Associação para o Desenvolvimento das Artes e Cultura – ADACUL

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Associação para o Desenvolvimento das Artes e Cultura – ADACUL

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Texto do artigo · p. 1 Associação para o Desenvolvimento das Artes e Cultura – ADACUL
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento das Artes e Cultura, adiante designada abreviadamente por ADACUL, é uma pessoa colectiva de direito privado , dotada de personalidade jurídica,
Texto do artigo · p. 1 com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas de bem, fazedores da cultura entre jovens , estudantes, personalidades influentes, académicos e outros amantes das artes e cultura ou interessados no seu desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Símbolo e duração
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação adopta como símbolo: um artista a tocar batuque e um micro.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A duração da ADACUL é por tempo indeterminado, passando a funcionar após aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Sede social e área de actuação
Texto do artigo · p. 1 A ADACUL, tem a sua sede na cidade de Chókwè, é de âmbito provincial, podendo contudo abrir representações noutros pontos da Província (Distritos da Província).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 Fins
Número ou marcador · p. 1 Um) Defender os interesses e direitos dos fazedores das artes e cultura.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Sensibilizar os fazedores das artes e cultura para a mudança de atitude, transformando as dificuldades em desafios e estes em oportunidades.
Número ou marcador · p. 2 Três) Sensibilizar a comunidade para encarar a arte e a cultura como uma das forças motrizes do desenvolvimento:
Texto do artigo · p. 2 O braço artístico – cultural da ADACUL é o Grupo Teatral Nyelete, facto que não impede a prestação de advocacia da ADACUL a qualquer outro grupo ou projecto cultural na Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Advogar para que as autoridades enquadrem os fazedores das artes e cultura como peças chave no almejado progresso multifacetado e não como um simples instrumento de diversão ou animação:
Texto do artigo · p. 2 Promover a cultura como motor chave para a mudança de comportamento ou atitude na área de HIV – SIDA, mudanças climáticas, empreendedorismo, educação patriótica, inserção da rapariga na escola, violência domestica, cultura tributaria etc. sempre na perspectiva de um maior desempenho e contributo da cultura.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Promover a valorização de todos os que ao longo dos anos contribuíram ou se destacaram para o desenvolvimento, preservação das artes e cultura local.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Criar parcerias com Instituições de Ensino Medio e Superior vocacionadas as artes e cultura para a alocação de bolsas de estudo em beneficio de artistas e ou seus dependentes.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Mitigar a extinção de expressões culturais, sobretudo as danças tradicionais (organizando festivais).
Número ou marcador · p. 2 Oito) Promover a igualdade de oportunidades de todas as expressões de arte existentes no nosso município e distrito (através de festivais).
Número ou marcador · p. 2 Nove) Promover junto das autoridades municipais o devido uso e aproveitamento do Auditório Municipal como uma autêntica catedral da cultura.
Número ou marcador · p. 2 Dez) Incentivar a celebração de todos os dias mundiais das expressões culturais a exemplo do dia mundial do teatro, da dança entre outras.
Número ou marcador · p. 2 Onze) Promover workshops, debates sobre
Texto do artigo · p. 2 o desenvolvimento das artes e cultura, medir o impacto ou contribuição desta área no desenvolvimento global do distrito e município. Palestras que imponderem o artista a ser mais proactivo contribuindo com sua participação, conhecimento e criação para a redução dos índices da pobreza.
Número ou marcador · p. 2 Doze) Advogar para que os governos distrital e municipal nas suas parcerias, gemelagens e orçamento integrem e priorizem a área das artes e cultura.
Número ou marcador · p. 2 Treze) Advogar para a inclusão de projectos artístico-culturais no financiamento do FDD e outros.
Número ou marcador · p. 2 Catorze) Advogar junto ao nível central (através de mecanismos próprios) para o acesso de projectos artísticos culturais ao financiamento do actual Fundac e o projectado Banco da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 Quinze) Promover a cultura como factor de harmonia e coesão social, o artista como mentor, “caixa negra da sociedade”, a voz dos sem voz.
Número ou marcador · p. 2 a) Uma ADACUL parceira natural do Governo especificamente na definição e implementação de politicas culturais, olhando com muita atenção para os fazedores e destinatários da arte;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma ADACUL interlocutor válido entre o Governo e os Artistas e até a comunidade.
