Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse

Texto extraído + documento associado

Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Disposição gerais)
Número ou marcador · p. 5 Um) É criada a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse doravante designada, por, Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse é pessoa colectiva sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, constitui-se por tempo indeterminado, depois de aprovação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse tem a sua sede no Povoado de Chiritse, Localidade de Manje no Distrito de Chiuta, Província de Tete, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral , mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse é do âmbito Provincial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objectivo Geral
Texto do artigo · p. 5 A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, tem por objectivo defender os interesses da Comunidade relativos ao uso, aproveitamento, gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivo específico
Texto do artigo · p. 5 No prosseguimento dos seus objectivos, a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 5 a) divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para a consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
Número ou marcador · p. 5 b) representar a comunidade em todos os assuntos do interesse comunitário, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com o uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 d) decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e praticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 5 e) gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas á comunidade;
Número ou marcador · p. 5 f) gerir e medir os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 g) promover actividades que contribuam para o desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 h) contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Qualidade de membros
Texto do artigo · p. 5 Poderá ser Membro da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naurais de Chiritse, qualquer pessoa residente na mesma comunidade e que cumpri e aceita com estatutos e regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o bem nome e desenvolvimento da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestação de contas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Tipo
Número ou marcador · p. 5 Um) são órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral – composta por todos membros da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse;
Número ou marcador · p. 5 b) Assembleia Geral – composto por três membros eleitos na Assembleia geral, dos quais, um Presidente, vice-presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho de Direcção – composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, de entre os quais um presente, um vice-presidente e um Secretário;
Número ou marcador · p. 5 d) O Conselho Fiscal – composto por três membros, eleitos em Assembleia Geral de entre um presidente, vice-
Texto do artigo · p. 5 -presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O número de membros de Conselho de Direcção poderão ser aumentados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Duração de mandato
Texto do artigo · p. 6 Mediante quotas regularizadas, os membros poderão ser eleitos para os órgãos sociais por um período de três anos, podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão superior deliberativo da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, composto por todos os membros, cujas competências são todas aquelas que não são dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinária ou extraordinária, será convidada e presidida pelo presidente da Assembleia – Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral também poderá ser convocada a pedido de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral terão lugar sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção tem competências de representar a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, executar, elaborar planos e propostas, bem como apresentar contas junto da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho de Direcção não poderão votar em relação aos assuntos que lhes afecta directamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos práticos pelos membros de acordo com o presente estatutos, regulamento interno e demais leis relevantes, bem como controlar o pagamento regular das quotas por parte dos membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Formas de aquisição
Número ou marcador · p. 6 Um) O património da Associação do Comité de Gestão de Recursos naturais de Chiritse, pode ser composto por bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os activos a Associação do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, podem ser adquiridos pelas seguintes vias:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagamento de quotas por parte dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Financiamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Doações;
Número ou marcador · p. 6 d) Empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 e) Outras formas reconhecidas pela lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, têm a obrigação de contribuir com uma quota mensal de vinte meticais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Texto do artigo · p. 6 As disposições sobre a liquidação da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, está regulada nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Todos casos omissos serão regulados com as necessidades adaptações pelas disposições da legislação aplicável as associações e a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse.
Texto do artigo · p. 6 Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Disposição gerais
Número ou marcador · p. 6 Um) É criada a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza, doravante designada por Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza é pessoa colectiva sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Criada à luz da Lei n.º 8/91, de Julho, com auxílio da Lei nº4/94, de 13 de Setembro, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, do Diploma Ministerial n.º 31/92, de 4 de Agosto, e do Código Civil, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria de Mboza, constitui-se por tempo indeterminado, depois de seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturai e Desenvovimento Comunitário, tem a sua sede na Comunidade de Mboza no Distrito de Moatize, na Província de Tete, podendo mudar para outro local, bem como abrir ou encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação sociaL a nivel Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Associação do Comité de Gestão dos Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza é do âmbito Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivo Geral
Texto do artigo · p. 6 A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza, tem por objectivo geral, organizar seus membros de forma a poder defender melhor os seus recursos naturais na conservação e uso sustentável dos mesmos dentro da sua comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 6 No prosseguimento dos seus objetivos, a Associação do Comité de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria, propõe-se designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover o desenvolvimento rural através do uso racional dos recursos disponibilizados em benefício da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover boas práticas de uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover palestras sobre os perigos de queimadas descontroladas, abate ilegal dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a protecção da biodiversidade, caça furtiva, fiscalização e proteção dos recursos naturais e do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para a consciencialização comunitaria no combate aos problemas ambientais como desflorestamento, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Do Membro
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Qualidade de membros
Texto do artigo · p. 7 Poderá ser Membro da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza, qualquer pessoa residente na mesma comunidade e que cumpri e aceita com estatuto e regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Poderá ser membro da Associação do Comité de Gestão dos Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitária de Mboza, qualquer pessoa residente na mesma comunidade e que cumpri e aceita com estatutos e o regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem deveres dos membros da Associação do Comité de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria de Mboza
Número ou marcador · p. 7 a) Observar as disposições do presente estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestação de contas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Tipo
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral – composta por três membros, representados pelo Presidente da Assembleia Geral, eleito, um vice-presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção, composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, de entre o quais um Presidente, um vice-presidente e um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal composto por três membros, eleitos em Assembleia Geral de entre um Presidente, primeiro vogal e o Secretário.
