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Texto do artigo · p. 20 Copypel, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Julho de dois mil e dezasseis exarada de folhas sessenta e cinco à folhas sessenta e seis do livro de notas para escrituras diversas n.º 968 traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída
Texto do artigo · p. 21 uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Copypel, Limitada, podendo também usar o nome de Copypel.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede no bairro Central, avenida Eduardo Mondlane, n.º 1132, rés-do-chão, cidade de Maputo. Por simples deliberação do conselho da gerência, a sede poderá ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo único. O conselho de gerência poderá deliberar a criação e ou encerramento de sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social quer no país quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de papelaria, fotocópias, encadernação, impressão, bem como quaisqueis outras actividades complementares ou afins com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades destintas do objecto principal, desde que obtenha das entidades competentes as necessárias autorizações para esse efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data de assinatura da escritura notarial de constituição.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito, é de cinquenta mil meticais, correspondendo a soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Bernardino Menezes Teodoro Bettencourt, correspondente a cinquenta por cento da sua subscrição, e vinte e cinco mil meticais, pertencente a sócia Nadia Gulli da Silva, que corresponde a cinquenta por cento da sua subscrição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Á data de constituição da sociedade o capital deverá estar realizado em pelo menos cinquenta por cento, devendo o remanescente ser realizado no prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Não havera prestações suplementares de capital. O sócio poderá, porém, fazer os suplimentos de que a sociedade carecer, sendo tais suplementos considerados verdadeiros empréstimos a sociedade, e vencerão os juros que a assembleia geral enteder fixar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 É livre a cessão de quotas pelo sócio, no todo ou em partes. Quando a cessão contemplar estranhos deverá o sócio cedente, dar conhecimento prévio da sua prestação a sociedade, para esta, no prazo de sessenta dias, reagir manifestando a sua intenção de adquirir no todo ou partes da quota. Caso a sociedade não manifeste interesse na aquisição, o direito de preferência é diferido o sócio para, no mesmo prazo, o exercer. Findo o prazo que se tenha havido comunicado, o sócio cedente fica livre de proceder, segundo os seus interesses.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e a representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que isso for necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada ou simples carta dirigida a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral será convocada pelo gerente, ou quando a gerência seja de colegial, pelo respectivo presidente, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias para sa reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta por cento do capital, entre as datas da reunião frustrada por falta de quórum, a data da segunda convocação não poderá decerrer num periodo de tempo inferior ao número do artigo anterior, salvo quando se trata da reunião ordinária para a aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas de exercício e as circunstâncias imponham um prazo mais curto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, e até noutra região, quando as circunstâncias o acolhem e isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio a ser indicado pela assemleia geral, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O gerente poderá constituir quaisquer mandatários em nome da sociedade mesmo a ela estranhos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso algum, porém, poderá usar a firma e obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos às operações sociais sobretudo em letras à favor, abonações e fianças.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) Pelas assinaturas conjuntas dos dois membros do conselho de gerência, um dos quais deverá ser sócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos limites do seu mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios, tais como abonações de letras a favor, fianças, livranças e outras situações semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 A gestão diária da sociedade, é conferida a um director-geral, assistido por um outro mais adjuntos, nomeados pelo conselho de gerência de entre os empregados da sociedade, o qual definirá os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais e comuns
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 O balanço e as contas do exercício fecham com a data de trinta e um de Dezembro, e são submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) Os resultados apurados em cada exercício social terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Os prejuízos são repartidos pelos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 22 b) Os lucros apurados serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota, a título de dividendos, depois de deduzidos os valores destinados a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral enteder criar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não haverá a distribuição de lucros, se os houver, ao fim do primeiro ano de exercício de actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Em todo o omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 8 de Setembro de 2016. — A Téc-
Texto do artigo · p. 22 nica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Copypel, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Julho de dois mil e dezasseis exarada de folhas sessenta e cinco à folhas sessenta e seis do livro de notas para escrituras diversas n.º 968 traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída
  3. Texto do artigo, página 21: uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Copypel, Limitada, podendo também usar o nome de Copypel.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede no bairro Central, avenida Eduardo Mondlane, n.º 1132, rés-do-chão, cidade de Maputo. Por simples deliberação do conselho da gerência, a sede poderá ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional.
