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- Texto do artigo, página 14: FAM Holding Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 2 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105004202, uma entidade denominada FAM Holding Mocambique, S.A.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de FAM Holding Moçambique, S.A., constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início a data da outorga do respectivo acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal na avenida/rua Fernão Lopes, n.º 213, Sommerschield, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: Três) Caso a lei assim o permita, quando o Conselho de Administração tenha deliberado spobre a alteração da sede nos termos do número anterior, deverá este órgão proceder à alteração do número um do presente artigo em conformidade com tal alteração, sem necessidade de recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividade de:
- Texto do artigo, página 14: a ) C o n c e p ç ã o , p r o m o ç ã o , desenvolvimento, gestão e exploração de projectos e activos imobiliários;
- Número ou marcador, página 14: b) Estruturação e modelagem financeira de projectos imobiliários;
- Número ou marcador, página 14: c) Compra e venda comercial de imóveis, e intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 14: d) Promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros no sector imobiliário;
- Número ou marcador, página 14: e) Representação e agenciamento comercial de entidades, bens, serviços no sector imobiliário, em território nacional e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 14: f) Prestação de serviços de consultoria e/ ou assessoria técnica em quaisquer das áreas de actividade conexas às actividades mencionadas nas alíneas anteriores, nomeadamente arquitectura, planeamento urbanístico, arquitectura paisagística, engenharia civil, engenharia do ambiente, design de interiores e design industrial.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O objecto social inclui igualmente todos os serviços conexos ou a realização de outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e ao desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral e pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Texto do artigo, página 14: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais).
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão ordinárias e divididas em Classe A e Classe B.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As acções de Classe A serão representadas por 95 acções, representando noventa e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Três) As acções da Classe B serão representadas por 5 acções, representando cinco por cento do capital social, que serão emitidas com o objectivo de cumprir os requisitos do artigo 33, número um), alínea a) da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto de 2011.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade terá acções nominativas, que poderão ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) As acções nominativas podem, a qualquer momento, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que os requisitos estabelecidos por lei sejam cumpridos.
- Número ou marcador, página 14: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, em qualquer momento substituíveis por um agrupamento ou subdivisão de acções.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Os títulos das acções, bem como as respectivas emendas, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por selo e devem conter o carimbo da empresa.
- Número ou marcador, página 14: Oito) Qualquer penhor constituído sobre as acções da sociedade deve, quando as acções forem tituladas, ser registado nos títulos de acções e registado no Livro de Registo de Acções, nos termos acordados no Contrato de Penhor de Acções ou acordo semelhante.
- Número ou marcador, página 14: Nove) A sociedade pode emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em qualquer aumento do capital social, acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que concedam aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O aumento de capital social será partilhado entre os accionistas detentores de acções de Classe A, que exercem o direito de preferência da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 14: a) Cada accionista detentor de acções de Classe A terá o direito de subscrever acções no aumento de capital social, na proporção das acções que detenham ou numa acção menor;
- Número ou marcador, página 14: b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas titulares de acções da Classe A, que tenham subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em rateios sucessivos;
- Número ou marcador, página 14: c) As acções que não possam ser atribuídas proporcionalmente serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas titulares de acções de classe A, referidos na alínea b) deste artigo;
- Número ou marcador, página 14: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento de capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime estabelecido na Assembleia Geral para subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferenciais, ou a subscrição pública ou de terceiros do montante não subscrito.
- Número ou marcador, página 15: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de partilha do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Acções próprias e obrigações)
- Número ou marcador, página 15: Um) Desde que autorizado pela Assembleia Geral para o efeito, por deliberação que estabeleça os critérios e limites a observar, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou obrigações dentro dos limites estabelecidos por lei, e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão de acções da Classe A a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas detentores da Classe A, a menos que exista uma relação de controlo ou de grupo entre o transmitente e o adquirente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista detentor das acções da Classe A que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, incluindo as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 15: Três) Nos 8 (oito) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas da Classe A para exercerem o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Após recepção da comunicação a que se refere o número anterior, os accionistas titulares de acções da Classe A que pretendam exercer o seu direito de preferência devem notificar por escrito o Conselho de Administração de que pretendem exercer o seu direito de preferência, num prazo máximo de vinte dias, devendo essa notificação ser comunicada ao accionista cedente, durante os oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso dos accionistas titulares de acções da Classe A renunciarem ao exercício do seu direito de preferência ou não o exercerem num prazo máximo de vinte dias, as acções da Classe A podem ser transferidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: Seis) A transmissão de acções da Classe A, efectuada sem observância do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de resgatar as acções da Classe
- Texto do artigo, página 15: A transferidas nestas condições, ao preço, por acção, resultante da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 15: A prestação de suprimentos à sociedade está sujeita à deliberação por unanimidade dos accionistas, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Direitos especiais dos accionistas)
- Texto do artigo, página 15: Para além de outros que a lei ou os presentes estatutos possam conferir, são direitos especiais:
- Número ou marcador, página 15: a) Dos accionistas da Classe A, fazer eleger o Presidente do Conselho Fiscal e um membro efectivo deste órgão;
- Número ou marcador, página 15: b) Dos accionistas da Classe B, fazer eleger outro membro efectivo e o suplente do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 15: c) De todos os accionistas, quer da Classe A quer da Classe B:
- Texto do artigo, página 15: i. Requerer a convocação da Assembleia Geral, desde que detenham, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia; ii. Desde que a lei o permita, requer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos de reunião de Assembleia Geral já convocada; e iii. Requer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade, desde que detenham, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 15: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Elenco dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a lei assim o permita, a sociedade pode ainda ter um secretário da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, o qual exercerá as competências fixadas por lei.
