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Texto do artigo · p. 17 Transportes Kadir Valy – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e vinte, foi registada sob o NUEL 101361306, a sociedade Transportes Kadir Valy – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular
Texto do artigo · p. 17 a 11 de Novembro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Tipo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Transportes Kadir Valy – Sociedade
Texto do artigo · p. 17 Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede, forma e locais de representação
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Transportes, logística, oficina, serrelharia, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Kadir Taibo Daud Valy, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Chingodzi, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102102048N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 17 de Janeiro de 2018.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Kadir Taibo Daud Valy, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador poderá fazer - se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Tete, 7 de Janeiro de 2022. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 17 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 17 Tribunal Judicial da Província de Sofala
Número ou marcador · p. 17 Secção Comercial
Texto do artigo · p. 17 Proc. n.° 13/SC/2019
Texto do artigo · p. 17 Acção especial de insolvência
Texto do artigo · p. 17 Sentença
Texto do artigo · p. 17 FABEROL - Fábrica de Óleos da Beira, sociedade comercial de direito moçambicano, registado no 1.° Bairo da ÁREA Fiscal da Beira, sob o NUIT 400224447, neste acto devidamente representado pelos seus mandatários judiciais, doravante designada por requerente, e que tem actualmente como administradores:
Texto do artigo · p. 17 1. Mhamud Charania, Presidente do Conselho de Administração, com domicílio na rua Barnabé Tawe, n.º 484, cidade de Maputo, representa a accionista Milda Limitada;
Texto do artigo · p. 17 2. Suleman Abdul Latif, com domicílio da rua Aquino de Bragança, n.º 146, cidade de Maputo, representa a accionista Mopac, Limitada;
Texto do artigo · p. 17 3. Firoz M. Rawjee, com domicílio na Avenida Julius Nyerere, n.º 3448, cidade de Maputo, representa a acionista Milda, Limitada; e
Texto do artigo · p. 17 4. Jorge Samuel, com domicílio na Avenida Agostinho Neto, n.º 396, cidade de Maputo, representa a accionista Invagro, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Veio requerer insolvência própria. Para justificar o pedido, alegou a requerente
Texto do artigo · p. 17 em síntese,e no que há de mais relevane:
Texto do artigo · p. 17 a) Não obstante de ter sido constituída em Dezembro de 2008, oficialmente
Texto do artigo · p. 18 a sociedade iniciou a actividade operacional em Agosto de 2011, tendo sido este o primeiro ano de exercício económico;
Texto do artigo · p. 18 b) A sociedade cessou a actividade operacional industrial e comercial em Setembro de 2015, fundando-se em razões económicas, financeiros e cambiais;
Texto do artigo · p. 18 c) A sociedade sempre importou óleo cru, a crédito, junto dos seus fornecedores internacionais (externos), com compras orçadas entre de 2.000.000,00USD (dois milhões de dólares americanos) a 3.000.000,00USD (três milhões de dólares americanos) vencidos num prazo de 90 à 120 dias;
Texto do artigo · p. 18 d) No ano de 2015, com a desvalorização da moeda nacional (metical) em mais de 100% , cujo câmbio, por dólar, passou de 35,00Mt (trinta e cinco meticais) para 77,00MT (setenta e sete meticais) num espaço de seis (06) meses, a Sociedade desequilibrou-se económica e financeiramente, e nunca mais recuperou e, devido à forte concorrência não puderam fazer reflectir no preço do produto final a duplicação do custo da matéria-prima;
Texto do artigo · p. 18 e) Ou seja, a receita obtida com a venda do óleo alimentar já não cobria sequer o custo de importação da matéria-prima;
Texto do artigo · p. 18 f) Neste âmbito a requerente deve no mercado, o valor d e , a p r o x i m a d a m e n t e , 197.390.030,92MT (cento e noventa e sete milhões, trezentos e noventa mil e trinta meticais e noventa e dois cêntimos) e 6.230.574,60 USD (seis milhões, duzentos e trinta mil, quinhentos e setenta e quatro e sessenta cêntimos);
Texto do artigo · p. 18 g) Por forma a minimizar os prejuízos os credores, a administração da FABEROL viu-se obrigada a vender todos os seus activos imobiliários para liquidar dividas com vários dos seus credores, sob pena desses activos, em caso de execução terem sido vendidos a um preço muito baixo do que aquilo
Texto do artigo · p. 18 que realizou-se;
Texto do artigo · p. 18 h) Com a venda dos seus activos, a requerente ficou com um remanescente de aproximadamente 600.000,00USD (seiscentos mil dólares americanos), dísponiveis para liquidar o crédito com alguns credores;
Texto do artigo · p. 18 i) Conforme acima exposto, não subsistem dúvidas de que a sociedade comercial FABEROL, está numa situação de insolvência.
