Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura - SER MAIOR

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Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura - SER MAIOR

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Texto do artigo · p. 4 Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura - SER MAIOR
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e âmbito
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura, adiante designada por SER MAIOR, é uma pessoa coletiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A SER MAIOR tem a sua sede na Rua Mártires da Machava, 678, Cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A SER MAIOR pode, por liberação da Direção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas atividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração e âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A SER MAIOR é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A SER MAIOR tem como objetivo geral:
Número ou marcador · p. 4 a) promover as atividades de carácter social, o intercâmbio nacional e internacional, formação técnico-profissional das diversas áreas de interesse social, bem como iniciativas de suporte às comunidades locais;
Número ou marcador · p. 4 b) reforçar a resposta moçambicana nos sectores da saúde, da educação, da cultura e da cidadania, através de uma coordenação efetiva entre a sociedade civil, as instituições do governo e outros parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 c) melhorar o acesso a cuidados complementares de saúde nas
Texto do artigo · p. 4 regiões onde opera e ensinar e disseminar bons hábitos que promovam o bem-estar físico e psicológico junto das populações;
Número ou marcador · p. 4 d) melhorar o acesso das populações moçambicanas aos prestadores de cuidados de saúde e coordenar a informação disponível para que o utente receba cuidados de saúde de forma eficaz;
Número ou marcador · p. 4 e) participar na implementação das soluções de saúde e educação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 f) organização de encontros, colóquios, conferências e seminários;
Número ou marcador · p. 4 g) contribuir para a diminuição da iliteracia, fomento da leitura e promoção da cultura;
Número ou marcador · p. 4 h) reforçar o desenvolvimento da sociedade civil e o seu contributo para a justiça social, a democracia e o desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Ademissão dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser admitidos a membros da SER MAIOR quem preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) estar envolvido na implementação de programas/atividades na área de saúde;
Número ou marcador · p. 4 b) estar envolvido na implementação de programas/atividades na área de educação;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuir ativamente com o processo de angariação de fundos para realização dos objetivos da SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 4 d) apoiar os objetivos da SER MAIOR e aceitar cumprir com os deveres de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem categorias dos membros da SER MAIOR:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores são todos os membros que tenham colaborado na criação da organização são considerados membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) membros efetivos são todos membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) membros honorários são todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que, ao longo da vida da associação, tenham desempenhado papel de relevante ou contribuído de forma decisiva para a prossecução dos seus fins e sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) membros beneméritos são todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, estranhos á associação, que tenham contribuído materialmente por forma assinalável para a prossecução dos seus objetivos e sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) serem representados pela SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 4 b) veja assuntos de interesse comum considerados e tratados;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer o poder de voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 4 d) eleger e ser eleito para os órgãos da SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 4 e) fazer propostas à Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for entendido como conveniente para SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 4 f) receber dos órgãos da SER MAIOR, informações e esclarecimentos sobre as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 4 g) requer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para os fins das alíneas d) e g) do número anterior só admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Três) Considera-se que os membros em pleno no gozo dos seus direitos estatutários são os membros com as quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) participarem regularmente e ativamente na vida da SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 4 b) votar nas eleições da SER MAIOR e em outras votações sobre assuntos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 5 c) partilhar informações sobre as próprias atividades, lições aprendidas, melhores práticas;
Número ou marcador · p. 5 d) responder aos pedidos de informação por parte dos parceiros, instituições do Governo e outras informações que podem ser de importância para os outros membros e observadores;
Número ou marcador · p. 5 e) fornecer informação gerais sobre planos, atividades, orçamentos e financiamentos, quando isso for solicitado pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 5 f) representar a SER MAIOR se apropriado e pedido pela Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 h) observar o cumprimento dos estatutos e as decisões dos órgãos da SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 5 i) pagar a quota de membro até ao último dia de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Causas de exclusão)
Texto do artigo · p. 5 Constituem causas de exclusão de membro por iniciativa da Direção ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) a falta de comparência às reuniões para que foram convidados a participar por um período igual ou superior a seis meses, se não for devidamente justificada;
Número ou marcador · p. 5 b) prática de actos que provoquem dano moral ou material à SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 5 c) a inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) o não pagamento de quotas devidas por um período superior a um ano, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pela Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) servir-se da SER MAIOR para finjo estranhos aos objetivos.
