Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulo

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Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulo

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Texto do artigo · p. 27 Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulo
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Natureza
Número ou marcador · p. 27 Um) Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu é pessoa colectiva de direito privado com os fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu integram todas as pessoas singulares e colectivas que adiram sem qualquer descriminação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Sede e âmbito
Texto do artigo · p. 27 Um)A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu tem a sua sede no bairro de Chamaculo A, quarteirão 14 casa n.º 56/B, Distrito Municipal Nlhamankulu, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu poderão abrir delegações ou formas de representação em qualquer parcela do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 Associação é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Objectivos
Texto do artigo · p. 27 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Promover e defender os direitos dos seus interesses em particular e dos seus colaboradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Promover o espírito de auto-estima através da dinamização de diversas acções socioeconómicas, científica e cultural no seio da direcção executiva e outros integrantes;
Número ou marcador · p. 27 c) Garantir aos colaboradores, a vigilância na prevenção e protecção dos seus interesses para com os seus contratantes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Membros
Texto do artigo · p. 27 Podem ser membros ou sócios da associação, todas pessoas singulares ou colectivas, (nacionais ou estrangeira) em pleno gozo dos seus direitos cívicos, desde que aceite presente estatuto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 27 A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu, compreende as seguintes categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Membros fundadores – são aqueles que fazem parte da corporação e que criam a associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Membros honorários – são aqueles que que dão honra sem proveitos materiais de um cargo sem retribuição em vencimentos, etc.
Número ou marcador · p. 27 c) Membros beneméritos – são membros dignos de honra, prémios e louvores pela sua assiduidade, zelo e dedicação pela causa da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 27 Os candidatos aos membros devem apresentar as suas candidaturas preenchendo e assinando formulário, ficha de inscrição disponível na instituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 27 Todos os membros têm direito de:
Número ou marcador · p. 27 a) Votar e ser votado nas eleiçõesna Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Tomar parte em todas actividades e em outras que forem levadas a cabo pela Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu;
Número ou marcador · p. 27 c) Ter direito no montante de cinco mil meticais, no casode perda física (falecimento), assim como a um membro da sua família, (esposo/a, filhos, pai e mãe);
Número ou marcador · p. 27 d) Ter direito de assistência médica e medicamentosa de até quinhentos meticais.
Texto do artigo · p. 27 NB: O membro associado gozara dos seus direitos, (lutuosa e assistência médica e medicamentosa), seis meses após aprovação do exercício de actividade desta associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DECIMO
Texto do artigo · p. 27 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 27 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Pagar a jóia de mil meticais, no acto da sua inscrição;
Número ou marcador · p. 27 b) Pagar quota mensal de duzentos e cinquenta meticais;
Número ou marcador · p. 27 c) Acatar, difundir e cumprir as normas estatuárias e regulamentos bem como as deliberações demandas pelos órgãos sociais da associação; d)Denunciar actos que tenham objectivos de por em causa o bom nome de Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu; e)Denunciar actos que tenham objectivos de por em causa o prestígio e eficiência da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu;
Número ou marcador · p. 27 f) Servir com dedicação e zelo todas as actividades e funções que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Perda de qualidades dos membros
Texto do artigo · p. 27 A perda de qualidade de membrosé pela:
Número ou marcador · p. 27 a) Prática de actos lesivos aos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Renúncia sem fundamentos aceitáveis de executar tarefas que tenham sido incumbidas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral e os órgãos deliberativos, são constituídos por todos os membros que se encontrem em gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimentos obrigatório para todos membros da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu, desde que não firam a lei e a constituição do país.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Periodicidade da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente um vez por ano, para a análise do balanço das contas, apreciação do programa das actividades anuais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sessão extraordinária de assembleia geral terá lugar sempre que houver questões de carácter urgente para se resolver.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Convocatória da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral será convocada pelo presidente ou com a maioria (50%+1) dos membros com uma antecedência de pelo menos quinze dias e a convocatória deverá indicar o dia, hora bem como a respeitável agenda de trabalhos por qualquer meio idóneo a tal finalidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelos menos mais que a metade de seus membros efectivos ou colaboradores da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se até a hora marcada não estiverem presente na sala de trabalhos, a secção ficaadiada.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Presidente da Assembleia Geral imitará a segunda convocatória e que funcionará com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros presentes exceptuandose aqueles que exigem uma maioria qualificada de votos dos seus membros e;
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As deliberações sobre a dissolução da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu, exigem uma maioria qualificada dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 28 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 c) Apreciar e decidir sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre aquisição de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 28 e) Fixar o valor das jóias e quotas; f)Deliberar sobre a admissão de membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 28 g) Rectificar a exclusão de membros por razão de varia ordem disciplinar; e
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre outros assuntos pontuais que requerem urgência no seu tratamento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Direcção da Associação de Segurança Distrito Nlhamankulu
Texto do artigo · p. 28 A direcção daAssociação de Segurança do Distrito Nlhamankulué o órgão máximo desta associação, compostapor:
Número ou marcador · p. 28 a) Um (1) Presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Um (1) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 28 c) Um (1) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Competências do presidente, do vice-presidente e tesoureiro
Número ou marcador · p. 28 Um) São competências do presidente:
Número ou marcador · p. 28 a) Dirigir e orientar todas as actividades da associação; b)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Zelar pelo cumprimento do estatuto; d)Representar a Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu em juízo e, fora dela; e)Fazer a apresentação de contas das suas actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 f) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o regulamento interno e específicos;
Número ou marcador · p. 28 g) Propor à Assembleia Geral, a atribuição de categoria de membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) São competências do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 28 a) Coadjuvar o presidente em todas actividades acima descritas na sua ausência;
Número ou marcador · p. 28 b) Controlar a assiduidade dos membros associados:
Número ou marcador · p. 28 c) Recolher e apresentar a direcção propostas e pareceres apresentado pelos membros associados;
Número ou marcador · p. 28 d) Elaborar relatórios da associação.