Texto do artigo · p. 7 Se o membro for do Conselho de Direcção da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvpolvimento Comunitaria de Mboza, esta poderá enviar dois delegados as secções da Assembleia Geral alem do Presidente e o vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O número de membros de Conselho de Direcção poderão ser aumentados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Duração de mandato
Texto do artigo · p. 7 Mediante quotas regularizadas, os membros poderão ser eleitos para os órgãos sociais por um período de três anos, podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão superior deliberativo da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitraria de Mboza, composto por todos os membros, cujas competências são todas aquelas que não são dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinária ou extraordinária, será convidada e presidida pelo presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral também poderá ser convocada a pedido de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral terão lugar sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção tem competências de representar a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolviomento Comunitaria de Mboza, executar, elaborar planos e propostas, bem como apresentar contas junto da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho de Direcção não poderão votar em relação aos assuntos que lhes afecta directamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos práticos pelos membros de acordo com o presente Estatuto, regulamento interno e demais leis relevantes, bem como controlar o pagamento regular das quotas por parte dos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do Património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Formas de aquisição
Número ou marcador · p. 7 Um) O património da Associação do Comité de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria de Mboza), pode ser composto por bens móveis e imoveis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os activos da Associação do Comité de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria de Mboza, podem ser adquiridos pelas seguintes vias:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagamento de quotas por parte dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Financiamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Doações;
Número ou marcador · p. 7 d) Empréstimos;
Número ou marcador · p. 7 e) Outras formas reconhecidas pela lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria, têm a obrigação de contribuir com uma quota mensal de vinte meticais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Texto do artigo · p. 7 As disposições sobre a liquidação da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria de Mboza, está regulada nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos, serão regulados com as necessárias adaptações pelas disposições da legislação aplicável as Associações do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário.
Texto do artigo · p. 7 Associação dos Transportadores de Cargas Gerais Inter-Provincial (ATCGI)
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação dos transportadores de cargas gerais inter-provincial, também designado por (ATCGI), é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ATCGI, é índole social e humanitária, dotada de personalidade jurídica autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 8 A ATCGI é de âmbito nacional, podendo abrir delegações e representações mediante deliberação da Assembleia Geral, tem a sua sede na vila Municipal de Massinga, província de Inhambane e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem objectivos da ATCGI:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a intermediação de pontos de vista e interesses gerais dos transportadores junto dos órgãos do estado e privados; b)Promover os direitos de transportadores e de proprietários de cargas através de campanhas;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover assessoria técnica aos motoristas, em matérias ligadas à sua actividade de transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover parcerias com outras associações, cooperativas congéneres.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São requisitos essenciais para ser membro:
Número ou marcador · p. 8 a) Ser cidadão moçambicano com maior de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 8 b) Estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; e
Número ou marcador · p. 8 c) Ser transportador rodoviário devidamente licenciado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Podem ser membros da ATCGI pessoas colectivas ou singulares desde que reúnam cumulativamente os requisitos previstos no número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 A ATCGI compreende três categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – todos aqueles que se inscreveram e aderiram na celebração da escritura dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos – todos aqueles que foram admitidos na ATCGI após a constituição da mesma e que detiveram suas jóias e pagam
Texto do artigo · p. 8 regularmente as suas quotas e cumprem seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros Correspondentes – todos aqueles que residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito o desejo de se tornarem membros da ATCGI e que mantenham o compromisso de manter correspondência regular com o Secretariado-Geral da ATCGI, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias se pagaram suas quotas e cumprem os deveres e direitos consagrados nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 8 d) Membros honorários – todo cidadão nacional ou estrangeiro que, pela sua acção, contribua de forma relevante na prossecução dos objectivos da ATCGI.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 8 Perdem a qualidade de membro os que:
Número ou marcador · p. 8 a) Por declaração expressa de vontade de sair da ATCGI;
Número ou marcador · p. 8 b) Por falta de contribuição de quotas por um período igual ou superior a três meses sem qualquer satisação dada;
Número ou marcador · p. 8 c) Por prática de actos que violem ou atentem contra à Lei.