Número ou marcador · p. 2 Dezasseis) Aprimorar os nossos produtos artísticos culturais, criando condições para que a sua comercialização se concretize e dê lucro tal como acontece com o tomate, a batata, o arroz e outros produtos, (a cadeia de valores).
Número ou marcador · p. 2 Dezassete) Empreender esforços para a realização de feiras, exposições, festivais culturais e instituição de prémios anuais nas varias expressões de arte, valorizando notáveis nomes destacados na cultura local a exemplo; na categoria do Canto Coral-Premio Obadias Mulambo; na categoria da Dança – Premio Jaime Tivane; Musica Ligeira –Prémio Ana Paula; Agrupamento ou Banda MusicalPremio os LAGJES; Fotografia-Prémio Jack; Pintura-Premio Óscar; Teatro-Premio Nyeleti; Escultura, Humor, etc.
Número ou marcador · p. 2 Dezoito) Interceder junto a quem de direito para valorização das tradições culturais, a fusão proveitosa e harmoniosa do tradicional com o moderno /contemporâneo.
Texto do artigo · p. 2 Contribuir para uma maior potenciação e aproveitamento da juncão da cultura e turismo no mesmo ministério.
Número ou marcador · p. 2 Dezanove) Divulgar o historial e percussores das expressões culturais praticadas no Chókwè.
Número ou marcador · p. 2 Vinte) Promover o debate e melhoria dos instrumentos legais que motivam ou incentivam os agentes económicos, empresas públicas ou privadas a apoiar as artes e cultura nas suas causas sociais, como a Lei do Mecenato e outros.
Número ou marcador · p. 2 Vinte e um) Coordenar esforços junto aos governos distrital e municipal, ONGS, associações vocacionadas e até através de parcerias público - privadas para que se incentive a busca de estratégias que agreguem valor acrescentado para tornar cada vez mais forte a dinâmica das industrias culturais de modo a que aos fazedores das artes e cultura vejam os benefícios oferecidos pelas industrias culturais e criativas.
Número ou marcador · p. 2 Vinte e dois) Constituir um interlocutor válido na gestão frutuosa dos assuntos da cultura, junto dos fazedores , autoridades governamentais e outros intervenientes ou decisores na área
Número ou marcador · p. 2 Vinte e três) Advogar junto do governo e outros parceiros de desenvolvimento incluindo o sector privado para a instituição de uma Escola de Belas Artes, e ou Instituto Médio das Artes e Cultura, no distrito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros fundadores – aqueles que participaram na criação da organização e subscreveram a acta de sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São honorários-aqueles que se dedicaram ou tenham prestado serviços notáveis para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 Três) São beneméritos – pessoas, organizações governamentais e não governamentais que através de contribuições materiais ou financeiros promovem o desenvolvimento/capacitação institucional da associação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Simpatizantes – são aqueles que participam directa ou indirectamente nas actividades da associação e não gozam dos direitos dos membros.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) São membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da ADACUL.
Número ou marcador · p. 2 Sete) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da ADACUL.
Número ou marcador · p. 2 Três) Ter a posse do cartão de membro e representar a ADACUL em contacto com organismos locais, nacionais e internacionais, com vista a angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Receber informações periódicas da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Contribuir para o bom nome da ADACUL e a efectivação dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Pagar a jóia de inscrição e regular e atempadamente as quotas mensais.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Participar activa e positivamente de todas as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Participar da divulgação das actividades realizadas pela associação.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Defender o bom nome, reputação e prestigio da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dez) Valorizar e consolidar o património da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Demissão /renúncia)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação são demitidos nos termos, dos estatutos ou a pedido dos mesmos através dum documento devidamente reconhecido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros infractores, depois da repreensão pública e após a elaboração de um processo disciplinar podem sofrer duas espécies de sanções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 3 b) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Suspensão temporária dos direitos a partir da data em que for comunicado até a regularização da sua situação.