Número ou marcador · p. 28 Três) São competências do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 28 a) A gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 28 b) Efectua registo das contribuições dos membros associados;
Número ou marcador · p. 28 c) Realiza a escrita contabilística;
Número ou marcador · p. 28 d) Faz depósito e levantamentos dos valores junto ao banco e outros;
Número ou marcador · p. 28 e) Presta contas a direcção máxima da associação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 Um) O conselho fiscal é o órgão de auditória das actividades da Associação de Segurança do Distrito Municipal de Nlhamankulu.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 28 a) Um (a) presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Um (a) relator;
Número ou marcador · p. 28 c) Um (a) vogal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 28 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Examinar as cópias e a situação financeira da Associação de Segurança do Distrito Municipal de Nlhamankulu;
Número ou marcador · p. 28 b) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, o seu parecer sobre as contas e actividades da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu;
Número ou marcador · p. 28 c) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em secção extraordinária, quando julgar necessária.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Recursos financeiros e patrimoniais
Texto do artigo · p. 28 Os recursos financeiros são:
Número ou marcador · p. 28 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 28 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 28 c) Donativos;
Número ou marcador · p. 28 d) Outras receitas legalmente permitidas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 28 e) Recursos patrimoniais, os bens e imóveis adquiridos com fundos próprios ou os que tenham sidos doados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Depósitos de fundos da associação
Texto do artigo · p. 28 Os fundos da associação são depositados numa conta bancária corrente no banco FNB, com três assinaturas, sendo possível movimentá-los, com apenas duas assinaturas e por cheque.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Mandatos
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não sendo permitida a acumulação de mais de um cargo pelo mesmo membro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 28 Os esclarecimentos, dúvidas e omissões cabem as Presidente da Associação conforme os casos e nos termos dos estatutos e demais legislações em vigor no país.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulo
  2. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: Denominação
  5. Texto do artigo, página 27: É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu.
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 27: Natureza
  8. Número ou marcador, página 27: Um) Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu é pessoa colectiva de direito privado com os fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 27: Dois) A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu integram todas as pessoas singulares e colectivas que adiram sem qualquer descriminação.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 27: Sede e âmbito
  12. Texto do artigo, página 27: Um)A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu tem a sua sede no bairro de Chamaculo A, quarteirão 14 casa n.º 56/B, Distrito Municipal Nlhamankulu, cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 27: Dois) A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu poderão abrir delegações ou formas de representação em qualquer parcela do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: Duração
  16. Texto do artigo, página 27: Associação é constituída por um tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos objectivos
  18. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 27: Objectivos
  20. Texto do artigo, página 27: A associação tem por objecto:
  21. Número ou marcador, página 27: a) Promover e defender os direitos dos seus interesses em particular e dos seus colaboradores;
  22. Número ou marcador, página 27: b) Promover o espírito de auto-estima através da dinamização de diversas acções socioeconómicas, científica e cultural no seio da direcção executiva e outros integrantes;
  23. Número ou marcador, página 27: c) Garantir aos colaboradores, a vigilância na prevenção e protecção dos seus interesses para com os seus contratantes.
  24. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos membros
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 27: Membros
  27. Texto do artigo, página 27: Podem ser membros ou sócios da associação, todas pessoas singulares ou colectivas, (nacionais ou estrangeira) em pleno gozo dos seus direitos cívicos, desde que aceite presente estatuto.
