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Texto do artigo · p. 32 Insakeima, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades legais sob NUEL 100784602, uma entidade denominada Insakeima, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Nos termos do artigos 90 e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 32 Isac Dauto Davabai, maior, casado, de nacionalidade moçambicana em sua própria representação, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393825J, emitido em dezoito de Agosto de dois mil e dez, valido até dezoito de Agosto de dois mil e vinte, residente em Maputo; e
Texto do artigo · p. 32 Neima Jossub, maior casada de nacionalidade moçambicana, em sua própria representação, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100652361S, emitido ao vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis e valido até vinte e seis de Janeiro de dois mil e vinte e seis, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 32 Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitui uma sociedade limitada por quotas, denominada Insakeima, Limitada que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação Insakeima, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede comercial na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A administração, através de uma reunião do conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 32 b) Logística; c)Prestação de serviços e comércio geral;
Número ou marcador · p. 32 d) Importação e exportação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 32 e) Fornecimento de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio, Isac Dauto Davabai;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócia, Neima Jossub.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 33 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 33 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 33 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não requer qualquer consentimento.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A cessão de quotas a terceiros carecerá sempre de consentimento prévio da sociedade que será dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios têm direito de preferência, relativamente à cessão de quotas a terceiros, a ser exercido na proporção das respectivas quotas e de acordo com os termos e condições oferecidos ou propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) compete à assembleia geral todos poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício financeiro do ano anterior, relatório da administração e
Texto do artigo · p. 33 do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que os sócios julgarem necessário.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, excepto nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) Estão sujeitos à deliberação dos sócios, em assembleia geral, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 33 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 33 b) A alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 33 c) A constituição ou penhora de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) Qualquer investimento da sociedade de valor superior ou equivalente a vinte mil dólares norte-americanos;
Número ou marcador · p. 33 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 33 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 33 g) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré-pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pelo Gerente;
Número ou marcador · p. 33 h) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 33 i) Emissão de títulos;
Número ou marcador · p. 33 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 k) O aumento ou a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A amortização das quotas, a exclusão dos sócios e outros actos que a lei indique estão igualmente sujeitos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações da assembleia geral deverão ser votadas por todos sócios e serão tomadas por maioria simples a menos que a lei preveja outra forma.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (A administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Forma de vinculação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura de um administrador nomeado pela assembleia geral, que terá poderes para movimentar ou assinar as contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 34 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 34 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação liquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 34 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Membros do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 34 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Isac Dauto Davabai.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 30 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Insakeima, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades legais sob NUEL 100784602, uma entidade denominada Insakeima, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 32: Nos termos do artigos 90 e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 32: Isac Dauto Davabai, maior, casado, de nacionalidade moçambicana em sua própria representação, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393825J, emitido em dezoito de Agosto de dois mil e dez, valido até dezoito de Agosto de dois mil e vinte, residente em Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 32: Neima Jossub, maior casada de nacionalidade moçambicana, em sua própria representação, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100652361S, emitido ao vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis e valido até vinte e seis de Janeiro de dois mil e vinte e seis, residente em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 32: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitui uma sociedade limitada por quotas, denominada Insakeima, Limitada que se regerá pelos artigos seguintes.
  7. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação Insakeima, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede comercial na cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 32: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 32: Três) A administração, através de uma reunião do conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  22. Número ou marcador, página 32: a) Prestação de serviços;
  23. Número ou marcador, página 32: b) Logística; c)Prestação de serviços e comércio geral;
  24. Número ou marcador, página 32: d) Importação e exportação de bens e serviços;
  25. Número ou marcador, página 32: e) Fornecimento de bens e serviços.
  26. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral de sócios.
  27. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  28. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  29. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 33: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma das seguintes quotas:
  32. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio, Isac Dauto Davabai;
  33. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócia, Neima Jossub.
  34. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 33: Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
  39. Texto do artigo, página 33: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 33: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  43. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 33: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  45. Número ou marcador, página 33: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  46. Número ou marcador, página 33: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 33: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 33: (Oneração de quotas)
  50. Texto do artigo, página 33: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  51. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 33: (Quotas próprias)
  53. Número ou marcador, página 33: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  54. Número ou marcador, página 33: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  55. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
  57. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não requer qualquer consentimento.
  58. Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecerá sempre de consentimento prévio da sociedade que será dado em assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios têm direito de preferência, relativamente à cessão de quotas a terceiros, a ser exercido na proporção das respectivas quotas e de acordo com os termos e condições oferecidos ou propostos por tal terceiro.
  60. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  61. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
  63. Número ou marcador, página 33: Um) compete à assembleia geral todos poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício financeiro do ano anterior, relatório da administração e
  65. Texto do artigo, página 33: do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  66. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que os sócios julgarem necessário.
  67. Número ou marcador, página 33: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, excepto nos casos em que a lei não o permita.
  68. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 33: (Validade das deliberações)
  70. Número ou marcador, página 33: Um) Estão sujeitos à deliberação dos sócios, em assembleia geral, os seguintes actos:
  71. Número ou marcador, página 33: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  72. Número ou marcador, página 33: b) A alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  73. Número ou marcador, página 33: c) A constituição ou penhora de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 33: d) Qualquer investimento da sociedade de valor superior ou equivalente a vinte mil dólares norte-americanos;
  75. Número ou marcador, página 33: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  76. Número ou marcador, página 33: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  77. Número ou marcador, página 33: g) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré-pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pelo Gerente;
  78. Número ou marcador, página 33: h) A exigência de prestações suplementares de capital;
  79. Número ou marcador, página 33: i) Emissão de títulos;
  80. Número ou marcador, página 33: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 33: k) O aumento ou a redução do capital social;
  82. Número ou marcador, página 33: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 33: Dois) A amortização das quotas, a exclusão dos sócios e outros actos que a lei indique estão igualmente sujeitos a aprovação da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações da assembleia geral deverão ser votadas por todos sócios e serão tomadas por maioria simples a menos que a lei preveja outra forma.
  85. Número ou marcador, página 34: Quatro) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  86. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 34: (A administração)
  88. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  90. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 34: (Forma de vinculação)
  93. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
  94. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura de um administrador nomeado pela assembleia geral, que terá poderes para movimentar ou assinar as contas bancárias da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  96. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
  97. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  98. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  99. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 34: (Ano civil)
  101. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  102. Texto do artigo, página 34: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  103. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 34: (Aplicação de resultados)
  105. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  106. Número ou marcador, página 34: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  107. Número ou marcador, página 34: b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação liquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
  108. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  111. Texto do artigo, página 34: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 34: (Membros do conselho de administração)
  114. Texto do artigo, página 34: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Isac Dauto Davabai.
  115. Texto do artigo, página 34: Maputo, 30 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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