Texto do artigo · p. 5 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 5 A SER MAIOR tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de direção;
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não
Texto do artigo · p. 5 podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, falo se existirem condições excepcionais que o permitam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até o final do mandato do mesmo substituído.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da SER MAIOR e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatória, funcionamento e periodicidade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data designada para sua realização e de onde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de metade dos seus membros no geral, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma hora depois da hora marcada com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por proposta da Direcção, por um período de cinco anos, podendo ser eleitos novamente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em casa de impedimento, ser substituído pelo secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao secretário competirá elaborar as actas das reuniões e servirá de escrutinador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral: a)deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar e votar o relatório de contas de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) decidir sobre as questões que, em recurso de fórum apresentadas pelas outras ONG;
Número ou marcador · p. 5 e) deliberar sobre a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum delibera tório e actas)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos nos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) destituição dos membros dos órgãos da SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 5 c) exclusão de membro da SER MAIOR.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção é o órgão executivo da SER MAIOR.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Direcção é dirigida por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O presidente é, por definição, um membro eleito para o efeito por uma maioria de pelo menos 2/3 dos membros votantes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O vice-presidente é um membro da Direcção, selecionado pelo mesmo quórum para servir como presidente na ausência deste.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A Direcção e o Conselho Fiscal têm um mandato de um período de cinco anos podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 Sete) No caso de haver uma vaga na Direcção durante o mandato, esta é preenchida pela organização em que tenha recebido o maior número de votos durante o processo eleitoral, para tal, será ainda confirmado o endereço e desta para se tornar um membro da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Se o número de membros de um dos Conselhos ficar abaixo do número desejado, a Direcção poderá propor a um dos membros para substituir.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Direção administrar ingerir todas as actividades da SER MAIOR, bem como a sua representação nos atos tendentes à realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção reúne-se, de forma presencial ou por teleconferência, ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, presentes, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Texto do artigo · p. 6 No âmbito das suas competências a Direcção tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 6 a)zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) superentender todos os atos administrativos e demais realizações da SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar a proposta de nomeação ou demissão do pessoal do secretariado e técnico a contratar;
Número ou marcador · p. 6 d) definir os termos de referência, salários e o quadro de pessoal do secretariado e quadro de pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 6 e) liderar o processo de recrutamento e entrevistas pelo secretariado e pelos quadros técnicos;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 g) solicitar assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 6 h) apreciar a candidatura de novos membros e submetê-la aos demais membros para aprovação;
Número ou marcador · p. 6 i) suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 6 j) estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores ou outros;
Número ou marcador · p. 6 k) estabelecer ou aprovar e controlar os grupos de trabalho operando em projetos específicos que respondem aos objectivos da SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 6 l) assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar os contratos, escrituras e responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelo actos da SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 6 m) credenciar os membros da SER MAIOR para representar a
Texto do artigo · p. 6 organização e atos específicos, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos gerais ou específicos, bem como revogados a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações ser lavradas em acta;
Número ou marcador · p. 6 n) aprovar o regulamento interno para SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 6 o) deliberar e decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão da auditoria composto por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal).
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Cabe a relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O período do mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) examinar as contas e a situação financeira da organização;
Número ou marcador · p. 6 b) verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamentário aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar regularmente a conservação do patrimônio da SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 6 d) apresentar, anualmente, Assembleia Geral o seu parecer sobre as atividades da direção e em especial sobre as contas desta;
Número ou marcador · p. 6 e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 6 f) o Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e sempre que necessário bem como quando convocado pela Direcção.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Do tesoureiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, composição e competências)
Texto do artigo · p. 6 O tesoureiro é membro da Direção da SER MAIOR, e tem um mandato de um período de cinco anos renováveis, sendo membro da Direcção após a eleição:
Número ou marcador · p. 6 a) Velar pelo uso correto dos fundos da SER MAIOR;
Número ou marcador · p. 6 b) supervisar a função administrativa do secretariado;
Número ou marcador · p. 6 c) prever e aprovar os relatórios e planos financeiros (zelar pelo uso correto dos fundos);
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a devida inventariação do patrimônio, a sua gestão e atualização; e)aprovar as despesas da organização que estejam acima do valor autorizado (coassinante das contas bancárias da SER MAIOR).
