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Texto do artigo · p. 36 Teodósio Gama, Advogados & Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105005012, uma entidade denominada Teodósio Gama, Advogados & Associados, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Texto do artigo · p. 36 Celebrado nos termos do artigo noventa do Codigo Comercial, uma sociedade denominada Teodósio Gama, Advogados & Associados, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 36 Teodósio José da Gama, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100122508F, emitido a 12 de Maio de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na rua do Zambeze, quarteirão n.º 29, bairro do Tchumene 1, cidade da Matola; e
Texto do artigo · p. 36 Pedro José Gege, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100190790P, emitido a 24 de Setembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, quarteirão 38, casa 775, na cidade da Matola, constituem uma sociedade de advogados que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, sede, e objecto social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas e adopta a denominação de Teodósio Gama, advogados & Associados, Limitada e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida Samora Machel, casa n.º 6, cidade da Matola, Moçambique, podendo abrir escritórios ou outras formas de representação quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem como objecto o exercício da advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), e corresponde à soma de 2 (duas) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma quota de valor nominal de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), correspondente à 60% do capital social, pertencente ao sócio Teodósio José da Gama;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma quota de valor nominal de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), correspondente à 40. % do capital social, pertencente ao sócio Pedro José Gege.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
Número ou marcador · p. 37 Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Todos os aumentos de capital estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de quotas a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 37 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 37 A cessão de participações aos terceiros não sócios está dependente da autorização da sociedade, concedida aos sócios mediante assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 37 O sócio tem direitos especiais, dentre outras menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro (Lei das Sociedades de Advogados).
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Proibição de concorrência)
Texto do artigo · p. 37 Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer por conta própria ou alheia, a actividade abrangida no objecto da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 37 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 37 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 37 b) Conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 37 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 37 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome, ao presidente da mesa de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 37 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral ao eleger os membros de administração, deve deliberar ou não, sobre as cauções a serem prestadas pelos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Composição)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída por todos os sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os administradores que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador,
Texto do artigo · p. 37 o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três (3) meses do ano para deliberar, entre outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 37 a) Análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 37 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 37 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 37 Três) Se a agenda não for concluída no dia para que a reunião tiver sido convocada, a reunião pode ser adiada para outra data, não superior a 30 dias a contar da data de início da reunião. A mesma assembleia geral não pode ser adiada mais de duas vezes. Depois disso, uma nova reunião deve ser convocada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por maioria simples (50%+1) de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 37 a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 38 resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 38 b) Destituição dos membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 38 c) Quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 d) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 38 e) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 38 f) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; h)Propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem a administração.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e representação da sociedade é reservada aos sócios.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os administradores, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 38 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas a administração, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 38 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 38 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente
Texto do artigo · p. 38 consentidos para a prossecução do objecto social, nomeadamente a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 38 g) Adquirir, onerar e alienar bens, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 38 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 38 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 38 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Cabem nas atribuições e competências da administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração reúne-se mediante convocação oral ou escrita de qualquer um dos seus membros e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para que a administração possa deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou representados nas reuniões.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 38 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Nos actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores ou mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu autor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 38 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Não poderá ser eleito ou designado ao órgão de fiscalização, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 38 Três) A assembleia geral poderão confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscal único.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os advogados associados auferirão uma remuneração mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os advogados associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos e normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e a prática de actos próprios de advocacia, bem como os demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os advogados associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional que será aprovado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os demais direitos e deveres dos advogados associados serão previstos no contrato, no regulamento de carreira profissional que possa vir a ser aprovado, e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 38 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 39 a) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 39 b) Outros deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 39 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os sócios com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 39 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 1 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Teodósio Gama, Advogados & Associados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105005012, uma entidade denominada Teodósio Gama, Advogados & Associados, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  3. Texto do artigo, página 36: Celebrado nos termos do artigo noventa do Codigo Comercial, uma sociedade denominada Teodósio Gama, Advogados & Associados, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 36: Teodósio José da Gama, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100122508F, emitido a 12 de Maio de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na rua do Zambeze, quarteirão n.º 29, bairro do Tchumene 1, cidade da Matola; e
  5. Texto do artigo, página 36: Pedro José Gege, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100190790P, emitido a 24 de Setembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, quarteirão 38, casa 775, na cidade da Matola, constituem uma sociedade de advogados que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  6. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, sede, e objecto social
  7. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 36: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas e adopta a denominação de Teodósio Gama, advogados & Associados, Limitada e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida Samora Machel, casa n.º 6, cidade da Matola, Moçambique, podendo abrir escritórios ou outras formas de representação quer no território nacional, quer no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 36: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  18. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem como objecto o exercício da advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), e corresponde à soma de 2 (duas) quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 37: a) Uma quota de valor nominal de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), correspondente à 60% do capital social, pertencente ao sócio Teodósio José da Gama;
  24. Número ou marcador, página 37: b) Uma quota de valor nominal de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), correspondente à 40. % do capital social, pertencente ao sócio Pedro José Gege.
  25. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 37: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 37: Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
  29. Número ou marcador, página 37: Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 37: Quatro) Todos os aumentos de capital estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de quotas a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
  31. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 37: (Suprimentos e prestações suplementares)
  33. Número ou marcador, página 37: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  34. Número ou marcador, página 37: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  35. Número ou marcador, página 37: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  36. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 37: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  38. Texto do artigo, página 37: A cessão de participações aos terceiros não sócios está dependente da autorização da sociedade, concedida aos sócios mediante assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 37: (Direitos especiais do sócio)
  41. Texto do artigo, página 37: O sócio tem direitos especiais, dentre outras menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro (Lei das Sociedades de Advogados).
