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Texto do artigo · p. 51 Weza Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Novembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e quinze a folhas cento e vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 51 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade adopta a denominação Weza Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada, e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 51 (Sede)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Mediante simples decisão ou deliberação da administração, a sociedade pode transferir a sua sede para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Número ou marcador · p. 51 Três) A administração da sociedade poderá decidir ou deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 51 (Objecto)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 51 a) O comércio geral, a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 51 b) A importação e exportação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 51 c) A distribuição e representação comercial de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 51 d) A prestação de serviços em todos e quaisquer sectores da economia;
Número ou marcador · p. 51 e) A prestação de serviços e empreitadas no sector da engenharia e construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 51 f) A prestação de serviços de intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 51 g) A prestação de serviços no sector da restauraçao e hotelaria;
Número ou marcador · p. 51 h) A prospecção, extracção, processamento, distribuição e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 51 i) A concepção, desenvolvimento e implementação de projectos industriais em todos os sectores da economia;
Texto do artigo · p. 51 j)A promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros em todos e quaisquer sectores da economia;
Número ou marcador · p. 51 k) A gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 51 (Forma, associação e participação na actividade de terceiros)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade poderá desenvolver as actividades descritas na cláusula anterior, quer directa, quer indirectamente, na qualidade de mandatário, representante comercial, agente, entidade gestora, (sub) empreiteiro, concessionário, agente fiduciário ou noutra qualidade.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Mediante simples deliberação do órgão deliberativo, a sociedade poderá adquirir participações sociais e/ou valores mobiliários e os direitos a estes inerentes, a título originário ou derivado, de quaisquer outras sociedades com objecto similar, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas em Moçambique e no estrangeiro, e associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projectos ou empreendimentos comuns, com ou sem personalidade jurídica, em consórcios, parcerias público privadas, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses, nos termos da respectiva lei.
Número ou marcador · p. 51 Três) Fora dos casos previstos no número anterior a sociedade poderá adquirir, com carácter meramente financeiro, participações no capital de quaisquer outras sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diverso do seu.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 51 (Capital social)
Texto do artigo · p. 51 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente à quota do sócio único Rosário Marcos Vunda, representativa de cem por cento (100%) do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 52 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 52 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral ou por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO III órgãos sociais
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 52 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 52 As decisões sobre matérias da competência decisória do sócio único são lavradas e assinadas por este, em livro próprio da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 52 (Administração)
Número ou marcador · p. 52 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, designado(s) por decisão do sócio único, que fixará a duração do(s) respectivo(s) mandato(s).
Número ou marcador · p. 52 Dois) Entre outros, assiste ao administrador único ou, em conjunto, aos administradores mandatados, consoante a administração da sociedade seja singular ou plural, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido nos presentes estatutos, em geral, agir, em nome e representação da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Três) A administração poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
Número ou marcador · p. 52 a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ónus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
Número ou marcador · p. 52 c) A contratação de empréstimo(s);
Número ou marcador · p. 52 d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
Número ou marcador · p. 52 e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato;
Número ou marcador · p. 52 f) Outras operações que importam alienação, disposição e oneração do(s) activo(s) da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão
Texto do artigo · p. 52 de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 52 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 52 Os administradores da sociedade serão remunerados, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 52 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade fica obrigada pela(s) assinatura(s):
Número ou marcador · p. 52 a) De um ou, em conjunto, dois administradores, consoante a administração da sociedade seja singular ou plural;
Número ou marcador · p. 52 b) Em conjunto, de um administrador e de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 52 c) Em singelo, de um administrador, nos precisos termos que tiver sido designado, em acta donde conste a sua nomeação e respectiva delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 52 d) Por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO lV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 52 (Composição e designação de administrador)
Número ou marcador · p. 52 Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador.
