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Texto do artigo · p. 7 RG Industries, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior,
Texto do artigo · p. 7 sob o número cem milhões seiscentos e noventa e cinco mil quatrocentos e setenta e dois, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada RG Industries, S.A., constituída entre os sócios Zarina Hassane Aly Momade, solteira, maior, natural da Ilha de Moçambique, residente em Nampula, portadora do Bilhete de Identidade número zero trinta mil milhões cem milhões seiscentos e setenta e oito mil setecentos e setenta e um M, emitido em dezasseis de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Rozmin Rajahussen Gulamo, solteira, maior, natural de Nacala Velha, residente em Nampula, portadora do recibo do Bilhete de Identidade número trinta milhões cento e noventa mil cento sessenta e dois, emitido em doze de Janeiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação de Nampula e Sukeina Rajahussen Gulamo, solteira, maior, natural de Nampula, residente em Nampula, portadora do Bilhete de Identidade número zero trinta mil milhões cem milhões seiscentos e setenta e oito mil seiscentos e setenta e quatro B, emitido em seis de Maio de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de RG Industries, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a sua sede na Zona Industrial número um, Estrada Nacional número oito, cidade de Nacala Porto, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade industrial nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Refinação de óleo;
Número ou marcador · p. 7 b) Produção de sabão;
Número ou marcador · p. 7 c) Produção de sabonete;
Número ou marcador · p. 7 d) Produção de jerrycans e baldes plásticos;
Número ou marcador · p. 7 e) Produção de cadeiras e utensílios plásticos;
Número ou marcador · p. 7 f) Produção de rebuçados e artigos de confeitaria;
Número ou marcador · p. 7 g) Produção de margarina;
Número ou marcador · p. 7 h) Produção de bolachas;
Número ou marcador · p. 7 i) Moagem de trigo;
Número ou marcador · p. 7 j) Empacotamento de açúcar;
Número ou marcador · p. 7 k) Produção (ondulação) de chapas de zinco;
Número ou marcador · p. 7 l) Produção de detergente líquida e em pó;
Número ou marcador · p. 7 m) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, representado por vinte mil acções no valor de quinhentos meticais cada uma, sendo dezanove mil e seiscentos acções, correspondente a noventa e oito por cento, pertencente a sócia Zarina Hassane Aly Momade, duzentas acções, correspondentes a um por cento, pertencentes a sócia Rozmin Rajahussen Gulamo e duzentas acções, correspondentes a um por cento, pertencentes à sócia Sukeina Rajaussene Gulamo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Espécie de acções
Número ou marcador · p. 7 Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Transmissão de acções ao portador
Número ou marcador · p. 7 Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Transmissão de acções nominativas
Número ou marcador · p. 7 Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por
Texto do artigo · p. 8 correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 8 É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Aquisições de acções pela sociedade
Texto do artigo · p. 8 A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Assinatura de acções e obrigações
Texto do artigo · p. 8 As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de acções inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa,
Texto do artigo · p. 8 salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Convocatória e quórum da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos não excepcionados pelo número quadro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria qualificada, a Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento das sessões
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 8 Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Administração
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é administrada por um administrador único eleito pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Impedimentos do administrador
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral designar o substituto do administrador impedido de exercer
Texto do artigo · p. 8 o mandato. Sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as suas funções, até que cesse, havendo impedimento definitivo ou renúncia do mandato, a vaga será preenchida por deliberação da Assembleia Geral ordinária seguinte, ou pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências do administrador
Texto do artigo · p. 8 Ao administrador único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a sociedade em juízo ou for a dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 8 b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor e fazer seguir acções, contes- -tá-las, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
Número ou marcador · p. 8 d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 8 e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 8 A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único ou de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização
Texto do artigo · p. 9 A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Designação do fiscal
Texto do artigo · p. 9 Cabe ao administrador único propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Actas das reuniões
Texto do artigo · p. 9 Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Perda de mandato
Texto do artigo · p. 9 Constituem causas de perda de mandato:
Número ou marcador · p. 9 a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
Número ou marcador · p. 9 b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Balanço anual
Texto do artigo · p. 9 O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Aplicações de lucros
Texto do artigo · p. 9 Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 9 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 9 Nampula, 21 de Janeiro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: RG Industries, S.A.
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior,
  3. Texto do artigo, página 7: sob o número cem milhões seiscentos e noventa e cinco mil quatrocentos e setenta e dois, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada RG Industries, S.A., constituída entre os sócios Zarina Hassane Aly Momade, solteira, maior, natural da Ilha de Moçambique, residente em Nampula, portadora do Bilhete de Identidade número zero trinta mil milhões cem milhões seiscentos e setenta e oito mil setecentos e setenta e um M, emitido em dezasseis de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Rozmin Rajahussen Gulamo, solteira, maior, natural de Nacala Velha, residente em Nampula, portadora do recibo do Bilhete de Identidade número trinta milhões cento e noventa mil cento sessenta e dois, emitido em doze de Janeiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação de Nampula e Sukeina Rajahussen Gulamo, solteira, maior, natural de Nampula, residente em Nampula, portadora do Bilhete de Identidade número zero trinta mil milhões cem milhões seiscentos e setenta e oito mil seiscentos e setenta e quatro B, emitido em seis de Maio de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera pelas cláusulas seguintes.