  42. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 37: (Proibição de concorrência)
  44. Texto do artigo, página 37: Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer por conta própria ou alheia, a actividade abrangida no objecto da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Das disposições gerais
  47. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 37: (Órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 37: São órgãos da sociedade:
  50. Número ou marcador, página 37: a) Assembleia geral;
  51. Número ou marcador, página 37: b) Conselho de administração; e
  52. Número ou marcador, página 37: c) Fiscal único.
  53. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 37: (Eleição e mandato)
  55. Número ou marcador, página 37: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
  56. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  57. Número ou marcador, página 37: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome, ao presidente da mesa de assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 37: (Remuneração)
  60. Número ou marcador, página 37: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral ao eleger os membros de administração, deve deliberar ou não, sobre as cauções a serem prestadas pelos membros eleitos.
  62. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Da assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 37: (Composição)
  65. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída por todos os sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 37: Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 37: Três) Os administradores que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  68. Número ou marcador, página 37: Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador,
  69. Texto do artigo, página 37: o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
  70. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Reuniões da assembleia geral)
  71. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três (3) meses do ano para deliberar, entre outras, sobre as seguintes matérias:
  72. Número ou marcador, página 37: a) Análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  73. Número ou marcador, página 37: b) Distribuição de lucros; e
  74. Número ou marcador, página 37: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  75. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
  76. Número ou marcador, página 37: Três) Se a agenda não for concluída no dia para que a reunião tiver sido convocada, a reunião pode ser adiada para outra data, não superior a 30 dias a contar da data de início da reunião. A mesma assembleia geral não pode ser adiada mais de duas vezes. Depois disso, uma nova reunião deve ser convocada.
  77. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 37: (Competência da assembleia geral)
  79. Número ou marcador, página 37: Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por maioria simples (50%+1) de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias:
  80. Número ou marcador, página 37: a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
  81. Texto do artigo, página 38: resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  82. Número ou marcador, página 38: b) Destituição dos membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
  83. Número ou marcador, página 38: c) Quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  84. Número ou marcador, página 38: d) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  85. Número ou marcador, página 38: e) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
  86. Número ou marcador, página 38: f) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 38: g) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; h)Propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
  88. Número ou marcador, página 38: Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem a administração.
  89. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO III Da administração e representação da sociedade
  90. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 38: (Administração e representação da sociedade)
  92. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e representação da sociedade é reservada aos sócios.
  93. Número ou marcador, página 38: Dois) Os administradores, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
  94. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 38: (Atribuições e competências)
  96. Número ou marcador, página 38: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas a administração, as seguintes matérias:
  97. Número ou marcador, página 38: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  98. Número ou marcador, página 38: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  99. Número ou marcador, página 38: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente
  100. Texto do artigo, página 38: consentidos para a prossecução do objecto social, nomeadamente a gestão corrente da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 38: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  102. Número ou marcador, página 38: g) Adquirir, onerar e alienar bens, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  103. Número ou marcador, página 38: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  104. Número ou marcador, página 38: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  105. Número ou marcador, página 38: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  106. Número ou marcador, página 38: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  107. Número ou marcador, página 38: Quatro) Cabem nas atribuições e competências da administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
  108. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 38: (Reuniões da administração)
  110. Número ou marcador, página 38: Um) A administração reúne-se mediante convocação oral ou escrita de qualquer um dos seus membros e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  111. Número ou marcador, página 38: Dois) Para que a administração possa deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou representados nas reuniões.
  112. Número ou marcador, página 38: Três) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita.
  113. Número ou marcador, página 38: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  114. Número ou marcador, página 38: Cinco) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  115. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 38: (Vinculação da sociedade)
  117. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  118. Número ou marcador, página 38: a) De dois administradores;
  119. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  120. Número ou marcador, página 38: Dois) Nos actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores ou mandatários com poderes bastantes.
  121. Número ou marcador, página 38: Três) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu autor pelos danos causados.
  122. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 38: (Fiscalização)
  124. Número ou marcador, página 38: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 38: Dois) Não poderá ser eleito ou designado ao órgão de fiscalização, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  126. Número ou marcador, página 38: Três) A assembleia geral poderão confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscal único.
  127. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 38: (Advogados associados)
  129. Número ou marcador, página 38: Um) Os advogados associados auferirão uma remuneração mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  130. Número ou marcador, página 38: Dois) Os advogados associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos e normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e a prática de actos próprios de advocacia, bem como os demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  131. Número ou marcador, página 38: Três) Os advogados associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional que será aprovado pela sociedade.
  132. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os demais direitos e deveres dos advogados associados serão previstos no contrato, no regulamento de carreira profissional que possa vir a ser aprovado, e outros instrumentos aplicáveis.
  133. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 38: (Balanço e distribuição de resultados)
  135. Número ou marcador, página 38: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  136. Número ou marcador, página 39: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  137. Número ou marcador, página 39: a) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
  138. Número ou marcador, página 39: b) Outros deliberados pela assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 39: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  140. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 39: (Dissolução e liquidação)
  142. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  143. Número ou marcador, página 39: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  144. Número ou marcador, página 39: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os sócios com observância do disposto na lei.
  145. Texto do artigo, página 39: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  146. Texto do artigo, página 39: Maputo, 1 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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