Texto do artigo · p. 3 A regularização posterior não reabilita os direitos entretanto não usufruídos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Expulsão é aplicada a todos os membros que tenham praticado actos que provoquem dano moral ou material à associação:
Texto do artigo · p. 3 a)Que estejam condenados judicialmente por crime a cumprir a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 b) O não pagamento de quotas durante dois anos consecutivos leva a perca de todos os direitos e, consequentemente o não reembolso ou indemnização;
Número ou marcador · p. 3 c) Se se servir da associação para fins estranhos aos seus reais objectivos/ fins.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo/Comité de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e fazem parte dele todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia por meio da comunicação social, e convocatória por escrito com trinta dias de antecedência em relação à data marcada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal ou de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso do órgão não poder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se á uma hora depois da hora mercada com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal ou pelo menos um terço dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a assembleia geral, podendo nos seus impedimentos ser substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e programa;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar o relatório de contas do conselho de direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Destituir os membros do conselho de direcção e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de ¾ (três quartos) de todos os membros , designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O órgão executivo da associação é o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 a) O conselho de direcção é composto por um presidente, um vicepresidente, um relator e um director executivo que comanda o gabinete de projectos;
Número ou marcador · p. 3 b) O conselho de direcção reúne uma vez por mês;
Número ou marcador · p. 3 c) Cabe ao presidente representar a associação dentro e fora do país, devendo delegar um outro membro da direcção em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Superentender todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter à provação pela assembleia geral o relatório de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspender a qualidade de membro e propor a sua exclusão pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com o governo local e outros níveis subsequentes, ONGS, doadores e outros grupos de interesses;
Número ou marcador · p. 3 f) Estabelecer e controlar os grupos de trabalhos operando em projectos específicos produto de parcerias e ou acordos de prestação de serviços , desde que respondam os objectivos /fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Assumir os poderes de representação nomeadamente;
Número ou marcador · p. 4 h) Assinar contratos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições publicas ou privadas pelos actos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais; presidente, vice-presidente e vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno; b)Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício das suas funções bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 4 O conselho fiscal reunir-se á obrigatoriamente, duas vezes por ano e sempre que necessário assim que solicitado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo/Comité de Conselheiros)
Texto do artigo · p. 4 Conselho consultivo/comité de conselheiros é um órgão de consulta, composto por 3 figuras de inegável reputação, influentes na comunidade e com profundo conhecimento nas Artes e Cultura, nomeadamente: Conselheiro Principal, Conselheiro Adjunto e Conselheiro Membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete a este órgão:
Número ou marcador · p. 4 a) Aconselhar a direcção no âmbito da prossecução dos objectivos /fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir recomendações sobre os dossiers mais importantes ligados as actividades e programa da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Aconselhar na tomada de posições adequadas na solução de eventuais situações conflituosas;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre propostas de eventuais parcerias, acordos de financiamento e outros;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir recomendações que elevem a promoção da boa imagem e reputação da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do patrocínio, fundos e dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da associação, todos os bens móveis e imoveis atribuídos, por qualquer pessoa ou instituições públicas, privadas nacionais ou estrangeiras e os que a própria associação adquira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da associação são constituídos pelas jóias, quotas e outras contribuições dos membros e doadores bem como outras receitas que resultem da implementação de projectos culturais ou de geração de renda ou de outras actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação para o desenvolvimento das artes e cultura (ADACUL), dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Dissolvida a Associação compete ainda a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução destes;
Número ou marcador · p. 4 Três) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Chókwè, 2 de Agosto de 2016. —
Texto do artigo · p. 4 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação para o Desenvolvimento das Artes e Cultura – ADACUL
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: Denominação
  5. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento das Artes e Cultura, adiante designada abreviadamente por ADACUL, é uma pessoa colectiva de direito privado , dotada de personalidade jurídica,
  6. Texto do artigo, página 1: com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas de bem, fazedores da cultura entre jovens , estudantes, personalidades influentes, académicos e outros amantes das artes e cultura ou interessados no seu desenvolvimento.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 1: Símbolo e duração
  9. Número ou marcador, página 1: Um) A associação adopta como símbolo: um artista a tocar batuque e um micro.
  10. Número ou marcador, página 1: Dois) A duração da ADACUL é por tempo indeterminado, passando a funcionar após aprovação do presente estatuto.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 1: Sede social e área de actuação
  13. Texto do artigo, página 1: A ADACUL, tem a sua sede na cidade de Chókwè, é de âmbito provincial, podendo contudo abrir representações noutros pontos da Província (Distritos da Província).
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 1: Fins
  16. Número ou marcador, página 1: Um) Defender os interesses e direitos dos fazedores das artes e cultura.
  17. Número ou marcador, página 1: Dois) Sensibilizar os fazedores das artes e cultura para a mudança de atitude, transformando as dificuldades em desafios e estes em oportunidades.
