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Texto do artigo · p. 41 Mon Viagens, S.A.
Texto do artigo · p. 41 Certifico,para efeitos de publicação que por escritura detrinta de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e um a setenta do livro de notas para escrituras diversas númerotrezetraço A, doBalcão de Atendimento Únicoda província do Maputo, perante mim, Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária superior, em funções notariais no referido balcão, foi constituída uma sociedade anónima denominada Mon Viagens, S.A., que reger-se-á pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Tipo firma duração
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade é comercial, adopta o tipo de sociedade anónima e a firma Mon Viagens, S.A.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade e constituída pelo período de duração indeterminado.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Sede
Texto do artigo · p. 41 A sociedade tem a sede em Avenida Karl Marx n.º 173, 7.º andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Objecto
Texto do artigo · p. 41 Um)A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 41 a) A Marcação, reserva, compra e venda de viagens por via aérea, terrestre, e marítima, hotéis e planos de férias;
Número ou marcador · p. 41 b) Organização e preparação de eventos;
Número ou marcador · p. 41 c) O aluguer de viaturas e outros meios de transporte;
Número ou marcador · p. 41 d) A gestão e aluguer de espaços hoteleiros, recreação e de convívio.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 41 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Capital
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, no valor de (100.000,00MT) cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As acções são nominativas, podendo ser representadas por títulos de 1 (uma), ou 10 (dez) acções.
Número ou marcador · p. 42 Três) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) As acções emitidas pela sociedade podem revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 42 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas pelos accionistas da sociedade, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 42 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 42 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 42 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 42 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 42 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver
Texto do artigo · p. 42 outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 42 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 42 Um) A transmissão de acções a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 42 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Texto do artigo · p. 42 Cinco)A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende de consentimento desta.
Número ou marcador · p. 42 Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resulte da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 42 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias,
Texto do artigo · p. 42 não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 42 Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 Natureza
Texto do artigo · p. 42 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Direito de voto
Texto do artigo · p. 42 Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 42 a)Seja titular de uma acção, pelo menos;e
Número ou marcador · p. 42 b) Tenha, pelo menos, uma acção registada em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 42 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo segundo, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 43 Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 43 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Reuniões
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Local da reunião
Texto do artigo · p. 43 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Convocatória
Número ou marcador · p. 43 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 43 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 43 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 43 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 43 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por qualquer dos administradores, pelo Fiscal Único ou pelos sócios que convocaram a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Texto do artigo · p. 43 Cinco)Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 43 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares
Texto do artigo · p. 43 de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 43 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Votação
Número ou marcador · p. 43 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao
Texto do artigo · p. 43 número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 43 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 43 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração é composto por 2 membros.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 44 Três) Qualquer administrador pode fazer-se representar por outro nas reuniões do conselho, devendo os poderes conferidos constar de carta dirigida ao presidente, que especificará a reunião a que se destina.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 44 A sociedade obriga-se com a assinatura do Presidente do Conselho de administração, ou com a assinatura dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 44 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 44 a) Proceder à substituição de administradores, por co-optação;
Número ou marcador · p. 44 b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 44 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 44 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 44 f) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 44 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 44 i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 44 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 44 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 44 l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do Conselho.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva accionistas, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 44 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticadas no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 Reuniões
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 44 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Fiscal Único com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 Deliberações
Número ou marcador · p. 44 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente o Presidente do Conselho de Administração, ou ambos os administradores, ou quem os represente nos termos legais.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 44 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 Composição
Número ou marcador · p. 44 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 44 Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Não podem ser eleitos Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 Competência
Texto do artigo · p. 44 As competências do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 45 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 45 Três) O Fiscal Único, exercerá as suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 Remunerações
Texto do artigo · p. 45 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Accionistas eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 45 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Exercício social
Número ou marcador · p. 45 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 45 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
Número ou marcador · p. 45 b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
Número ou marcador · p. 45 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 Dissolução
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 45 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos nos termos do disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Disposição final transitória
Texto do artigo · p. 45 Fica desde já nomeado como Presidente do Conselho de Administração o Senhor Humberto Ascensão Basílio Monteiro, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103997033A, válido até 22 de Julho de 2020, com o NUIT: 130566091, e residente em Avenida Julius Nyerere n.º 62, cidade de Maputo, e como
Texto do artigo · p. 45 vogal a senhora Luísa Maria Sumane Monteiro, solteira,titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990260J, válido até 22 de Julho de 2020, com o NUIT 129298847, residente em Avenida Julius Nyerere n.º 62, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 45 Está conforme. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Mon Viagens, S.A.
