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Texto do artigo · p. 26 MM - Meluco Mineração, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e noventa e cinco mil setecentos e um, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MM Meluco Mineração, Limitada, constituída entre os sócios, Fábio António Salvador Machado, cidadão de nacionalidade brasileira portador do Passaporte n.º FG769293 emitido em 16 de Outubro de 2012 (pela Polícia Federal – Delegacia do Governador Valadares Minas Gerais, residente na cidade do Governador, Estado de Minas Gerais; Simeão Macuácua, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101664067J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Nampula, em 26 de Novembro de 2011, válido até vitalício, residente na cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 26 Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de MM - Meluco Mineração, Limitada, abreviadamente denominada MM, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas dos sócios, regendo-se por este Instrumento e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Monomotapa, n.º 626, casa 1, cidade de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 26 A exploração, prospecção, extracção, beneficiamento, industrialização, transporte,
Texto do artigo · p. 27 embarque e comercialização de bens minerais, dentre eles pedras preciosas e semi-preciosas, a importação e exportação de bens e produtos ligados à actividade principal e sua logística de distribuição, a prestação de serviços de pesquisa minera, exploração e processamento de minérios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-lo através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral (extraordinária e ou ordinária).
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Capital social, quotas e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, da sociedade integralmente realizado em dinheiro, e bens é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota de quatrocentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a 85 % do capital social, pertencente ao sócio Fábio António Salvador Machado; e
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, correspondente a 15% do capital social, pertencente ao sócio Simeão Macuácua.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante deliberação expressa da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Divisão, transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações ou responsabilidades dos sócios, dependem de autorização prévia da assembleia geral extraordinária e ou ordinária.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, deverá informar por escrito à sociedade, através de carta registada com aviso de recepção
Texto do artigo · p. 27 ou por comunicação electrónica, devendo este recebimento pelo destinatário ser comprovado com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Direito de preferência
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento expresso da sociedade, dado mediante deliberação dos sócios em assembleia geral extraordinária e ou ordinária.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados, por carta registada com aviso de recepção ou por comunicação electrónica, para o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, da identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõe de quarenta e cinco dias, aquela, trinta dias, estes, para exercer o referido direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Herdeiros
Texto do artigo · p. 27 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer socio, os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher entre eles, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral extraordinária e ou ordinária é constituída por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos estabelecidos neste Instrumento e demais leis que regem, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 27 Três) Quando lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, a partir da data da expedição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 27 A administração diária da sociedade será atribuída a um administrador proposto pelos sócios e formalmente aprovado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A MM, Limitada, obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 27 a) Assinatura de um administrador ao qual o conselho de administração tenha conferido uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 27 b) Assinatura do administrador no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador ou gerente, ou ainda por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 27 Um) Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade, depois de tributados, serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 27 a) Vinte por cento, e não inferior a quinta parte do capital social, para o fundo de reserva legal da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) O restante, para a constituição de reservas livres e/ou, para a distribuição aos sócios, após aplicação dos impostos devidos, como dividendos, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e no presente instrumento- contrato social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Liquidação
Texto do artigo · p. 27 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo
Texto do artigo · p. 28 238° do código comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239.° do código comercial.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 28 Disposições comuns e transitórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 28 Um) Até à reunião da primeira assembleia geral, as funções do conselho de administração serão exercidas pelos senhor Fábio António Salvador Machado.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A primeira assembleia geral deverá ser por ele convocada para reunir no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Omissões
Texto do artigo · p. 28 Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente contrato social reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Nampula, 25 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: MM - Meluco Mineração, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e noventa e cinco mil setecentos e um, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MM Meluco Mineração, Limitada, constituída entre os sócios, Fábio António Salvador Machado, cidadão de nacionalidade brasileira portador do Passaporte n.º FG769293 emitido em 16 de Outubro de 2012 (pela Polícia Federal – Delegacia do Governador Valadares Minas Gerais, residente na cidade do Governador, Estado de Minas Gerais; Simeão Macuácua, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101664067J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Nampula, em 26 de Novembro de 2011, válido até vitalício, residente na cidade de Nampula.
