Associação Talento e Desenvolvimento

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Associação Talento e Desenvolvimento

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Texto do artigo · p. 16 Associação Talento e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Definição e natureza)
Texto do artigo · p. 16 A Associação Talento e Desenvolvimento é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, que goza da autonomia patrimonial, financeira e administrativa, que visa identificar, promover e desenvolver os talentos nacionais nas áreas da ciência, tecnologia, sócio-económia, desporto e cultura, de modo a contribuírem mais efectiva e eficazmente para o progresso nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sede da Associação Talento e Desenvolvimento é na cidade de Maputo, podendo abrir delegações dentro e fora do país, sempre que se mostrar necessário à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito de actuação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A associação é de âmbito nacional e, na consecução dos seus objetivos, pode firmar convênios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Pode também filiar-se a outros organismos ou organizações nacionais ou internacionais desde que não viole nem os seus princípios e nem a lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para prossecução dos seus objectivos a associação pode desenvolver actividades remuneradas de consultoria, formações,
Texto do artigo · p. 17 assistência técnica, facilitação, intermediação e organização de eventos, desde que não vise o lucro económico dos seus associados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 17 São objectivos da Associação Talento e Desenvolvimento, contribuir para:
Número ou marcador · p. 17 a) Desenvolvimento nacional, através da identificação, potenciação, mobilização e utilização de recursos humanos talentosos nas actividades sócio-económicas, científicas, tecnológicas, desportivas e culturais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 b) Gestão de capital intelectual nacional, de modo que ele possa ser mais efectivamente valorizado e utilizado a bem da Nação;
Número ou marcador · p. 17 c) Desenvolvimento técnico-cientifico de Moçambique, através da mobilização de recursos técnicos, materiais e financeiros para a realização e aplicação de pesquisas científicas, tecnologias avançadas e capacitações técnico-cientifica de jovens moçambicanos; d)Aproveitamento de talentos moçambicanos, nas diferentes áreas do saber e do conhecimento, residentes no estrangeiro; e)Divulgação e discernação de conhecimentos, tecnologias, acções de publicações, seminários, conferências, eventos e simpósios;
Número ou marcador · p. 17 f) Promoção do debate de temas sobre o desenvolvimento sócio-económico nacional; e
Número ou marcador · p. 17 g) Promoção e, ou implementação da transferencia de tecnologias, para o sector produtivo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Amissão de membros)
Texto do artigo · p. 17 Podem-se filiar à associação, assumindo
Texto do artigo · p. 17 o estatuto de membro, pessoas colectivas ou singulares que partilham dos princípios da associação e identificam-se com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 17 Existem os seguintes tipos de membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Associados: são estudantes e bolseiros apoiados pela associação e que estabeleçam alguma forma de ligação duradoura com ela;
Número ou marcador · p. 17 b) Fundadores: são os membros que subscreveram o acto de fundação
Texto do artigo · p. 17 da associação e/ou que venham a participar da primeira Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Efectivos – São todos os indivíduos ou organizações públicas ou privadas, que voluntariamente aderem à associação nessa qualidade e que se identificam com os princípios e objectivos da mesma;
Texto do artigo · p. 17 d)Honorários – São indivíduos ou organizações públicas ou privadas, que pela sua reconhecida contribuição, ou com cuja ligação aporta prestígio ou honra ou oportunidades para a associação, lhes são atribuídos esse mérito;
Número ou marcador · p. 17 e) Beneméritos – São indivíduos ou organizações que colaboram ou cooperam com a associação nos vários projectos ou programas, das mais diversas formas, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 17 São direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor admissão de membros honorários e beneméritos seguindo regulamento específico;
Número ou marcador · p. 17 d) Beneficiar com direito de preferência, do usufruto de inovações e serviços patrocinados pela associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Beneficiar-se das capacidades técnicas, humanas e materias da associação para a realização de estudos, pesquisas, consultorias, formações de acordo com as regras estabelecidas na associação;
Número ou marcador · p. 17 f) Ser informado das realizações da associação, incluindo publicações técnicas; e
Número ou marcador · p. 17 g) Ser distinguido como membro honorário de acordo com as regras estabelecidas na associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações dos membros)
Texto do artigo · p. 17 São obrigações dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Contribuir, tanto quanto possível, com o conhecimento e/ou meios financeiros e/ou materiais, para a capacitação institucional e realização das actividades da associação e para o seu pleno desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir, tanto quanto possa, para o fundo de bolsas de estudo e de pesquisa técnico-científica.