  28. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 27: Categoria dos membros
  30. Texto do artigo, página 27: A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu, compreende as seguintes categorias dos membros:
  31. Número ou marcador, página 27: a) Membros fundadores – são aqueles que fazem parte da corporação e que criam a associação;
  32. Número ou marcador, página 27: b) Membros honorários – são aqueles que que dão honra sem proveitos materiais de um cargo sem retribuição em vencimentos, etc.
  33. Número ou marcador, página 27: c) Membros beneméritos – são membros dignos de honra, prémios e louvores pela sua assiduidade, zelo e dedicação pela causa da associação.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 27: Admissão dos membros
  36. Texto do artigo, página 27: Os candidatos aos membros devem apresentar as suas candidaturas preenchendo e assinando formulário, ficha de inscrição disponível na instituição.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 27: Direito dos membros
  39. Texto do artigo, página 27: Todos os membros têm direito de:
  40. Número ou marcador, página 27: a) Votar e ser votado nas eleiçõesna Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 27: b) Tomar parte em todas actividades e em outras que forem levadas a cabo pela Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu;
  42. Número ou marcador, página 27: c) Ter direito no montante de cinco mil meticais, no casode perda física (falecimento), assim como a um membro da sua família, (esposo/a, filhos, pai e mãe);
  43. Número ou marcador, página 27: d) Ter direito de assistência médica e medicamentosa de até quinhentos meticais.
  44. Texto do artigo, página 27: NB: O membro associado gozara dos seus direitos, (lutuosa e assistência médica e medicamentosa), seis meses após aprovação do exercício de actividade desta associação.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DECIMO
  46. Texto do artigo, página 27: Deveres dos membros
  47. Texto do artigo, página 27: São deveres dos membros:
  48. Número ou marcador, página 27: a) Pagar a jóia de mil meticais, no acto da sua inscrição;
  49. Número ou marcador, página 27: b) Pagar quota mensal de duzentos e cinquenta meticais;
  50. Número ou marcador, página 27: c) Acatar, difundir e cumprir as normas estatuárias e regulamentos bem como as deliberações demandas pelos órgãos sociais da associação; d)Denunciar actos que tenham objectivos de por em causa o bom nome de Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu; e)Denunciar actos que tenham objectivos de por em causa o prestígio e eficiência da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu;
  51. Número ou marcador, página 27: f) Servir com dedicação e zelo todas as actividades e funções que lhe forem atribuídos.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 27: Perda de qualidades dos membros
  54. Texto do artigo, página 27: A perda de qualidade de membrosé pela:
  55. Número ou marcador, página 27: a) Prática de actos lesivos aos estatutos da associação;
  56. Número ou marcador, página 27: b) Renúncia sem fundamentos aceitáveis de executar tarefas que tenham sido incumbidas pelos órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 27: c) Exclusão.
  58. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  59. Texto do artigo, página 27: Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
  62. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu:
  63. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 27: b) Direcção Executiva;
  65. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 27: Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral e os órgãos deliberativos, são constituídos por todos os membros que se encontrem em gozo dos seus direitos estatutários.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimentos obrigatório para todos membros da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu, desde que não firam a lei e a constituição do país.
  70. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 28: Periodicidade da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente um vez por ano, para a análise do balanço das contas, apreciação do programa das actividades anuais.
  73. Número ou marcador, página 28: Dois) A sessão extraordinária de assembleia geral terá lugar sempre que houver questões de carácter urgente para se resolver.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 28: Convocatória da Assembleia Geral
  76. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral será convocada pelo presidente ou com a maioria (50%+1) dos membros com uma antecedência de pelo menos quinze dias e a convocatória deverá indicar o dia, hora bem como a respeitável agenda de trabalhos por qualquer meio idóneo a tal finalidade.
  77. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 28: Funcionamento da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelos menos mais que a metade de seus membros efectivos ou colaboradores da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu.
  80. Número ou marcador, página 28: Dois) Se até a hora marcada não estiverem presente na sala de trabalhos, a secção ficaadiada.
  81. Número ou marcador, página 28: Três) O Presidente da Assembleia Geral imitará a segunda convocatória e que funcionará com qualquer número de membros presentes.
  82. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros presentes exceptuandose aqueles que exigem uma maioria qualificada de votos dos seus membros e;
  83. Número ou marcador, página 28: Cinco) As deliberações sobre a dissolução da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu, exigem uma maioria qualificada dos votos dos seus membros.