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico,para efeitos de publicação que por escritura detrinta de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e um a setenta do livro de notas para escrituras diversas númerotrezetraço A, doBalcão de Atendimento Únicoda província do Maputo, perante mim, Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária superior, em funções notariais no referido balcão, foi constituída uma sociedade anónima denominada Mon Viagens, S.A., que reger-se-á pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 41: Tipo firma duração
  5. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade é comercial, adopta o tipo de sociedade anónima e a firma Mon Viagens, S.A.
  6. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade e constituída pelo período de duração indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 41: Sede
  9. Texto do artigo, página 41: A sociedade tem a sede em Avenida Karl Marx n.º 173, 7.º andar, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 41: Objecto
  12. Texto do artigo, página 41: Um)A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 41: a) A Marcação, reserva, compra e venda de viagens por via aérea, terrestre, e marítima, hotéis e planos de férias;
  14. Número ou marcador, página 41: b) Organização e preparação de eventos;
  15. Número ou marcador, página 41: c) O aluguer de viaturas e outros meios de transporte;
  16. Número ou marcador, página 41: d) A gestão e aluguer de espaços hoteleiros, recreação e de convívio.
  17. Número ou marcador, página 41: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  18. Número ou marcador, página 41: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 41: Capital
  21. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, no valor de (100.000,00MT) cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
  22. Número ou marcador, página 41: Dois) As acções são nominativas, podendo ser representadas por títulos de 1 (uma), ou 10 (dez) acções.
  23. Número ou marcador, página 42: Três) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
  24. Número ou marcador, página 42: Quatro) As acções emitidas pela sociedade podem revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis.
  25. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 42: Aumentos do capital social
  27. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 42: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  29. Número ou marcador, página 42: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  30. Número ou marcador, página 42: Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas pelos accionistas da sociedade, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  31. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 42: Emissão de obrigações
  33. Texto do artigo, página 42: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 42: Acções e obrigações próprias
  36. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 42: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  38. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  39. Número ou marcador, página 42: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  40. Número ou marcador, página 42: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  41. Número ou marcador, página 42: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  42. Número ou marcador, página 42: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver
  43. Texto do artigo, página 42: outros bens suficientes; ou
  44. Número ou marcador, página 42: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  45. Número ou marcador, página 42: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  46. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 42: Transmissão de acções
  48. Número ou marcador, página 42: Um) A transmissão de acções a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  49. Número ou marcador, página 42: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  50. Número ou marcador, página 42: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  51. Número ou marcador, página 42: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  52. Texto do artigo, página 42: Cinco)A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende de consentimento desta.
  53. Número ou marcador, página 42: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resulte da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  54. Número ou marcador, página 42: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
  55. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 42: Prestações acessórias
  57. Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias,
  58. Texto do artigo, página 42: não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  59. Número ou marcador, página 42: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  60. Número ou marcador, página 42: Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
  61. Número ou marcador, página 42: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 42: Natureza
  64. Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  65. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 42: Direito de voto
  67. Texto do artigo, página 42: Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  68. Texto do artigo, página 42: a)Seja titular de uma acção, pelo menos;e
  69. Número ou marcador, página 42: b) Tenha, pelo menos, uma acção registada em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  70. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 42: Representação de accionistas
  72. Número ou marcador, página 42: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 43: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  74. Número ou marcador, página 43: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  75. Número ou marcador, página 43: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo segundo, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  76. Número ou marcador, página 43: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  77. Número ou marcador, página 43: Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  78. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 43: Mesa da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 43: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  81. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  82. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 43: Reuniões
  84. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  85. Número ou marcador, página 43: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  86. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 43: Local da reunião
  88. Texto do artigo, página 43: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  89. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 43: Convocatória
  91. Número ou marcador, página 43: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  92. Número ou marcador, página 43: Dois) Da convocatória deverá constar:
  93. Número ou marcador, página 43: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 43: b) O local, dia e hora da reunião;
  95. Número ou marcador, página 43: c) A espécie de reunião;
  96. Número ou marcador, página 43: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  97. Número ou marcador, página 43: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  98. Número ou marcador, página 43: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por qualquer dos administradores, pelo Fiscal Único ou pelos sócios que convocaram a Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 43: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  100. Texto do artigo, página 43: Cinco)Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  101. Número ou marcador, página 43: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  102. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 43: Validade das deliberações
  104. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares
  105. Texto do artigo, página 43: de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  106. Número ou marcador, página 43: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  107. Número ou marcador, página 43: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  108. Número ou marcador, página 43: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
  109. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 43: Votação
  111. Número ou marcador, página 43: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao
  112. Texto do artigo, página 43: número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  113. Número ou marcador, página 43: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  114. Número ou marcador, página 43: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  115. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 43: Suspensão da reunião
  117. Número ou marcador, página 43: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  118. Número ou marcador, página 43: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  119. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 44: Composição do Conselho de Administração
  121. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração é composto por 2 membros.