Número ou marcador · p. 17 c) Contribuir, na medida das suas capacidades, para a criação de condições para a realização de estágios profissionais e projectos de pesquisa de bolseiros ou afiliados a associação;
Número ou marcador · p. 17 d) Advocar, a nível nacional e internacional, em favor da associação; e
Número ou marcador · p. 17 e) Pagar, regular e antecipadamente, as quotas e jóias definidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 17 Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 17 a) Tenha praticado ilícitos criminais, ou assuma uma conduta socialmente reprovável;
Número ou marcador · p. 17 b) Atenta o bom nome da associação; e
Número ou marcador · p. 17 c) Pratique actos contrários aos objectivos e princípios da associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho Fiscal e de Ética; e
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 17 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação Talento e Desenvolvimento e é composto por todos os membros inscritos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Delinear as linhas gerais da associação e aprovar o plano de actividades anual e relatório de contas;
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovar os regulamentos internos e outros actos normativos propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) Absorção ou incorporação de outras entidades;
Número ou marcador · p. 18 e) Aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da associação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos; e
Número ou marcador · p. 18 f) A extinção da associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As competências previstas nas alíneas c) ad) são propostas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral é presidida por um dos seus membros eleitos entre si, que assume a Presidência da Mesa.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral delibera validamente com a maioria simples dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral é convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos, ou por um conjunto de associados não inferior á quinta parte da sua totalidade, quando requerida com um fim legítimo, com antecedência mínima de trinta (30) dias, excepto em casos de extrema urgência, a realizar-se em princípio na sede da associação.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação da associação e é composto um número impar de membros, sendo um presidente e outros directores das áreas funcionais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cada director se responsabiliza por uma área de actuação determinada pelo presidente ou definida em norma específica.
Número ou marcador · p. 18 Três) O presidente é eleito pela Assembleia Geral pela simples maioria de votos para um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo seu presidente e reune-se mensalmente, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não havendo matéria que o justifique, o Presidente pode não convocar o Conselho Directivo, não podendo isso acontecer mais que duas vezes consecutiva.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral, até 20 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 18 cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o exercício anual seguinte e até 30 de Maio de cada ano, o relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação económico-financeira da associação, no exercício anterior;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar regulamentos internos da associação e demais normas de funcionamento e organização;
Número ou marcador · p. 18 d) Contratar e demitir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 18 e) Gerir as funções, meios e bens da associação;
Número ou marcador · p. 18 f) Aceitar doações, propor à Assembleia Geral, a alienação de bens da associação; e
Número ou marcador · p. 18 g) Assinar contratos ou convénios com instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, representada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Atribuições do Presidente do Conselho Direcção)
Texto do artigo · p. 18 São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a associação em juízo ou fora dele e tomar os actos e as decisões que achar necessários para a prossecução do seu objecto social, incluindo a nomeação dos directores e demais dirigentes e trabalhadores da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Cumprir e fazer cumprir estes estatutos, regulamentos internos e demais normas da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 d) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 18 e) Delegar, em todo ou em parte, as suas atribuições em outros dirigentes da associação;
Número ou marcador · p. 18 f) Estabelecer uma estrutura orgânica da associação que achar mais conveniente para o melhor desempenho das actividades e objectivos da associação, devendo ter linhas de comando superiores, intermédios e básicos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e de Ética
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e Composição)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal e de Ética é órgão de controlo interno, é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal e de Ética reuni-se, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente quando se justifique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal e de Ética:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar as acções de gestão da associação e administração dos seus meios, de modo que sirvam os objectivos e interesses para os quais ela foi estabelecida;