Número ou marcador · p. 8 d) Por prática de actos que violam gravemente os dispositivos estatutários ou que de certo modo ponham em causa o bom nome da ATCGI; e
Número ou marcador · p. 8 e) Por exclusão de operadores das rotas sem consentimento de outros rnembros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Usufruir de todos os benefícios e vantagens que a ATCGI alcanca no exercícios das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor o que julgar útil ideias que contribuam para concretização dos objectivos traçados;
Número ou marcador · p. 8 d) Contestar perante a Assembleia Geral e na falta de resolução desta, perante os tribunais competentes, as infracções ou irregularidade contra as disposições legais e estatutárias cometidas quer pelos corpos directivos quer pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Receber a parte que lhe caiba no saldo da liquidação da ATCGI ocorrendo a sua extinção;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor a alteração dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 8 g) Requerer a desvinculação de membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Contribuir pontualmente as jóias e as quotas;
Número ou marcador · p. 8 b) Respeitar e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, programas e deliberações de Assembleia Geral e do conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que for eleito;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter sigilo sobre os assuntos que respeitam a ATCGI mesmo se um dia vier a a dissociar-se da mesma;
Número ou marcador · p. 8 e) Não se associar ou fazer parte de outra ATCGI com o mesmo escopo em quanto perdurar o vinculo associativo.
Número ou marcador · p. 8 f) Denunciar aos órgãos sociais quaisquer actos ou comportamentos que possa se nocivo à ATCGI;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar activamente nas reuniões e actividades da ATCGI; e
Número ou marcador · p. 8 h) Adoptar um comportamento moral integro e cívico.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais de ATCGI
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 8 O mandato dos órgãos sociais e conferido por um período de três (3) anos podendo ser reeleito por mais um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 8 Os exercícios de cargos de Órgãos Sociais da ATCGI são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultâneo, de membro de Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão supremo da ATCGI, sendo composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo dirigido por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral funciona da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) As sessões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias; e
Número ou marcador · p. 9 b) As sessões ordinárias da Assembleia são realizadas uma vez de cada ano, e as sessões extraordinárias por solicitação do Conselho de Direcção, do conselho fiscal ou ainda a solicitadas por três quartos (3/4) dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Aprovar, reprovar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger, por escrutínio secreto, os órgãos sociais designadamente a mesa da Assembleia Geral, o conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Distinguir os órgãos sociais e deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão de qualquer membro;
Número ou marcador · p. 9 e) Apreciar e aprovar o orçamento para o ano seguinte sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre a extinção da ATCGI;
Número ou marcador · p. 9 g) Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros deliberadas em sede da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho de Direcção, e pelo Conselho Fiscal ou pelos membros com base nas disposições estatuarias;
Número ou marcador · p. 9 i) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e as contas anuais referente ao exercício findo apresentados pelos Conselho de Direcção, bem como a o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmo;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo; e
Número ou marcador · p. 9 k) Apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e orçamentos da ATCGI para o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é um órgão deliberativo da ATCGI, e é imprescindível para a realização e validação dos actos emanados pela Assembleia Geral, responsável por presidir e dirigir.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) Um Presidente
Número ou marcador · p. 9 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 9 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa de Assembleia Geral considerase legalmente constituída se a hora marcada para o início da sessão se acharem presentes na sala, pelo menos, mais que a metade dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Mesa de Assembleia Geral delibera sob a legalidade das sessões de acordo com o disposto no artigo 14 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Durante a sessão a Mesa de Assembleia Geral o Presidente tem direito de retirar a palavra ao membro que tentar alterar a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta dos votos, exceptuando-se as relativas a alteração dos estatutos e da dissolução da ATCGI que exigem de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A Assembleia Geral faz alocação dos tempos e ordem dos discursos durante a sessão.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Faz coordenação das actividades durante a sessão por forma a assegurar o cumprimento cabal do programa agendado.
Texto do artigo · p. 9 SESSÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O conselho de direcção é o órgão executivo, e é composto por tres elementos eleitos pela Assembleia Geral nos termos da alínea b) do artigo 14 destes estatutos e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 9 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho da Direcção reúne ordinariamente uma por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido de um dos seus membros, quando necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações tomadas são aprovadas por maioria absoluta de votos dos presentes cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Gerir e administrar os interesses da ATCGI de acordo com os objectivos da mesma;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a ATCGI em juízo e fora dele em todos os actos que se prendam com a realização dos propósitos da mesma;
Número ou marcador · p. 9 c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, dos estatutos e demais legislações pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Apresentar a Assembleia Geral, o relatório anual dos trabalhos desenvolvidos, bem como o relatório sobre as contas, o inventário, o balanço e o orçamento de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, as propostas de regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor a admissão de novos membros e expulsão de qualquer membro da ATCGI; e
Número ou marcador · p. 9 g) Solicitar ao Presidente Assembleia Geral de sessões extraordinárias.
