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- Texto do artigo, página 2: Blue Ocean Residencial, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação que por acta da assembleia geral ordinária de cessão total de quotas e alteração do pacto social, do dia treze dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, pelas nove horas, na sua sede comercial em Massavana, Distrito de Jangamo, Província de Inhambane, reuniu na assembleia geral extraordinária da sociedade limitada, sob a firma Blue Ocean Residencial, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101771881, estando presentes os sócios: Shane Morgan Le Roux, detentor de uma quota no
- Texto do artigo, página 2: valor nominal de seis mil e oitocentos meticais, correspondentes à sessenta e oito por cento do capital social, John Henry Ritter, detentor de uma quota no valor nominal de oitocentos meticais, correspondentes à oito por cento do capital social, Cadian Farrel Le Roux, detentor de uma quota no valor nominal de oitocentos meticais, correspondentes à oito por cento do capital social, Gareth Martin Lloyd Massavana, detentor de uma quota no valor nominal de oitocentos meticais, correspondentes à oito por cento do capital social e Fritz Steyn, detentor de uma quota no valor nominal de oitocentos meticais, correspondentes à oito por cento do capital social, perfazendo assim a totalidade do capital social.
- Texto do artigo, página 2: Esteve como convidado senhor Johannes Jurgens Moolman, casado, de nacionalidade sul-africana, natural da África do Sul e residente em Massavana Guinjata, portador do Passaporte n.º A10040802, emitido aos catorze de Setembro de dois mil vinte e dois, pelas Autoridades Sul-Africanas titular do NUIT 112200126, que manifestou o interesse em adquirir quota na sociedade.
- Texto do artigo, página 2: Aberta a sessão os sócios deliberaram por unanimidade a cedência das quotas dos sócios: Gareth Martin Lloyd, detentor de uma quota no valor nominal de 800,00MT (oitocentos meticais) correspondente a 8% do capital social, que cede na totalidade a sua quota a favor do sócio John Henry Ritter; e o sócio Cadian Farrel Le Roux, detentor de uma quota no valor nominal de 800,00MT (oitocentos meticais), correspondente 8% do capital social, também cede na totalidade a sua quota a favor do senhor Johannes Jurgens Moolman, o que manifestou, o interesse em adquiri-la. Os sócios John Henry Ritter e Johannes Jurgens Moolman, declaram que aceitam estas cessões nos termos aqui deliberados, tendo o sócio John Henry Ritter decidido unificar a quota cedida com a quota que já detinha na sociedade e o sócio Johannes Jurgens Moolman, declarou que aceita esta cessão nos termos aqui deliberados, passando nestes termos à qualidade de sócio da sociedade com todos os direitos e obrigações. Os sócios cedentes declaram que de hoje em diante apartam-se da sociedade, não tendo mais nada a ver com ela.
- Texto do artigo, página 2: Em consequência das deliberações já tomadas os sócios deliberaram por unanimidade alterar o artigo terceiro do pacto social passa a ter a seguinte redação:
- Texto do artigo, página 2: ..............................................................
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, subscrito realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com o valor nominal de 6.800,00MT (seis mil e oitocentos meticais), correspondente a 68% do capital social, pertencente ao sócio Shane Morgan Le Roux;
- Número ou marcador, página 3: b) uma quota com o valor nominal de 1.600,00MT (mil e seiscentos meticais), correspondente a 16% do capital social, pertencente ao sócio John Henry Ritter;
- Número ou marcador, página 3: c) Uma quota com o valor nominal de 800,00MT (oitocentos meticais), correspondente a 8% do capital social, pertencente ao sócio Fritz Steyn;
- Número ou marcador, página 3: d) uma quota com o valor nominal de 800,00MT (oitocentos meticais), correspondente a 8% do capital social, pertencente ao sócio Johannes Jurgens Moolman.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediante estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O capital poderá ser elevado por acordo dos sócios.
- Texto do artigo, página 3: Em tudo que não foi alterado por esta deliberação, continua a vigorar às disposições do pacto social.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Inhambane, 21 de Janeiro de 2025. —
- Texto do artigo, página 3: A Conservadora, Ilegível.
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