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Texto do artigo · p. 12 Filipe Ernesto Covela & Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101191192, uma entidade denominada, Filipe Ernesto Covela & Filhos, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Filipe Ernesto Covela, casado, com Maria Teresa Massango Covela, em regime de comunhão geral de bens, natural de Mucucune - Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300266273F, emitido aos 9 de Outubro de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro de Tchumene, rua 8, talhão n.º 426/128, Matola.
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Maria Teresa Massango Covela, casada, com Filipe Ernesto Covela, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300260091N, emitido aos 6 de Março de 2014, pelos Serviços
Texto do artigo · p. 12 de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro de Tchumene, rua 8, talhão n.º 426/128, Matola.
Texto do artigo · p. 12 Terceiro. Kenned Filipe Ernesto Covela, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300266270I, emitido aos 22 de Setembro de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente na Matola Gare, Rua – 8, casa n.º 426/428Q.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Filipe Ernesto Covela & Filhos, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento, rua Armando Tivane, n.º 644.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 12 b) Compra e venda de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em três quotas desiguais, assim distribuidas:
Texto do artigo · p. 12 a)Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Filipe Ernesto Covele;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (dez mil meticais),
Texto do artigo · p. 12 correspondente a 25% do capital social, pertencente a sócia Maria Teresa Massango Covela;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Kenned Filipe Ernesto Covela.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Kenned Filipe, Ernesto Covela, que desde já fica como administrador, podendo nomear o próprio sócio ou pessoas estranhas a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados por ordem ou em autorizacão destes, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os adminitradores poderão revogá-los a todo tempo, estes e outros mesmo sem autorização prévia dos sócios quando as circunstâncias ou urgência se justifiquem.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete a administração, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como a internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercicio da gestão corrente dos negócios.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura, do sócio Kenned Filipe, Ernesto Covela.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perda.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Herdeiros
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 1 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Filipe Ernesto Covela & Filhos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101191192, uma entidade denominada, Filipe Ernesto Covela & Filhos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Filipe Ernesto Covela, casado, com Maria Teresa Massango Covela, em regime de comunhão geral de bens, natural de Mucucune - Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300266273F, emitido aos 9 de Outubro de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro de Tchumene, rua 8, talhão n.º 426/128, Matola.
  5. Texto do artigo, página 12: Segundo. Maria Teresa Massango Covela, casada, com Filipe Ernesto Covela, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300260091N, emitido aos 6 de Março de 2014, pelos Serviços
  6. Texto do artigo, página 12: de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro de Tchumene, rua 8, talhão n.º 426/128, Matola.
  7. Texto do artigo, página 12: Terceiro. Kenned Filipe Ernesto Covela, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300266270I, emitido aos 22 de Setembro de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente na Matola Gare, Rua – 8, casa n.º 426/428Q.
  8. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  11. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Filipe Ernesto Covela & Filhos, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento, rua Armando Tivane, n.º 644.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 12: Duração
  14. Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 12: Objecto
  17. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 12: a) Transporte de mercadorias;
  19. Número ou marcador, página 12: b) Compra e venda de produtos alimentares.
  20. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 12: Capital social
  24. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em três quotas desiguais, assim distribuidas:
  25. Texto do artigo, página 12: a)Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Filipe Ernesto Covele;
  26. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (dez mil meticais),
  27. Texto do artigo, página 12: correspondente a 25% do capital social, pertencente a sócia Maria Teresa Massango Covela;
  28. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Kenned Filipe Ernesto Covela.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 12: Aumento do capital
  31. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  35. Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 12: Administração
  38. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Kenned Filipe, Ernesto Covela, que desde já fica como administrador, podendo nomear o próprio sócio ou pessoas estranhas a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução.
  39. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados por ordem ou em autorizacão destes, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para efeitos da lei.
  40. Número ou marcador, página 12: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os adminitradores poderão revogá-los a todo tempo, estes e outros mesmo sem autorização prévia dos sócios quando as circunstâncias ou urgência se justifiquem.
  41. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete a administração, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como a internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercicio da gestão corrente dos negócios.
  42. Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura, do sócio Kenned Filipe, Ernesto Covela.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO Da assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perda.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 13: Herdeiros
  48. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  51. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  54. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 13: Maputo, 1 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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