Número ou marcador · p. 18 b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do Conselho de Direcção a serem submetidos à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 18 c) Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes a associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Património e receitas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Constitui património da ATD os bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 18 a) As resultantes do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 18 b) As provenientes de exploração de seus bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 18 c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios, contratos ou outras espécies de ajustes, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
Número ou marcador · p. 18 d) As contribuições ou doações periódicas ou eventuais de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais;
Número ou marcador · p. 18 e) As dotações e as subvenções recebidas directamente do Estado e dos municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração directa ou indirecta do Estado; e
Número ou marcador · p. 18 f) As quotas e jóias dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação do património e das receitas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação aplica todo o seu património, todas suas receitas e todo o eventual resultado operacional, integralmente, na manutenção e no desenvolvimento de seus objectivos institucionais e multiplicação dos seus activos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A associação aplica as subvenções e doações recebidas, apenas para a materialização dos seus objetivos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A associação pode constituir fundos de apoio à implementação de projectos, que são regidos por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 19 Os presentes estatutos podem ser alterados observando-se os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 19 a) Quando não contrariar ou desvirtuar o fim da associação; e
Número ou marcador · p. 19 b) Pelo voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes e em condições de deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Obrigação da associação
Texto do artigo · p. 19 A associação obriga-se, para todos os efeitos e actos, pela assinatura do seu Presidente do Conselho de Direcção ou de quem ele delegar poderes suficientes definidos em procuração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos previstos nos presentes estatutos são regulados pela lei aplicável às associações e demais legislação complementar vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 19 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Associação Talento e Desenvolvimento
  2. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Definição e natureza)
  5. Texto do artigo, página 16: A Associação Talento e Desenvolvimento é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, que goza da autonomia patrimonial, financeira e administrativa, que visa identificar, promover e desenvolver os talentos nacionais nas áreas da ciência, tecnologia, sócio-económia, desporto e cultura, de modo a contribuírem mais efectiva e eficazmente para o progresso nacional.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 16: A sede da Associação Talento e Desenvolvimento é na cidade de Maputo, podendo abrir delegações dentro e fora do país, sempre que se mostrar necessário à prossecução dos seus objectivos.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: (Âmbito de actuação)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A associação é de âmbito nacional e, na consecução dos seus objetivos, pode firmar convênios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) Pode também filiar-se a outros organismos ou organizações nacionais ou internacionais desde que não viole nem os seus princípios e nem a lei moçambicana.
  13. Número ou marcador, página 16: Três) Para prossecução dos seus objectivos a associação pode desenvolver actividades remuneradas de consultoria, formações,
  14. Texto do artigo, página 17: assistência técnica, facilitação, intermediação e organização de eventos, desde que não vise o lucro económico dos seus associados.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 17: São objectivos da Associação Talento e Desenvolvimento, contribuir para:
  18. Número ou marcador, página 17: a) Desenvolvimento nacional, através da identificação, potenciação, mobilização e utilização de recursos humanos talentosos nas actividades sócio-económicas, científicas, tecnológicas, desportivas e culturais de Moçambique;
  19. Número ou marcador, página 17: b) Gestão de capital intelectual nacional, de modo que ele possa ser mais efectivamente valorizado e utilizado a bem da Nação;
  20. Número ou marcador, página 17: c) Desenvolvimento técnico-cientifico de Moçambique, através da mobilização de recursos técnicos, materiais e financeiros para a realização e aplicação de pesquisas científicas, tecnologias avançadas e capacitações técnico-cientifica de jovens moçambicanos; d)Aproveitamento de talentos moçambicanos, nas diferentes áreas do saber e do conhecimento, residentes no estrangeiro; e)Divulgação e discernação de conhecimentos, tecnologias, acções de publicações, seminários, conferências, eventos e simpósios;
  21. Número ou marcador, página 17: f) Promoção do debate de temas sobre o desenvolvimento sócio-económico nacional; e
  22. Número ou marcador, página 17: g) Promoção e, ou implementação da transferencia de tecnologias, para o sector produtivo.
  23. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 17: (Amissão de membros)
  26. Texto do artigo, página 17: Podem-se filiar à associação, assumindo
  27. Texto do artigo, página 17: o estatuto de membro, pessoas colectivas ou singulares que partilham dos princípios da associação e identificam-se com os seus objectivos.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 17: (Categoria de membros)
  30. Texto do artigo, página 17: Existem os seguintes tipos de membros:
  31. Número ou marcador, página 17: a) Associados: são estudantes e bolseiros apoiados pela associação e que estabeleçam alguma forma de ligação duradoura com ela;
  32. Número ou marcador, página 17: b) Fundadores: são os membros que subscreveram o acto de fundação
