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Texto do artigo · p. 30 Mâkunu Ké, Multi – Serviços e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100794489, uma entidade denominada Mâkunu Ké, Multi-Serviços e Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 30 Primeiro. Severiano Mapezuane Mahalambe, casado, maior, natural de Zavala, Inhambane, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500102858S, emitido no dia 3 de Junho de 2010, em Maputo.
Texto do artigo · p. 30 Segundo. António Luís Tembe, casado, maior, natural de Maputo, residente na cidade da Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100571208L, emitido no dia 27 de Outubro de 2010, em Maputo.
Texto do artigo · p. 30 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Mâkunu Ké, Multi-Serviços e Investimentos, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida da Moçambique 7712, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 31 a) Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins;
Número ou marcador · p. 31 b) Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins, actividades de ensaios e de análises técnicas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 31 Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de valores nominais iguais, pertencentes aos sócios Severiano Mapezuane Mahalambe, com vinte mil meticais, correspondentes a 50% do capital social da empresa António Luis Tembe, com vinte mil meticais, correspondentes a 50% do capítal social da empresa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 31 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital social. Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que eles carecem, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, outro sócio e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 31 Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a
Texto do artigo · p. 31 cargo do sócio António Luís Ernesto Tembe, com plenos poderes para a gestão corrente da empresa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinaturas de contratos ou outros documentos serão feitos com as assinaturas do sócio gerente António Luís Ernesto Tembe e Severiano Mapezuane Mahalambe ou por procuradores legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Somente com a concordância da assembleia geral se poderá delegar todo ou parte dos poderes à pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 31 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais, serão convocadas pelos sócios gerentes por meio de cartas registadas, com aviso de recepção, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias salvo os casos em que a lei prescreve formalidades sobre a convocação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de dividendos e perdas.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 31 Da dissolução
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Dos herdeiros
Texto do artigo · p. 31 Por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os sócios capazes, representantes ou herdeiros do sócio interdito ou falecido, devendo estes nomearem um de entre si, que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Casos omissos
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei e outros preceitos aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 7 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 31 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Mâkunu Ké, Multi – Serviços e Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100794489, uma entidade denominada Mâkunu Ké, Multi-Serviços e Investimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 30: Primeiro. Severiano Mapezuane Mahalambe, casado, maior, natural de Zavala, Inhambane, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500102858S, emitido no dia 3 de Junho de 2010, em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 30: Segundo. António Luís Tembe, casado, maior, natural de Maputo, residente na cidade da Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100571208L, emitido no dia 27 de Outubro de 2010, em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 30: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
  10. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Mâkunu Ké, Multi-Serviços e Investimentos, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida da Moçambique 7712, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 30: Duração
  13. Texto do artigo, página 30: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 31: Objecto
  16. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 31: a) Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins;
  18. Número ou marcador, página 31: b) Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins, actividades de ensaios e de análises técnicas.
  19. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  21. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 31: Do capital social
  23. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 31: Capital social
  25. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de valores nominais iguais, pertencentes aos sócios Severiano Mapezuane Mahalambe, com vinte mil meticais, correspondentes a 50% do capital social da empresa António Luis Tembe, com vinte mil meticais, correspondentes a 50% do capítal social da empresa.
  26. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 31: Prestações suplementares
  29. Texto do artigo, página 31: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital social. Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que eles carecem, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 31: Divisão e cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 31: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 31: Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, outro sócio e a sociedade, por esta ordem.
  34. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  35. Texto do artigo, página 31: Da administração e gerência
  36. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 31: Administração e gerência
  38. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a
  39. Texto do artigo, página 31: cargo do sócio António Luís Ernesto Tembe, com plenos poderes para a gestão corrente da empresa.
  40. Número ou marcador, página 31: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinaturas de contratos ou outros documentos serão feitos com as assinaturas do sócio gerente António Luís Ernesto Tembe e Severiano Mapezuane Mahalambe ou por procuradores legalmente constituídos.
  41. Número ou marcador, página 31: Três) Somente com a concordância da assembleia geral se poderá delegar todo ou parte dos poderes à pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITO
  43. Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais, serão convocadas pelos sócios gerentes por meio de cartas registadas, com aviso de recepção, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias salvo os casos em que a lei prescreve formalidades sobre a convocação.
  45. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de dividendos e perdas.
  46. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
  48. Texto do artigo, página 31: Da dissolução
  49. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 31: Dissolução
  51. Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 31: Dos herdeiros
  54. Texto do artigo, página 31: Por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os sócios capazes, representantes ou herdeiros do sócio interdito ou falecido, devendo estes nomearem um de entre si, que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  55. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 31: Casos omissos
  57. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei e outros preceitos aplicáveis na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 31: Maputo, 7 de Dezembro de 2016.
  59. Texto do artigo, página 31: — O Técnico, Ilegível.
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