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Texto do artigo · p. 27 Tivane Aduaneiro & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia trinta e um de Outubro de dois mil e vinte e dois, na sociedade Tivane Aduaneiro & Serviços, Limitada, registada sob o NUEL 101805018, a sócia Hortência Samuel Tivane, cedeu a sua quota de cento e cinquenta mil meticais a favor da sócia Mariza João Mussane Tivane, e o sócio César Samuel Tivane, dividiu a sua quota de cento e cinquenta mil meticais em duas quotas iguais de setenta e cinco mil meticais cada uma e cedeu aos sócios
Texto do artigo · p. 28 Adalvino Nkateko Sélio Tivane e Dorothea Minkateko Sélio Tivane, que por sua vez unificaram com as suas primitivas.
Texto do artigo · p. 28 Em consequência da divisão e cedência de quotas verificada, ficou alterada a redacção do artigo quinto, que passa a ter a seguinte e nova redacção:
Texto do artigo · p. 28 .............................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a soma de três quotas, sendo uma de quinhentos mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Mariza João Mussane Tivane, e outras duas quotas iguais de duzentos e cinquenta mil meticais cada uma, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social para cada, pertencente a cada um dos sócios Adalvino Nkateko Sélio Tivane e Dorothea Minkateko Sélio Tivane, respectivamente.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, Novembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Tribunal Judicial da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 28 12ª Secção Comercial
Texto do artigo · p. 28 ANÚNCIO
Texto do artigo · p. 28 Faz saber que, nesta secção correm termos processuais uns autos de Acção Declarativa Especial de Insolvência, registada sob o número 39/22/C, em que é são Co-requerentes Rosalina Machatine e Izildo Ferreira e requerido Ródio Rosond Moçambique, Limitada com sede no bairro da Matola F, Avenida Joaquim Alberto Chissano, parcela 731, talhão 35/A, registado na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob n.° 100476452.
Texto do artigo · p. 28 Por se encontrar em crise económica financeira, profunda situação demostrada pelos dados contabilísticos junto aos autos, foi julgado procedente o pedido da requerente, e em consequência declarada a insolvência da Ródio Rosond Moçambique, Limitada., conforme a sentença que se segue.
Texto do artigo · p. 28 Sentença
Texto do artigo · p. 28 Rosalina Machatine e Izildo Ferreira (autores), ambos melhor id. nos presentes autos vieram intentar Acção Declarativa Especial de Insolvência contra Ródio Rosond Moçambique, Limitada. (ré), alegando os fundamentos constantes da sua p.i que se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 28 Os autores terminaram o pedindo a declaração de insolvência da requerida.
Texto do artigo · p. 28 Os autores juntaram procura,c`ao forense e documentos de folhas 9 a 197 dos autos.
Texto do artigo · p. 28 Citada a ré veio apresentar a sua contestação
Texto do artigo · p. 28 a fls. 203 e seguintes. Tudo visto. Não há nulidades, excepções ou questões
Texto do artigo · p. 28 que obstam ao conhecimento do fundo da causa.
Texto do artigo · p. 28 A questão a decidir reside em saber se existe motivos para declarar a insolvência da ré.
Texto do artigo · p. 28 Está provado que:
Texto do artigo · p. 28 No âmbito do exercício da profissão liberal de advocacia dos autores, as partes celebraram contrato de prestação de serviço de consultoria e assistência jurídica em regime de avença;
Texto do artigo · p. 28 1- Durante a vigência do contrato de avença,em Janeiro de 2021, a ré assinou com terceiro, a Vale Moçambique, S.A. (hoje Vulcan Moçambique, S.A.), um contrato de prestação de serviço, no valor de USD 18.717.469,92 (dezoito milhões, setecentos e dezassete mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares americanos e noventa e dois cêntimos); 2- No âmbito do contrato de prestação de serviço de consultoria e assistência jurídica celebrado entre as partes, estes acordaram que devido a especial complexidade e rigor exigido a ré pagaria aos autores 0.05% do valor do contrato que a ré tinha celebrado com o Vale Moçambique, SA, a título de honorário, cujo montante é de 6.925.463,87MT ( seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e três meticais e oitenta e sete centavos); 3- Os autores realizaram todos os trabalhos solicitados pela ré; 4- A ré Ródio Rosond, Limitada não pagou aos co-requerentes até ao presente momento a quantia de 6.925.463,87MT; 5- A ré denunciou o contrato com a Vulcan Moçambique, S.A. ( exVale Moçambique, S.A.);
Texto do artigo · p. 28 O tribunal formou a sua convição tendo por base os documentos juntos aos autos, mormente, a confissão expressa da requerida a fls.84 dos autos.
