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- Texto do artigo, página 26: MM - Meluco Mineração, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e noventa e cinco mil setecentos e um, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MM Meluco Mineração, Limitada, constituída entre os sócios, Fábio António Salvador Machado, cidadão de nacionalidade brasileira portador do Passaporte n.º FG769293 emitido em 16 de Outubro de 2012 (pela Polícia Federal – Delegacia do Governador Valadares Minas Gerais, residente na cidade do Governador, Estado de Minas Gerais; Simeão Macuácua, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101664067J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Nampula, em 26 de Novembro de 2011, válido até vitalício, residente na cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 26: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de MM - Meluco Mineração, Limitada, abreviadamente denominada MM, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas dos sócios, regendo-se por este Instrumento e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Sede
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Monomotapa, n.º 626, casa 1, cidade de Nampula, Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Objecto social
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 26: A exploração, prospecção, extracção, beneficiamento, industrialização, transporte,
- Texto do artigo, página 27: embarque e comercialização de bens minerais, dentre eles pedras preciosas e semi-preciosas, a importação e exportação de bens e produtos ligados à actividade principal e sua logística de distribuição, a prestação de serviços de pesquisa minera, exploração e processamento de minérios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-lo através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral (extraordinária e ou ordinária).
- Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Capital social, quotas e prestações suplementares
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, da sociedade integralmente realizado em dinheiro, e bens é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 27: a) Uma quota de quatrocentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a 85 % do capital social, pertencente ao sócio Fábio António Salvador Machado; e
- Número ou marcador, página 27: b) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, correspondente a 15% do capital social, pertencente ao sócio Simeão Macuácua.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante deliberação expressa da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Divisão, transmissão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações ou responsabilidades dos sócios, dependem de autorização prévia da assembleia geral extraordinária e ou ordinária.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, deverá informar por escrito à sociedade, através de carta registada com aviso de recepção
- Texto do artigo, página 27: ou por comunicação electrónica, devendo este recebimento pelo destinatário ser comprovado com uma antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Direito de preferência
- Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento expresso da sociedade, dado mediante deliberação dos sócios em assembleia geral extraordinária e ou ordinária.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
- Número ou marcador, página 27: Três) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados, por carta registada com aviso de recepção ou por comunicação electrónica, para o exercício do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, da identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõe de quarenta e cinco dias, aquela, trinta dias, estes, para exercer o referido direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Herdeiros
- Texto do artigo, página 27: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer socio, os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher entre eles, um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Convocatória e reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral extraordinária e ou ordinária é constituída por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos estabelecidos neste Instrumento e demais leis que regem, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 27: Três) Quando lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, a partir da data da expedição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Administração e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 27: A administração diária da sociedade será atribuída a um administrador proposto pelos sócios e formalmente aprovado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: Um) A MM, Limitada, obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 27: a) Assinatura de um administrador ao qual o conselho de administração tenha conferido uma delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 27: b) Assinatura do administrador no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 27: c) Assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador ou gerente, ou ainda por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Balanço e distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 27: Um) Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade, depois de tributados, serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 27: a) Vinte por cento, e não inferior a quinta parte do capital social, para o fundo de reserva legal da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) O restante, para a constituição de reservas livres e/ou, para a distribuição aos sócios, após aplicação dos impostos devidos, como dividendos, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução
- Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e no presente instrumento- contrato social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Liquidação
- Texto do artigo, página 27: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo
- Texto do artigo, página 28: 238° do código comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239.° do código comercial.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 28: Disposições comuns e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 28: Um) Até à reunião da primeira assembleia geral, as funções do conselho de administração serão exercidas pelos senhor Fábio António Salvador Machado.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A primeira assembleia geral deverá ser por ele convocada para reunir no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data de constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Omissões
- Texto do artigo, página 28: Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente contrato social reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Nampula, 25 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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