Texto do artigo · p. 18 Terminou pedindo o inicio da instância da insolvência, observando os tramites legais.
Texto do artigo · p. 18 Instruem a petição inicial da requerente a seguinte documentos:
Texto do artigo · p. 18 1. Processo de contas do exercício económco dos últimos três (03) anos (2016,2017 e 2018), a fls. 10 a 34, 35 a 53 e 54 a 74, respectivamente.
Texto do artigo · p. 18 2. Constituição da sociedade, a fls 75,76,78,80,81 e 82;
Texto do artigo · p. 18 3. Estatutos da socieddae, a fls 84 a 87;
Texto do artigo · p. 18 4. Lista dos administradores nos últimos cinco (05) anos, de fls.88.
Texto do artigo · p. 18 Cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 18 Pela conjugação dos artigos102.103 e 104 do Decreto-Lei n.° 1/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empréstimos comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, ou sendo supridas as deficiências do pedido da insolvência, quando o pedido seja recebido de imediato, como sucedeu nos presentes autos, proferirá o juiz sentença, concendendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
Texto do artigo · p. 18 Na base do critério previsto no artigo 3° do já citado diploma legal, é compentente este tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que o requerente tem legitimidade para obter auto-insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102, do mesmo diploma legal. O pedido de insolvência, supridas pela requerente as irregularidades verificads no despacho inicial, mostra-se devidamente instríudo.
Texto do artigo · p. 18 Nestes termos, e inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao memso provimento e declaro insolvente a requerente FABEROL - Fábrica de Óleos da
Texto do artigo · p. 18 Beira, em virutude do que: .
Texto do artigo · p. 18 a) Fixo o termo legal da insolvência no 90° dia, período contado da data do pedido de insolvência;
Texto do artigo · p. 18 b) Fixo em vinte (20) dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 1/2003, de 4 de Julho;
Texto do artigo · p. 18 c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n°s 2 e 3 do Decreto-Lei n° 1/2003, de 4 de Julho;
Texto do artigo · p. 18 d) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam pendentes de autorização prévia do comité de credores;
Texto do artigo · p. 18 e) Ordeno que a Conservatória do Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação “insolvente”, tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98° Decreto-Lei n.° 1/2003, de 4 de Julho;
Texto do artigo · p. 18 f) Para administrador da insolvência nomeio a Dra. Anabela Correia Teles de Lemos, Advogada, com domicílio na Cidade da Beira, na Rua António Enes n° 308, 1° andar-único, bairro de Chaimite;
Texto do artigo · p. 18 g) Expedir-se-á oficios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre a existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco (05) dias contados da entrada dos ofícios;
Texto do artigo · p. 18 h) Convoque-se a Assembleia Geral para constituição do Comité de credores;
Texto do artigo · p. 18 i) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
Texto do artigo · p. 18 j) Publicar-se-á na íntegra e no Boletim da República, a presente decisão e a relação de credores respectiva.
