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Texto do artigo · p. 10 Rockworld Agro, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 14 de Junho do ano dois mil e vinte e quatro, a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade denominada Rockworld Agro, S.A., constituída e existente ao abrigo das leis em vigor na República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101383164, titular do NUIT 401163281 com o capital social de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), deliberou-se por unanimidade de votos: (i) Alteração parcial dos estatutos da Sociedade; e (ii) Republicação dos estatutos da Sociedade, o qual passará a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Firma)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Rockworld Agro, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, rua Makombe Macossa, n.º 156, rés-
Texto do artigo · p. 10 -do-chão, bairro da Sommerchield, Maputo - Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por decisão do Administrador Único a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) cultivo, produção, processamento e comercialização de produtos, e seus derivados como também produtos complementares;
Número ou marcador · p. 10 b) produção e comercialização de sementes;
Número ou marcador · p. 10 c) importação e exportação dos produtos resultantes da sua actividade industrial e de outras mercadorias;
Número ou marcador · p. 10 d) produção e comercialização de insumos e fertilizantes, e material de exploração agrícola;
Número ou marcador · p. 10 e) consultoria e acessória na área de investimentos agrícola e relacionadas;
Número ou marcador · p. 10 f) venda de maquinaria pesada para a exploração agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 g) desenvolvimento de programas de manutenção para equipamento industrial;
Número ou marcador · p. 10 h) apoiar instituições de ensino, investigação, serviços públicos, privados e da sociedade civil na realização de actividades de aquisição de equipamentos e materiais da área agrícola;
Número ou marcador · p. 10 i) exploração de recursos minerais legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 10 j) representação de marcas industriais e comerciais;
Número ou marcador · p. 10 k) pesquisa e elaboração de projectos de exploração agrícola.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 10 a) desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
Número ou marcador · p. 10 b) participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, acções, e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, são proposto pelo Administrador Único com parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 11 b) o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 11 c) o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 11 e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 11 f) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 11 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 11 h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 11 i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 11 j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções representativas do capital social da Sociedade são quanto à espécie nominativas, e quanto à categoria ordinárias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os titulos que representam as acções da Sociedade serão assinados pelo Administrador Único podendo a assinatura ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Administrador Único, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior,
Texto do artigo · p. 11 o Administrador Único deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante decisão do Administrador Único, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por decisão do Administrador Único, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante decisão do Administrador Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 11 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) o Administrador Único; e
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 11 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Administrador Único deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos pre¬sentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Representação)
Texto do artigo · p. 12 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legis¬lação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 12 resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 12 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 12 e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 12 g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 i) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 j) deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituído por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Administrador, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convo¬car uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazêlo, poderá o Administrador Único, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 12 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substi¬tuído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 13 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral só poderão de¬liberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Administrador Único
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) O Administrador Único é eleito para um mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes, ficando desde já nomeado o senhor Zeca José Ferraz Logomale como Administrador Único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Administrador é dispensado de prestar caução nos termos do presente Contrato de Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da Sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 13 a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a
Texto do artigo · p. 13 subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 13 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 13 A Sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Limites)
Texto do artigo · p. 13 Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela Sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicarão o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terão de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à As¬sembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações são tomadas por maio¬ria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Todos casos o omissos regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, legislação atinente e específica as sociedades anónimas, Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 31 de Julho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Rockworld Agro, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 14 de Junho do ano dois mil e vinte e quatro, a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade denominada Rockworld Agro, S.A., constituída e existente ao abrigo das leis em vigor na República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101383164, titular do NUIT 401163281 com o capital social de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), deliberou-se por unanimidade de votos: (i) Alteração parcial dos estatutos da Sociedade; e (ii) Republicação dos estatutos da Sociedade, o qual passará a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Rockworld Agro, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, rua Makombe Macossa, n.º 156, rés-
  10. Texto do artigo, página 10: -do-chão, bairro da Sommerchield, Maputo - Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 10: Dois) Por decisão do Administrador Único a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 10: Três) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 10: a) cultivo, produção, processamento e comercialização de produtos, e seus derivados como também produtos complementares;
  20. Número ou marcador, página 10: b) produção e comercialização de sementes;
  21. Número ou marcador, página 10: c) importação e exportação dos produtos resultantes da sua actividade industrial e de outras mercadorias;
  22. Número ou marcador, página 10: d) produção e comercialização de insumos e fertilizantes, e material de exploração agrícola;
  23. Número ou marcador, página 10: e) consultoria e acessória na área de investimentos agrícola e relacionadas;
  24. Número ou marcador, página 10: f) venda de maquinaria pesada para a exploração agrícolas;
  25. Número ou marcador, página 10: g) desenvolvimento de programas de manutenção para equipamento industrial;
  26. Número ou marcador, página 10: h) apoiar instituições de ensino, investigação, serviços públicos, privados e da sociedade civil na realização de actividades de aquisição de equipamentos e materiais da área agrícola;
  27. Número ou marcador, página 10: i) exploração de recursos minerais legalmente permitidos;
  28. Número ou marcador, página 10: j) representação de marcas industriais e comerciais;
  29. Número ou marcador, página 10: k) pesquisa e elaboração de projectos de exploração agrícola.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá:
  31. Número ou marcador, página 10: a) desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
  32. Número ou marcador, página 10: b) participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  33. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, acções, e meios de financiamento
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  39. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  40. Número ou marcador, página 11: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, são proposto pelo Administrador Único com parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  41. Número ou marcador, página 11: Três) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  42. Número ou marcador, página 11: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  43. Número ou marcador, página 11: a) a modalidade do aumento do capital;
  44. Número ou marcador, página 11: b) o montante do aumento do capital;
  45. Número ou marcador, página 11: c) o valor nominal das novas participações sociais;
  46. Número ou marcador, página 11: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  47. Número ou marcador, página 11: e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  48. Número ou marcador, página 11: f) o tipo de acções a emitir;
  49. Número ou marcador, página 11: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  50. Número ou marcador, página 11: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  51. Número ou marcador, página 11: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  52. Número ou marcador, página 11: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  53. Número ou marcador, página 11: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  54. Número ou marcador, página 11: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 11: (Acções)
  57. Número ou marcador, página 11: Um) As acções representativas do capital social da Sociedade são quanto à espécie nominativas, e quanto à categoria ordinárias.