Texto do artigo · p. 9 SESSÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das
Texto do artigo · p. 9 actividades da ATCGI e é to por três membros a) Um presidente; b) Um vice-presidente; e c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal re0ne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for necessário e as suas deliberações são tomadas pela maioria de voto de três quartos (3/4) dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Compet6ncia do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 São competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 9 a)Fiscalizar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar Assembleia Geral todas as infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração das quotas anuais, inventário e balanço;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor ao Presidente da Assembleia Geral o que for conveniente para o melhoramento dos fins estatuários;
Número ou marcador · p. 10 e) Participar das reuniões do conselho de Direcção sempre que necessário, por6m sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 10 f) Verificar se o património está correctamente inventariado, registado, avaliado e em condições de uso.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Património e Fundos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constitui património da ATCGI os bens imóveis e móveis, doados ou adquiridos de forma lícita pela ATCGI.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pelas dívidas da ATCGI, apenas responde o seu património social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem fundos da ATCGI:
Número ou marcador · p. 10 a) Jóias, quotizações e contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Doações, legados e contribuições das organizações nacionais e estrangeiras; c)Rendimentos de bens móveis e imóveis de que façam parte do património da ATCGI.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 10 Um) As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação destes estatutos são esclarecidas por escrito pelo Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em tudo que não estiver expressamente previsto nos presentes estatutos compete a Assembleia Geral deliberar ou reconduzir-se a disposições nas leis vigentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 Deliberada a dissolução por três quartos (3/4) dos membros da ATCGI, a Assembleia Geral indica as normas que se devem obedecer para a liquidação e partilha do património associativo, devendo para esse efeito nomear uma comissão liquidatária que se regerá pela lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Disposição gerais)
  5. Número ou marcador, página 5: Um) É criada a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse doravante designada, por, Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse.
  6. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse é pessoa colectiva sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 5: Três) A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, constitui-se por tempo indeterminado, depois de aprovação.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: Sede
  10. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse tem a sua sede no Povoado de Chiritse, Localidade de Manje no Distrito de Chiuta, Província de Tete, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral , mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social a nível Provincial.
  11. Número ou marcador, página 5: Dois) Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse é do âmbito Provincial.
  12. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do objecto
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 5: Objectivo Geral
  15. Texto do artigo, página 5: A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, tem por objectivo defender os interesses da Comunidade relativos ao uso, aproveitamento, gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 5: Objectivo específico
  18. Texto do artigo, página 5: No prosseguimento dos seus objectivos, a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, propõe-se designadamente a:
  19. Número ou marcador, página 5: a) divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para a consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
  20. Número ou marcador, página 5: b) representar a comunidade em todos os assuntos do interesse comunitário, em juízo e fora dele;
  21. Número ou marcador, página 5: c) apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com o uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  22. Número ou marcador, página 5: d) decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e praticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  23. Número ou marcador, página 5: e) gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas á comunidade;
  24. Número ou marcador, página 5: f) gerir e medir os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  25. Número ou marcador, página 5: g) promover actividades que contribuam para o desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  26. Número ou marcador, página 5: h) contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
  27. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 5: Qualidade de membros
  30. Texto do artigo, página 5: Poderá ser Membro da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naurais de Chiritse, qualquer pessoa residente na mesma comunidade e que cumpri e aceita com estatutos e regulamento.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  33. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse:
  34. Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  35. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o bem nome e desenvolvimento da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, e para a realização dos seus fins;
  36. Número ou marcador, página 5: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestação de contas.
  37. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 5: Tipo
  40. Número ou marcador, página 5: Um) são órgãos sociais:
  41. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral – composta por todos membros da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse;
  42. Número ou marcador, página 5: b) Assembleia Geral – composto por três membros eleitos na Assembleia geral, dos quais, um Presidente, vice-presidente e um secretário;
  43. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho de Direcção – composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, de entre os quais um presente, um vice-presidente e um Secretário;
  44. Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Fiscal – composto por três membros, eleitos em Assembleia Geral de entre um presidente, vice-
  45. Texto do artigo, página 5: -presidente e um secretário.
  46. Número ou marcador, página 6: Dois) O número de membros de Conselho de Direcção poderão ser aumentados por deliberação da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 6: Duração de mandato
  49. Texto do artigo, página 6: Mediante quotas regularizadas, os membros poderão ser eleitos para os órgãos sociais por um período de três anos, podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão superior deliberativo da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, composto por todos os membros, cujas competências são todas aquelas que não são dos outros órgãos sociais.
  53. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinária ou extraordinária, será convidada e presidida pelo presidente da Assembleia – Geral.
  54. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral também poderá ser convocada a pedido de dois terços dos membros.
  55. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne uma vez por ano.
  56. Número ou marcador, página 6: Cinco) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral terão lugar sempre que se julgar necessário.
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  59. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção tem competências de representar a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, executar, elaborar planos e propostas, bem como apresentar contas junto da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direcção não poderão votar em relação aos assuntos que lhes afecta directamente.
  61. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  63. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos práticos pelos membros de acordo com o presente estatutos, regulamento interno e demais leis relevantes, bem como controlar o pagamento regular das quotas por parte dos membros.
  64. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do património
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 6: Formas de aquisição
  67. Número ou marcador, página 6: Um) O património da Associação do Comité de Gestão de Recursos naturais de Chiritse, pode ser composto por bens móveis e imóveis.
  68. Número ou marcador, página 6: Dois) Os activos a Associação do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, podem ser adquiridos pelas seguintes vias:
  69. Número ou marcador, página 6: a) Pagamento de quotas por parte dos membros;
  70. Número ou marcador, página 6: b) Financiamento;
  71. Número ou marcador, página 6: c) Doações;
  72. Número ou marcador, página 6: d) Empréstimos;
  73. Número ou marcador, página 6: e) Outras formas reconhecidas pela lei.
  74. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, têm a obrigação de contribuir com uma quota mensal de vinte meticais.