Número ou marcador · p. 52 Dois) É, desde já, nomeado administrador o
Texto do artigo · p. 52 sócio único Rosário Marcos Vunda. Está conforme. Cartório Notarial da Matola, trinta de
Texto do artigo · p. 52 Novembro de dois mil e dezasseis. —
Texto do artigo · p. 52 A Técnica, Ilegível. Rua Botlhale Projects Moçambique, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 40 á 43 do livro de notas para escrituras diversas número 980- B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,
Texto do artigo · p. 52 perante a Conservadora e Notária A Lubélia Ester Muiuane, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 52 Rua Botlhale Projects Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Sede)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho número 851, rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços relacionados com a construção, instalação e manutenção de estações de serviço, incluindo tanques, bombas e outros equipamentos relacionados a estações de serviços e lojas de conveniência. Os objectivos da sociedade incluem, mas não se limitam:
Número ou marcador · p. 52 a) Ao fabrico, instalação e manutenção de estruturas metálicas e/ou aço;
Número ou marcador · p. 52 b) Ao desenho, concepção, instalação de qualquer tipo de cisternas e bombas para o fornecimento de qualquer tipo de combustíveis;
Número ou marcador · p. 52 c) À compra, instalação, manutenção e venda de materiais, produtos e/ou equipamentos relacionados com qualquer tipo de combustíveis;
Número ou marcador · p. 52 d) Ao fornecimento, no mercado local de produtos, equipamentos e outros materiais relacionados estações de serviços;
Número ou marcador · p. 52 e) À venda de qualquer tipo de bens, equipamentos ou materiais inerentes às actividades referidas no número um do presente artigo;
Número ou marcador · p. 52 f) À importação e exportação de materiais, equipamentos e outros bens/equipamentos relacionados com a sua actividade.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade pode ainda adquirir e gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 53 Três) Mediante deliberação da administração, pode a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II Capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Capital social e seu aumento)
Número ou marcador · p. 53 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 53 a) Uma quota no valor de cento e oitenta mil meticais e que representam sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Botlhale Projects (Pty) Limited; e
Número ou marcador · p. 53 b) Uma outra quota no valor de cento e vinte mil meticais e que representam quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nkululeko Partners, Limitada.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Diante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 53 Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 53 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de três quartos do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a cem mil dólares norteamericanos, sujeito à deliberação dos sócios e com consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 53 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renunciálo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quinze dias contados a partir da data da recepção exercer
Texto do artigo · p. 53 o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 53 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 53 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 53 a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 53 b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 53 c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 53 d) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos nos artigos 304 e 305 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 53 Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 53 Um) O sócio poderá ser excluído por deliberação da assembleia geral se, tendo havido uma deliberação que aprova a alienação da sua quota, o sócio faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 53 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
Número ou marcador · p. 53 a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de trinta dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 53 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 53 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
Número ou marcador · p. 54 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 54 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 54 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 54 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Representação nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 54 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Quórum)
Número ou marcador · p. 54 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 54 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Administradores ou conselho de administração)
Número ou marcador · p. 54 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por pelo menos dois administradores e não sejam eleitos mais do que dois administradores, a sociedade será administrada por um conselho de administração que será conduzido por um presidente.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director- geral de que o administrador efectivo que tenham que substituir está impedido de exercer as suas funções.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 54 Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 54 Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 54 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 54 b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 54 c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
Número ou marcador · p. 54 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 54 Nove) Excepto deliberação em contrário dos sócios, para o primeiro mandato (20162020, ficam desde já eleitos como membros do conselho de administração:
Texto do artigo · p. 54 Nove ponto um) Senhor Tebogo Ramatswi, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º 469511062, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, no dia 11 de Junho de 2007, que desde já fica eleito Presidente do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 54 Nove ponto dois) Senhor Makalakatje Postimus Ramogayana, também de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º A00597110, emitido pelas Autoridades SulAfricanas, no dia 24 de Dezembro de 2009; e
Texto do artigo · p. 54 Nove ponto três) Senhor Pedro Jeremias Manjate, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100160560Q emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 14 Junho de 2012.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Competências)
Número ou marcador · p. 54 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Compete ainda aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os membros do conselho de administração podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 54 Um) Os membros do conselho de administração reunir-se-ão informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores e/ou pelo director- geral.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director- geral com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 54 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 55 Seis) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 55 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 55 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Gestão)
Número ou marcador · p. 55 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 55 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 55 b) Pela assinatura de qualquer pessoa aquém a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 55 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 55 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO V Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 55 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 55 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 55 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO VI Disposições diversas
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Omissões)
Texto do artigo · p. 55 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 55 Está conforme. Maputo, 29 de Novembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 55 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: Weza Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Novembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e quinze a folhas cento e vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 51: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 51: A sociedade adopta a denominação Weza Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada, e durará por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 51: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 51: Dois) Mediante simples decisão ou deliberação da administração, a sociedade pode transferir a sua sede para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
  11. Número ou marcador, página 51: Três) A administração da sociedade poderá decidir ou deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA TERCEIRA
  13. Texto do artigo, página 51: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 51: a) O comércio geral, a grosso e a retalho;
  16. Número ou marcador, página 51: b) A importação e exportação de bens e serviços;
  17. Número ou marcador, página 51: c) A distribuição e representação comercial de bens e serviços;
  18. Número ou marcador, página 51: d) A prestação de serviços em todos e quaisquer sectores da economia;
  19. Número ou marcador, página 51: e) A prestação de serviços e empreitadas no sector da engenharia e construção civil e obras públicas;
  20. Número ou marcador, página 51: f) A prestação de serviços de intermediação imobiliária;
  21. Número ou marcador, página 51: g) A prestação de serviços no sector da restauraçao e hotelaria;
  22. Número ou marcador, página 51: h) A prospecção, extracção, processamento, distribuição e comercialização de recursos minerais;
  23. Número ou marcador, página 51: i) A concepção, desenvolvimento e implementação de projectos industriais em todos os sectores da economia;
  24. Texto do artigo, página 51: j)A promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros em todos e quaisquer sectores da economia;
  25. Número ou marcador, página 51: k) A gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
  26. Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável.