  58. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  59. Número ou marcador, página 11: Três) Os titulos que representam as acções da Sociedade serão assinados pelo Administrador Único podendo a assinatura ser aposta por chancela.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 11: (Acções próprias)
  62. Texto do artigo, página 11: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções)
  65. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  66. Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Administrador Único, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  67. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  68. Número ou marcador, página 11: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior,
  69. Texto do artigo, página 11: o Administrador Único deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  70. Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  71. Número ou marcador, página 11: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
  74. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante decisão do Administrador Único, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  75. Número ou marcador, página 11: Dois) Por decisão do Administrador Único, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  76. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante decisão do Administrador Único.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 11: (Suprimentos)
  79. Texto do artigo, página 11: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Administrador Único.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 11: (Prestações acessórias)
  82. Texto do artigo, página 11: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 11: São órgãos da sociedade:
  87. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 11: b) o Administrador Único; e
  89. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 11: (Eleição e mandato)
  92. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  93. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
  94. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  95. Número ou marcador, página 11: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 11: (Remuneração e caução)
  99. Número ou marcador, página 11: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  100. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Administrador Único deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  101. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 12: (Âmbito)
  104. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos pre¬sentes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  107. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 12: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 12: Três) O Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  110. Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 12: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 12: (Representação)
  114. Texto do artigo, página 12: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legis¬lação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 12: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
  119. Texto do artigo, página 12: resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  120. Número ou marcador, página 12: b) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  121. Número ou marcador, página 12: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  122. Número ou marcador, página 12: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  123. Número ou marcador, página 12: e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  124. Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 12: h) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 12: i) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  127. Número ou marcador, página 12: j) deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 12: k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituído por um presidente e um secretário.
  132. Número ou marcador, página 12: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  135. Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  136. Número ou marcador, página 12: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  137. Número ou marcador, página 12: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Administrador, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  138. Número ou marcador, página 12: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  139. Número ou marcador, página 12: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convo¬car uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazêlo, poderá o Administrador Único, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 12: (Quórum constitutivo)
  142. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  143. Número ou marcador, página 12: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 12: (Quórum deliberativo)
  146. Número ou marcador, página 12: Um) A cada acção corresponderá um voto.
  147. Número ou marcador, página 12: Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  148. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  149. Número ou marcador, página 12: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 12: (Local e acta)
  152. Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  153. Número ou marcador, página 12: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 13: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substi¬tuído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 13: (Reuniões da Assembleia Geral)
  157. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  158. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 13: (Suspensão)
  160. Número ou marcador, página 13: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  161. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral só poderão de¬liberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  162. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Administrador Único
  163. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  164. Número ou marcador, página 13: Um) O Administrador Único é eleito para um mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes, ficando desde já nomeado o senhor Zeca José Ferraz Logomale como Administrador Único.
  165. Número ou marcador, página 13: Dois) O Administrador é dispensado de prestar caução nos termos do presente Contrato de Sociedade.
  166. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  168. Número ou marcador, página 13: Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da Sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  169. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  170. Número ou marcador, página 13: a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a
  171. Texto do artigo, página 13: subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  172. Número ou marcador, página 13: b) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  173. Número ou marcador, página 13: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  174. Número ou marcador, página 13: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  175. Número ou marcador, página 13: e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da Sociedade.
  176. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  177. Texto do artigo, página 13: (Vinculação)
  178. Texto do artigo, página 13: A Sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 13: (Limites)
  181. Texto do artigo, página 13: Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela Sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  182. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Da fiscalização
  183. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 13: (Órgão de fiscalização)
  185. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  187. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  189. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  190. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicarão o respectivo presidente.
  191. Número ou marcador, página 13: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terão de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  192. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à As¬sembleia Geral ordinária seguinte.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO (Funcionamento)
  194. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 13: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  196. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações são tomadas por maio¬ria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  197. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  199. Texto do artigo, página 13: Todos casos o omissos regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, legislação atinente e específica as sociedades anónimas, Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  200. Texto do artigo, página 13: Maputo, 31 de Julho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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