  75. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  76. Texto do artigo, página 6: Das disposições finais
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  79. Texto do artigo, página 6: As disposições sobre a liquidação da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse, está regulada nos termos previstos na lei.
  80. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  82. Texto do artigo, página 6: Todos casos omissos serão regulados com as necessidades adaptações pelas disposições da legislação aplicável as associações e a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse.
  83. Texto do artigo, página 6: Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza
  84. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 6: Disposição gerais
  87. Número ou marcador, página 6: Um) É criada a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza, doravante designada por Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza.
  88. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza é pessoa colectiva sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Criada à luz da Lei n.º 8/91, de Julho, com auxílio da Lei nº4/94, de 13 de Setembro, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, do Diploma Ministerial n.º 31/92, de 4 de Agosto, e do Código Civil, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  89. Número ou marcador, página 6: Três) A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria de Mboza, constitui-se por tempo indeterminado, depois de seu reconhecimento jurídico.
  90. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 6: Sede
  92. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturai e Desenvovimento Comunitário, tem a sua sede na Comunidade de Mboza no Distrito de Moatize, na Província de Tete, podendo mudar para outro local, bem como abrir ou encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação sociaL a nivel Provincial.
  93. Número ou marcador, página 6: Dois) Associação do Comité de Gestão dos Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza é do âmbito Provincial.
  94. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do objecto
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 6: Objectivo Geral
  97. Texto do artigo, página 6: A Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza, tem por objectivo geral, organizar seus membros de forma a poder defender melhor os seus recursos naturais na conservação e uso sustentável dos mesmos dentro da sua comunidade.
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 6: Objectivos específicos
  100. Texto do artigo, página 6: No prosseguimento dos seus objetivos, a Associação do Comité de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria, propõe-se designadamente:
  101. Número ou marcador, página 6: a) Promover o desenvolvimento rural através do uso racional dos recursos disponibilizados em benefício da Comunidade;
  102. Número ou marcador, página 6: b) Promover boas práticas de uso sustentável dos recursos naturais;
  103. Número ou marcador, página 6: c) Promover palestras sobre os perigos de queimadas descontroladas, abate ilegal dos recursos florestais e faunísticos;
  104. Número ou marcador, página 6: d) Promover a protecção da biodiversidade, caça furtiva, fiscalização e proteção dos recursos naturais e do ambiente;
  105. Número ou marcador, página 6: e) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  106. Número ou marcador, página 6: f) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da Comunidade;
  107. Número ou marcador, página 7: g) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para a consciencialização comunitaria no combate aos problemas ambientais como desflorestamento, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores.
  108. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do Membro
  109. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 7: Qualidade de membros
  111. Texto do artigo, página 7: Poderá ser Membro da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza, qualquer pessoa residente na mesma comunidade e que cumpri e aceita com estatuto e regulamento.
  112. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
  114. Número ou marcador, página 7: Um) Poderá ser membro da Associação do Comité de Gestão dos Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitária de Mboza, qualquer pessoa residente na mesma comunidade e que cumpri e aceita com estatutos e o regulamento.
  115. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem deveres dos membros da Associação do Comité de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria de Mboza
  116. Número ou marcador, página 7: a) Observar as disposições do presente estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  117. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário de Mboza e para a realização dos seus fins;
  118. Número ou marcador, página 7: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestação de contas.
  119. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  120. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 7: Tipo
  122. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos sociais:
  123. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral – composta por três membros, representados pelo Presidente da Assembleia Geral, eleito, um vice-presidente e um secretário;
  124. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção, composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, de entre o quais um Presidente, um vice-presidente e um tesoureiro;
  125. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal composto por três membros, eleitos em Assembleia Geral de entre um Presidente, primeiro vogal e o Secretário.
  126. Texto do artigo, página 7: Se o membro for do Conselho de Direcção da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvpolvimento Comunitaria de Mboza, esta poderá enviar dois delegados as secções da Assembleia Geral alem do Presidente e o vice-Presidente.
  127. Número ou marcador, página 7: Dois) O número de membros de Conselho de Direcção poderão ser aumentados por deliberação da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 7: Duração de mandato
  130. Texto do artigo, página 7: Mediante quotas regularizadas, os membros poderão ser eleitos para os órgãos sociais por um período de três anos, podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.
  131. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  132. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão superior deliberativo da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitraria de Mboza, composto por todos os membros, cujas competências são todas aquelas que não são dos outros órgãos sociais.
  134. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinária ou extraordinária, será convidada e presidida pelo presidente da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral também poderá ser convocada a pedido de dois terços dos membros.
  136. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne uma vez por ano.
  137. Número ou marcador, página 7: Cinco) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral terão lugar sempre que se julgar necessário.