Texto do artigo · p. 28 O Direito:
Texto do artigo · p. 28 O artigo 89, alínea a) do RJIREC, estabelece que é declarada a insolvência do devedor que sem causa justificativa, não paga, no vencimento, a obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos.
Texto do artigo · p. 28 Os autores juntaram aos autos a fls.84 um documento com dignidade de título executivo nos termos do artigo 46 do CPC.
Texto do artigo · p. 28 Nesse documento mostra-se que a obrigação certa e líquida e o prazo para o cumprimento dessa obrigação venceu em Agosto de 2022.
Texto do artigo · p. 28 Em sede de contestação a ré confessa os factos e não alega nenhum facto que justifica o incumprimento.
Texto do artigo · p. 28 Aliás, a ré alega factos que justificam a declaração da insolvência.
Texto do artigo · p. 28 O artigo 94, n.° 2 do RJIREC estabelece que no pedido baseado na alínea a) do artigo 89, o devedor pode, no prazo da contestação, depositar o valor correspondete ao total do crédito reclamado, acrescido de correcção monetária, juros de mora e honorários fixados pelo juiz, caso em que a insolvência não é declarada e, caso julgado procedente o pedido, o juiz ordena o levanmtamento do valor pelo respective autor. Se o pedido improceder, restitui-se o valor depositado ao réu.
Texto do artigo · p. 28 Como é bom de ver a ré não exerceu esta faculdade.
Texto do artigo · p. 28 Fábio Ulboa Coelho na obra Manuel de Direito Comercial ensina que a insolvência deve ser entendida na sua acepção económica, bem como na acepção jurídica.
Texto do artigo · p. 28 Na acepção económica, a insolvência é definida como o estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui o activo inferior ao passivo.
Texto do artigo · p. 28 Para a instauração do processo falimentar interessa a acepção jurídica.
Texto do artigo · p. 28 Desta forma para que o devedor empresário seja submetido à execução por falência é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do activo em relação ao passivo.
Texto do artigo · p. 28 Para fins da instauração de execução por falência, a insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, ma sim pela ocorrência de um dos factos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 89 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 28 No caso em apreço, o facto de o empresário que injustificadamente for impontual no cumprimento da obrigação líquida.
Texto do artigo · p. 28 Se estar caracterizado a impontualidade injustificado, mesmo que o empresário tenha o seu activo superior ao passivo, ser-lhe-á decretado a falência.
Texto do artigo · p. 28 É o caso dos presentes autos que se mostra caracterizado pelo facto referido na alínea a) do artigo 89 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 28 Falta de cumprimento injustificado de uma obrigação líquida.
Texto do artigo · p. 28 Nestes termos, julgo procedente a presente acção, e, em consequência declaro a insolvência da ré, Ródio Rosond Moçambique - Geotécnica Engenharia de Fundações e Mineira, Limitada, sedeada na cidade de Maputo, com o seu principal estabelecimento, sito no bairro da Matola F, Avenida Joaquim Albero Chissano, parcela n.° 731, talhão 35/A, sociedade administrada pelos senhores Ricardo Alberto Novais Cravo Ribeiro e Francisco Ricardo Nicolas Kaidussis.
