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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: Rangel e Edson Mining, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 12 Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023276, uma entidade denominada Rangel e Edson Mining, Limitada (R&E Mining, Lda).
- Texto do artigo, página 30: É celebrado, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º1/2022, de 25 de Maio, o cotrato de sociedade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
- Texto do artigo, página 30: Primeiro:Edson Judite Calisto Nhangumele, casado, natural de Maputo, portador do B.I.
- Texto do artigo, página 31: n.º 110300314351B, emitido a 1 de Setembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro da Machava-Sede, Quarteirão 56, Casa n.º 47/A, Matola; e
- Texto do artigo, página 31: Segundo: Rangel Venâncio Rangel, casado, natural de Maputo, portador do B.I. n.º 050101756654S, emitido a 7 de Janeiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro da Liberdade, Quarteirão C, Casa n.º 228, Matola;
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Rangel e Edson Mining, Limitada (R&E Mining, Lda), e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Boane, Posto Administrativo da Matola Rio, Casa n.º 18, Quarteirão 3, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Duração)
- Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 31: a) prospecção e exploração de pedras preciosas e outros minerais;
- Número ou marcador, página 31: b) comercialização de produtos mineiros encontrados ou extraídos;
- Número ou marcador, página 31: c) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros matérias necessários para o exercício das actividades; d)prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas; e
- Número ou marcador, página 31: e) exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objeto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
- Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objeto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objeto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 31: a) uma quota de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao Edson Judite Calisto Nhangumele; e
- Número ou marcador, página 31: b) uma quota de vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social pertencente ao Rangel Venâncio Rangel.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 31: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital social, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Divisão e transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 31: Um) a divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 31: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade
- Texto do artigo, página 31: e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Morte ou dissolução dos sócios)
- Texto do artigo, página 31: Em caso de morte ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do sócio em processo de dissolução, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um e entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 31: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anua de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de
- Texto do artigo, página 32: trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anteior.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Representação em assembleia geral)
- Número ou marcador, página 32: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão ou, quando exigido por lei, mediante uma procuração com poderes específicos outorgada para este efeito.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Votação)
- Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social estiver devidamente representado.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução da sociedade, a renúncia ao direito de preferência pela sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, devem ser tomadas por uma maioria qualificada de oitenta e cinco por cento dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os sócios podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros sócios ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para este efeito.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 32: A administração e a representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores, designadamente: o presidente do conselho de administração, dois administradores não executivos e apenas um administrador executivo.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação máxima dos sócios.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 32: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dps bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 32: As omissões dos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número um, dois mil e vinte e dois, de vinte e cinco de Maio, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 30 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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