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Texto do artigo · p. 31 INTERLAKE – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100798271, uma entidade denominada INTERLAKE – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 Pelo presente documento particular, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, Nelson Daniel da Costa Xavier, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104210013M, emitido aos 7 de Maio de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Tete, constitui uma sociedade unipessoal limitada.
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de captura, processamento e comercialização de pescado, comércio geral, importação e exportação.
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo a uma única quota detida pelo sócio Nelson Daniel da Costa Xavier.
Texto do artigo · p. 31 Pelo que, pelo presente contrato e no que for omisso, pela legislação vigente, é constituída a sociedade INTERLAKE – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se vai reger de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação INTERLAKE – Sociedade Unipessoal, Limitadae tem a sua sede na rua Gungunhana n.º 6, bairro Francisco Manyanga, Unidade Emília Daússe, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por simples acto de gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto social
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Prestação de serviços de decoração de interiores;
Número ou marcador · p. 32 b) Comercialização de material de decoração, mobiliário, material elétrico e afins;
Número ou marcador · p. 32 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades ainda que estas tenham objecto social diferente, e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras, exercer cargos de gerência e administração ou exercer quaisquer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria permitido por lei, em que o sócio decida e haja devida autorização.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT(vinte mil meticais), correspondente á totalidade da quota detida pelo único sócio Nelson Daniel da Costa Xavier.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão e cessão de quotas inter vivos, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 32 Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 32 O conselho de administração constitui o único órgão social da sociedade, podendo sempre que se mostrar necessário, serem criados outros por simples decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Administração
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem a administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Fica desde já nomeado administrador da sociedade o sócio Virgílio Júlio Chiboleca, ficando investido de poderes de gestão com dispensa de caução e dispõe dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Três) O administrador poderá delegaros seus poderes de gerência, mas em relação a estranhos, depende do consentimento do sócio único e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
Texto do artigo · p. 32 Quatro)Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária:
Número ou marcador · p. 32 a) A assinatura do sócio único ou do administrador; ou
Número ou marcador · p. 32 b) Assinatura conjunta do administrador com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados tanto pelo sócio único quanto pelo administrador.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Em caso algum oadministrador e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras a favor, fianças, avales e abonações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 32 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Fiscalização
Texto do artigo · p. 32 A fiscalização dos negócios será exercida pelo sócio único, podendo contratar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 32 No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores,
Texto do artigo · p. 32 estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Balanço
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Aos resultados do exercício, quando positivos serão retidos vinte e cinco por cento que serão aplicados para a constituição do fundo de reserva enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração nomeados pelo sócio para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Omissões
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis nomeadamente as leis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 7 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 32 — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 31: INTERLAKE – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100798271, uma entidade denominada INTERLAKE – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 31: Pelo presente documento particular, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, Nelson Daniel da Costa Xavier, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104210013M, emitido aos 7 de Maio de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Tete, constitui uma sociedade unipessoal limitada.
  4. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de captura, processamento e comercialização de pescado, comércio geral, importação e exportação.
  5. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  6. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo a uma única quota detida pelo sócio Nelson Daniel da Costa Xavier.
  7. Texto do artigo, página 31: Pelo que, pelo presente contrato e no que for omisso, pela legislação vigente, é constituída a sociedade INTERLAKE – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se vai reger de acordo com os seguintes estatutos:
  8. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação INTERLAKE – Sociedade Unipessoal, Limitadae tem a sua sede na rua Gungunhana n.º 6, bairro Francisco Manyanga, Unidade Emília Daússe, cidade de Tete.
  12. Número ou marcador, página 31: Dois) Por simples acto de gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
  13. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 31: Duração
  16. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do contrato da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 32: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 32: a) Prestação de serviços de decoração de interiores;
  21. Número ou marcador, página 32: b) Comercialização de material de decoração, mobiliário, material elétrico e afins;
  22. Número ou marcador, página 32: c) Importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades ainda que estas tenham objecto social diferente, e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras, exercer cargos de gerência e administração ou exercer quaisquer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria permitido por lei, em que o sócio decida e haja devida autorização.
  24. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 32: Capital social
  27. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT(vinte mil meticais), correspondente á totalidade da quota detida pelo único sócio Nelson Daniel da Costa Xavier.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  29. Número ou marcador, página 32: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  30. Número ou marcador, página 32: Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 32: Divisão e cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e cessão de quotas inter vivos, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada pelo sócio único.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado no número antecedente.
  35. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 32: Órgãos sociais
  38. Texto do artigo, página 32: O conselho de administração constitui o único órgão social da sociedade, podendo sempre que se mostrar necessário, serem criados outros por simples decisão do sócio único.
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 32: Administração
  41. Número ou marcador, página 32: Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem a administração.
  42. Número ou marcador, página 32: Dois) Fica desde já nomeado administrador da sociedade o sócio Virgílio Júlio Chiboleca, ficando investido de poderes de gestão com dispensa de caução e dispõe dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social.
  43. Número ou marcador, página 32: Três) O administrador poderá delegaros seus poderes de gerência, mas em relação a estranhos, depende do consentimento do sócio único e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
  44. Texto do artigo, página 32: Quatro)Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária:
  45. Número ou marcador, página 32: a) A assinatura do sócio único ou do administrador; ou
  46. Número ou marcador, página 32: b) Assinatura conjunta do administrador com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  47. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados tanto pelo sócio único quanto pelo administrador.
  48. Número ou marcador, página 32: Seis) Em caso algum oadministrador e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras a favor, fianças, avales e abonações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
  49. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 32: (Decisões do sócio único)
  51. Texto do artigo, página 32: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  52. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 32: Fiscalização
  54. Texto do artigo, página 32: A fiscalização dos negócios será exercida pelo sócio único, podendo contratar um ou mais auditores para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 32: Morte ou interdição
  58. Texto do artigo, página 32: No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores,
  59. Texto do artigo, página 32: estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  60. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 32: Balanço
  62. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  63. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente.
  64. Número ou marcador, página 32: Três) Aos resultados do exercício, quando positivos serão retidos vinte e cinco por cento que serão aplicados para a constituição do fundo de reserva enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  65. Número ou marcador, página 32: Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pelo sócio único.
  66. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 32: Dissolução
  68. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  69. Número ou marcador, página 32: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração nomeados pelo sócio para o efeito.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 32: Omissões
  72. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis nomeadamente as leis em vigor na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 32: Maputo, 7 de Dezembro de 2016.
  74. Texto do artigo, página 32: — O Técnico, Ilegível.
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