Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: Cooperativa União de Produtores Agroflorestais e Serviços de Produção e Venda Plantas do Distrito de Barue
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 9 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045099, uma firma constituida entre:
- Texto do artigo, página 14: Primeiro: Rosa Bica Taibo, solteira, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060204660184A, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica - Chimoio, a doze de Setembro de dois mil e vinte e quatro, residentente no Bairro Futuro Melhor - Catandica, Distrito de Barue.
- Texto do artigo, página 14: Segundo: Aizeque Maquenze Joanete, solteiro, maior, natural de Barue, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete Identidade n.º 060200389858P, emitido pelo Serviço de Identificação de Manica Chimoio, a vinte três de Agosto de dois mil e vinte e dois, residente no Bairro Sanhathunze - Catandica, Distrito de Barue.
- Texto do artigo, página 14: Terceiro: Joao Chadreque Sixpenze, solteiro, maior, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101317011M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica - Chimoio, a treze de Abril de dois mil e vinte e três, residente no Bairro Nhamuale - Honde, Distrito de Barue.
- Texto do artigo, página 14: Quarto: Doca Pedro Waefe, solteira, maior, natural de Barue, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060208867171C, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica Chimoio, a vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte e um, residente no Bairro Nhaucaca, Distrito de Manica.
- Texto do artigo, página 14: Quinto: Jose Vinho Chimucoco, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060201693373A, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica - Chimoio, a vinte e quatro de Abril de dois mil e dezassete, residente no Bairro Futuro Melhor, Distrito de Barue.
- Texto do artigo, página 14: Sexto: Vasco Jorge Chapanga, solteiro, maior, natural de Barue, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060204929062C, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica - Chimoio, a nove de Outubro de dois mil e vinte, residente no Bairro Chindengue, Distrito de Barue.
- Texto do artigo, página 14: Sétimo: Isac Alfredo Cerveja, solteiro, maior, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060204229626B, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica - Chimoio, a vinte e um de Agosto de dois mil e dezanove, residente em Nhampassa, Distrito de Barue.
- Texto do artigo, página 14: Oitavo: Edmo Alfredo Cerveja, solteiro, maior, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060204229626B, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica - Chimoio, a catorze de Novembro de dois mil e vinte e dois, residente em Nhampassa, Distrito de Barue.
- Texto do artigo, página 14: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos acima mencionados.
- Texto do artigo, página 14: É celebrado a vinte e quatro dias do mês de Junho do ano de dois mil e vinte, e ao abrigo do disposto nos artigos 3, 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas inscritas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa União de Produtores Agroflorestais e Serviços de Produção e Venda Plantas do Distrito de Barue, é uma cooperativa ligada ao ramo agroflorestal podendo ser denominada abreviadamente por Cooperativa União de Produtores Agroflorestais de Barue.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Barue, Localidade de Honde, Posto Administrativo de Catandica, Província de Manica, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 15: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de Cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Cooperativa tem por objecto a produção e comercialização de fruteiras e espécies florestais nativas, serviços de consultoria e implementação de sistemas agroflorestais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Texto do artigo, página 15: (Prossecução dos objectivos)
- Texto do artigo, página 15: A Cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na lei das cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na comercialização de fruteiras e espécies florestais nativas, serviços de consultoria e implementação de sistemas agroflorestais, e ainda:
- Número ou marcador, página 15: a) por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da Cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da Cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros serão admitidos mediante um pedido escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção executiva e aprovada numa sessão da Assembleia Geral. A Direcção torna-se efetiva depois de preenchimento de uma ficha de inscrição mediante o pagamento de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente as joias de ingresso na Cooperativa União de Produtores Agroflorestais de Barue.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para os membros antigos da Cooperativa têm a obrigação de pagar uma taxa anual de 2.000,00MT (dois mil meticais) correspodente a joias anuais e quotas.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros recém admitidos gozam de direito de eleger e serem eleito, decorrido o período de seis meses da data da admissão.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) o Conselho Executive/Permanente;
- Número ou marcador, página 15: c) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: d) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a Cooperativa)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 15: a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 15: b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da Cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Chimoio, 9 de Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.