- Número ou marcador, página 15: Três) O mandato do secretário da sociedade deve corresponder, quanto à sua duração, ao mandato do Conselho de Administração que o designar.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Natureza)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral regularmente constituída representa todos os accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 15: Três) Caso o presidente da Mesa não puder estar presente em determinada reunião, esta será presidida pelo presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Mandato)
- Texto do artigo, página 15: O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data de eleição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares ou representativos de, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A convocação das Assembleias Gerais será feita por meio de anúncio público ou, se a lei assim o permitir, relativamente aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura para o endereço que o accionista registar junto da sociedade, pelo menos, trinta dias antes da data marcada para a reunião.
- Número ou marcador, página 15: Três) No caso de reuniões realizadas por meios electrónicos, a convocatória deverá conter a informação necessária para que os accionistas possam participar nas reuniões, bem como indicar o modo como a identidade dos accionistas, ou seus representantes, será verificada.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Desde que a lei o permita, o accionista ou accionistas que detenham, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, pode requerer que na ordem de trabalhos da Assembleia Geral sejam incluídos determinados assuntos, por requerimento escrito dirigido ao presidente da Mesa nos 5 (cinco) dias seguintes ao do aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os assuntos incluídos na ordem de trabalhos por força do número anterior devem ser comunicados aos accionistas, pela mesma forma usada para a convocação da reunião,
- Texto do artigo, página 16: até 10 (dez) dias antes da data de realização da assembleia.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Reuniões e representação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária e no prazo definido na lei, para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Desde que a lei assim o permita, as reuniões de Assembleia Geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais accionistas podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 16: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, as acções devem permanecer registadas em nome do accionista, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 70% (setenta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Desde que a lei assim o permita, considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
- Número ou marcador, página 16: Três) Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da Mesa,
- Texto do artigo, página 16: designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 16: Um) O direito de voto em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas da Classe A que possuam ou representem, pelo menos, 50% das acções representativas do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas da Classe A que se agrupem de forma a constituírem 1% das acções devem designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) Nas matérias que os accionistas titulares das acções preferenciais têm, por lei ou pelos presentes estatutos, direito de voto, a cada acção correspondente a 1 voto.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 16: Seis) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 16: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 16: b) Eleição e destituição dos membros da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: c) Aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 16: d) Alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 16: f) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: g) Admissão à cotação em Bolsa de Valores de quaisquer valores mobiliários por si emitidos;
- Número ou marcador, página 16: h) Propositura e desistência de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 16: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração constituído por um máximo de 5 (cinco) membros, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que eleja os membros do Conselho de Administração determina a caução que estes devam prestar, sem prejuízo de os poder isentar da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 16: Três) Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral, os administradores não têm direito a receber remuneração, salário, compensação ou qualquer outro tipo de pagamento, por parte da sociedade, em virtude do exercício do cargo de administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O presidente do Conselho de Administração é responsável pela convocação e direcção das reuniões deste órgão e pela promoção da execução das resoluções tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Quando qualquer administrador estiver definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, este órgão será responsável pela cooptação de um novo membro, devendo a sua nomeação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar posteriormente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das funções que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são atribuídas, bem como as que lhe são delegadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 16: a) Designar o seu presidente;
- Número ou marcador, página 16: b) Proceder à substituição dos administradores, por cooptação;
- Número ou marcador, página 16: c) Solicitar a convocação de reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: d) Apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 16: e) Apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: f) Abrir ou fechar filiais, agências, delegações ou outras formas de
- Texto do artigo, página 17: representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 17: g) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: h) Propor aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 17: i) Adquirir, vender, trocar ou, de qualquer forma, onerar as propriedades da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: j) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empresas ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir; k)Trespassar qualquer estabelecimento de que a sociedade seja proprietária ou adquirir qualquer estabelecimento, bem como adquirir ou ceder a sua exploração;
- Número ou marcador, página 17: l) Contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 17: m) Prestar quaisquer garantias e depósitos, através dos meios ou formas legalmente permitidos; e
- Número ou marcador, página 17: n) Emitir pareceres sobre outros assuntos sobre os quais qualquer um dos directores tenha solicitado a deliberação do Conselho.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 17: Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos seus actos no exercício das suas funções, sendo responsáveis perante a sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data das reuniões ordinárias e dez dias em relação à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 17: Três) As convocatórias devem incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhadas de todos os documentos necessários para a deliberação a tomar, quando for o caso.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode ser representado por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, a maioria dos seus membros deve estar presente ou representada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer administrador pode ser representado na reunião por outro administrador, por carta, telex ou fax dirigido ao presidente do Conselho de Administração, mas cada procuração só pode ser utilizada uma vez.
