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Texto do artigo · p. 2 Associação Kutchindja
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas noventa e três a folhas cento e quinze, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e oito traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída a associação denominada Kutchindja, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Designação, sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Kutchindja, abreviadamente designada por Kutchindja é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, com sede provisória na cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Kutchindja é uma associação de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Kutchindja poderão mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação ou ainda transferir a sua sede para outro local da Província, para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Kutchindja é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial
Texto do artigo · p. 2 e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Kutchindja, na prossecução dos seus objectivos, poderá associar-se a outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Kutchindja, no âmbito da sua actuação prossegue fins sociais no geral, educativos e afins sem fins lucrativos e de carácter apartidário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específico e gerais)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Kutchindja empondera e capacita especificamente jovens excluídos e marginalizados na província de Maputo, apoiando no engajamento activo na construção de uma sociedade mais justa e igualitária no respeito das diferenças sociais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Kutchindja no âmbito da sua actuação prosseguem como objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções de capacitação no sentido de aumentar a participação dos jovens na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e que respeite a diversidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer parcerias com órgãos governamentais, privado e outras organizações da sociedade civil com vista a criar implementar acções conjuntas para responder as necessidades dos jovens vulneráveis e marginalizados;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar acções de educação pública em torno dos direitos sexuais e reprodutivos dos jovens, inclusão e respeito pela diversidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis através de campanhas informativas, intervenções comunitárias, provisão de cuidados e assistência legal;
Número ou marcador · p. 2 e) Providenciar espaços de acolhimento temporário para jovens em situação de crise ou vítimas de violência doméstica;
Número ou marcador · p. 2 f) Defender os interesses dos jovens marginalizados através da sua aproximação e apoio às suas iniciativas;
Número ou marcador · p. 2 g) Impulsionar a participação dos jovens marginalizados no desenvolvimento socioeconómicos e culturais do país através da promoção de projectos de geração de renda, e outras iniciativas concretas;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar espaços de mútuo apoio e estabelecer ligações entre as organizações e as partes interessadas, nomeadamente membros, parceiros, governo e outros actores; i)Estabelecer parcerias com organizações congéneres, sector privado e instituições governamentais para o alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos e autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Kutchindja goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 3 a) Colectar joia e quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para a constituição do seu património;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da Kutchindja todas as pessoas em pleno gozo dos seus direitos civis, que se inscrevam na Associação e preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitar os fins, políticas e actividades da Kutchindja;
Número ou marcador · p. 3 b) Aderir aos estatutos e regulamentos da Kutchindja;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a jóia e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 d) Servir fielmente os fins da Kutchindja.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação terá membros singulares, podendo mediante deliberação da Assembleia Geral integrar pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão a qualidade de membro compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, competindo esta definir os requisitos de admissão dos novos membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A admissão dos membros é feita mediante proposta de um ou mais membros efectivos, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato e com idade inferior a 55 anos de idade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A proposta de admissão deverá ser submetida ao Conselho de Direcção para apreciação e aprovação da candidatura, competindo a Assembleia Geral ratificar a admissão dos novos membros.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Em caso de não aprovação, o Conselho de Direcção deverá comunicar ao candidato as razões da recusa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro perde-se pela resignação voluntária, caducidade ou expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Resignação voluntária que consiste na retirada voluntária do membro, mediante uma notificação por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção e produz efeitos a partir da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) O membro resignado deve pagar todas as obrigações em dívida e devolver quaisquer bens da associação em seu poder.