  9. Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. O conselho de gerência poderá deliberar a criação e ou encerramento de sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social quer no país quer no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de papelaria, fotocópias, encadernação, impressão, bem como quaisqueis outras actividades complementares ou afins com o objecto principal.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades destintas do objecto principal, desde que obtenha das entidades competentes as necessárias autorizações para esse efeito.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 21: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data de assinatura da escritura notarial de constituição.
  15. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito, é de cinquenta mil meticais, correspondendo a soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Bernardino Menezes Teodoro Bettencourt, correspondente a cinquenta por cento da sua subscrição, e vinte e cinco mil meticais, pertencente a sócia Nadia Gulli da Silva, que corresponde a cinquenta por cento da sua subscrição.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 21: Á data de constituição da sociedade o capital deverá estar realizado em pelo menos cinquenta por cento, devendo o remanescente ser realizado no prazo de um ano.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 21: Não havera prestações suplementares de capital. O sócio poderá, porém, fazer os suplimentos de que a sociedade carecer, sendo tais suplementos considerados verdadeiros empréstimos a sociedade, e vencerão os juros que a assembleia geral enteder fixar.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 21: É livre a cessão de quotas pelo sócio, no todo ou em partes. Quando a cessão contemplar estranhos deverá o sócio cedente, dar conhecimento prévio da sua prestação a sociedade, para esta, no prazo de sessenta dias, reagir manifestando a sua intenção de adquirir no todo ou partes da quota. Caso a sociedade não manifeste interesse na aquisição, o direito de preferência é diferido o sócio para, no mesmo prazo, o exercer. Findo o prazo que se tenha havido comunicado, o sócio cedente fica livre de proceder, segundo os seus interesses.
  24. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e a representação da sociedade
  25. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  27. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que isso for necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada ou simples carta dirigida a sociedade.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  29. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral será convocada pelo gerente, ou quando a gerência seja de colegial, pelo respectivo presidente, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias para sa reuniões extraordinárias.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta por cento do capital, entre as datas da reunião frustrada por falta de quórum, a data da segunda convocação não poderá decerrer num periodo de tempo inferior ao número do artigo anterior, salvo quando se trata da reunião ordinária para a aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas de exercício e as circunstâncias imponham um prazo mais curto.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, e até noutra região, quando as circunstâncias o acolhem e isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  35. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio a ser indicado pela assemleia geral, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 21: Dois) O gerente poderá constituir quaisquer mandatários em nome da sociedade mesmo a ela estranhos.
  37. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso algum, porém, poderá usar a firma e obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos às operações sociais sobretudo em letras à favor, abonações e fianças.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
  40. Número ou marcador, página 21: a) Pelas assinaturas conjuntas dos dois membros do conselho de gerência, um dos quais deverá ser sócio da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos limites do seu mandato.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 21: Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios, tais como abonações de letras a favor, fianças, livranças e outras situações semelhantes.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 21: A gestão diária da sociedade, é conferida a um director-geral, assistido por um outro mais adjuntos, nomeados pelo conselho de gerência de entre os empregados da sociedade, o qual definirá os limites dos seus poderes.
  46. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais e comuns
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 21: O exercício social coincide com o ano civil.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 21: O balanço e as contas do exercício fecham com a data de trinta e um de Dezembro, e são submetidas à apreciação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  52. Número ou marcador, página 21: Um) Os resultados apurados em cada exercício social terão a seguinte aplicação:
  53. Número ou marcador, página 21: a) Os prejuízos são repartidos pelos sócios na proporção das suas quotas;
  54. Número ou marcador, página 22: b) Os lucros apurados serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota, a título de dividendos, depois de deduzidos os valores destinados a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral enteder criar.
  55. Número ou marcador, página 22: Dois) Não haverá a distribuição de lucros, se os houver, ao fim do primeiro ano de exercício de actividades da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  57. Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  58. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 8 de Setembro de 2016. — A Téc-
  59. Texto do artigo, página 22: nica, Ilegível.
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