Número ou marcador · p. 6 f) apoiar na monitoria do plano financeiro e em caso de falha informar a Direcção para eventual tomada de medidas corretivas ou disciplinares.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Do património e fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constituem um patrimônio da SER MAIOR todos os bens móveis e imóveis que ela adquira, tem como atribuídos pelo governo da República de Moçambique ou ainda quaisquer pessoas nacionais, públicas ou privadas, ou ainda estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os fundos da SER MAIOR são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, e doadores bem como outras receitas que resultam da atividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A gestão dos fundos é feita pelo coordenador, sob supervisão da Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 As receitas da SER MAIOR compreendem:
Número ou marcador · p. 6 a) as quotizações dos seus membros; b)as doações, subvenções e subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos; c)o valor da quota é fixado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) o pagamento da quota dos membros a SER MAIOR faz-se pela primeira vez, logo que sejam admitidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 As despesas da SER MAIOR compreendem:
Número ou marcador · p. 7 a) pagamentos ecfetuados em território nacional ou estrangeiro, por membros dos órgãos sociais, quando em representação deve ser maior, ou em serviço, desde que autorizados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) pagamentos respeitados a subsídios, com participações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas que se integram no seu objectivo desde que autorizados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) pagamentos respeitados a subsídios, com participações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integram no seu objetivo desde que autorizados pela Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade financeira)
Número ou marcador · p. 7 Um) A SER MAIOR obriga-se financeiramente por duas assinaturas dos membros da Direcção devendo uma delas ser sempre do presidente ou do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Direcção terá um livro de caixa, a guarda do tesoureiro e por ele escriturado, onde deverão ser registados todas as receitas e despesas da SER O MAIOR.
Número ou marcador · p. 7 Três) As contas anuais devem se reportar às contas respeitantes ao ano civil anterior.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Causas)
Texto do artigo · p. 7 A SER MAIOR extinguir-se-á:
Número ou marcador · p. 7 a) por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) nos demais casos expressamente previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 7 Um) Extinguida a SER MAIOR, compete à Assembleia Geral para nomear liquidatários para apurar os ativos e passivos e formular uma proposta escrita a ser aprovada pela Assembleia Geral para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem de acordo com o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições gerais e transitórias)
Número ou marcador · p. 7 Um) O ano social da SER MAIOR corresponde ao período que decorre entre duas Assembleias Gerais ordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A SER MAIOR terá um livro de termos de posse que ficará à responsabilidade do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cada órgão social da SER MAIOR terá um livro de actas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Todos os livros deverão ser autenticados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Em caso de dissolução da SER MAIOR, a Assembleia Geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Nos casos omissos nos presentes
Texto do artigo · p. 7 estatutos, observar-se-á o disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 7 Estes estatutos devem ser previstos no prazo máximo de quatro anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos nos presentes nestes estatutos, são resolvidos de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pela Assembleia Geral a 8 de Abril de 2014.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura - SER MAIOR
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e âmbito
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 4: A Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura, adiante designada por SER MAIOR, é uma pessoa coletiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 4: (Sede e delegações)
  8. Número ou marcador, página 4: Um) A SER MAIOR tem a sua sede na Rua Mártires da Machava, 678, Cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Direcção.