  27. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA QUARTA
  28. Texto do artigo, página 51: (Forma, associação e participação na actividade de terceiros)
  29. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade poderá desenvolver as actividades descritas na cláusula anterior, quer directa, quer indirectamente, na qualidade de mandatário, representante comercial, agente, entidade gestora, (sub) empreiteiro, concessionário, agente fiduciário ou noutra qualidade.
  30. Número ou marcador, página 51: Dois) Mediante simples deliberação do órgão deliberativo, a sociedade poderá adquirir participações sociais e/ou valores mobiliários e os direitos a estes inerentes, a título originário ou derivado, de quaisquer outras sociedades com objecto similar, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas em Moçambique e no estrangeiro, e associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projectos ou empreendimentos comuns, com ou sem personalidade jurídica, em consórcios, parcerias público privadas, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses, nos termos da respectiva lei.
  31. Número ou marcador, página 51: Três) Fora dos casos previstos no número anterior a sociedade poderá adquirir, com carácter meramente financeiro, participações no capital de quaisquer outras sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diverso do seu.
  32. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Capital social
  33. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA QUINTA
  34. Texto do artigo, página 51: (Capital social)
  35. Texto do artigo, página 51: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente à quota do sócio único Rosário Marcos Vunda, representativa de cem por cento (100%) do respectivo capital social.
  36. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA SEXTA
  37. Texto do artigo, página 52: (Prestações suplementares)
  38. Texto do artigo, página 52: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral ou por sua deliberação.
  39. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA SÉTIMA
  41. Texto do artigo, página 52: (Decisões do sócio único)
  42. Texto do artigo, página 52: As decisões sobre matérias da competência decisória do sócio único são lavradas e assinadas por este, em livro próprio da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA OITAVA
  44. Texto do artigo, página 52: (Administração)
  45. Número ou marcador, página 52: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, designado(s) por decisão do sócio único, que fixará a duração do(s) respectivo(s) mandato(s).
  46. Número ou marcador, página 52: Dois) Entre outros, assiste ao administrador único ou, em conjunto, aos administradores mandatados, consoante a administração da sociedade seja singular ou plural, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido nos presentes estatutos, em geral, agir, em nome e representação da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do objecto social da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 52: Três) A administração poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
  48. Número ou marcador, página 52: a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ónus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 52: b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
  50. Número ou marcador, página 52: c) A contratação de empréstimo(s);
  51. Número ou marcador, página 52: d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
  52. Número ou marcador, página 52: e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato;
  53. Número ou marcador, página 52: f) Outras operações que importam alienação, disposição e oneração do(s) activo(s) da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 52: Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão
  55. Texto do artigo, página 52: de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
  56. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA NONA
  57. Texto do artigo, página 52: (Remuneração)
  58. Texto do artigo, página 52: Os administradores da sociedade serão remunerados, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos por decisão do sócio único.
