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- Texto do artigo, página 25: Sea Capital, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101190501, uma entidade denominada, Sea Capital, S.A.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 25: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima que adopta a denominação de Sea Capital, S.A.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto a realização de investimentos em diversas áreas de negócio em Moçambique, designadamente:
- Número ou marcador, página 25: a) A compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 25: b) Gestão imobiliária;
- Número ou marcador, página 25: c) Arrendamento de imóveis próprios, adquiridos ou construídos;
- Número ou marcador, página 25: d) Subarrendamento de imóveis de terceiros;
- Número ou marcador, página 25: e) Operações imobiliárias relativas a construção, venda, aquisição e arrendamento comercial de imóveis;
- Número ou marcador, página 25: f) Prestação de serviços de consultoria em assuntos relativos ao mercado imobiliário.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de seiscentos milhões de meticais, dividido em acções de cem mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social é constituído por acções ao portador ou nominativas.
- Número ou marcador, página 25: Três) Poderão existir títulos de uma, dez, cinquenta ou cem acções.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação do Conselho de Administração e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
- Número ou marcador, página 25: Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 25: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 25: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e/outros accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) É livre a cessão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem
- Texto do artigo, página 25: o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
- Texto do artigo, página 25: ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de
- Texto do artigo, página 26: acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o conselho de administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 26: Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo oitavo.
- Número ou marcador, página 26: Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO Um) São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 26: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 26: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 26: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ ou a lei ou os estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 26: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No caso previsto no número anterior, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
- Número ou marcador, página 26: Três) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 26: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar
- Texto do artigo, página 26: os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 26: Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral deverá ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta por cento do capital, salvo os casos em que a lei exija um quórum maior.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Quando a assembleia geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 26: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGODÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente e outro vicepresidente, e estando permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da assembleia geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
- Número ou marcador, página 27: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 27: b) Orientar a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 27: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
- Número ou marcador, página 27: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
- Número ou marcador, página 27: f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até
- Texto do artigo, página 27: à primeira reunião da assembleia geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
- Número ou marcador, página 27: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
- Número ou marcador, página 27: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
- Número ou marcador, página 27: i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 27: j) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; k)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
- Número ou marcador, página 27: l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente, uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar, desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substituir, terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros,
- Texto do artigo, página 27: quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal reúne, por regra na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 27: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) O restante conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 1 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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