  9. Número ou marcador, página 4: Dois) A SER MAIOR pode, por liberação da Direção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas atividades.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Duração e âmbito)
  12. Texto do artigo, página 4: A SER MAIOR é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico e é de âmbito nacional.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 4: A SER MAIOR tem como objetivo geral:
  16. Número ou marcador, página 4: a) promover as atividades de carácter social, o intercâmbio nacional e internacional, formação técnico-profissional das diversas áreas de interesse social, bem como iniciativas de suporte às comunidades locais;
  17. Número ou marcador, página 4: b) reforçar a resposta moçambicana nos sectores da saúde, da educação, da cultura e da cidadania, através de uma coordenação efetiva entre a sociedade civil, as instituições do governo e outros parceiros de cooperação;
  18. Número ou marcador, página 4: c) melhorar o acesso a cuidados complementares de saúde nas
  19. Texto do artigo, página 4: regiões onde opera e ensinar e disseminar bons hábitos que promovam o bem-estar físico e psicológico junto das populações;
  20. Número ou marcador, página 4: d) melhorar o acesso das populações moçambicanas aos prestadores de cuidados de saúde e coordenar a informação disponível para que o utente receba cuidados de saúde de forma eficaz;
  21. Número ou marcador, página 4: e) participar na implementação das soluções de saúde e educação em Moçambique;
  22. Número ou marcador, página 4: f) organização de encontros, colóquios, conferências e seminários;
  23. Número ou marcador, página 4: g) contribuir para a diminuição da iliteracia, fomento da leitura e promoção da cultura;
  24. Número ou marcador, página 4: h) reforçar o desenvolvimento da sociedade civil e o seu contributo para a justiça social, a democracia e o desenvolvimento sustentável.
  25. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros direitos e deveres
  26. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 4: (Ademissão dos membros)
  28. Texto do artigo, página 4: Podem ser admitidos a membros da SER MAIOR quem preencher os seguintes requisitos:
  29. Número ou marcador, página 4: a) estar envolvido na implementação de programas/atividades na área de saúde;
  30. Número ou marcador, página 4: b) estar envolvido na implementação de programas/atividades na área de educação;
  31. Número ou marcador, página 4: c) contribuir ativamente com o processo de angariação de fundos para realização dos objetivos da SER MAIOR;
  32. Número ou marcador, página 4: d) apoiar os objetivos da SER MAIOR e aceitar cumprir com os deveres de membro.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 4: (Categorias dos membros)
  35. Texto do artigo, página 4: Constituem categorias dos membros da SER MAIOR:
  36. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores são todos os membros que tenham colaborado na criação da organização são considerados membros fundadores;
  37. Número ou marcador, página 4: b) membros efetivos são todos membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  38. Número ou marcador, página 4: c) membros honorários são todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que, ao longo da vida da associação, tenham desempenhado papel de relevante ou contribuído de forma decisiva para a prossecução dos seus fins e sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 4: d) membros beneméritos são todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, estranhos á associação, que tenham contribuído materialmente por forma assinalável para a prossecução dos seus objetivos e sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  42. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem direitos dos membros:
  43. Número ou marcador, página 4: a) serem representados pela SER MAIOR;
  44. Número ou marcador, página 4: b) veja assuntos de interesse comum considerados e tratados;
  45. Número ou marcador, página 4: c) exercer o poder de voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário de outro;
  46. Número ou marcador, página 4: d) eleger e ser eleito para os órgãos da SER MAIOR;
  47. Número ou marcador, página 4: e) fazer propostas à Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for entendido como conveniente para SER MAIOR;
  48. Número ou marcador, página 4: f) receber dos órgãos da SER MAIOR, informações e esclarecimentos sobre as actividades da organização;
  49. Número ou marcador, página 4: g) requer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  50. Número ou marcador, página 4: Dois) Para os fins das alíneas d) e g) do número anterior só admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  51. Número ou marcador, página 4: Três) Considera-se que os membros em pleno no gozo dos seus direitos estatutários são os membros com as quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  54. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
  55. Número ou marcador, página 4: a) participarem regularmente e ativamente na vida da SER MAIOR;
  56. Número ou marcador, página 4: b) votar nas eleições da SER MAIOR e em outras votações sobre assuntos de interesse comum;
  57. Número ou marcador, página 5: c) partilhar informações sobre as próprias atividades, lições aprendidas, melhores práticas;
  58. Número ou marcador, página 5: d) responder aos pedidos de informação por parte dos parceiros, instituições do Governo e outras informações que podem ser de importância para os outros membros e observadores;
  59. Número ou marcador, página 5: e) fornecer informação gerais sobre planos, atividades, orçamentos e financiamentos, quando isso for solicitado pelo secretariado;
