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- Texto do artigo, página 16: RM – Representações em Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular, de 14 de Julho de 2021, e em cumprimento da acta de 9 de Julho
- Texto do artigo, página 16: da assembleia geral extraordinária universal da sociedade RM – Representações Em Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de 23.000.000,00MT (vinte e três milhões de meticais), com sede na Avenida do Trabalho, n.º 1856, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, com o NUEL 100558440 e NUIT 400572127, a sócia Companhia de Moçambique, S.A., e a sócia Sigmaconverge, Limitada cederam, nos termos legais e estatutários, as quotas que cada uma titulava no capital social da sociedade RM, Limitada, com o valor nominal de nove milhões e duzentos meticais cada, livres de quaisquer ónus ou encargos, com todos os direitos, incluindo prestações suplementares e suprimentos existentes à data da efectiva cessão, a favor da outra sócia Univercrossing, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: A referida cessão de quotas foi feita com expressa renúncia a direitos legais de preferência.
- Texto do artigo, página 16: Em consequência das cessões de quotas acima mencionadas, foi aprovada a unificação das quotas cedidas à quota da sócia adquirente, ficando esta como sócia única, titular de uma única quota no valor nominal de 23.000.000,00MT (vinte e três milhões de meticais), representativa da totalidade do capital social.
- Texto do artigo, página 16: E, por força das cessões e unificação das quotas, uma vez que todo o capital social passou a ser detido por uma única sócia, verificou-se a situação de unipessoalidade superveniente, pelo que se deliberou pela mencionada acta de 9 de Julho de 2021 e conforme documento particular de 14 de Julho de 2021, a transformação da sociedade RM – Representações Em Moçambique, Limitada em sociedade unipessoal.
- Texto do artigo, página 16: Com a transformação da sociedade RM, Limitada em sociedade unipessoal, cessam os mandatos dos administradores que apresentaram cartas de renúncia dos respectivos cargos, caducando todas as procurações emitidas a favor dos mesmos ou por estes outorgadas, à excepção de um administrador que se manterá transitoriamente em funções, conjuntamente com os administradores designados para o primeiro mandato da sociedade transformada.
- Texto do artigo, página 16: Nestes termos, procede-se à alteração integral do pacto social da RM – Representações Em Moçambique, Limitada, bem como à alteração da sua denominação social, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade passa a denominar-se RM – Representações em Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelo presente pacto social e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade mantém-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade mantém a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida do Trabalho, número mil oitocentos e cinquenta e seis.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade, mediante simples deliberação da sua administração, poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: comércio grossista e armazenista, importação e exportação, representação e comissões, distribuição ou fornecimento de todo o tipo de artigos de vestuário, seus acessórios, calçado, chapelaria, marroquinaria, têxtil-lar, cosméticos, perfumaria, higiene, mobiliário, jogos, brinquedos, puericultura, consultoria e prestação de serviços de apoio à empresa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outra actividade comercial desde que devidamente deliberada pela sócia única em documento escrito e fundamentado e lançado em livro próprio das decisões da competência das assembleias gerais e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei, bem como associar-se com outras entidades por qualquer das formas previstas na lei ou participar no capital de outras sociedades, conforme deliberado por escrito pela sócia única.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 23.000.000,00MT (vinte e três milhões de meticais) e corresponde a uma única quota titulada pela única sócia, Univercrossing, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberadas, por escrito, pela sócia única, nos termos legais, que preferirá nesse aumento.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 16: Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até
- Texto do artigo, página 17: dez vezes o montante do capital social subscrito e realizado na proporção da quota e conforme deliberado pela sócia única quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 17: A sócia única poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em deliberação escrita e fundamentada pela referida sócia para o efeito e respeitando os limites e termos da lei comercial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Decisões da sócia única)
- Texto do artigo, página 17: As decisões que por lei são da competência das assembleias gerais são tomadas pela sócia única, e, porque de natureza igual, são registadas no livro de actas destinado a esse fim e por esta assinadas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sócia única e a sociedade devem ser neces-
- Texto do artigo, página 17: sários e úteis à prossecução do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade obedecem à forma legalmente prescrita, devendo constar de documento, precedido de relatório prévio a elaborar por auditor de contas independente, declarando que os interesses sociais se encontram acautelados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por dois ou três administradores designados em assembleia geral, nos termos legais, pela sócia única, podendo ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos administradores é pelo período dois anos, podendo ser renovável.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores terão os mais amplos poderes à excepção das matérias que por lei estão reservadas aos sócios nas sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Cada administrador poderá delegar os seus poderes no outro, total ou parcialmente. Cinco) A sociedade pode constituir manda- tários nos termos da lei comercial, mediante os poderes que lhe forem conferidos pelos administradores para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Competência dos administradores)
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete à administração exercer os mais amplos poderes que lhe sejam conferidos pela lei e pela sócia única e ainda:
- Número ou marcador, página 17: a) Executar as operações e realizar os actos e celebrar os contratos que estejam no âmbito do orçamento
- Texto do artigo, página 17: anual e no plano de negócios aprovados em assembleia geral pela sócia única;
- Número ou marcador, página 17: b) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, escritórios, fábricas, laboratórios, oficinas, depósitos ou armazéns;
- Número ou marcador, página 17: c) Adquirir, onerar e alienar bens móveis;
- Número ou marcador, página 17: d) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar convenientes;
- Número ou marcador, página 17: e) Movimentar contas bancárias em nome da sociedade e depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
- Número ou marcador, página 17: f) Confessar, desistir ou transigir em quais que acções, comprometer-se com árbitros em processos;
- Número ou marcador, página 17: g) Desempenhar as demais funções previstas neste pacto social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É expressamente vedado aos administradores exercerem por conta própria ou alheia actividade abrangida no objecto social da sociedade ou que tenha sido objecto de deliberação da sócia única, sem o consentimento expresso desta.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura dos dois administradores ou de um só com poderes delegados ou de um mandatário nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer director da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Balanço e contas de resultado)
- Número ou marcador, página 17: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de deliberação escrita de aprovação da sócia única.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Distribuição dos lucros)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os lucros líquidos apurados e aprovados em deliberação escrita da sócia única, nos termos legais, a cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 17: a) Vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) O restante para dividendos à sócia única, salvo se a sócia deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação escrita da sócia única, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Transmissão da quota e transformação da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sócia única pode deliberar por escrito, nos termos legais, dividir e ceder, total ou parcialmente, a sua quota, bem como transformar a sociedade, reconstituindo a pluralidade de sócios nas condições que forem mais convenientes e no respeito pela lei comercial aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme decidido por deliberação escrita pela sócia única.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Em tudo o mais que fica omisso aplicam-se disposições que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Disposição final e transitória)
- Texto do artigo, página 17: Para o primeiro mandato, são designados como administradores da sociedade, Tiago Silva e Borges e Paulo Jorge Paixão Parreira, que entram, à data da transformação da sociedade, no início de funções.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 19 de Julho de 2021. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 17: Ilegível.
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