Texto do artigo · p. 28 Fixo o termo legal da insolvência em 16 de Setembro de 2022;
Texto do artigo · p. 28 Ordeno que a ré, ora insolvente, apresente no prazo de 5 dias, relação nominal dos credores,
Texto do artigo · p. 29 indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência;
Texto do artigo · p. 29 Fixo o prazo de 10 dias, contados da publicação do edital, para os credores apresentar reclamações de crédito ao Administrador de Insolvência nomeado nos presentes autos; Ordeno a suspensão de todas acções judiciais contra a ré, ora insolvente, ressalvando os casos previstos no artigo 6, n.ºs 2 e 3 do REJIREC;
Texto do artigo · p. 29 Proíbo a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens do insolvente, submetendo-os, preliminarmente, à autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das actividade normais da ré;
Texto do artigo · p. 29 Ordeno à Conservatória de Registo das Entidades Legais que proceda à inscrição da insolvência no registo da devedora, ora ré, para que conste a expressão “Insolvente”, à data da declaração de insolvência;
Texto do artigo · p. 29 Nomeio o Sr. Osvaldo Edson Bendzane, advogado, com domicílio profissional na empresa CFM, para exercer as funções de Administrador da Insolvência;
Texto do artigo · p. 29 Ordeno a expedição de ofícios aos órgão e repartições públicas competentes para que informem da existência de bens e direitos da insolvente;
Texto do artigo · p. 29 Ordeno a continuação provisória das actividades da Insolvente com o Administrador da Insolvência;
Texto do artigo · p. 29 Cite-se o MP e comunique-se a AT ( Autoridade Tributária de Moçambique) para que tomem conhecimento da insolvência.
Texto do artigo · p. 29 Publique-se no Jornal Notícias e no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 29 Registe, notifique e cumpra-se o demais
Texto do artigo · p. 29 que for de lei. Matola, 4 de Janeiro de 2023. Assinado: Domingos Samuel, Juiz de
Texto do artigo · p. 29 Direito. Matola, 13 de Janeiro de 2023. — O Escrivão
Texto do artigo · p. 29 de Direito, Alfredo César Bila. Verifiquei O Juiz de Direito, Domingos Samuel.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Tivane Aduaneiro & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia trinta e um de Outubro de dois mil e vinte e dois, na sociedade Tivane Aduaneiro & Serviços, Limitada, registada sob o NUEL 101805018, a sócia Hortência Samuel Tivane, cedeu a sua quota de cento e cinquenta mil meticais a favor da sócia Mariza João Mussane Tivane, e o sócio César Samuel Tivane, dividiu a sua quota de cento e cinquenta mil meticais em duas quotas iguais de setenta e cinco mil meticais cada uma e cedeu aos sócios
  3. Texto do artigo, página 28: Adalvino Nkateko Sélio Tivane e Dorothea Minkateko Sélio Tivane, que por sua vez unificaram com as suas primitivas.
  4. Texto do artigo, página 28: Em consequência da divisão e cedência de quotas verificada, ficou alterada a redacção do artigo quinto, que passa a ter a seguinte e nova redacção:
  5. Texto do artigo, página 28: .............................................................
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  8. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a soma de três quotas, sendo uma de quinhentos mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Mariza João Mussane Tivane, e outras duas quotas iguais de duzentos e cinquenta mil meticais cada uma, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social para cada, pertencente a cada um dos sócios Adalvino Nkateko Sélio Tivane e Dorothea Minkateko Sélio Tivane, respectivamente.
  9. Texto do artigo, página 28: Maputo, Novembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  10. Texto do artigo, página 28: Tribunal Judicial da Província de Maputo
  11. Texto do artigo, página 28: 12ª Secção Comercial
  12. Texto do artigo, página 28: ANÚNCIO
  13. Texto do artigo, página 28: Faz saber que, nesta secção correm termos processuais uns autos de Acção Declarativa Especial de Insolvência, registada sob o número 39/22/C, em que é são Co-requerentes Rosalina Machatine e Izildo Ferreira e requerido Ródio Rosond Moçambique, Limitada com sede no bairro da Matola F, Avenida Joaquim Alberto Chissano, parcela 731, talhão 35/A, registado na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob n.° 100476452.
  14. Texto do artigo, página 28: Por se encontrar em crise económica financeira, profunda situação demostrada pelos dados contabilísticos junto aos autos, foi julgado procedente o pedido da requerente, e em consequência declarada a insolvência da Ródio Rosond Moçambique, Limitada., conforme a sentença que se segue.