  60. Número ou marcador, página 5: f) representar a SER MAIOR se apropriado e pedido pela Direcção;
  61. Número ou marcador, página 5: g) exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
  62. Número ou marcador, página 5: h) observar o cumprimento dos estatutos e as decisões dos órgãos da SER MAIOR;
  63. Número ou marcador, página 5: i) pagar a quota de membro até ao último dia de dezembro de cada ano.
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 5: (Causas de exclusão)
  66. Texto do artigo, página 5: Constituem causas de exclusão de membro por iniciativa da Direção ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer dos membros:
  67. Número ou marcador, página 5: a) a falta de comparência às reuniões para que foram convidados a participar por um período igual ou superior a seis meses, se não for devidamente justificada;
  68. Número ou marcador, página 5: b) prática de actos que provoquem dano moral ou material à SER MAIOR;
  69. Número ou marcador, página 5: c) a inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 5: d) o não pagamento de quotas devidas por um período superior a um ano, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pela Direcção;
  71. Número ou marcador, página 5: e) servir-se da SER MAIOR para finjo estranhos aos objetivos.
  72. Texto do artigo, página 5: Estrutura Orgânica
  73. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
  76. Texto do artigo, página 5: A SER MAIOR tem como órgãos sociais:
  77. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de direção;
  79. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  82. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não
  83. Texto do artigo, página 5: podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, falo se existirem condições excepcionais que o permitam.
  84. Número ou marcador, página 5: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até o final do mandato do mesmo substituído.
  85. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  88. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da SER MAIOR e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  89. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 5: (Convocatória, funcionamento e periodicidade)
  92. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data designada para sua realização e de onde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
  93. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de metade dos seus membros no geral, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  94. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma hora depois da hora marcada com qualquer número de membros presentes.
  95. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por proposta da Direcção, por um período de cinco anos, podendo ser eleitos novamente.
  98. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em casa de impedimento, ser substituído pelo secretário.
  99. Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário competirá elaborar as actas das reuniões e servirá de escrutinador.
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  102. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral: a)deliberar sobre alterações aos estatutos;
  103. Número ou marcador, página 5: b) eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 5: c) apreciar e votar o relatório de contas de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  105. Número ou marcador, página 5: d) decidir sobre as questões que, em recurso de fórum apresentadas pelas outras ONG;
  106. Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre a exclusão dos membros.
  107. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 5: (Quórum delibera tório e actas)
  109. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos nos membros presentes, designadamente:
  110. Número ou marcador, página 5: a) alteração dos estatutos;
  111. Número ou marcador, página 5: b) destituição dos membros dos órgãos da SER MAIOR;
  112. Número ou marcador, página 5: c) exclusão de membro da SER MAIOR.
  113. Número ou marcador, página 5: Dois) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
  114. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho de Direção
  115. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e duração do mandato)
  117. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é o órgão executivo da SER MAIOR.
  118. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
  119. Número ou marcador, página 5: Três) A Direcção é dirigida por um presidente e um vice-presidente.
  120. Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente é, por definição, um membro eleito para o efeito por uma maioria de pelo menos 2/3 dos membros votantes.
  121. Número ou marcador, página 5: Cinco) O vice-presidente é um membro da Direcção, selecionado pelo mesmo quórum para servir como presidente na ausência deste.
  122. Número ou marcador, página 5: Seis) A Direcção e o Conselho Fiscal têm um mandato de um período de cinco anos podendo ser reeleitos.
