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Texto do artigo · p. 19 IMA – Construções, Inácio e Mário Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura do dia seis de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas sessenta e seis e seguintes, do livro de escrituras diversas número noventa e três, do Segundo Cartório Notarial da Beira, foi constituída entre Inácio Petróleo Repolho e Mário dos Santos Gobeia uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de IMA – Construções, Inácio e Mário Construções, Limitada, abreviadamente designada por IMA Construções, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para
Texto do artigo · p. 20 o que obtenha a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 20 Duração da sociedade
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura da escritura publica.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços de empreitada de obras públicas;
Número ou marcador · p. 20 b) Construção civil;
Número ou marcador · p. 20 c) Construção, reabilitação e manutenção de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 20 d) Venda, fornecimento e montagem de material de construção civil e de electricidade;
Número ou marcador · p. 20 e) Importação e exportação de materiais de obras, vias e conexos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No exercício das suas actividades, a sociedade gerirá uma boa base virtual de dados fornecidos por qualquer pessoa física ou colectiva para ser acedida, igualmente, por qualquer pessoa interessada, mediante acordo.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor normal de 8.000,00MT (oito mil meticais), para o sócio Inácio Petróleo Repolho, correspondente a oitenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor normal de 2.000,00MT (dois mil meticais), para o sócio Mário dos Santos Gobeia, correspondente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplementares do capital social subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto, fazer suprimentos de que a sociedade carecer, os quais vencerão juros, cujas taxas e as condições de amortização serão fixadss por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 20 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 20 A cessão de quotas ou partes delas a estranhos ou entre os sócios fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição. Se este direito de preferência não for exercido, pertencerá, então, aos sócios individualmente e, só depois, a estranhos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SETE
Número ou marcador · p. 20 Um) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixado em função e com base no seu valor à data do fecho do balanço de contas do último exercício.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de dúvida na fixação do valor da quota nos termos do artigo anterior, recorrerse-á a um perito independente.
Número ou marcador · p. 20 Três) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de trinta dias a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação, por escrito, do sócio cedente. Não preferindo a sociedade, correrá igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente transferila a quem entender nas condições em que a ofereceu à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá emitir, nos termos precisos da lei aplicável, qualquer titulo de dívida, nomeadamente obrigações concertáveis.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio por meio de carta registada ao outro sócio, com a antecedência mínima de
Texto do artigo · p. 20 quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
Número ou marcador · p. 20 Três) Consideram-se como regularmente convocados os sócios que comparecerem na reunião ou que tenham assinado o aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um dos sócios a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos, será necessária a assinatura única do sócio gerente e, para mero expediente, poderá ser assinado por qualquer sócio ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios poderão delegar os seus poderes de sócio no todo ou em parte ao outro sócio, e, para estranhos, dependerão de prévio consentimento da sociedade em deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As contas bancárias são movimentadas mediante duas assinaturas dos sócios ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) De nenhum modo, o sócio-gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contractos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 20 Exercício social e balanço
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas serão fechados com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos, pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções que assembleia geral resolva explorar, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 Herdeiros
Texto do artigo · p. 20 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que represente todos na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 20 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
Texto do artigo · p. 21 todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Nos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, 6 de
Texto do artigo · p. 21 Dezembro de 2013. — A Notária, Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: IMA – Construções, Inácio e Mário Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura do dia seis de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas sessenta e seis e seguintes, do livro de escrituras diversas número noventa e três, do Segundo Cartório Notarial da Beira, foi constituída entre Inácio Petróleo Repolho e Mário dos Santos Gobeia uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de IMA – Construções, Inácio e Mário Construções, Limitada, abreviadamente designada por IMA Construções, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Beira.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para
  8. Texto do artigo, página 20: o que obtenha a autorização das entidades competentes.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 20: Duração da sociedade
  11. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura da escritura publica.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços de empreitada de obras públicas;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Construção civil;
  17. Número ou marcador, página 20: c) Construção, reabilitação e manutenção de estradas e pontes;
  18. Número ou marcador, página 20: d) Venda, fornecimento e montagem de material de construção civil e de electricidade;
  19. Número ou marcador, página 20: e) Importação e exportação de materiais de obras, vias e conexos.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) No exercício das suas actividades, a sociedade gerirá uma boa base virtual de dados fornecidos por qualquer pessoa física ou colectiva para ser acedida, igualmente, por qualquer pessoa interessada, mediante acordo.
  21. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização das autoridades competentes.
  22. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 20: Capital social
  25. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor normal de 8.000,00MT (oito mil meticais), para o sócio Inácio Petróleo Repolho, correspondente a oitenta por cento do capital social; e
  27. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor normal de 2.000,00MT (dois mil meticais), para o sócio Mário dos Santos Gobeia, correspondente a vinte por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  30. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares do capital social subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto, fazer suprimentos de que a sociedade carecer, os quais vencerão juros, cujas taxas e as condições de amortização serão fixadss por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
  33. Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas ou partes delas a estranhos ou entre os sócios fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição. Se este direito de preferência não for exercido, pertencerá, então, aos sócios individualmente e, só depois, a estranhos.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SETE
  35. Número ou marcador, página 20: Um) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixado em função e com base no seu valor à data do fecho do balanço de contas do último exercício.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de dúvida na fixação do valor da quota nos termos do artigo anterior, recorrerse-á a um perito independente.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
  38. Número ou marcador, página 20: Quatro) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de trinta dias a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação, por escrito, do sócio cedente. Não preferindo a sociedade, correrá igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
  39. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente transferila a quem entender nas condições em que a ofereceu à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das obrigações
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITO
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá emitir, nos termos precisos da lei aplicável, qualquer titulo de dívida, nomeadamente obrigações concertáveis.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  44. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVE
  46. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  48. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio por meio de carta registada ao outro sócio, com a antecedência mínima de
  49. Texto do artigo, página 20: quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) Consideram-se como regularmente convocados os sócios que comparecerem na reunião ou que tenham assinado o aviso convocatório.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZ
  52. Texto do artigo, página 20: Administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um dos sócios a serem eleitos pela assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) Para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos, será necessária a assinatura única do sócio gerente e, para mero expediente, poderá ser assinado por qualquer sócio ou empregado devidamente autorizado.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão delegar os seus poderes de sócio no todo ou em parte ao outro sócio, e, para estranhos, dependerão de prévio consentimento da sociedade em deliberação da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 20: Quatro) As contas bancárias são movimentadas mediante duas assinaturas dos sócios ou seus representantes.
  57. Número ou marcador, página 20: Cinco) De nenhum modo, o sócio-gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contractos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  58. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO ONZE
  60. Texto do artigo, página 20: Exercício social e balanço
  61. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas serão fechados com a data de trinta e um de Dezembro.
  63. Número ou marcador, página 20: Três) Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos, pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções que assembleia geral resolva explorar, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  65. Texto do artigo, página 20: Herdeiros
  66. Texto do artigo, página 20: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que represente todos na sociedade.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
  68. Texto do artigo, página 20: Dissolução da sociedade
  69. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
  70. Texto do artigo, página 21: todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CATORZE
  72. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  73. Texto do artigo, página 21: Nos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, 6 de
  75. Texto do artigo, página 21: Dezembro de 2013. — A Notária, Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço.
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