Texto do artigo · p. 18 Registe-se e notifique-se Tribunal Judicial da Província De Sofala,
Texto do artigo · p. 18 Beira, 23 de agosto de 2021. – O Juíz de Direito, Jó Dirceu Zuarica.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Transportes Kadir Valy – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e vinte, foi registada sob o NUEL 101361306, a sociedade Transportes Kadir Valy – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular
  3. Texto do artigo, página 17: a 11 de Novembro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: Tipo, denominação e duração
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Transportes Kadir Valy – Sociedade
  7. Texto do artigo, página 17: Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: Sede, forma e locais de representação
  11. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  14. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Transportes, logística, oficina, serrelharia, importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 17: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Kadir Taibo Daud Valy, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Chingodzi, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102102048N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 17 de Janeiro de 2018.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 17: (Administração, representação, competências e vinculação)
  20. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Kadir Taibo Daud Valy, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador poderá fazer - se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  22. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  26. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Tete, 7 de Janeiro de 2022. — O Conservador,
  28. Texto do artigo, página 17: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  29. Texto do artigo, página 17: Tribunal Judicial da Província de Sofala
  30. Número ou marcador, página 17: Secção Comercial
  31. Texto do artigo, página 17: Proc. n.° 13/SC/2019
  32. Texto do artigo, página 17: Acção especial de insolvência
  33. Texto do artigo, página 17: Sentença
  34. Texto do artigo, página 17: FABEROL - Fábrica de Óleos da Beira, sociedade comercial de direito moçambicano, registado no 1.° Bairo da ÁREA Fiscal da Beira, sob o NUIT 400224447, neste acto devidamente representado pelos seus mandatários judiciais, doravante designada por requerente, e que tem actualmente como administradores:
  35. Texto do artigo, página 17: 1. Mhamud Charania, Presidente do Conselho de Administração, com domicílio na rua Barnabé Tawe, n.º 484, cidade de Maputo, representa a accionista Milda Limitada;
  36. Texto do artigo, página 17: 2. Suleman Abdul Latif, com domicílio da rua Aquino de Bragança, n.º 146, cidade de Maputo, representa a accionista Mopac, Limitada;
  37. Texto do artigo, página 17: 3. Firoz M. Rawjee, com domicílio na Avenida Julius Nyerere, n.º 3448, cidade de Maputo, representa a acionista Milda, Limitada; e
  38. Texto do artigo, página 17: 4. Jorge Samuel, com domicílio na Avenida Agostinho Neto, n.º 396, cidade de Maputo, representa a accionista Invagro, Limitada.
  39. Texto do artigo, página 17: Veio requerer insolvência própria. Para justificar o pedido, alegou a requerente
  40. Texto do artigo, página 17: em síntese,e no que há de mais relevane:
  41. Texto do artigo, página 17: a) Não obstante de ter sido constituída em Dezembro de 2008, oficialmente
  42. Texto do artigo, página 18: a sociedade iniciou a actividade operacional em Agosto de 2011, tendo sido este o primeiro ano de exercício económico;
  43. Texto do artigo, página 18: b) A sociedade cessou a actividade operacional industrial e comercial em Setembro de 2015, fundando-se em razões económicas, financeiros e cambiais;
  44. Texto do artigo, página 18: c) A sociedade sempre importou óleo cru, a crédito, junto dos seus fornecedores internacionais (externos), com compras orçadas entre de 2.000.000,00USD (dois milhões de dólares americanos) a 3.000.000,00USD (três milhões de dólares americanos) vencidos num prazo de 90 à 120 dias;
  45. Texto do artigo, página 18: d) No ano de 2015, com a desvalorização da moeda nacional (metical) em mais de 100% , cujo câmbio, por dólar, passou de 35,00Mt (trinta e cinco meticais) para 77,00MT (setenta e sete meticais) num espaço de seis (06) meses, a Sociedade desequilibrou-se económica e financeiramente, e nunca mais recuperou e, devido à forte concorrência não puderam fazer reflectir no preço do produto final a duplicação do custo da matéria-prima;
  46. Texto do artigo, página 18: e) Ou seja, a receita obtida com a venda do óleo alimentar já não cobria sequer o custo de importação da matéria-prima;
  47. Texto do artigo, página 18: f) Neste âmbito a requerente deve no mercado, o valor d e , a p r o x i m a d a m e n t e , 197.390.030,92MT (cento e noventa e sete milhões, trezentos e noventa mil e trinta meticais e noventa e dois cêntimos) e 6.230.574,60 USD (seis milhões, duzentos e trinta mil, quinhentos e setenta e quatro e sessenta cêntimos);
  48. Texto do artigo, página 18: g) Por forma a minimizar os prejuízos os credores, a administração da FABEROL viu-se obrigada a vender todos os seus activos imobiliários para liquidar dividas com vários dos seus credores, sob pena desses activos, em caso de execução terem sido vendidos a um preço muito baixo do que aquilo
  49. Texto do artigo, página 18: que realizou-se;
  50. Texto do artigo, página 18: h) Com a venda dos seus activos, a requerente ficou com um remanescente de aproximadamente 600.000,00USD (seiscentos mil dólares americanos), dísponiveis para liquidar o crédito com alguns credores;
  51. Texto do artigo, página 18: i) Conforme acima exposto, não subsistem dúvidas de que a sociedade comercial FABEROL, está numa situação de insolvência.