  15. Texto do artigo, página 28: Sentença
  16. Texto do artigo, página 28: Rosalina Machatine e Izildo Ferreira (autores), ambos melhor id. nos presentes autos vieram intentar Acção Declarativa Especial de Insolvência contra Ródio Rosond Moçambique, Limitada. (ré), alegando os fundamentos constantes da sua p.i que se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  17. Texto do artigo, página 28: Os autores terminaram o pedindo a declaração de insolvência da requerida.
  18. Texto do artigo, página 28: Os autores juntaram procura,c`ao forense e documentos de folhas 9 a 197 dos autos.
  19. Texto do artigo, página 28: Citada a ré veio apresentar a sua contestação
  20. Texto do artigo, página 28: a fls. 203 e seguintes. Tudo visto. Não há nulidades, excepções ou questões
  21. Texto do artigo, página 28: que obstam ao conhecimento do fundo da causa.
  22. Texto do artigo, página 28: A questão a decidir reside em saber se existe motivos para declarar a insolvência da ré.
  23. Texto do artigo, página 28: Está provado que:
  24. Texto do artigo, página 28: No âmbito do exercício da profissão liberal de advocacia dos autores, as partes celebraram contrato de prestação de serviço de consultoria e assistência jurídica em regime de avença;
  25. Texto do artigo, página 28: 1- Durante a vigência do contrato de avença,em Janeiro de 2021, a ré assinou com terceiro, a Vale Moçambique, S.A. (hoje Vulcan Moçambique, S.A.), um contrato de prestação de serviço, no valor de USD 18.717.469,92 (dezoito milhões, setecentos e dezassete mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares americanos e noventa e dois cêntimos); 2- No âmbito do contrato de prestação de serviço de consultoria e assistência jurídica celebrado entre as partes, estes acordaram que devido a especial complexidade e rigor exigido a ré pagaria aos autores 0.05% do valor do contrato que a ré tinha celebrado com o Vale Moçambique, SA, a título de honorário, cujo montante é de 6.925.463,87MT ( seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e três meticais e oitenta e sete centavos); 3- Os autores realizaram todos os trabalhos solicitados pela ré; 4- A ré Ródio Rosond, Limitada não pagou aos co-requerentes até ao presente momento a quantia de 6.925.463,87MT; 5- A ré denunciou o contrato com a Vulcan Moçambique, S.A. ( exVale Moçambique, S.A.);
  26. Texto do artigo, página 28: O tribunal formou a sua convição tendo por base os documentos juntos aos autos, mormente, a confissão expressa da requerida a fls.84 dos autos.
  27. Texto do artigo, página 28: O Direito:
  28. Texto do artigo, página 28: O artigo 89, alínea a) do RJIREC, estabelece que é declarada a insolvência do devedor que sem causa justificativa, não paga, no vencimento, a obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos.
  29. Texto do artigo, página 28: Os autores juntaram aos autos a fls.84 um documento com dignidade de título executivo nos termos do artigo 46 do CPC.
  30. Texto do artigo, página 28: Nesse documento mostra-se que a obrigação certa e líquida e o prazo para o cumprimento dessa obrigação venceu em Agosto de 2022.
  31. Texto do artigo, página 28: Em sede de contestação a ré confessa os factos e não alega nenhum facto que justifica o incumprimento.
  32. Texto do artigo, página 28: Aliás, a ré alega factos que justificam a declaração da insolvência.
  33. Texto do artigo, página 28: O artigo 94, n.° 2 do RJIREC estabelece que no pedido baseado na alínea a) do artigo 89, o devedor pode, no prazo da contestação, depositar o valor correspondete ao total do crédito reclamado, acrescido de correcção monetária, juros de mora e honorários fixados pelo juiz, caso em que a insolvência não é declarada e, caso julgado procedente o pedido, o juiz ordena o levanmtamento do valor pelo respective autor. Se o pedido improceder, restitui-se o valor depositado ao réu.
  34. Texto do artigo, página 28: Como é bom de ver a ré não exerceu esta faculdade.
  35. Texto do artigo, página 28: Fábio Ulboa Coelho na obra Manuel de Direito Comercial ensina que a insolvência deve ser entendida na sua acepção económica, bem como na acepção jurídica.