  18. Número ou marcador, página 2: Três) Sensibilizar a comunidade para encarar a arte e a cultura como uma das forças motrizes do desenvolvimento:
  19. Texto do artigo, página 2: O braço artístico – cultural da ADACUL é o Grupo Teatral Nyelete, facto que não impede a prestação de advocacia da ADACUL a qualquer outro grupo ou projecto cultural na Província de Gaza.
  20. Número ou marcador, página 2: Quatro) Advogar para que as autoridades enquadrem os fazedores das artes e cultura como peças chave no almejado progresso multifacetado e não como um simples instrumento de diversão ou animação:
  21. Texto do artigo, página 2: Promover a cultura como motor chave para a mudança de comportamento ou atitude na área de HIV – SIDA, mudanças climáticas, empreendedorismo, educação patriótica, inserção da rapariga na escola, violência domestica, cultura tributaria etc. sempre na perspectiva de um maior desempenho e contributo da cultura.
  22. Número ou marcador, página 2: Cinco) Promover a valorização de todos os que ao longo dos anos contribuíram ou se destacaram para o desenvolvimento, preservação das artes e cultura local.
  23. Número ou marcador, página 2: Seis) Criar parcerias com Instituições de Ensino Medio e Superior vocacionadas as artes e cultura para a alocação de bolsas de estudo em beneficio de artistas e ou seus dependentes.
  24. Número ou marcador, página 2: Sete) Mitigar a extinção de expressões culturais, sobretudo as danças tradicionais (organizando festivais).
  25. Número ou marcador, página 2: Oito) Promover a igualdade de oportunidades de todas as expressões de arte existentes no nosso município e distrito (através de festivais).
  26. Número ou marcador, página 2: Nove) Promover junto das autoridades municipais o devido uso e aproveitamento do Auditório Municipal como uma autêntica catedral da cultura.
  27. Número ou marcador, página 2: Dez) Incentivar a celebração de todos os dias mundiais das expressões culturais a exemplo do dia mundial do teatro, da dança entre outras.
  28. Número ou marcador, página 2: Onze) Promover workshops, debates sobre
  29. Texto do artigo, página 2: o desenvolvimento das artes e cultura, medir o impacto ou contribuição desta área no desenvolvimento global do distrito e município. Palestras que imponderem o artista a ser mais proactivo contribuindo com sua participação, conhecimento e criação para a redução dos índices da pobreza.
  30. Número ou marcador, página 2: Doze) Advogar para que os governos distrital e municipal nas suas parcerias, gemelagens e orçamento integrem e priorizem a área das artes e cultura.
  31. Número ou marcador, página 2: Treze) Advogar para a inclusão de projectos artístico-culturais no financiamento do FDD e outros.
  32. Número ou marcador, página 2: Catorze) Advogar junto ao nível central (através de mecanismos próprios) para o acesso de projectos artísticos culturais ao financiamento do actual Fundac e o projectado Banco da Cultura.
  33. Número ou marcador, página 2: Quinze) Promover a cultura como factor de harmonia e coesão social, o artista como mentor, “caixa negra da sociedade”, a voz dos sem voz.
  34. Número ou marcador, página 2: a) Uma ADACUL parceira natural do Governo especificamente na definição e implementação de politicas culturais, olhando com muita atenção para os fazedores e destinatários da arte;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Uma ADACUL interlocutor válido entre o Governo e os Artistas e até a comunidade.
  36. Número ou marcador, página 2: Dezasseis) Aprimorar os nossos produtos artísticos culturais, criando condições para que a sua comercialização se concretize e dê lucro tal como acontece com o tomate, a batata, o arroz e outros produtos, (a cadeia de valores).
  37. Número ou marcador, página 2: Dezassete) Empreender esforços para a realização de feiras, exposições, festivais culturais e instituição de prémios anuais nas varias expressões de arte, valorizando notáveis nomes destacados na cultura local a exemplo; na categoria do Canto Coral-Premio Obadias Mulambo; na categoria da Dança – Premio Jaime Tivane; Musica Ligeira –Prémio Ana Paula; Agrupamento ou Banda MusicalPremio os LAGJES; Fotografia-Prémio Jack; Pintura-Premio Óscar; Teatro-Premio Nyeleti; Escultura, Humor, etc.