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Expulsão, consiste na perda definitiva da qualidade de membro, quando a sua conduta seja prejudicial aos interesses da associação e desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) Decisão de expulsão seja tomada por voto de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) O membro seja notificado do acto e seja ouvido antes da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da associação assumem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores - que são todas pessoas singulares ou colectivas, organizações e instituições que tenham colaborado na criação da organização e/ou que se acharem inscritos à data da realizada assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – que são as pessoas que aceitem de livre e espontânea vontade os estatutos e sejam admitidos pela assembleia geral. Ou seja, pessoas que a data do registro ou depois manifestem interesse de fazer parte da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários - são os que em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização dos objectivos da Kutchindja, sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete a Assembleia Geral definir os procedimentos para atribuição da categoria de membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da associação, contribuindo na definição de políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser titular de um cartão de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter acesso à informação sobre a vida da associação, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor ao Conselho de Direcção quaisquer iniciativas que julgar de interesse para a vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Informar-se sobre a vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir os estatutos, programas e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Abster-se de praticar quaisquer actos contrários aos valores e princípios da associação; c)Pagar as quotas conforme estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Desempenhar com zelo e dedicação necessários a missão que lhe for atribuída;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações emanadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Defender o bom nome e prestígio da associação em todos os espaços;
Número ou marcador · p. 3 h) Abster-se de praticar quaisquer actos contrários à lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 A associação e composta por quatro órgãos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato dos órgão sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneo, com excepção de actividades a título de consultoria ou prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) A eleição dos titulares dos órgãos da Kutchindja, processar-se-á por voto pessoal e secreto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Pode a associação contratar um Director Executivo e os termos procedimentos para a contratação do Director Executivo, serão previstos em regulamento específico a criar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Kutchindja e é constituída por todos os seus membros no gozo pleno dos seus direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Considera-se membro de pleno direito os que cumpram com as suas obrigações de membro;
Número ou marcador · p. 4 b) Os membros honorários podem participar nas assembleias gerais, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituição dos membros dos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Dissolução da Kutchindja.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída no acto da realização da Assembleia Geral e deverão ser eleitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro de um órgão social não deverá pertencer a um outro órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados, porém, estes poderão, sob proposta do Conselho de Direcção e aprovação da Assembleia Geral e dentro das possibilidades financeiras da associação ter algum tipo de benefício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Presidente de Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente da Mesa da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações inerentes ao processo eleitoral que lhe sejam apresentadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Empossar e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Rubricar todos os livros e actas de eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral apoiar e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do secretário de mesa)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral lavrar as actas, organizar e redigir o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e assessorar o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (periodicidade e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne- se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Março e extraordinariamente sempre que convocada por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A primeira convocação para uma Assembleia Geral Ordinária será feita com uma antecedência mínima de trinta dias pelo Presidente do Conselho de Direcção, por meio de anúncio publicado no jornal de maior tiragem no país e ou por via electrónica para os endereços fornecidos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A segunda convocação para uma Assembleia Geral Ordinária será feita 72 horas depois da data inicialmente marcada e realizada 15 dias depois.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Cada sessão segue a seguinte ordem de trabalhos:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificação do quorum;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleição dos membros da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 4 c) Leitura e aprovação da acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 4 d) Inscrição, antes da ordem do dia, de qualquer assunto estranho ou superveniente à mesma, denominados diversos;
Número ou marcador · p. 4 e) Discussão e votação de todos os assuntos mencionados na convocatória;
Número ou marcador · p. 4 f) Discussão e votação dos assuntos diversos;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaboração da acta da Assembleia Geral que deverá ser assinada pelo secretário.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A acta aprovada deverá ser arquivada na sede da Kutchindja e deverá estar disponível para consulta pelos membros sempre que o desejarem, devendo uma cópia da mesma ser enviada a cada membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar a admissão e expulsão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os orçamentos, relatórios de contas anuais, planos estratégicos, políticas e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegar competências que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos, com a aprovação de dois terços do número dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Proclamar os membros honorários e agregados da associação; g)Deliberar sobre a extinção da associação e o fim a dar ao património desta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Pelo menos um membro deste órgão deverá ter competências específicas na área de gestão ou na área de administração pública.