  138. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  139. Texto do artigo, página 7: Conselho de Direcção
  140. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção tem competências de representar a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolviomento Comunitaria de Mboza, executar, elaborar planos e propostas, bem como apresentar contas junto da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho de Direcção não poderão votar em relação aos assuntos que lhes afecta directamente.
  142. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  144. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos práticos pelos membros de acordo com o presente Estatuto, regulamento interno e demais leis relevantes, bem como controlar o pagamento regular das quotas por parte dos membros.
  145. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do Património
  146. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 7: Formas de aquisição
  148. Número ou marcador, página 7: Um) O património da Associação do Comité de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria de Mboza), pode ser composto por bens móveis e imoveis.
  149. Número ou marcador, página 7: Dois) Os activos da Associação do Comité de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria de Mboza, podem ser adquiridos pelas seguintes vias:
  150. Número ou marcador, página 7: a) Pagamento de quotas por parte dos membros;
  151. Número ou marcador, página 7: b) Financiamento;
  152. Número ou marcador, página 7: c) Doações;
  153. Número ou marcador, página 7: d) Empréstimos;
  154. Número ou marcador, página 7: e) Outras formas reconhecidas pela lei.
  155. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria, têm a obrigação de contribuir com uma quota mensal de vinte meticais.
  156. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  157. Texto do artigo, página 7: Das disposições finais
  158. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  160. Texto do artigo, página 7: As disposições sobre a liquidação da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitaria de Mboza, está regulada nos termos previstos na lei.
  161. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  163. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos, serão regulados com as necessárias adaptações pelas disposições da legislação aplicável as Associações do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Comunitário.
  164. Texto do artigo, página 7: Associação dos Transportadores de Cargas Gerais Inter-Provincial (ATCGI)
  165. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  166. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  167. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  168. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação dos transportadores de cargas gerais inter-provincial, também designado por (ATCGI), é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  169. Número ou marcador, página 8: Dois) A ATCGI, é índole social e humanitária, dotada de personalidade jurídica autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  170. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  171. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  172. Texto do artigo, página 8: A ATCGI é de âmbito nacional, podendo abrir delegações e representações mediante deliberação da Assembleia Geral, tem a sua sede na vila Municipal de Massinga, província de Inhambane e é constituída por tempo indeterminado.
  173. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  174. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  175. Texto do artigo, página 8: Constituem objectivos da ATCGI:
  176. Número ou marcador, página 8: a) Promover a intermediação de pontos de vista e interesses gerais dos transportadores junto dos órgãos do estado e privados; b)Promover os direitos de transportadores e de proprietários de cargas através de campanhas;
  177. Número ou marcador, página 8: c) Promover assessoria técnica aos motoristas, em matérias ligadas à sua actividade de transporte de mercadorias;
  178. Número ou marcador, página 8: d) Promover parcerias com outras associações, cooperativas congéneres.
  179. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos Membros
  180. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  181. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  182. Número ou marcador, página 8: Um) São requisitos essenciais para ser membro:
  183. Número ou marcador, página 8: a) Ser cidadão moçambicano com maior de 18 anos de idade;
  184. Número ou marcador, página 8: b) Estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; e
  185. Número ou marcador, página 8: c) Ser transportador rodoviário devidamente licenciado.
  186. Número ou marcador, página 8: Dois) Podem ser membros da ATCGI pessoas colectivas ou singulares desde que reúnam cumulativamente os requisitos previstos no número anterior deste artigo.
  187. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  188. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  189. Texto do artigo, página 8: A ATCGI compreende três categorias de membros:
  190. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – todos aqueles que se inscreveram e aderiram na celebração da escritura dos presentes estatutos;
  191. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – todos aqueles que foram admitidos na ATCGI após a constituição da mesma e que detiveram suas jóias e pagam
  192. Texto do artigo, página 8: regularmente as suas quotas e cumprem seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  193. Número ou marcador, página 8: c) Membros Correspondentes – todos aqueles que residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito o desejo de se tornarem membros da ATCGI e que mantenham o compromisso de manter correspondência regular com o Secretariado-Geral da ATCGI, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias se pagaram suas quotas e cumprem os deveres e direitos consagrados nos presentes estatutos; e
  194. Número ou marcador, página 8: d) Membros honorários – todo cidadão nacional ou estrangeiro que, pela sua acção, contribua de forma relevante na prossecução dos objectivos da ATCGI.