  59. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA DÉCIMA
  60. Texto do artigo, página 52: (Vinculação da sociedade)
  61. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade fica obrigada pela(s) assinatura(s):
  62. Número ou marcador, página 52: a) De um ou, em conjunto, dois administradores, consoante a administração da sociedade seja singular ou plural;
  63. Número ou marcador, página 52: b) Em conjunto, de um administrador e de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
  64. Número ou marcador, página 52: c) Em singelo, de um administrador, nos precisos termos que tiver sido designado, em acta donde conste a sua nomeação e respectiva delegação de poderes;
  65. Número ou marcador, página 52: d) Por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato.
  66. Número ou marcador, página 52: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
  67. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO lV Disposições finais e transitórias
  68. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  69. Texto do artigo, página 52: (Composição e designação de administrador)
  70. Número ou marcador, página 52: Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador.
  71. Número ou marcador, página 52: Dois) É, desde já, nomeado administrador o
  72. Texto do artigo, página 52: sócio único Rosário Marcos Vunda. Está conforme. Cartório Notarial da Matola, trinta de
  73. Texto do artigo, página 52: Novembro de dois mil e dezasseis. —
  74. Texto do artigo, página 52: A Técnica, Ilegível. Rua Botlhale Projects Moçambique, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 40 á 43 do livro de notas para escrituras diversas número 980- B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,
  75. Texto do artigo, página 52: perante a Conservadora e Notária A Lubélia Ester Muiuane, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  76. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
  77. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 52: (Tipo, firma e duração)
  79. Texto do artigo, página 52: Rua Botlhale Projects Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  80. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 52: (Sede)
  82. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho número 851, rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  83. Número ou marcador, página 52: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  84. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 52: (Objecto social)
  86. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços relacionados com a construção, instalação e manutenção de estações de serviço, incluindo tanques, bombas e outros equipamentos relacionados a estações de serviços e lojas de conveniência. Os objectivos da sociedade incluem, mas não se limitam:
  87. Número ou marcador, página 52: a) Ao fabrico, instalação e manutenção de estruturas metálicas e/ou aço;
  88. Número ou marcador, página 52: b) Ao desenho, concepção, instalação de qualquer tipo de cisternas e bombas para o fornecimento de qualquer tipo de combustíveis;
  89. Número ou marcador, página 52: c) À compra, instalação, manutenção e venda de materiais, produtos e/ou equipamentos relacionados com qualquer tipo de combustíveis;
  90. Número ou marcador, página 52: d) Ao fornecimento, no mercado local de produtos, equipamentos e outros materiais relacionados estações de serviços;
  91. Número ou marcador, página 52: e) À venda de qualquer tipo de bens, equipamentos ou materiais inerentes às actividades referidas no número um do presente artigo;
  92. Número ou marcador, página 52: f) À importação e exportação de materiais, equipamentos e outros bens/equipamentos relacionados com a sua actividade.
  93. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade pode ainda adquirir e gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  94. Número ou marcador, página 53: Três) Mediante deliberação da administração, pode a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  95. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II Capital social e capitais adicionais
  96. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 53: (Capital social e seu aumento)
  98. Número ou marcador, página 53: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  99. Número ou marcador, página 53: a) Uma quota no valor de cento e oitenta mil meticais e que representam sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Botlhale Projects (Pty) Limited; e
  100. Número ou marcador, página 53: b) Uma outra quota no valor de cento e vinte mil meticais e que representam quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nkululeko Partners, Limitada.
  101. Número ou marcador, página 53: Dois) Diante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  102. Número ou marcador, página 53: Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
  103. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 53: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  105. Número ou marcador, página 53: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de três quartos do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
  106. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a cem mil dólares norteamericanos, sujeito à deliberação dos sócios e com consentimento dos sócios.
  107. Número ou marcador, página 53: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
  108. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 53: (Divisão e cessão de quotas)
  110. Número ou marcador, página 53: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  111. Número ou marcador, página 53: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renunciálo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  112. Número ou marcador, página 53: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  113. Número ou marcador, página 53: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quinze dias contados a partir da data da recepção exercer
  114. Texto do artigo, página 53: o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  115. Número ou marcador, página 53: Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  116. Número ou marcador, página 53: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
  117. Número ou marcador, página 53: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
  118. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 53: (Amortização da quota)
  120. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  121. Número ou marcador, página 53: a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  122. Número ou marcador, página 53: b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  123. Número ou marcador, página 53: c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  124. Número ou marcador, página 53: d) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos nos artigos 304 e 305 do Código Comercial.
  125. Número ou marcador, página 53: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
  126. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 53: (Exclusão de sócios)
  128. Número ou marcador, página 53: Um) O sócio poderá ser excluído por deliberação da assembleia geral se, tendo havido uma deliberação que aprova a alienação da sua quota, o sócio faltar com a sua obrigação.
