seminários etc;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Manutenção de serviços para regularização de documentação, licenciamento e meios que assegurem os instrumentos indispensáveis ao exercício legal e profissional da actividade de motoristas autónomos;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Prestação de assistência técnicojurídico, através de convénio para salvaguardar os direitos civis e criminais dos associados, para o pleno exercício da profissão de taxistas autónomos. Prestar os serviços de transporte de táxi ao nível do distrito de Magude e a sua interligação com os restantes distritos da província de Maputo.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 2: (Constituição dos associados)
  28. Texto do artigo, página 2: A qualidade de associados adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação do Conselho de Direcção e por deliberação da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  31. Texto do artigo, página 2: Os membros da associação classificam-se em:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - Todo o cidadão, maior de 18 anos que tenha contribuído com a sua actividade para a criação da associação a data do seu registo oficial em que nela seja inscrito;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos – Todo o cidadão, que venha ser admitido, aceitando cumprir os objectivos, os programas da associação e aceite os estatutos.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro perde-se por:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Desrespeitar gravemente as normas, objectivos e princípios que reguem a associação;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Falta injustificada de pagamento de quotas; e d)Por declaração de vontade expressa por uma carta ao Conselho de Direcção.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de membro nos termos do artigo sexto, alínea d), só pode ser declarado pelo Conselho de Direcção mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovado por ¾ dos membros presentes.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos associados
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  44. Texto do artigo, página 2: São direitos dos associados:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão ou não de novos membros;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela associação;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Participar em curso de capacitação e formação; e
  50. Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  53. Texto do artigo, página 2: São deveres dos associados:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Pagar as jóias de admissão como associado;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Respeitar as leis, estatutos, regulamentos e deliberações advindas da associação;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Actuar de maneira constante para alcançar os objectivos da associação;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Difundir e cumprir com os estatutos da associação; e
  60. Número ou marcador, página 2: g) Servir com dedicação os cargos para que for eleito/eleita.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 2: (Quotização)
  63. Texto do artigo, página 2: Aos membros fundadores e efectivos compete o pagamento de jóia de admissão e das quotas mensais em valor a ser fixado pela Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais da ASSOTAMA)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) São órgãos sociais da associação: a) Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  68. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Disciplinar e Fiscal da pessoa colectiva e o destino a dar.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) As funções do Conselho Fiscal poderão ser executadas por uma sociedade auditora de contas, sempre que a Assembleia julgue conveniente.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  72. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo sendo constituído por todos membros, no gozo pleno dos seus direitos estatutários.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
  74. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estiverem presentes 2/3 dos membros que requeiram a sua realização.
  75. Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária ou extraordinária é feita pelo/a Presidente da Assembleia Geral, à pedido dos membros dos órgãos sociais e/ou pelos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos, com a indicação do local, data da respectiva agenda.
  76. Número ou marcador, página 3: Cinco) O aviso da convocatória da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária deverá ser emitido, com a antecedência mínima de 30 dias.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois em segunda convocatória seja qual for qual for o número de membros presentes.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos.
  82. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva e o destino a dar ao património exige o voto favorável de ¾ de todos os membros.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 3: (Mesa)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo/a presidente, vice-presidente, secretário/a, eleitos por um período de dois anos renováveis.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente e ao/a secretário/a compete elaborar as actas das reuniões.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  89. Texto do artigo, página 3: Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobres alterações ao estatuto;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros sob proposta dos membros;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a perda da qualidade de membros;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a mudança da sede, criação de delegações ou representações em outros locais dentro do território nacional;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Atribuir a qualidade de membro honorário;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da Direcção;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  98. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
  99. Número ou marcador, página 3: j) Sancionar a aceitação de quaisquer liberalidades;
  100. Número ou marcador, página 3: k) Autorizar a associação a demandar os responsáveis por factos praticados no exercício do cargo;
  101. Número ou marcador, página 3: l) Fixar o valor das jóias e das quotas;
  102. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação; e
  103. Número ou marcador, página 3: n) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial deliberativo de gestão e administração corrente da associação e é constituído por cinco elementos: um/a presidente; um/a vicepresidente; um/a secretária e dois vogais.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral por um período de dois (2) anos, renováveis por duas (2) vezes.
  108. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros de Conselho de Direcção não exercem funções a tempo inteiro podendo a Assembleia Geral deliberar, caso haja fundos disponíveis pelo pagamento de um subsídio de participação nas reuniões.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
  111. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre os meios necessários à prossecução dos objectivos da associação;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Fixar a quotização dos “membros efectivos;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar a convocação a Assembleia Geral apresentar-lhe o relatório de gestão e as contas antes da eleição de uma nova direcção; e
  116. Número ou marcador, página 3: e) Propor e declarar a exclusão de membros nos termos do artigo sexto parágrafo único.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Disciplina Fiscal)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Disciplina fiscal é um órgão de auditoria ou de fiscalização interna da associação e é constituído por três elementos: um/a presidente; um/a vice-presidente e um/a secretária.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia geral por um período de dois (2) anos, renováveis por duas (2) vezes.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho Fiscal não exercem funções a tempo inteiro, porém, no âmbito do seu trabalho interno têm direito a um subsídio.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  124. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos; e
  127. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e em especial sobre as contas desta.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundos
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 3: (Tipo de fundos)
  131. Texto do artigo, página 3: A associação contará com os seguintes fundos:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Jóias de admissão dos associados:
  133. Número ou marcador, página 3: b) Quotização dos membros;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Donativos, legados e quaisquer outras liberalidades; e d)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 3: (Disposições gerais)
  137. Texto do artigo, página 3: A associação pode colaborar ou estabelecer parceria com instituições públicas e organizações não-governamentais para realização dos seus programas e/ou projectos.
  138. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da dissolução
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 4: (Alteração de estatuto)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) O presente estatuto só pode ser alterado em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para esse fim.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração do estatuto só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de ¾ dos membros presentes na reunião.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para esse fim.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária sobre a dissolução da associação só serão válidas se tomadas por maioria de ¾ dos membros presentes na reunião.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Destino do património da associação)
  149. Texto do artigo, página 4: Dissolvida a associação, a Assembleia Geral irá deliberar o destino do património da associação, podendo este ser doado às instituições congéneres e/ou aos membros da associação.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  152. Texto do artigo, página 4: Todas as questões omissas serão tratadas de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
  153. Texto do artigo, página 4: Assim o disseram e outorgaram. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  154. Texto do artigo, página 4: de Magude, 9 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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