  123. Número ou marcador, página 5: Sete) No caso de haver uma vaga na Direcção durante o mandato, esta é preenchida pela organização em que tenha recebido o maior número de votos durante o processo eleitoral, para tal, será ainda confirmado o endereço e desta para se tornar um membro da Direcção.
  124. Número ou marcador, página 5: Oito) Se o número de membros de um dos Conselhos ficar abaixo do número desejado, a Direcção poderá propor a um dos membros para substituir.
  125. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  127. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Direção administrar ingerir todas as actividades da SER MAIOR, bem como a sua representação nos atos tendentes à realização dos seus objectivos e fins.
  128. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção reúne-se, de forma presencial ou por teleconferência, ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, presentes, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  131. Texto do artigo, página 6: No âmbito das suas competências a Direcção tem as seguintes funções:
  132. Texto do artigo, página 6: a)zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 6: b) superentender todos os atos administrativos e demais realizações da SER MAIOR;
  134. Número ou marcador, página 6: c) aprovar a proposta de nomeação ou demissão do pessoal do secretariado e técnico a contratar;
  135. Número ou marcador, página 6: d) definir os termos de referência, salários e o quadro de pessoal do secretariado e quadro de pessoal técnico;
  136. Número ou marcador, página 6: e) liderar o processo de recrutamento e entrevistas pelo secretariado e pelos quadros técnicos;
  137. Número ou marcador, página 6: f) elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
  138. Número ou marcador, página 6: g) solicitar assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
  139. Número ou marcador, página 6: h) apreciar a candidatura de novos membros e submetê-la aos demais membros para aprovação;
  140. Número ou marcador, página 6: i) suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  141. Número ou marcador, página 6: j) estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores ou outros;
  142. Número ou marcador, página 6: k) estabelecer ou aprovar e controlar os grupos de trabalho operando em projetos específicos que respondem aos objectivos da SER MAIOR;
  143. Número ou marcador, página 6: l) assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar os contratos, escrituras e responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelo actos da SER MAIOR;
  144. Número ou marcador, página 6: m) credenciar os membros da SER MAIOR para representar a
  145. Texto do artigo, página 6: organização e atos específicos, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos gerais ou específicos, bem como revogados a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações ser lavradas em acta;
  146. Número ou marcador, página 6: n) aprovar o regulamento interno para SER MAIOR;
  147. Número ou marcador, página 6: o) deliberar e decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam exclusiva competência de outros órgãos.
  148. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  149. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  151. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão da auditoria composto por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal).
  152. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
  153. Número ou marcador, página 6: Três) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
  154. Número ou marcador, página 6: Quatro) Cabe a relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
  155. Número ou marcador, página 6: Cinco) O período do mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  159. Número ou marcador, página 6: a) examinar as contas e a situação financeira da organização;
  160. Número ou marcador, página 6: b) verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamentário aprovado pela Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 6: c) controlar regularmente a conservação do patrimônio da SER MAIOR;
  162. Número ou marcador, página 6: d) apresentar, anualmente, Assembleia Geral o seu parecer sobre as atividades da direção e em especial sobre as contas desta;
  163. Número ou marcador, página 6: e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
  164. Número ou marcador, página 6: f) o Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e sempre que necessário bem como quando convocado pela Direcção.
  165. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Do tesoureiro
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e competências)
  168. Texto do artigo, página 6: O tesoureiro é membro da Direção da SER MAIOR, e tem um mandato de um período de cinco anos renováveis, sendo membro da Direcção após a eleição:
  169. Número ou marcador, página 6: a) Velar pelo uso correto dos fundos da SER MAIOR;
  170. Número ou marcador, página 6: b) supervisar a função administrativa do secretariado;
  171. Número ou marcador, página 6: c) prever e aprovar os relatórios e planos financeiros (zelar pelo uso correto dos fundos);
  172. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a devida inventariação do patrimônio, a sua gestão e atualização; e)aprovar as despesas da organização que estejam acima do valor autorizado (coassinante das contas bancárias da SER MAIOR).
  173. Número ou marcador, página 6: f) apoiar na monitoria do plano financeiro e em caso de falha informar a Direcção para eventual tomada de medidas corretivas ou disciplinares.