Número ou marcador · p. 4 Três) A cada ano fiscal o Conselho de Direcção deverá apresentar o seu plano de actividades e um orçamento que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção presta contas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direcção deve estabelecer uma relação de parceria e colaboração com os demais órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar as actas do Conselho de Direcção, planos e relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer o seu poder de veto nas propostas e deliberação contrárias às leis, regulamentos ou estatutos da Kutchindja;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar que os restantes membros do Conselho de Direcção cumprem com as suas responsabilidades e o código de conduta aprovado;
Número ou marcador · p. 5 e) Assinar as ordens de pagamento, segundo os limites estipulado nos documentos internos de gestão e administração;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer uma relação de parceria e colaboração com o Director Executivo; g)Participar em eventos em representação da Kutchindja sempre que for solicitado para tal;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer outras funções a serem definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos vice-presidentes:
Texto do artigo · p. 5 a)Colaborar com o presidente, exercendo as funções que por este lhe forem delegadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o presidente nas suas ausências e ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer outras funções a serem definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Registar, lavrar e assinar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar os relatórios das actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Arquivar e conservar toda a documentação da Kutchindja;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer outras funções a serem definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir com as disposições legais estatutárias,
Texto do artigo · p. 5 regulamentares e as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar as assembleias gerais e Extraordinárias nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a materialização da visão, missão e objectivos da CHIS, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 e) Criar comissões «ad-hoc» que julgar necessárias para o bom funcionamento da CHIS;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros da CHIS.
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e/ou rever regulamentos internos e políticas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Verificar as candidaturas à membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar a abertura, manutenção e encerramentos das contas bancárias da associação de acordo com o regulamento interno de gestão administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar a lista de assinantes das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 5 k) Recrutar, nomear, avaliar, suspender ou demitir o Director Executivo nos termos do regulamento interno de recursos humanos; l)Suspender provisoriamente os membros até a ratificação da assembleia;
Número ou marcador · p. 5 m) Efectuar um parecer sobre a proposta de criação de delegações regionais; n)Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos, dentro do âmbito dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 o) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral, o relatório de actividades e contas respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte e exercer outras funções a serem definidas em regulamento;
Número ou marcador · p. 5 p) Assegurar a sua própria avaliação regular e renovação;
Número ou marcador · p. 5 q) Delegar competências que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação ao Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão consultivo e deliberativo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes, ou seja, controla a acção da Kutchindja, supervisiona o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno, das leis e vela pela boa governação e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal assegura-se que os resultados da Kutchindja são alcançados no respeito dos princípios e valores desta.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais e compete-lhe em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias, legais, e internas que regem a Kutchindja.
Número ou marcador · p. 5 b) Informar, por escrito, aos órgãos competentes sobre irregularidades constatadas no âmbito do exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a elaboração ou revisão regulamentos e políticas internas;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção sempre que for convidado;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir pareceres e as respectivas recomendações sobre os planos estratégicos, planos e orçamentos anuais submetidos pelo do Conselho de Direcção para os devidos efeitos;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir pareceres e as respectivas recomendações sobre o relatório anuais financeiros, de auditoria e programáticos submetidos pelo do Conselho de Direcção para os devidos efeitos;
Número ou marcador · p. 5 g) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão e/ou por qualquer um dos seus associados;
Número ou marcador · p. 5 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 5 i) Ter encontro com os Auditores Externos, o Director Executivo, o Gestor Financeiro e outros gestores de topo, sempre que julgar necessário para o bom exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a sua própria avaliação regular e renovação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal será composto por: a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dois membros deste órgão deverão ter competências específicas nas áreas contabilísticas e de gestão.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A cada ano fiscal o Conselho Fiscal deverá apresentar um plano de actividades e um orçamento que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho Fiscal prestam contas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O Conselho Fiscal devem estabelecer uma relação de parceria e colaboração com os demais órgãos da Kutchindja.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros deste órgão encontraram suas competências a actividades em regulamento específico proposto pelo órgão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício económico)
Texto do artigo · p. 6 O exercício económico coincide com o ano Civil (Janeiro à Dezembro), podendo ser alterado mediante deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 6 A liquidação resultante da extinção será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Todos os casos omissos serão resolvidos por consenso pelos órgãos sociais competentes da Kutchindja e não havendo conformidade, serão resolvidos de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Matola, 26 de Março de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Kutchindja
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas noventa e três a folhas cento e quinze, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e oito traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída a associação denominada Kutchindja, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Designação, sede e âmbito)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Kutchindja, abreviadamente designada por Kutchindja é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, com sede provisória na cidade da Matola, província de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Kutchindja é uma associação de âmbito provincial.
