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Texto do artigo · p. 22 Ivete Muchanga Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico para efeitos de publicação, que no dia 29 de Julho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105040294, uma entidade denominada Ivete Muchanga Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente Contrato de Sociedade Ivete Muchanga Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, por Ivete Nhampossa Muchanga, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100277284B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 14 de Março de 2023, válido até 13 de Março de 2028, advogada, inscrita na Ordem os Advogados, titular da Carteira Profissional n.° 1479.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente pacto social a outorgante constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Ivete Muchanga Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede no Bairro da Polana Cimento, Avenida 24 de Julho, n.° 797, 1.º andar, Cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo na conservatória competente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro correspondente a uma única quota, é no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia única, Ivete Nhampossa Muchanga.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 22 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterandose o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 22 Não haverá prestações suplementares de capital, porém a sócia poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da é exercida pela sócia Ivete Muchanga, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pela sócia única, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), com dispensa de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sócia, como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização deste, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a
Texto do artigo · p. 23 prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única, ou pela do seu procurador quando exista.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 23 Constituem direitos especiais do sócio: a) admitir os associados; b) executar trabalhos jurídicos; c) isenção de horário; d) quinhoar nos lucros; e) participar nas alterações deliberações de sócios; f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 23 Um) Constituem condições de admissão à sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 23 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 23 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 23 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 23 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 23 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 23 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 23 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 23 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 23 c) a entrada de novo sócio, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio deve comunicar, à sociedade, a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 23 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber, da sociedade, a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 23 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 23 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 23 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 23 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a
Texto do artigo · p. 23 actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 23 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A exclusão prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
Número ou marcador · p. 23 b) apresentar trabalhos jurídicos, propostas de carácter científico, discutindo e votando-as;
Número ou marcador · p. 23 c) usar os serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 23 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 23 e) todos demais direitos, previstos na competente lei em vigor no Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 23 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 23 b) observar os preceitos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 23 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 24 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 24 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 24 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 24 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 24 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 24 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo: se a quota for dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades de Advogados (Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro); pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio) e demais disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 1 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Ivete Muchanga Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 29 de Julho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105040294, uma entidade denominada Ivete Muchanga Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente Contrato de Sociedade Ivete Muchanga Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, por Ivete Nhampossa Muchanga, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100277284B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 14 de Março de 2023, válido até 13 de Março de 2028, advogada, inscrita na Ordem os Advogados, titular da Carteira Profissional n.° 1479.
  4. Texto do artigo, página 22: Pelo presente pacto social a outorgante constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: (Denominação social)
  7. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Ivete Muchanga Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede no Bairro da Polana Cimento, Avenida 24 de Julho, n.° 797, 1.º andar, Cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 22: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo na conservatória competente.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 22: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro correspondente a uma única quota, é no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia única, Ivete Nhampossa Muchanga.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 22: (Cessão e participação social)
  23. Texto do artigo, página 22: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 22: (Aumento e redução do capital social)
  26. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterandose o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 22: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 22: Não haverá prestações suplementares de capital, porém a sócia poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
  33. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da é exercida pela sócia Ivete Muchanga, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pela sócia única, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), com dispensa de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) A sócia, como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização deste, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  35. Número ou marcador, página 22: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  36. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a
  37. Texto do artigo, página 23: prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 23: (Direcção geral)
  40. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única, ou pela do seu procurador quando exista.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 23: (Direitos especiais do sócio)
  48. Texto do artigo, página 23: Constituem direitos especiais do sócio: a) admitir os associados; b) executar trabalhos jurídicos; c) isenção de horário; d) quinhoar nos lucros; e) participar nas alterações deliberações de sócios; f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 23: (Admissão de sócio)
  51. Número ou marcador, página 23: Um) Constituem condições de admissão à sociedade como sócio as seguintes:
  52. Texto do artigo, página 23: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  53. Número ou marcador, página 23: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
  54. Número ou marcador, página 23: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  55. Número ou marcador, página 23: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  57. Número ou marcador, página 23: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  58. Número ou marcador, página 23: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  59. Número ou marcador, página 23: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 23: (Exoneração de sócio)
  62. Número ou marcador, página 23: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 23: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  64. Número ou marcador, página 23: c) a entrada de novo sócio, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  65. Número ou marcador, página 23: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 23: e) nos demais casos previstos na lei.
  67. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio deve comunicar, à sociedade, a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  68. Número ou marcador, página 23: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  69. Número ou marcador, página 23: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber, da sociedade, a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  70. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 23: (Exclusão de sócio)
  72. Número ou marcador, página 23: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  73. Número ou marcador, página 23: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
  74. Número ou marcador, página 23: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  75. Número ou marcador, página 23: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  76. Número ou marcador, página 23: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a
  77. Texto do artigo, página 23: actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  78. Número ou marcador, página 23: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  79. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 23: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  81. Número ou marcador, página 23: Quatro) A exclusão prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  82. Número ou marcador, página 23: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 23: (Advogados associados)
  85. Número ou marcador, página 23: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato outorgado entre as partes.
  87. Número ou marcador, página 23: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  88. Número ou marcador, página 23: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
  89. Número ou marcador, página 23: b) apresentar trabalhos jurídicos, propostas de carácter científico, discutindo e votando-as;
  90. Número ou marcador, página 23: c) usar os serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
  91. Número ou marcador, página 23: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  92. Número ou marcador, página 23: e) todos demais direitos, previstos na competente lei em vigor no Estado Moçambicano.
  93. Número ou marcador, página 23: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  94. Número ou marcador, página 23: a) executar trabalhos jurídicos;
  95. Número ou marcador, página 23: b) observar os preceitos de ética profissional;
  96. Número ou marcador, página 23: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 23: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  98. Número ou marcador, página 23: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  99. Número ou marcador, página 24: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
  100. Número ou marcador, página 24: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  101. Número ou marcador, página 24: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  102. Número ou marcador, página 24: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  103. Número ou marcador, página 24: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  104. Número ou marcador, página 24: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  105. Número ou marcador, página 24: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 24: (Balanço e prestação de contas)
  108. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  109. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  110. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 24: (Resultados e sua aplicação)
  112. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  113. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
  114. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 24: (Morte, interdição ou inabilitação)
  116. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  117. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  119. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo: se a quota for dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  122. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  123. Número ou marcador, página 24: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades de Advogados (Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro); pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio) e demais disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  124. Texto do artigo, página 24: Maputo, 1 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
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