  38. Número ou marcador, página 2: Dezoito) Interceder junto a quem de direito para valorização das tradições culturais, a fusão proveitosa e harmoniosa do tradicional com o moderno /contemporâneo.
  39. Texto do artigo, página 2: Contribuir para uma maior potenciação e aproveitamento da juncão da cultura e turismo no mesmo ministério.
  40. Número ou marcador, página 2: Dezanove) Divulgar o historial e percussores das expressões culturais praticadas no Chókwè.
  41. Número ou marcador, página 2: Vinte) Promover o debate e melhoria dos instrumentos legais que motivam ou incentivam os agentes económicos, empresas públicas ou privadas a apoiar as artes e cultura nas suas causas sociais, como a Lei do Mecenato e outros.
  42. Número ou marcador, página 2: Vinte e um) Coordenar esforços junto aos governos distrital e municipal, ONGS, associações vocacionadas e até através de parcerias público - privadas para que se incentive a busca de estratégias que agreguem valor acrescentado para tornar cada vez mais forte a dinâmica das industrias culturais de modo a que aos fazedores das artes e cultura vejam os benefícios oferecidos pelas industrias culturais e criativas.
  43. Número ou marcador, página 2: Vinte e dois) Constituir um interlocutor válido na gestão frutuosa dos assuntos da cultura, junto dos fazedores , autoridades governamentais e outros intervenientes ou decisores na área
  44. Número ou marcador, página 2: Vinte e três) Advogar junto do governo e outros parceiros de desenvolvimento incluindo o sector privado para a instituição de uma Escola de Belas Artes, e ou Instituto Médio das Artes e Cultura, no distrito.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores – aqueles que participaram na criação da organização e subscreveram a acta de sua constituição.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) São honorários-aqueles que se dedicaram ou tenham prestado serviços notáveis para o desenvolvimento da associação;
  50. Número ou marcador, página 2: Três) São beneméritos – pessoas, organizações governamentais e não governamentais que através de contribuições materiais ou financeiros promovem o desenvolvimento/capacitação institucional da associação.
  51. Número ou marcador, página 2: Quatro) Simpatizantes – são aqueles que participam directa ou indirectamente nas actividades da associação e não gozam dos direitos dos membros.
  52. Número ou marcador, página 2: Cinco) São membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 2: Seis) Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da ADACUL.
  54. Número ou marcador, página 2: Sete) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da ADACUL.
  59. Número ou marcador, página 2: Três) Ter a posse do cartão de membro e representar a ADACUL em contacto com organismos locais, nacionais e internacionais, com vista a angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação.
  60. Número ou marcador, página 2: Quatro) Receber informações periódicas da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamento da associação.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) Contribuir para o bom nome da ADACUL e a efectivação dos objectivos da associação.
  65. Número ou marcador, página 2: Três) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
  66. Número ou marcador, página 2: Quatro) Pagar a jóia de inscrição e regular e atempadamente as quotas mensais.
  67. Número ou marcador, página 2: Cinco) Participar activa e positivamente de todas as reuniões da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 3: Seis) Participar da divulgação das actividades realizadas pela associação.
  69. Número ou marcador, página 3: Sete) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados.
  70. Número ou marcador, página 3: Oito) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação.
  71. Número ou marcador, página 3: Nove) Defender o bom nome, reputação e prestigio da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: Dez) Valorizar e consolidar o património da associação.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 3: (Demissão /renúncia)
  75. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação são demitidos nos termos, dos estatutos ou a pedido dos mesmos através dum documento devidamente reconhecido.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros infractores, depois da repreensão pública e após a elaboração de um processo disciplinar podem sofrer duas espécies de sanções, nomeadamente:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Suspensão temporária;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Expulsão.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Suspensão temporária dos direitos a partir da data em que for comunicado até a regularização da sua situação.