  33. Texto do artigo, página 17: da associação e/ou que venham a participar da primeira Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 17: c) Efectivos – São todos os indivíduos ou organizações públicas ou privadas, que voluntariamente aderem à associação nessa qualidade e que se identificam com os princípios e objectivos da mesma;
  35. Texto do artigo, página 17: d)Honorários – São indivíduos ou organizações públicas ou privadas, que pela sua reconhecida contribuição, ou com cuja ligação aporta prestígio ou honra ou oportunidades para a associação, lhes são atribuídos esse mérito;
  36. Número ou marcador, página 17: e) Beneméritos – São indivíduos ou organizações que colaboram ou cooperam com a associação nos vários projectos ou programas, das mais diversas formas, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da associação.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  39. Texto do artigo, página 17: São direitos dos membros, os seguintes:
  40. Número ou marcador, página 17: a) Participar das assembleias gerais;
  41. Número ou marcador, página 17: b) Eleger e ser eleito;
  42. Número ou marcador, página 17: c) Propor admissão de membros honorários e beneméritos seguindo regulamento específico;
  43. Número ou marcador, página 17: d) Beneficiar com direito de preferência, do usufruto de inovações e serviços patrocinados pela associação;
  44. Número ou marcador, página 17: e) Beneficiar-se das capacidades técnicas, humanas e materias da associação para a realização de estudos, pesquisas, consultorias, formações de acordo com as regras estabelecidas na associação;
  45. Número ou marcador, página 17: f) Ser informado das realizações da associação, incluindo publicações técnicas; e
  46. Número ou marcador, página 17: g) Ser distinguido como membro honorário de acordo com as regras estabelecidas na associação.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 17: (Obrigações dos membros)
  49. Texto do artigo, página 17: São obrigações dos membros os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 17: a) Contribuir, tanto quanto possível, com o conhecimento e/ou meios financeiros e/ou materiais, para a capacitação institucional e realização das actividades da associação e para o seu pleno desenvolvimento;
  51. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir, tanto quanto possa, para o fundo de bolsas de estudo e de pesquisa técnico-científica.
  52. Número ou marcador, página 17: c) Contribuir, na medida das suas capacidades, para a criação de condições para a realização de estágios profissionais e projectos de pesquisa de bolseiros ou afiliados a associação;
  53. Número ou marcador, página 17: d) Advocar, a nível nacional e internacional, em favor da associação; e
  54. Número ou marcador, página 17: e) Pagar, regular e antecipadamente, as quotas e jóias definidas.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 17: (Perda da qualidade de membro)
  57. Texto do artigo, página 17: Perde a qualidade de membro aquele que:
  58. Número ou marcador, página 17: a) Tenha praticado ilícitos criminais, ou assuma uma conduta socialmente reprovável;
  59. Número ou marcador, página 17: b) Atenta o bom nome da associação; e
  60. Número ou marcador, página 17: c) Pratique actos contrários aos objectivos e princípios da associação.
  61. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  65. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 17: b) Conselho Fiscal e de Ética; e
  67. Número ou marcador, página 17: c) Conselho de Direcção.
  68. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
  69. Texto do artigo, página 17: Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição)
  72. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação Talento e Desenvolvimento e é composto por todos os membros inscritos, em pleno gozo dos seus direitos.
  73. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  76. Número ou marcador, página 17: Um) Compete à Assembleia Geral:
  77. Número ou marcador, página 17: a) Delinear as linhas gerais da associação e aprovar o plano de actividades anual e relatório de contas;
  78. Número ou marcador, página 17: b) Aprovar os regulamentos internos e outros actos normativos propostos pelo Conselho de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 17: c) Alteração dos estatutos;
  80. Número ou marcador, página 17: d) Absorção ou incorporação de outras entidades;
  81. Número ou marcador, página 18: e) Aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da associação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos; e
  82. Número ou marcador, página 18: f) A extinção da associação.
  83. Número ou marcador, página 18: Dois) As competências previstas nas alíneas c) ad) são propostas pelo Conselho de Direcção.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  86. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  87. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral é presidida por um dos seus membros eleitos entre si, que assume a Presidência da Mesa.
  88. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral delibera validamente com a maioria simples dos votos presentes.
  89. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral é convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos, ou por um conjunto de associados não inferior á quinta parte da sua totalidade, quando requerida com um fim legítimo, com antecedência mínima de trinta (30) dias, excepto em casos de extrema urgência, a realizar-se em princípio na sede da associação.
  90. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  93. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação da associação e é composto um número impar de membros, sendo um presidente e outros directores das áreas funcionais.
  94. Número ou marcador, página 18: Dois) Cada director se responsabiliza por uma área de actuação determinada pelo presidente ou definida em norma específica.