  7. Número ou marcador, página 2: Três) A Kutchindja poderão mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação ou ainda transferir a sua sede para outro local da Província, para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A Kutchindja é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial
  11. Texto do artigo, página 2: e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) A Kutchindja, na prossecução dos seus objectivos, poderá associar-se a outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus.
  13. Número ou marcador, página 2: Três) A Kutchindja, no âmbito da sua actuação prossegue fins sociais no geral, educativos e afins sem fins lucrativos e de carácter apartidário.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específico e gerais)
  16. Número ou marcador, página 2: Um) A Kutchindja empondera e capacita especificamente jovens excluídos e marginalizados na província de Maputo, apoiando no engajamento activo na construção de uma sociedade mais justa e igualitária no respeito das diferenças sociais.
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) A Kutchindja no âmbito da sua actuação prosseguem como objectivos gerais:
  18. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções de capacitação no sentido de aumentar a participação dos jovens na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e que respeite a diversidade;
  19. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer parcerias com órgãos governamentais, privado e outras organizações da sociedade civil com vista a criar implementar acções conjuntas para responder as necessidades dos jovens vulneráveis e marginalizados;
  20. Número ou marcador, página 2: c) Implementar acções de educação pública em torno dos direitos sexuais e reprodutivos dos jovens, inclusão e respeito pela diversidade;
  21. Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis através de campanhas informativas, intervenções comunitárias, provisão de cuidados e assistência legal;
  22. Número ou marcador, página 2: e) Providenciar espaços de acolhimento temporário para jovens em situação de crise ou vítimas de violência doméstica;
  23. Número ou marcador, página 2: f) Defender os interesses dos jovens marginalizados através da sua aproximação e apoio às suas iniciativas;
  24. Número ou marcador, página 2: g) Impulsionar a participação dos jovens marginalizados no desenvolvimento socioeconómicos e culturais do país através da promoção de projectos de geração de renda, e outras iniciativas concretas;
  25. Número ou marcador, página 2: h) Criar espaços de mútuo apoio e estabelecer ligações entre as organizações e as partes interessadas, nomeadamente membros, parceiros, governo e outros actores; i)Estabelecer parcerias com organizações congéneres, sector privado e instituições governamentais para o alcance da sua missão.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Fundos e autonomia financeira)
  28. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Kutchindja goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  29. Número ou marcador, página 3: a) Colectar joia e quotas mensais dos membros;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para a constituição do seu património;
  31. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território nacional e no estrangeiro.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem receitas da associação:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  34. Número ou marcador, página 3: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  35. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  36. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membro)
  39. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Kutchindja todas as pessoas em pleno gozo dos seus direitos civis, que se inscrevam na Associação e preencham os seguintes requisitos:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Aceitar os fins, políticas e actividades da Kutchindja;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Aderir aos estatutos e regulamentos da Kutchindja;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a jóia e quotas mensais;
  43. Número ou marcador, página 3: d) Servir fielmente os fins da Kutchindja.
  44. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação terá membros singulares, podendo mediante deliberação da Assembleia Geral integrar pessoas colectivas.
  45. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão a qualidade de membro compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, competindo esta definir os requisitos de admissão dos novos membros.
  46. Número ou marcador, página 3: Quatro) A admissão dos membros é feita mediante proposta de um ou mais membros efectivos, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato e com idade inferior a 55 anos de idade.
