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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: MA Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101183300, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada MA Prestação de Serviços, – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituda entre o sócio Mário José Amisse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102645543B, emitido a vinte e nove de Outubro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, que se rege pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Forma e firma)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a firma MA Prestação de Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Daniel Napatima, n.º 22, Bairro urbano Central, na cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A gerência poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação da Gerência, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou qualquer outra forma de representação comercial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 24: a) O objecto social é o de fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 24: b) Prestação de serviços na área agrícola;
- Número ou marcador, página 24: c) Prestação de serviços na área de transporte;
- Número ou marcador, página 24: d) Prestação de serviços para fornecimento de diversos produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 24: e) Comercialização de produtos agrícolas e demais;
- Número ou marcador, página 24: f) Comércio geral de insumos e produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 24: g) Importação e exportação de cereais, fertilizantes e insumos agrícolas comércio a retalho por grosso de produtos diversos com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 24: h) Exportação de touros de madeira e seus derivados;
- Número ou marcador, página 24: i) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
- Número ou marcador, página 24: j) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
- Número ou marcador, página 24: k) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei;
- Número ou marcador, página 24: l) A prestação de serviços conexos ou outras actividades acessórias ou necessárias à concretização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade não proibida por lei.
- Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade, assim como associar-se com outras sociedades.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representativa de 100% (cem por cento) do capital social pertencente a único sócio, Mário José Amisse.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 25: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém, o sócio realizar suprimentos à sociedade, nos termos e condições por ele a definir.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade, é confiada ao sócio Mário José Amisse, que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional ou internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente permitidos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade será obrigada pela assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 25: a) Do director; e,
- Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos no respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do exercício, dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Exercício)
- Texto do artigo, página 25: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se puder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado pelo director e pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O director executará e diligenciará para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Omissões)
- Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana em vigor.
- Texto do artigo, página 25: Nampula, 18 de Julho de 2019. O Conservador, Ilegível.
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