  174. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do património e fundos
  175. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 6: (Património)
  177. Texto do artigo, página 6: Constituem um patrimônio da SER MAIOR todos os bens móveis e imóveis que ela adquira, tem como atribuídos pelo governo da República de Moçambique ou ainda quaisquer pessoas nacionais, públicas ou privadas, ou ainda estrangeiras.
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  180. Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos da SER MAIOR são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, e doadores bem como outras receitas que resultam da atividade legalmente permitida.
  181. Número ou marcador, página 6: Dois) A gestão dos fundos é feita pelo coordenador, sob supervisão da Direcção e do Conselho Fiscal.
  182. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  184. Texto do artigo, página 6: As receitas da SER MAIOR compreendem:
  185. Número ou marcador, página 6: a) as quotizações dos seus membros; b)as doações, subvenções e subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos; c)o valor da quota é fixado em Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 6: d) o pagamento da quota dos membros a SER MAIOR faz-se pela primeira vez, logo que sejam admitidos.
  187. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  189. Texto do artigo, página 7: As despesas da SER MAIOR compreendem:
  190. Número ou marcador, página 7: a) pagamentos ecfetuados em território nacional ou estrangeiro, por membros dos órgãos sociais, quando em representação deve ser maior, ou em serviço, desde que autorizados pela Direcção;
  191. Número ou marcador, página 7: b) pagamentos respeitados a subsídios, com participações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas que se integram no seu objectivo desde que autorizados pela Direcção;
  192. Número ou marcador, página 7: c) pagamentos respeitados a subsídios, com participações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integram no seu objetivo desde que autorizados pela Direcção.
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade financeira)
  195. Número ou marcador, página 7: Um) A SER MAIOR obriga-se financeiramente por duas assinaturas dos membros da Direcção devendo uma delas ser sempre do presidente ou do tesoureiro.
  196. Número ou marcador, página 7: Dois) A Direcção terá um livro de caixa, a guarda do tesoureiro e por ele escriturado, onde deverão ser registados todas as receitas e despesas da SER O MAIOR.
  197. Número ou marcador, página 7: Três) As contas anuais devem se reportar às contas respeitantes ao ano civil anterior.
  198. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da extinção e liquidação
  199. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 7: (Causas)
  201. Texto do artigo, página 7: A SER MAIOR extinguir-se-á:
  202. Número ou marcador, página 7: a) por deliberação da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 7: b) nos demais casos expressamente previstos na lei vigente.
  204. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 7: (Liquidação e destino do património)
  206. Número ou marcador, página 7: Um) Extinguida a SER MAIOR, compete à Assembleia Geral para nomear liquidatários para apurar os ativos e passivos e formular uma proposta escrita a ser aprovada pela Assembleia Geral para a resolução destes.
  207. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem de acordo com o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 7: (Disposições gerais e transitórias)
  210. Número ou marcador, página 7: Um) O ano social da SER MAIOR corresponde ao período que decorre entre duas Assembleias Gerais ordinárias.
  211. Número ou marcador, página 7: Dois) A SER MAIOR terá um livro de termos de posse que ficará à responsabilidade do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 7: Três) Cada órgão social da SER MAIOR terá um livro de actas.
  213. Número ou marcador, página 7: Quatro) Todos os livros deverão ser autenticados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 7: Cinco) Em caso de dissolução da SER MAIOR, a Assembleia Geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.
  215. Número ou marcador, página 7: Seis) Nos casos omissos nos presentes
  216. Texto do artigo, página 7: estatutos, observar-se-á o disposto na lei geral.
  217. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  218. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 7: (Disposições transitórias)
  220. Texto do artigo, página 7: Estes estatutos devem ser previstos no prazo máximo de quatro anos.
  221. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  223. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos nos presentes nestes estatutos, são resolvidos de acordo com a legislação aplicável em vigor.
  224. Texto do artigo, página 7: Aprovado pela Assembleia Geral a 8 de Abril de 2014.
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