  84. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 28: Competências da Assembleia Geral
  86. Texto do artigo, página 28: Compete à Assembleia Geral:
  87. Número ou marcador, página 28: a) Eleger os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  88. Número ou marcador, página 28: c) Apreciar e decidir sobre alterações dos estatutos;
  89. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre aquisição de bens patrimoniais;
  90. Número ou marcador, página 28: e) Fixar o valor das jóias e quotas; f)Deliberar sobre a admissão de membros beneméritos;
  91. Número ou marcador, página 28: g) Rectificar a exclusão de membros por razão de varia ordem disciplinar; e
  92. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre outros assuntos pontuais que requerem urgência no seu tratamento.
  93. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 28: Direcção da Associação de Segurança Distrito Nlhamankulu
  95. Texto do artigo, página 28: A direcção daAssociação de Segurança do Distrito Nlhamankulué o órgão máximo desta associação, compostapor:
  96. Número ou marcador, página 28: a) Um (1) Presidente;
  97. Número ou marcador, página 28: b) Um (1) Vice-presidente;
  98. Número ou marcador, página 28: c) Um (1) Tesoureiro.
  99. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 28: Competências do presidente, do vice-presidente e tesoureiro
  101. Número ou marcador, página 28: Um) São competências do presidente:
  102. Número ou marcador, página 28: a) Dirigir e orientar todas as actividades da associação; b)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 28: c) Zelar pelo cumprimento do estatuto; d)Representar a Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu em juízo e, fora dela; e)Fazer a apresentação de contas das suas actividades à Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 28: f) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o regulamento interno e específicos;
  105. Número ou marcador, página 28: g) Propor à Assembleia Geral, a atribuição de categoria de membros beneméritos.
  106. Número ou marcador, página 28: Dois) São competências do vice-presidente:
  107. Número ou marcador, página 28: a) Coadjuvar o presidente em todas actividades acima descritas na sua ausência;
  108. Número ou marcador, página 28: b) Controlar a assiduidade dos membros associados:
  109. Número ou marcador, página 28: c) Recolher e apresentar a direcção propostas e pareceres apresentado pelos membros associados;
  110. Número ou marcador, página 28: d) Elaborar relatórios da associação.
  111. Número ou marcador, página 28: Três) São competências do tesoureiro:
  112. Número ou marcador, página 28: a) A gestão financeira da associação;
  113. Número ou marcador, página 28: b) Efectua registo das contribuições dos membros associados;
  114. Número ou marcador, página 28: c) Realiza a escrita contabilística;
  115. Número ou marcador, página 28: d) Faz depósito e levantamentos dos valores junto ao banco e outros;
  116. Número ou marcador, página 28: e) Presta contas a direcção máxima da associação.
  117. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 28: Conselho Fiscal
  119. Número ou marcador, página 28: Um) O conselho fiscal é o órgão de auditória das actividades da Associação de Segurança do Distrito Municipal de Nlhamankulu.
  120. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  121. Número ou marcador, página 28: a) Um (a) presidente;
  122. Número ou marcador, página 28: b) Um (a) relator;
  123. Número ou marcador, página 28: c) Um (a) vogal.
  124. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 28: Competências do Conselho Fiscal
  126. Texto do artigo, página 28: São competências do Conselho Fiscal:
  127. Número ou marcador, página 28: a) Examinar as cópias e a situação financeira da Associação de Segurança do Distrito Municipal de Nlhamankulu;
  128. Número ou marcador, página 28: b) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, o seu parecer sobre as contas e actividades da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu;
  129. Número ou marcador, página 28: c) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 28: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em secção extraordinária, quando julgar necessária.
  131. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 28: Recursos financeiros e patrimoniais
  133. Texto do artigo, página 28: Os recursos financeiros são:
  134. Número ou marcador, página 28: a) Jóias;
  135. Número ou marcador, página 28: b) Quotas;
  136. Número ou marcador, página 28: c) Donativos;
  137. Número ou marcador, página 28: d) Outras receitas legalmente permitidas no presente estatuto;
  138. Número ou marcador, página 28: e) Recursos patrimoniais, os bens e imóveis adquiridos com fundos próprios ou os que tenham sidos doados.
  139. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 28: Depósitos de fundos da associação
  141. Texto do artigo, página 28: Os fundos da associação são depositados numa conta bancária corrente no banco FNB, com três assinaturas, sendo possível movimentá-los, com apenas duas assinaturas e por cheque.
  142. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V
  143. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 28: Mandatos
  145. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos.
  146. Número ou marcador, página 28: Dois) Não sendo permitida a acumulação de mais de um cargo pelo mesmo membro.
  147. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 28: Dúvidas e omissões
  149. Texto do artigo, página 28: Os esclarecimentos, dúvidas e omissões cabem as Presidente da Associação conforme os casos e nos termos dos estatutos e demais legislações em vigor no país.
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