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Texto do artigo · p. 20 Manuelito's Projects – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Julho de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 34 á 38 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Manuel Mavile Luzivo, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador da Cédula Pessoal, com assento n.º 395 do ano 2014, emitido pela Conservatória dos Registos de Chimoio e residente na cidade de Chimoio, representado pelo seu pai João Luzivo Manuel Marile, solteiro, natural de Machanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100035812P, emitido em dezassete de Junho de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Tete.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Manuelito's Projects – Sociedade Unipessoal, Limitada e terá a sua sede no bairro 25 de Junhocidade de Chimoio, podendo abrir sucursais, agência ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 20 Comércio a retalho e a grosso, importação e exportação, prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único Manuel Mavile Luzivo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo da respectiva proprietária;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo seu pai João Luzivo Manuel Marile, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidida pelo sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocação deverão ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
Número ou marcador · p. 20 c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens.
Número ou marcador · p. 21 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdita, ou incapacitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Gondola, vinte e oito de Julho de dois mil e
Texto do artigo · p. 21 dezassete. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Manuelito's Projects – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Julho de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 34 á 38 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Manuel Mavile Luzivo, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador da Cédula Pessoal, com assento n.º 395 do ano 2014, emitido pela Conservatória dos Registos de Chimoio e residente na cidade de Chimoio, representado pelo seu pai João Luzivo Manuel Marile, solteiro, natural de Machanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100035812P, emitido em dezassete de Junho de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Tete.
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Manuelito's Projects – Sociedade Unipessoal, Limitada e terá a sua sede no bairro 25 de Junhocidade de Chimoio, podendo abrir sucursais, agência ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  8. Texto do artigo, página 20: Comércio a retalho e a grosso, importação e exportação, prestação de serviços.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  12. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único Manuel Mavile Luzivo.
  13. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 20: O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  17. Texto do artigo, página 20: A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  18. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo da respectiva proprietária;
  19. Número ou marcador, página 20: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  21. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo seu pai João Luzivo Manuel Marile, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  24. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidida pelo sócio.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação deverão ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO Compete à assembleia geral:
  27. Número ou marcador, página 20: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
  28. Número ou marcador, página 20: b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
  29. Número ou marcador, página 20: c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 20: Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
  32. Número ou marcador, página 20: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 20: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens.
  34. Número ou marcador, página 21: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 21: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdita, ou incapacitada.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 21: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  42. Número ou marcador, página 21: Um) Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
  43. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Gondola, vinte e oito de Julho de dois mil e
  44. Texto do artigo, página 21: dezassete. — O Conservador, Ilegível.
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