  47. Número ou marcador, página 3: Cinco) A proposta de admissão deverá ser submetida ao Conselho de Direcção para apreciação e aprovação da candidatura, competindo a Assembleia Geral ratificar a admissão dos novos membros.
  48. Número ou marcador, página 3: Seis) Em caso de não aprovação, o Conselho de Direcção deverá comunicar ao candidato as razões da recusa.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membro)
  51. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro perde-se pela resignação voluntária, caducidade ou expulsão.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) Resignação voluntária que consiste na retirada voluntária do membro, mediante uma notificação por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção e produz efeitos a partir da deliberação da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 3: Três) O membro resignado deve pagar todas as obrigações em dívida e devolver quaisquer bens da associação em seu poder.
  54. Número ou marcador, página 3: Quatro) Expulsão, consiste na perda definitiva da qualidade de membro, quando a sua conduta seja prejudicial aos interesses da associação e desde que:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Decisão de expulsão seja tomada por voto de dois terços dos membros;
  56. Número ou marcador, página 3: b) O membro seja notificado do acto e seja ouvido antes da deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da associação assumem as seguintes categorias:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores - que são todas pessoas singulares ou colectivas, organizações e instituições que tenham colaborado na criação da organização e/ou que se acharem inscritos à data da realizada assembleia constituinte;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – que são as pessoas que aceitem de livre e espontânea vontade os estatutos e sejam admitidos pela assembleia geral. Ou seja, pessoas que a data do registro ou depois manifestem interesse de fazer parte da associação;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários - são os que em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização dos objectivos da Kutchindja, sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Assembleia Geral definir os procedimentos para atribuição da categoria de membros honorários e beneméritos.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
  66. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da associação, contribuindo na definição de políticas e estratégias;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Ser titular de um cartão de membro;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Ter acesso à informação sobre a vida da associação, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Propor ao Conselho de Direcção quaisquer iniciativas que julgar de interesse para a vida da associação;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Informar-se sobre a vida da associação;
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem deveres dos membros:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir os estatutos, programas e regulamentos da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Abster-se de praticar quaisquer actos contrários aos valores e princípios da associação; c)Pagar as quotas conforme estabelecidos;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar com zelo e dedicação necessários a missão que lhe for atribuída;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações emanadas pelos órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Defender o bom nome e prestígio da associação em todos os espaços;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Abster-se de praticar quaisquer actos contrários à lei.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  82. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  83. Texto do artigo, página 3: A associação e composta por quatro órgãos, nomeadamente:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 3: (Mandato dos órgão sociais)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneo, com excepção de actividades a título de consultoria ou prestação de serviços.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação específica.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 3: (Eleição dos órgãos sociais)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) A eleição dos titulares dos órgãos da Kutchindja, processar-se-á por voto pessoal e secreto.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Pode a associação contratar um Director Executivo e os termos procedimentos para a contratação do Director Executivo, serão previstos em regulamento específico a criar.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Kutchindja e é constituída por todos os seus membros no gozo pleno dos seus direitos:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Considera-se membro de pleno direito os que cumpram com as suas obrigações de membro;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Os membros honorários podem participar nas assembleias gerais, mas sem direito a voto.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e que tenham as quotas em dia.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  103. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, designadamente:
  104. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
  105. Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros dos órgãos;
  106. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão de membros;
  107. Número ou marcador, página 4: d) Dissolução da Kutchindja.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída no acto da realização da Assembleia Geral e deverão ser eleitos:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro de um órgão social não deverá pertencer a um outro órgão.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados, porém, estes poderão, sob proposta do Conselho de Direcção e aprovação da Assembleia Geral e dentro das possibilidades financeiras da associação ter algum tipo de benefício.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 4: (Competência do Presidente de Mesa da Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa da Mesa da Assembleia Geral:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações inerentes ao processo eleitoral que lhe sejam apresentadas;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Empossar e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  123. Número ou marcador, página 4: e) Rubricar todos os livros e actas de eleição dos órgãos sociais.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente da Assembleia Geral)
  126. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral apoiar e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 4: (Competência do secretário de mesa)
  129. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral lavrar as actas, organizar e redigir o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e assessorar o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 4: (periodicidade e funcionamento)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne- se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Março e extraordinariamente sempre que convocada por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) A primeira convocação para uma Assembleia Geral Ordinária será feita com uma antecedência mínima de trinta dias pelo Presidente do Conselho de Direcção, por meio de anúncio publicado no jornal de maior tiragem no país e ou por via electrónica para os endereços fornecidos.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) A segunda convocação para uma Assembleia Geral Ordinária será feita 72 horas depois da data inicialmente marcada e realizada 15 dias depois.