  95. Número ou marcador, página 18: Três) O presidente é eleito pela Assembleia Geral pela simples maioria de votos para um mandato de cinco anos.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  98. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo seu presidente e reune-se mensalmente, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  99. Número ou marcador, página 18: Dois) Não havendo matéria que o justifique, o Presidente pode não convocar o Conselho Directivo, não podendo isso acontecer mais que duas vezes consecutiva.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  102. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Direcção:
  103. Número ou marcador, página 18: a) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral, até 20 de Dezembro de
  104. Texto do artigo, página 18: cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o exercício anual seguinte e até 30 de Maio de cada ano, o relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação económico-financeira da associação, no exercício anterior;
  105. Número ou marcador, página 18: b) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar regulamentos internos da associação e demais normas de funcionamento e organização;
  107. Número ou marcador, página 18: d) Contratar e demitir trabalhadores;
  108. Número ou marcador, página 18: e) Gerir as funções, meios e bens da associação;
  109. Número ou marcador, página 18: f) Aceitar doações, propor à Assembleia Geral, a alienação de bens da associação; e
  110. Número ou marcador, página 18: g) Assinar contratos ou convénios com instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, representada pelo seu presidente.
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 18: (Atribuições do Presidente do Conselho Direcção)
  113. Texto do artigo, página 18: São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
  114. Número ou marcador, página 18: a) Representar a associação em juízo ou fora dele e tomar os actos e as decisões que achar necessários para a prossecução do seu objecto social, incluindo a nomeação dos directores e demais dirigentes e trabalhadores da associação;
  115. Número ou marcador, página 18: b) Cumprir e fazer cumprir estes estatutos, regulamentos internos e demais normas da associação;
  116. Número ou marcador, página 18: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  117. Número ou marcador, página 18: d) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
  118. Número ou marcador, página 18: e) Delegar, em todo ou em parte, as suas atribuições em outros dirigentes da associação;
  119. Número ou marcador, página 18: f) Estabelecer uma estrutura orgânica da associação que achar mais conveniente para o melhor desempenho das actividades e objectivos da associação, devendo ter linhas de comando superiores, intermédios e básicos.
  120. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e de Ética
  121. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 18: (Natureza e Composição)
  123. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal e de Ética é órgão de controlo interno, é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  126. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal e de Ética reuni-se, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente quando se justifique.
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  129. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal e de Ética:
  130. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar as acções de gestão da associação e administração dos seus meios, de modo que sirvam os objectivos e interesses para os quais ela foi estabelecida;
  131. Número ou marcador, página 18: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do Conselho de Direcção a serem submetidos à Assembleia Geral; e
  132. Número ou marcador, página 18: c) Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes a associação.
  133. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 18: (Património e receitas)
  136. Número ou marcador, página 18: Um) Constitui património da ATD os bens móveis e imóveis.
  137. Número ou marcador, página 18: Dois) Constituem receitas da associação:
  138. Número ou marcador, página 18: a) As resultantes do exercício das suas actividades;
  139. Número ou marcador, página 18: b) As provenientes de exploração de seus bens patrimoniais;
  140. Número ou marcador, página 18: c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios, contratos ou outras espécies de ajustes, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
  141. Número ou marcador, página 18: d) As contribuições ou doações periódicas ou eventuais de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais;
  142. Número ou marcador, página 18: e) As dotações e as subvenções recebidas directamente do Estado e dos municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração directa ou indirecta do Estado; e
  143. Número ou marcador, página 18: f) As quotas e jóias dos membros da associação.
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 18: (Aplicação do património e das receitas)
  146. Número ou marcador, página 18: Um) A associação aplica todo o seu património, todas suas receitas e todo o eventual resultado operacional, integralmente, na manutenção e no desenvolvimento de seus objectivos institucionais e multiplicação dos seus activos.
  147. Número ou marcador, página 19: Dois) A associação aplica as subvenções e doações recebidas, apenas para a materialização dos seus objetivos.
  148. Número ou marcador, página 19: Três) A associação pode constituir fundos de apoio à implementação de projectos, que são regidos por regulamento próprio.
  149. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições finais
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 19: Alteração dos estatutos
  152. Texto do artigo, página 19: Os presentes estatutos podem ser alterados observando-se os seguintes critérios:
  153. Número ou marcador, página 19: a) Quando não contrariar ou desvirtuar o fim da associação; e
  154. Número ou marcador, página 19: b) Pelo voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes e em condições de deliberar validamente.
  155. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 19: Obrigação da associação
  157. Texto do artigo, página 19: A associação obriga-se, para todos os efeitos e actos, pela assinatura do seu Presidente do Conselho de Direcção ou de quem ele delegar poderes suficientes definidos em procuração.
  158. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  160. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos previstos nos presentes estatutos são regulados pela lei aplicável às associações e demais legislação complementar vigente na República de Moçambique.
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 19: Entrada em vigor
  163. Texto do artigo, página 19: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
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