  82. Texto do artigo, página 3: A regularização posterior não reabilita os direitos entretanto não usufruídos.
  83. Número ou marcador, página 3: Três) Expulsão é aplicada a todos os membros que tenham praticado actos que provoquem dano moral ou material à associação:
  84. Texto do artigo, página 3: a)Que estejam condenados judicialmente por crime a cumprir a pena de prisão maior;
  85. Número ou marcador, página 3: b) O não pagamento de quotas durante dois anos consecutivos leva a perca de todos os direitos e, consequentemente o não reembolso ou indemnização;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Se se servir da associação para fins estranhos aos seus reais objectivos/ fins.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 3: (órgãos)
  90. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação;
  91. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Direcção;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo/Comité de Conselheiros.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 3: (mandato)
  97. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos sucessivos.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  100. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e fazem parte dele todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia por meio da comunicação social, e convocatória por escrito com trinta dias de antecedência em relação à data marcada.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal ou de um terço dos seus membros.
  105. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso do órgão não poder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se á uma hora depois da hora mercada com qualquer número de membros presentes.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  108. Texto do artigo, página 3: A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal ou pelo menos um terço dos membros da associação.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Mesa)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a assembleia geral, podendo nos seus impedimentos ser substituído pelo vicepresidente.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  115. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral compete:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e programa;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório de contas do conselho de direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Destituir os membros do conselho de direcção e do conselho fiscal;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o regulamento interno da associação;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Dissolução da associação.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  124. Texto do artigo, página 3: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de ¾ (três quartos) de todos os membros , designadamente:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Dissolução da associação.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  129. Texto do artigo, página 3: O órgão executivo da associação é o Conselho de Direcção.
  130. Número ou marcador, página 3: a) O conselho de direcção é composto por um presidente, um vicepresidente, um relator e um director executivo que comanda o gabinete de projectos;
  131. Número ou marcador, página 3: b) O conselho de direcção reúne uma vez por mês;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Cabe ao presidente representar a associação dentro e fora do país, devendo delegar um outro membro da direcção em caso de impedimento.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
  135. Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho de direcção:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da assembleia geral;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Superentender todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter à provação pela assembleia geral o relatório de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Suspender a qualidade de membro e propor a sua exclusão pela assembleia geral;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com o governo local e outros níveis subsequentes, ONGS, doadores e outros grupos de interesses;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer e controlar os grupos de trabalhos operando em projectos específicos produto de parcerias e ou acordos de prestação de serviços , desde que respondam os objectivos /fins da associação;
  142. Número ou marcador, página 3: g) Assumir os poderes de representação nomeadamente;
  143. Número ou marcador, página 4: h) Assinar contratos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições publicas ou privadas pelos actos da associação.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  146. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais; presidente, vice-presidente e vogal.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  149. Texto do artigo, página 4: Compete ao conselho fiscal:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Verificar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno; b)Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia geral;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício das suas funções bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  154. Texto do artigo, página 4: O conselho fiscal reunir-se á obrigatoriamente, duas vezes por ano e sempre que necessário assim que solicitado pelo conselho de direcção.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo/Comité de Conselheiros)
  157. Texto do artigo, página 4: Conselho consultivo/comité de conselheiros é um órgão de consulta, composto por 3 figuras de inegável reputação, influentes na comunidade e com profundo conhecimento nas Artes e Cultura, nomeadamente: Conselheiro Principal, Conselheiro Adjunto e Conselheiro Membro.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  160. Texto do artigo, página 4: Compete a este órgão:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Aconselhar a direcção no âmbito da prossecução dos objectivos /fins da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Emitir recomendações sobre os dossiers mais importantes ligados as actividades e programa da associação;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Aconselhar na tomada de posições adequadas na solução de eventuais situações conflituosas;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre propostas de eventuais parcerias, acordos de financiamento e outros;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Produzir recomendações que elevem a promoção da boa imagem e reputação da associação.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do patrocínio, fundos e dissolução
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Património)
  169. Texto do artigo, página 4: Constituem património da associação, todos os bens móveis e imoveis atribuídos, por qualquer pessoa ou instituições públicas, privadas nacionais ou estrangeiras e os que a própria associação adquira.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  172. Texto do artigo, página 4: Os fundos da associação são constituídos pelas jóias, quotas e outras contribuições dos membros e doadores bem como outras receitas que resultem da implementação de projectos culturais ou de geração de renda ou de outras actividades legalmente permitidas.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) A associação para o desenvolvimento das artes e cultura (ADACUL), dissolver-se-á:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral:
  177. Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) Dissolvida a Associação compete ainda a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução destes;
  179. Número ou marcador, página 4: Três) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
  180. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Chókwè, 2 de Agosto de 2016. —
  181. Texto do artigo, página 4: O Conservador, Ilegível.
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