  135. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
  136. Número ou marcador, página 4: Cinco) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
  137. Número ou marcador, página 4: Seis) Cada sessão segue a seguinte ordem de trabalhos:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Verificação do quorum;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Eleição dos membros da Mesa da Assembleia;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Leitura e aprovação da acta da sessão anterior;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Inscrição, antes da ordem do dia, de qualquer assunto estranho ou superveniente à mesma, denominados diversos;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Discussão e votação de todos os assuntos mencionados na convocatória;
  143. Número ou marcador, página 4: f) Discussão e votação dos assuntos diversos;
  144. Número ou marcador, página 4: g) Elaboração da acta da Assembleia Geral que deverá ser assinada pelo secretário.
  145. Número ou marcador, página 4: Sete) A acta aprovada deverá ser arquivada na sede da Kutchindja e deverá estar disponível para consulta pelos membros sempre que o desejarem, devendo uma cópia da mesma ser enviada a cada membro.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  148. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar a admissão e expulsão dos membros;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Empossar e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os orçamentos, relatórios de contas anuais, planos estratégicos, políticas e regulamentos;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Delegar competências que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação ao Conselho de Direcção;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos, com a aprovação de dois terços do número dos membros presentes;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Proclamar os membros honorários e agregados da associação; g)Deliberar sobre a extinção da associação e o fim a dar ao património desta.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Pelo menos um membro deste órgão deverá ter competências específicas na área de gestão ou na área de administração pública.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) A cada ano fiscal o Conselho de Direcção deverá apresentar o seu plano de actividades e um orçamento que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção presta contas à Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção deve estabelecer uma relação de parceria e colaboração com os demais órgãos.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  167. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  168. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 5: b) Assinar as actas do Conselho de Direcção, planos e relatórios anuais;
  170. Número ou marcador, página 5: c) Exercer o seu poder de veto nas propostas e deliberação contrárias às leis, regulamentos ou estatutos da Kutchindja;
  171. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar que os restantes membros do Conselho de Direcção cumprem com as suas responsabilidades e o código de conduta aprovado;
  172. Número ou marcador, página 5: e) Assinar as ordens de pagamento, segundo os limites estipulado nos documentos internos de gestão e administração;
  173. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer uma relação de parceria e colaboração com o Director Executivo; g)Participar em eventos em representação da Kutchindja sempre que for solicitado para tal;
  174. Número ou marcador, página 5: h) Exercer outras funções a serem definidas em regulamento interno.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 5: (Competência do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  177. Texto do artigo, página 5: Compete aos vice-presidentes:
  178. Texto do artigo, página 5: a)Colaborar com o presidente, exercendo as funções que por este lhe forem delegadas;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente nas suas ausências e ou impedimentos.
  180. Número ou marcador, página 5: c) Exercer outras funções a serem definidas em regulamento interno.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 5: (Competência do Secretário do Conselho de Direcção)
  183. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Registar, lavrar e assinar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar os relatórios das actividades do Conselho de Direcção;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Arquivar e conservar toda a documentação da Kutchindja;
  187. Número ou marcador, página 5: d) Exercer outras funções a serem definidas em regulamento interno.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
  190. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir com as disposições legais estatutárias,
  192. Texto do artigo, página 5: regulamentares e as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Convocar as assembleias gerais e Extraordinárias nos termos do presente estatuto;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual sobre as suas actividades;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a materialização da visão, missão e objectivos da CHIS, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  196. Número ou marcador, página 5: e) Criar comissões «ad-hoc» que julgar necessárias para o bom funcionamento da CHIS;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros da CHIS.