  52. Texto do artigo, página 18: Terminou pedindo o inicio da instância da insolvência, observando os tramites legais.
  53. Texto do artigo, página 18: Instruem a petição inicial da requerente a seguinte documentos:
  54. Texto do artigo, página 18: 1. Processo de contas do exercício económco dos últimos três (03) anos (2016,2017 e 2018), a fls. 10 a 34, 35 a 53 e 54 a 74, respectivamente.
  55. Texto do artigo, página 18: 2. Constituição da sociedade, a fls 75,76,78,80,81 e 82;
  56. Texto do artigo, página 18: 3. Estatutos da socieddae, a fls 84 a 87;
  57. Texto do artigo, página 18: 4. Lista dos administradores nos últimos cinco (05) anos, de fls.88.
  58. Texto do artigo, página 18: Cumpre apreciar e decidir:
  59. Texto do artigo, página 18: Pela conjugação dos artigos102.103 e 104 do Decreto-Lei n.° 1/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empréstimos comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, ou sendo supridas as deficiências do pedido da insolvência, quando o pedido seja recebido de imediato, como sucedeu nos presentes autos, proferirá o juiz sentença, concendendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
  60. Texto do artigo, página 18: Na base do critério previsto no artigo 3° do já citado diploma legal, é compentente este tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que o requerente tem legitimidade para obter auto-insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102, do mesmo diploma legal. O pedido de insolvência, supridas pela requerente as irregularidades verificads no despacho inicial, mostra-se devidamente instríudo.
  61. Texto do artigo, página 18: Nestes termos, e inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao memso provimento e declaro insolvente a requerente FABEROL - Fábrica de Óleos da
  62. Texto do artigo, página 18: Beira, em virutude do que: .
  63. Texto do artigo, página 18: a) Fixo o termo legal da insolvência no 90° dia, período contado da data do pedido de insolvência;
  64. Texto do artigo, página 18: b) Fixo em vinte (20) dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 1/2003, de 4 de Julho;
  65. Texto do artigo, página 18: c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n°s 2 e 3 do Decreto-Lei n° 1/2003, de 4 de Julho;
  66. Texto do artigo, página 18: d) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam pendentes de autorização prévia do comité de credores;
  67. Texto do artigo, página 18: e) Ordeno que a Conservatória do Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação “insolvente”, tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98° Decreto-Lei n.° 1/2003, de 4 de Julho;
  68. Texto do artigo, página 18: f) Para administrador da insolvência nomeio a Dra. Anabela Correia Teles de Lemos, Advogada, com domicílio na Cidade da Beira, na Rua António Enes n° 308, 1° andar-único, bairro de Chaimite;
  69. Texto do artigo, página 18: g) Expedir-se-á oficios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre a existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco (05) dias contados da entrada dos ofícios;
  70. Texto do artigo, página 18: h) Convoque-se a Assembleia Geral para constituição do Comité de credores;
  71. Texto do artigo, página 18: i) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
  72. Texto do artigo, página 18: j) Publicar-se-á na íntegra e no Boletim da República, a presente decisão e a relação de credores respectiva.
  73. Texto do artigo, página 18: Registe-se e notifique-se Tribunal Judicial da Província De Sofala,
  74. Texto do artigo, página 18: Beira, 23 de agosto de 2021. – O Juíz de Direito, Jó Dirceu Zuarica.
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