  129. Número ou marcador, página 53: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
  130. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  131. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO I Assembleia geral
  132. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  133. Texto do artigo, página 53: (Convocação da assembleia geral)
  134. Número ou marcador, página 53: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  135. Número ou marcador, página 53: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
  136. Número ou marcador, página 53: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de trinta dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
  137. Número ou marcador, página 53: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  138. Número ou marcador, página 53: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
  139. Número ou marcador, página 54: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
  140. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
  141. Texto do artigo, página 54: (Reuniões)
  142. Número ou marcador, página 54: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  143. Número ou marcador, página 54: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  144. Número ou marcador, página 54: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  145. Número ou marcador, página 54: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
  146. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 54: (Representação nas assembleias gerais)
  148. Texto do artigo, página 54: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  149. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 54: (Quórum)
  151. Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
  152. Número ou marcador, página 54: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  153. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 54: (Deliberações)
  155. Texto do artigo, página 54: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  156. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  157. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 54: (Administradores ou conselho de administração)
  159. Número ou marcador, página 54: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por pelo menos dois administradores e não sejam eleitos mais do que dois administradores, a sociedade será administrada por um conselho de administração que será conduzido por um presidente.
  160. Número ou marcador, página 54: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 54: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
  162. Número ou marcador, página 54: Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director- geral de que o administrador efectivo que tenham que substituir está impedido de exercer as suas funções.
  163. Número ou marcador, página 54: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 54: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  165. Número ou marcador, página 54: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  166. Número ou marcador, página 54: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  167. Número ou marcador, página 54: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  168. Número ou marcador, página 54: b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
  169. Número ou marcador, página 54: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
  170. Número ou marcador, página 54: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  171. Número ou marcador, página 54: Nove) Excepto deliberação em contrário dos sócios, para o primeiro mandato (20162020, ficam desde já eleitos como membros do conselho de administração:
  172. Texto do artigo, página 54: Nove ponto um) Senhor Tebogo Ramatswi, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º 469511062, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, no dia 11 de Junho de 2007, que desde já fica eleito Presidente do Conselho de Administração;
  173. Texto do artigo, página 54: Nove ponto dois) Senhor Makalakatje Postimus Ramogayana, também de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º A00597110, emitido pelas Autoridades SulAfricanas, no dia 24 de Dezembro de 2009; e
  174. Texto do artigo, página 54: Nove ponto três) Senhor Pedro Jeremias Manjate, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100160560Q emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 14 Junho de 2012.
  175. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 54: (Competências)
  177. Número ou marcador, página 54: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  178. Número ou marcador, página 54: Dois) Compete ainda aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 54: Três) Os membros do conselho de administração podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  180. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 54: (Convocação e reuniões dos administradores)
  182. Número ou marcador, página 54: Um) Os membros do conselho de administração reunir-se-ão informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores e/ou pelo director- geral.
  183. Número ou marcador, página 54: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director- geral com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  184. Número ou marcador, página 54: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  185. Número ou marcador, página 54: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  186. Número ou marcador, página 54: Cinco) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  187. Número ou marcador, página 55: Seis) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  188. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 55: (Deliberações)
  190. Número ou marcador, página 55: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados.
  191. Número ou marcador, página 55: Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  192. Número ou marcador, página 55: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  193. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 55: (Gestão)
  195. Número ou marcador, página 55: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  196. Número ou marcador, página 55: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  197. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 55: (Vinculação da sociedade)
  199. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade ficará obrigada:
  200. Número ou marcador, página 55: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  201. Número ou marcador, página 55: b) Pela assinatura de qualquer pessoa aquém a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  202. Número ou marcador, página 55: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  203. Número ou marcador, página 55: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  204. Número ou marcador, página 55: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  205. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO V Contas e aplicação de resultados
  206. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 55: (Ano financeiro)
  208. Número ou marcador, página 55: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  209. Número ou marcador, página 55: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
  210. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 55: (Destino dos lucros)
  212. Número ou marcador, página 55: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  213. Número ou marcador, página 55: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  214. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO VI Disposições diversas
  215. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 55: (Dissolução da sociedade)
  217. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
  218. Número ou marcador, página 55: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  219. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 55: (Omissões)
  221. Texto do artigo, página 55: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  222. Texto do artigo, página 55: Está conforme. Maputo, 29 de Novembro de 2016. —
  223. Texto do artigo, página 55: O Técnico, Ilegível.
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