  195. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  196. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membros)
  197. Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membro os que:
  198. Número ou marcador, página 8: a) Por declaração expressa de vontade de sair da ATCGI;
  199. Número ou marcador, página 8: b) Por falta de contribuição de quotas por um período igual ou superior a três meses sem qualquer satisação dada;
  200. Número ou marcador, página 8: c) Por prática de actos que violem ou atentem contra à Lei.
  201. Número ou marcador, página 8: d) Por prática de actos que violam gravemente os dispositivos estatutários ou que de certo modo ponham em causa o bom nome da ATCGI; e
  202. Número ou marcador, página 8: e) Por exclusão de operadores das rotas sem consentimento de outros rnembros.
  203. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  204. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  205. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
  206. Número ou marcador, página 8: a) Usufruir de todos os benefícios e vantagens que a ATCGI alcanca no exercícios das suas atribuições;
  207. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito aos órgãos sociais;
  208. Número ou marcador, página 8: c) Propor o que julgar útil ideias que contribuam para concretização dos objectivos traçados;
  209. Número ou marcador, página 8: d) Contestar perante a Assembleia Geral e na falta de resolução desta, perante os tribunais competentes, as infracções ou irregularidade contra as disposições legais e estatutárias cometidas quer pelos corpos directivos quer pelos membros;
  210. Número ou marcador, página 8: e) Receber a parte que lhe caiba no saldo da liquidação da ATCGI ocorrendo a sua extinção;
  211. Número ou marcador, página 8: f) Propor a alteração dos estatutos; e
  212. Número ou marcador, página 8: g) Requerer a desvinculação de membro.
  213. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  214. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  215. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
  216. Número ou marcador, página 8: a) Contribuir pontualmente as jóias e as quotas;
  217. Número ou marcador, página 8: b) Respeitar e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, programas e deliberações de Assembleia Geral e do conselho de Direcção;
  218. Número ou marcador, página 8: c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que for eleito;
  219. Número ou marcador, página 8: d) Manter sigilo sobre os assuntos que respeitam a ATCGI mesmo se um dia vier a a dissociar-se da mesma;
  220. Número ou marcador, página 8: e) Não se associar ou fazer parte de outra ATCGI com o mesmo escopo em quanto perdurar o vinculo associativo.
  221. Número ou marcador, página 8: f) Denunciar aos órgãos sociais quaisquer actos ou comportamentos que possa se nocivo à ATCGI;
  222. Número ou marcador, página 8: g) Participar activamente nas reuniões e actividades da ATCGI; e
  223. Número ou marcador, página 8: h) Adoptar um comportamento moral integro e cívico.
  224. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  225. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  226. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  227. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais de ATCGI
  228. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção; e
  230. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  231. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  232. Texto do artigo, página 8: (Duração do mandato)
  233. Texto do artigo, página 8: O mandato dos órgãos sociais e conferido por um período de três (3) anos podendo ser reeleito por mais um mandato de igual período.
  234. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  235. Texto do artigo, página 8: Incompatibilidade
  236. Texto do artigo, página 8: Os exercícios de cargos de Órgãos Sociais da ATCGI são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultâneo, de membro de Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  238. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  239. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  240. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão supremo da ATCGI, sendo composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo dirigido por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
  241. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  242. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  243. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral funciona da seguinte forma:
  244. Número ou marcador, página 9: a) As sessões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias; e
  245. Número ou marcador, página 9: b) As sessões ordinárias da Assembleia são realizadas uma vez de cada ano, e as sessões extraordinárias por solicitação do Conselho de Direcção, do conselho fiscal ou ainda a solicitadas por três quartos (3/4) dos membros.
  246. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  247. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  248. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  249. Número ou marcador, página 9: a) Aprovar, reprovar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares;
  250. Número ou marcador, página 9: b) Eleger, por escrutínio secreto, os órgãos sociais designadamente a mesa da Assembleia Geral, o conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  251. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  252. Número ou marcador, página 9: d) Distinguir os órgãos sociais e deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão de qualquer membro;
  253. Número ou marcador, página 9: e) Apreciar e aprovar o orçamento para o ano seguinte sob proposta do Conselho de Direcção;
  254. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a extinção da ATCGI;
  255. Número ou marcador, página 9: g) Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros deliberadas em sede da Assembleia Geral;
  256. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho de Direcção, e pelo Conselho Fiscal ou pelos membros com base nas disposições estatuarias;
  257. Número ou marcador, página 9: i) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e as contas anuais referente ao exercício findo apresentados pelos Conselho de Direcção, bem como a o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmo;
  258. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo; e
  259. Número ou marcador, página 9: k) Apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e orçamentos da ATCGI para o exercício seguinte.
  260. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  261. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  262. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é um órgão deliberativo da ATCGI, e é imprescindível para a realização e validação dos actos emanados pela Assembleia Geral, responsável por presidir e dirigir.
  263. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  264. Texto do artigo, página 9: (Composição da Assembleia Geral)
  265. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é composto por:
  266. Número ou marcador, página 9: a) Um Presidente
  267. Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente; e
  268. Número ou marcador, página 9: c) Um Secretário.
  269. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  270. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Mesa de Assembleia Geral)
  271. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa de Assembleia Geral considerase legalmente constituída se a hora marcada para o início da sessão se acharem presentes na sala, pelo menos, mais que a metade dos membros.
  272. Número ou marcador, página 9: Dois) A Mesa de Assembleia Geral delibera sob a legalidade das sessões de acordo com o disposto no artigo 14 dos presentes estatutos.
  273. Número ou marcador, página 9: Três) Durante a sessão a Mesa de Assembleia Geral o Presidente tem direito de retirar a palavra ao membro que tentar alterar a ordem dos trabalhos.