- Número ou marcador, página 17: Três) Nenhum administrador pode representar mais do que um administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes e representados, não tendo o presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de impasse.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Em caso de impasse, em qualquer deliberação ou decisão do Conselho de Administração, tal resolução ou decisão será objecto de resolução pela Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração poderá conceder mandatos, estabelecendo os limites precisos, com ou sem o poder de subdelegação, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou pessoas estranhas à sociedade, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considerem conveniente atribuí-los.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade em um ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação do Conselho de Administração que nomear o administradordelegado fixará os limites da delegação, que não poderá abranger as matérias previstas nas alíneas d), e), g) e m) do n.º 2 do artigo vigésimo primeiro.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Para além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete igualmente ao administrador-delegado submeter, pelo menos, dois meses antes do final de cada ano, à aprovação do Conselho de Administração, um orçamento anual para o ano seguinte, que deverá ser acompanhado de uma previsão de receitas.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas matérias, nem a sua responsabilidade como órgão de supervisão geral sobre a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Seis) A sociedade não está vinculada pelos acordos legais celebrados pelo administradordelegado, para além dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 17: a)Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura do administradordelegado e de um mandatário, dentro dos limites dos poderes que
- Texto do artigo, página 17: lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de mandatários para determinada categoria de actos e dentro dos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para os actos de mera administração, através da assinatura de qualquer administrador, empregado ou contratado da sociedade, em quem tenham sido delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Composição e nomeação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da actividade da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, constituído por três membros efectivos e um suplente, ou, alternativamente, por um fiscal único, em qualquer caso, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Sempre que for nomeado um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral, na qual os respectivos membros são nomeados, nomeará igualmente o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: Três) Pelo menos, um membro efectivo do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como fiscal único, deve designar um sócio ou empregado, que seja um auditor de contas, para exercer as respectivas funções
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que pode ser eleita como tal, devem ser ocupados por pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se sempre que convocado pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente convoca o Conselho Fiscal, pelo menos, trimestralmente e sempre que qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração o solicite.
- Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação do Conselho Fiscal será tomada por maioria dos votos dos seus membros, e os membros que, com elas não concordarem, deverão inserir na acta as razões da sua discordância.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho Fiscal só se pode reunir com a presença da maioria dos seus membros, que não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Caso seja decidido estabelecer um fiscal único, em vez do Conselho Fiscal, este deve, pelo menos, uma vez por trimestre, registar no livro de fiscalização ou incorporar,
- Texto do artigo, página 18: de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e outras medidas tomadas, bem como os respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Auditoria externa)
- Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa, a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria designada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral anual de aprovação do relatório e contas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Titularidade dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 18: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os períodos de exercício das funções dos membros da Direcção da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm uma duração de quatro anos, contando integralmente
- Texto do artigo, página 18: o ano em que são eleitos. Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o fiscal único, exercem as suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a demonstração de resultados são encerrados com referência ao dia trinta de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para se reunir em sessão ordinária.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 18: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 18: a) 5% (cinco por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, através da alocação do montante que for deliberado pela Assembleia Geral, até que
- Texto do artigo, página 18: represente, pelo menos, um quinto do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 18: b) 5% (cinco por cento) devem ser distribuídos pelos accionistas, como dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devem ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou uma percentagem superior que possa ser decidida; e
- Número ou marcador, página 18: c) O restante terá a aplicação que for decidida por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Disposição transitória)
- Número ou marcador, página 18: Um) Até à data da primeira Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Paulo Dambusse Marques Ratilal, que será competente para, até essa data, exercer todos e quaisquer poderes que, por lei e pelos presentes estatutos, sejam atribuídos ao Conselho de Administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente, representar e vincular a sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A disposição do número dois acima não impede o senhor Paulo Dambusse Marques Ratilal de ser nomeado como administrador da sociedade na primeira Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 2 de Agosto de 2023. O Conservador, Ilegível.
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