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: Denominação
  7. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de RG Industries, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: Sede
  10. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede na Zona Industrial número um, Estrada Nacional número oito, cidade de Nacala Porto, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: Objecto
  13. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade industrial nomeadamente:
  14. Número ou marcador, página 7: a) Refinação de óleo;
  15. Número ou marcador, página 7: b) Produção de sabão;
  16. Número ou marcador, página 7: c) Produção de sabonete;
  17. Número ou marcador, página 7: d) Produção de jerrycans e baldes plásticos;
  18. Número ou marcador, página 7: e) Produção de cadeiras e utensílios plásticos;
  19. Número ou marcador, página 7: f) Produção de rebuçados e artigos de confeitaria;
  20. Número ou marcador, página 7: g) Produção de margarina;
  21. Número ou marcador, página 7: h) Produção de bolachas;
  22. Número ou marcador, página 7: i) Moagem de trigo;
  23. Número ou marcador, página 7: j) Empacotamento de açúcar;
  24. Número ou marcador, página 7: k) Produção (ondulação) de chapas de zinco;
  25. Número ou marcador, página 7: l) Produção de detergente líquida e em pó;
  26. Número ou marcador, página 7: m) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação.
  27. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
  28. Número ou marcador, página 7: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
  29. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 7: Capital
  32. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, representado por vinte mil acções no valor de quinhentos meticais cada uma, sendo dezanove mil e seiscentos acções, correspondente a noventa e oito por cento, pertencente a sócia Zarina Hassane Aly Momade, duzentas acções, correspondentes a um por cento, pertencentes a sócia Rozmin Rajahussen Gulamo e duzentas acções, correspondentes a um por cento, pertencentes à sócia Sukeina Rajaussene Gulamo.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 7: Espécie de acções
  35. Número ou marcador, página 7: Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
  36. Número ou marcador, página 7: Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
  37. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 7: Transmissão de acções ao portador
  39. Número ou marcador, página 7: Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
  40. Número ou marcador, página 7: Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 7: Transmissão de acções nominativas
  43. Número ou marcador, página 7: Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por
  44. Texto do artigo, página 8: correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 8: Emissão de obrigações
  48. Texto do artigo, página 8: É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 8: Aquisições de acções pela sociedade
  51. Texto do artigo, página 8: A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 8: Assinatura de acções e obrigações
  54. Texto do artigo, página 8: As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo administrador único.
  55. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 8: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
  59. Número ou marcador, página 8: Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de acções inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
  60. Número ou marcador, página 8: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa,
  61. Texto do artigo, página 8: salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 8: Mesa da Assembleia Geral
  64. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 8: Convocatória e quórum da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 8: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  68. Número ou marcador, página 8: Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos não excepcionados pelo número quadro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  70. Número ou marcador, página 8: Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria qualificada, a Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 8: Funcionamento das sessões
  73. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco por cento do capital social.
  74. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  75. Número ou marcador, página 8: Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
  76. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  77. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 8: Administração
  79. Texto do artigo, página 8: A sociedade é administrada por um administrador único eleito pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleito.
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 8: Impedimentos do administrador
  82. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral designar o substituto do administrador impedido de exercer
  83. Texto do artigo, página 8: o mandato. Sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as suas funções, até que cesse, havendo impedimento definitivo ou renúncia do mandato, a vaga será preenchida por deliberação da Assembleia Geral ordinária seguinte, ou pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 8: Competências do administrador
  86. Texto do artigo, página 8: Ao administrador único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
  87. Número ou marcador, página 8: a) Representar a sociedade em juízo ou for a dele, activa ou passivamente;
  88. Número ou marcador, página 8: b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
  89. Número ou marcador, página 8: c) Propor e fazer seguir acções, contes- -tá-las, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
  90. Número ou marcador, página 8: d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
  91. Número ou marcador, página 8: e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 8: Formas de obrigar a sociedade
  94. Texto do artigo, página 8: A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único ou de um procurador com poderes bastantes.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 9: Fiscalização
  97. Texto do artigo, página 9: A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 9: Designação do fiscal
  100. Texto do artigo, página 9: Cabe ao administrador único propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
  101. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 9: Actas das reuniões
  104. Texto do artigo, página 9: Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 9: Perda de mandato
  107. Texto do artigo, página 9: Constituem causas de perda de mandato:
  108. Número ou marcador, página 9: a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
  109. Número ou marcador, página 9: b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 9: Balanço anual
  112. Texto do artigo, página 9: O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 9: Aplicações de lucros
  115. Texto do artigo, página 9: Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 9: Dissolução da sociedade
  118. Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
  119. Texto do artigo, página 9: Nampula, 21 de Janeiro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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