  36. Texto do artigo, página 28: Na acepção económica, a insolvência é definida como o estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui o activo inferior ao passivo.
  37. Texto do artigo, página 28: Para a instauração do processo falimentar interessa a acepção jurídica.
  38. Texto do artigo, página 28: Desta forma para que o devedor empresário seja submetido à execução por falência é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do activo em relação ao passivo.
  39. Texto do artigo, página 28: Para fins da instauração de execução por falência, a insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, ma sim pela ocorrência de um dos factos previstos na lei.
  40. Número ou marcador, página 28: Artigo 89 do RJIREC.
  41. Texto do artigo, página 28: No caso em apreço, o facto de o empresário que injustificadamente for impontual no cumprimento da obrigação líquida.
  42. Texto do artigo, página 28: Se estar caracterizado a impontualidade injustificado, mesmo que o empresário tenha o seu activo superior ao passivo, ser-lhe-á decretado a falência.
  43. Texto do artigo, página 28: É o caso dos presentes autos que se mostra caracterizado pelo facto referido na alínea a) do artigo 89 do RJIREC.
  44. Texto do artigo, página 28: Falta de cumprimento injustificado de uma obrigação líquida.
  45. Texto do artigo, página 28: Nestes termos, julgo procedente a presente acção, e, em consequência declaro a insolvência da ré, Ródio Rosond Moçambique - Geotécnica Engenharia de Fundações e Mineira, Limitada, sedeada na cidade de Maputo, com o seu principal estabelecimento, sito no bairro da Matola F, Avenida Joaquim Albero Chissano, parcela n.° 731, talhão 35/A, sociedade administrada pelos senhores Ricardo Alberto Novais Cravo Ribeiro e Francisco Ricardo Nicolas Kaidussis.
  46. Texto do artigo, página 28: Fixo o termo legal da insolvência em 16 de Setembro de 2022;
  47. Texto do artigo, página 28: Ordeno que a ré, ora insolvente, apresente no prazo de 5 dias, relação nominal dos credores,
  48. Texto do artigo, página 29: indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência;
  49. Texto do artigo, página 29: Fixo o prazo de 10 dias, contados da publicação do edital, para os credores apresentar reclamações de crédito ao Administrador de Insolvência nomeado nos presentes autos; Ordeno a suspensão de todas acções judiciais contra a ré, ora insolvente, ressalvando os casos previstos no artigo 6, n.ºs 2 e 3 do REJIREC;
  50. Texto do artigo, página 29: Proíbo a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens do insolvente, submetendo-os, preliminarmente, à autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das actividade normais da ré;
  51. Texto do artigo, página 29: Ordeno à Conservatória de Registo das Entidades Legais que proceda à inscrição da insolvência no registo da devedora, ora ré, para que conste a expressão “Insolvente”, à data da declaração de insolvência;
  52. Texto do artigo, página 29: Nomeio o Sr. Osvaldo Edson Bendzane, advogado, com domicílio profissional na empresa CFM, para exercer as funções de Administrador da Insolvência;
  53. Texto do artigo, página 29: Ordeno a expedição de ofícios aos órgão e repartições públicas competentes para que informem da existência de bens e direitos da insolvente;
  54. Texto do artigo, página 29: Ordeno a continuação provisória das actividades da Insolvente com o Administrador da Insolvência;
  55. Texto do artigo, página 29: Cite-se o MP e comunique-se a AT ( Autoridade Tributária de Moçambique) para que tomem conhecimento da insolvência.
  56. Texto do artigo, página 29: Publique-se no Jornal Notícias e no Boletim da República.
  57. Texto do artigo, página 29: Registe, notifique e cumpra-se o demais
  58. Texto do artigo, página 29: que for de lei. Matola, 4 de Janeiro de 2023. Assinado: Domingos Samuel, Juiz de
  59. Texto do artigo, página 29: Direito. Matola, 13 de Janeiro de 2023. — O Escrivão
  60. Texto do artigo, página 29: de Direito, Alfredo César Bila. Verifiquei O Juiz de Direito, Domingos Samuel.
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