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- Texto do artigo, página 20: Copypel, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Julho de dois mil e dezasseis exarada de folhas sessenta e cinco à folhas sessenta e seis do livro de notas para escrituras diversas n.º 968 traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída
- Texto do artigo, página 21: uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Copypel, Limitada, podendo também usar o nome de Copypel.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede no bairro Central, avenida Eduardo Mondlane, n.º 1132, rés-do-chão, cidade de Maputo. Por simples deliberação do conselho da gerência, a sede poderá ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional.
- Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. O conselho de gerência poderá deliberar a criação e ou encerramento de sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social quer no país quer no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de papelaria, fotocópias, encadernação, impressão, bem como quaisqueis outras actividades complementares ou afins com o objecto principal.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades destintas do objecto principal, desde que obtenha das entidades competentes as necessárias autorizações para esse efeito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data de assinatura da escritura notarial de constituição.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito, é de cinquenta mil meticais, correspondendo a soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Bernardino Menezes Teodoro Bettencourt, correspondente a cinquenta por cento da sua subscrição, e vinte e cinco mil meticais, pertencente a sócia Nadia Gulli da Silva, que corresponde a cinquenta por cento da sua subscrição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Á data de constituição da sociedade o capital deverá estar realizado em pelo menos cinquenta por cento, devendo o remanescente ser realizado no prazo de um ano.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Não havera prestações suplementares de capital. O sócio poderá, porém, fazer os suplimentos de que a sociedade carecer, sendo tais suplementos considerados verdadeiros empréstimos a sociedade, e vencerão os juros que a assembleia geral enteder fixar.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: É livre a cessão de quotas pelo sócio, no todo ou em partes. Quando a cessão contemplar estranhos deverá o sócio cedente, dar conhecimento prévio da sua prestação a sociedade, para esta, no prazo de sessenta dias, reagir manifestando a sua intenção de adquirir no todo ou partes da quota. Caso a sociedade não manifeste interesse na aquisição, o direito de preferência é diferido o sócio para, no mesmo prazo, o exercer. Findo o prazo que se tenha havido comunicado, o sócio cedente fica livre de proceder, segundo os seus interesses.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e a representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que isso for necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada ou simples carta dirigida a sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: A assembleia geral será convocada pelo gerente, ou quando a gerência seja de colegial, pelo respectivo presidente, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias para sa reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta por cento do capital, entre as datas da reunião frustrada por falta de quórum, a data da segunda convocação não poderá decerrer num periodo de tempo inferior ao número do artigo anterior, salvo quando se trata da reunião ordinária para a aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas de exercício e as circunstâncias imponham um prazo mais curto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, e até noutra região, quando as circunstâncias o acolhem e isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 21: Um) A gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio a ser indicado pela assemleia geral, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O gerente poderá constituir quaisquer mandatários em nome da sociedade mesmo a ela estranhos.
- Número ou marcador, página 21: Três) Em caso algum, porém, poderá usar a firma e obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos às operações sociais sobretudo em letras à favor, abonações e fianças.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 21: a) Pelas assinaturas conjuntas dos dois membros do conselho de gerência, um dos quais deverá ser sócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos limites do seu mandato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios, tais como abonações de letras a favor, fianças, livranças e outras situações semelhantes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: A gestão diária da sociedade, é conferida a um director-geral, assistido por um outro mais adjuntos, nomeados pelo conselho de gerência de entre os empregados da sociedade, o qual definirá os limites dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais e comuns
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: O balanço e as contas do exercício fecham com a data de trinta e um de Dezembro, e são submetidas à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 21: Um) Os resultados apurados em cada exercício social terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 21: a) Os prejuízos são repartidos pelos sócios na proporção das suas quotas;
- Número ou marcador, página 22: b) Os lucros apurados serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota, a título de dividendos, depois de deduzidos os valores destinados a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral enteder criar.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Não haverá a distribuição de lucros, se os houver, ao fim do primeiro ano de exercício de actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 8 de Setembro de 2016. — A Téc-
- Texto do artigo, página 22: nica, Ilegível.
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