  198. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e/ou rever regulamentos internos e políticas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 5: h) Verificar as candidaturas à membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a abertura, manutenção e encerramentos das contas bancárias da associação de acordo com o regulamento interno de gestão administrativa e financeira;
  201. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar a lista de assinantes das contas bancárias;
  202. Número ou marcador, página 5: k) Recrutar, nomear, avaliar, suspender ou demitir o Director Executivo nos termos do regulamento interno de recursos humanos; l)Suspender provisoriamente os membros até a ratificação da assembleia;
  203. Número ou marcador, página 5: m) Efectuar um parecer sobre a proposta de criação de delegações regionais; n)Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos, dentro do âmbito dos presentes estatutos;
  204. Número ou marcador, página 5: o) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral, o relatório de actividades e contas respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte e exercer outras funções a serem definidas em regulamento;
  205. Número ou marcador, página 5: p) Assegurar a sua própria avaliação regular e renovação;
  206. Número ou marcador, página 5: q) Delegar competências que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação ao Director Executivo.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  209. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão consultivo e deliberativo.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes, ou seja, controla a acção da Kutchindja, supervisiona o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno, das leis e vela pela boa governação e gestão da associação.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal assegura-se que os resultados da Kutchindja são alcançados no respeito dos princípios e valores desta.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais e compete-lhe em especial:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias, legais, e internas que regem a Kutchindja.
  216. Número ou marcador, página 5: b) Informar, por escrito, aos órgãos competentes sobre irregularidades constatadas no âmbito do exercício das suas atribuições;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Propor a elaboração ou revisão regulamentos e políticas internas;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção sempre que for convidado;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres e as respectivas recomendações sobre os planos estratégicos, planos e orçamentos anuais submetidos pelo do Conselho de Direcção para os devidos efeitos;
  220. Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres e as respectivas recomendações sobre o relatório anuais financeiros, de auditoria e programáticos submetidos pelo do Conselho de Direcção para os devidos efeitos;
  221. Número ou marcador, página 5: g) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão e/ou por qualquer um dos seus associados;
  222. Número ou marcador, página 5: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  223. Número ou marcador, página 5: i) Ter encontro com os Auditores Externos, o Director Executivo, o Gestor Financeiro e outros gestores de topo, sempre que julgar necessário para o bom exercício das suas funções;
  224. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
  225. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a sua própria avaliação regular e renovação.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  228. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal será composto por: a) Um presidente;
  229. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  230. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  231. Número ou marcador, página 6: Dois) Dois membros deste órgão deverão ter competências específicas nas áreas contabilísticas e de gestão.
  232. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano.
  233. Número ou marcador, página 6: Quatro) A cada ano fiscal o Conselho Fiscal deverá apresentar um plano de actividades e um orçamento que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho Fiscal prestam contas à Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 6: Seis) O Conselho Fiscal devem estabelecer uma relação de parceria e colaboração com os demais órgãos da Kutchindja.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros)
  238. Texto do artigo, página 6: Os membros deste órgão encontraram suas competências a actividades em regulamento específico proposto pelo órgão à Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  240. Texto do artigo, página 6: (Exercício económico)
  241. Texto do artigo, página 6: O exercício económico coincide com o ano Civil (Janeiro à Dezembro), podendo ser alterado mediante deliberação em Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  243. Texto do artigo, página 6: (Liquidação)
  244. Texto do artigo, página 6: A liquidação resultante da extinção será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  247. Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos serão resolvidos por consenso pelos órgãos sociais competentes da Kutchindja e não havendo conformidade, serão resolvidos de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
  248. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Matola, 26 de Março de 2021. — O Técnico,
  249. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
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