  274. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta dos votos, exceptuando-se as relativas a alteração dos estatutos e da dissolução da ATCGI que exigem de votos dos membros presentes.
  275. Número ou marcador, página 9: Cinco) A Assembleia Geral faz alocação dos tempos e ordem dos discursos durante a sessão.
  276. Número ou marcador, página 9: Seis) Faz coordenação das actividades durante a sessão por forma a assegurar o cumprimento cabal do programa agendado.
  277. Texto do artigo, página 9: SESSÃO II Do Conselho de Direcção
  278. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  279. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  280. Texto do artigo, página 9: O conselho de direcção é o órgão executivo, e é composto por tres elementos eleitos pela Assembleia Geral nos termos da alínea b) do artigo 14 destes estatutos e tem a seguinte composição:
  281. Número ou marcador, página 9: a) Um Presidente;
  282. Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente; e
  283. Número ou marcador, página 9: c) Um Secretário.
  284. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  285. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  286. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho da Direcção reúne ordinariamente uma por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido de um dos seus membros, quando necessário.
  287. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações tomadas são aprovadas por maioria absoluta de votos dos presentes cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
  288. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  289. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho de Direcção)
  290. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
  291. Número ou marcador, página 9: a) Gerir e administrar os interesses da ATCGI de acordo com os objectivos da mesma;
  292. Número ou marcador, página 9: b) Representar a ATCGI em juízo e fora dele em todos os actos que se prendam com a realização dos propósitos da mesma;
  293. Número ou marcador, página 9: c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, dos estatutos e demais legislações pertinentes;
  294. Número ou marcador, página 9: d) Apresentar a Assembleia Geral, o relatório anual dos trabalhos desenvolvidos, bem como o relatório sobre as contas, o inventário, o balanço e o orçamento de cada ano.
  295. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, as propostas de regulamentos;
  296. Número ou marcador, página 9: f) Propor a admissão de novos membros e expulsão de qualquer membro da ATCGI; e
  297. Número ou marcador, página 9: g) Solicitar ao Presidente Assembleia Geral de sessões extraordinárias.
  298. Texto do artigo, página 9: SESSÃO III Do Conselho Fiscal
  299. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  300. Texto do artigo, página 9: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  301. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das
  302. Texto do artigo, página 9: actividades da ATCGI e é to por três membros a) Um presidente; b) Um vice-presidente; e c) Um vogal.
  303. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  304. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  305. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal re0ne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for necessário e as suas deliberações são tomadas pela maioria de voto de três quartos (3/4) dos seus membros presentes.
  306. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  307. Texto do artigo, página 9: (Compet6ncia do Conselho Fiscal)
  308. Texto do artigo, página 9: São competências do Conselho Fiscal:
  309. Texto do artigo, página 9: a)Fiscalizar o cumprimento dos estatutos;
  310. Número ou marcador, página 9: b) Participar Assembleia Geral todas as infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
  311. Número ou marcador, página 9: c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração das quotas anuais, inventário e balanço;
  312. Número ou marcador, página 9: d) Propor ao Presidente da Assembleia Geral o que for conveniente para o melhoramento dos fins estatuários;
  313. Número ou marcador, página 10: e) Participar das reuniões do conselho de Direcção sempre que necessário, por6m sem direito a voto; e
  314. Número ou marcador, página 10: f) Verificar se o património está correctamente inventariado, registado, avaliado e em condições de uso.
  315. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Património e Fundos
  316. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
  317. Texto do artigo, página 10: (Património)
  318. Número ou marcador, página 10: Um) Constitui património da ATCGI os bens imóveis e móveis, doados ou adquiridos de forma lícita pela ATCGI.
  319. Número ou marcador, página 10: Dois) Pelas dívidas da ATCGI, apenas responde o seu património social.
  320. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  321. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  322. Texto do artigo, página 10: Constituem fundos da ATCGI:
  323. Número ou marcador, página 10: a) Jóias, quotizações e contribuições dos seus membros;
  324. Número ou marcador, página 10: b) Doações, legados e contribuições das organizações nacionais e estrangeiras; c)Rendimentos de bens móveis e imóveis de que façam parte do património da ATCGI.
  325. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  326. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
  327. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  328. Número ou marcador, página 10: Um) As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação destes estatutos são esclarecidas por escrito pelo Conselho da Direcção.
  329. Número ou marcador, página 10: Dois) Em tudo que não estiver expressamente previsto nos presentes estatutos compete a Assembleia Geral deliberar ou reconduzir-se a disposições nas leis vigentes.
  330. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SETE
  331. Texto do artigo, página 10: (Extinção e liquidação)
  332. Texto do artigo, página 10: Deliberada a dissolução por três quartos (3/4) dos membros da ATCGI, a Assembleia Geral indica as normas que se devem obedecer para a liquidação e partilha do património associativo, devendo para esse efeito nomear uma comissão liquidatária que se regerá pela lei vigente na República de Moçambique.
  333. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
  334. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  335. Número ou marcador, página 10: Um) Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua publicação.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.