  3. Texto do artigo, página 26: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de MM - Meluco Mineração, Limitada, abreviadamente denominada MM, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas dos sócios, regendo-se por este Instrumento e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: Sede
  10. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Monomotapa, n.º 626, casa 1, cidade de Nampula, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Texto do artigo, página 26: A exploração, prospecção, extracção, beneficiamento, industrialização, transporte,
  16. Texto do artigo, página 27: embarque e comercialização de bens minerais, dentre eles pedras preciosas e semi-preciosas, a importação e exportação de bens e produtos ligados à actividade principal e sua logística de distribuição, a prestação de serviços de pesquisa minera, exploração e processamento de minérios.
  17. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-lo através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral (extraordinária e ou ordinária).
  18. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  19. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Capital social, quotas e prestações suplementares
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 27: Capital social
  22. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, da sociedade integralmente realizado em dinheiro, e bens é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  23. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota de quatrocentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a 85 % do capital social, pertencente ao sócio Fábio António Salvador Machado; e
  24. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, correspondente a 15% do capital social, pertencente ao sócio Simeão Macuácua.
  25. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante deliberação expressa da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 27: Divisão, transmissão e oneração de quotas
  28. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações ou responsabilidades dos sócios, dependem de autorização prévia da assembleia geral extraordinária e ou ordinária.
  29. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, deverá informar por escrito à sociedade, através de carta registada com aviso de recepção
  30. Texto do artigo, página 27: ou por comunicação electrónica, devendo este recebimento pelo destinatário ser comprovado com uma antecedência mínima de trinta dias.
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 27: Direito de preferência
  33. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento expresso da sociedade, dado mediante deliberação dos sócios em assembleia geral extraordinária e ou ordinária.
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  35. Número ou marcador, página 27: Três) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados, por carta registada com aviso de recepção ou por comunicação electrónica, para o exercício do direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 27: Quatro) Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, da identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõe de quarenta e cinco dias, aquela, trinta dias, estes, para exercer o referido direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 27: Herdeiros
  39. Texto do artigo, página 27: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer socio, os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher entre eles, um que a todos represente na sociedade.
  40. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Administração e representação da sociedade
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 27: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral extraordinária e ou ordinária é constituída por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos estabelecidos neste Instrumento e demais leis que regem, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  44. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  45. Número ou marcador, página 27: Três) Quando lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, a partir da data da expedição.
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 27: Administração e representação da sociedade
  48. Texto do artigo, página 27: A administração diária da sociedade será atribuída a um administrador proposto pelos sócios e formalmente aprovado pelo conselho de administração.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 27: Vinculação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 27: Um) A MM, Limitada, obriga-se pela:
  52. Número ou marcador, página 27: a) Assinatura de um administrador ao qual o conselho de administração tenha conferido uma delegação de poderes;
  53. Número ou marcador, página 27: b) Assinatura do administrador no exercício das suas funções;
  54. Número ou marcador, página 27: c) Assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  55. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador ou gerente, ou ainda por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 27: Balanço e distribuição de lucros
  58. Número ou marcador, página 27: Um) Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de dezembro de cada ano.
  59. Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade, depois de tributados, serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  60. Número ou marcador, página 27: a) Vinte por cento, e não inferior a quinta parte do capital social, para o fundo de reserva legal da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 27: b) O restante, para a constituição de reservas livres e/ou, para a distribuição aos sócios, após aplicação dos impostos devidos, como dividendos, na proporção das respectivas quotas.
  62. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 27: Dissolução
  65. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e no presente instrumento- contrato social.
  66. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 27: Liquidação
  68. Texto do artigo, página 27: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo
  69. Texto do artigo, página 28: 238° do código comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239.° do código comercial.
  70. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V
  71. Texto do artigo, página 28: Disposições comuns e transitórias
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 28: Disposições transitórias
  74. Número ou marcador, página 28: Um) Até à reunião da primeira assembleia geral, as funções do conselho de administração serão exercidas pelos senhor Fábio António Salvador Machado.
  75. Número ou marcador, página 28: Dois) A primeira assembleia geral deverá ser por ele convocada para reunir no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data de constituição da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 28: Omissões
  78. Texto do artigo, página 28: Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente contrato social reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 28: Nampula, 25 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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