  122. Número ou marcador, página 44: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
  123. Número ou marcador, página 44: Três) Qualquer administrador pode fazer-se representar por outro nas reuniões do conselho, devendo os poderes conferidos constar de carta dirigida ao presidente, que especificará a reunião a que se destina.
  124. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 44: Forma de obrigar
  126. Texto do artigo, página 44: A sociedade obriga-se com a assinatura do Presidente do Conselho de administração, ou com a assinatura dos dois administradores.
  127. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 44: Poderes de gestão
  129. Número ou marcador, página 44: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  130. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  131. Número ou marcador, página 44: a) Proceder à substituição de administradores, por co-optação;
  132. Número ou marcador, página 44: b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
  133. Número ou marcador, página 44: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  134. Número ou marcador, página 44: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 44: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  136. Número ou marcador, página 44: f) Propor aumentos do capital social;
  137. Número ou marcador, página 44: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 44: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  139. Número ou marcador, página 44: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  140. Número ou marcador, página 44: j) Contrair empréstimos;
  141. Número ou marcador, página 44: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  142. Número ou marcador, página 44: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do Conselho.
  143. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 44: Delegação de poderes e mandatários
  145. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  146. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 44: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva accionistas, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 44: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, na primeira reunião a efectuar.
  149. Número ou marcador, página 44: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 44: Responsabilidades
  152. Texto do artigo, página 44: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticadas no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  153. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 44: Reuniões
  155. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  156. Número ou marcador, página 44: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  157. Número ou marcador, página 44: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  158. Número ou marcador, página 44: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Fiscal Único com oito dias de antecedência.
  159. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 44: Deliberações
  161. Número ou marcador, página 44: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente o Presidente do Conselho de Administração, ou ambos os administradores, ou quem os represente nos termos legais.
  162. Número ou marcador, página 44: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  163. Número ou marcador, página 44: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
  164. Número ou marcador, página 44: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  165. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 44: Composição
  167. Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 44: Dois) O Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  169. Número ou marcador, página 44: Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  170. Número ou marcador, página 44: Quatro) Não podem ser eleitos Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  171. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 44: Competência
  173. Texto do artigo, página 44: As competências do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  174. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 45: Cargos sociais
  176. Número ou marcador, página 45: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  177. Número ou marcador, página 45: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  178. Número ou marcador, página 45: Três) O Fiscal Único, exercerá as suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  179. Número ou marcador, página 45: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  180. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 45: Remunerações
  182. Texto do artigo, página 45: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Accionistas eleita, por aquela, para esse efeito.
  183. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 45: Pessoas colectivas em cargos sociais
  185. Número ou marcador, página 45: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 45: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  187. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 45: Exercício social
  189. Número ou marcador, página 45: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  190. Número ou marcador, página 45: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 45: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  192. Número ou marcador, página 45: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
  193. Número ou marcador, página 45: b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 45: c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
  195. Número ou marcador, página 45: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 45: Dissolução
  198. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  199. Número ou marcador, página 45: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  200. Número ou marcador, página 45: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  201. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 45: Exame de escrituração
  203. Texto do artigo, página 45: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos nos termos do disposto no Código Comercial.
  204. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 45: Disposição final transitória
  206. Texto do artigo, página 45: Fica desde já nomeado como Presidente do Conselho de Administração o Senhor Humberto Ascensão Basílio Monteiro, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103997033A, válido até 22 de Julho de 2020, com o NUIT: 130566091, e residente em Avenida Julius Nyerere n.º 62, cidade de Maputo, e como
  207. Texto do artigo, página 45: vogal a senhora Luísa Maria Sumane Monteiro, solteira,titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990260J, válido até 22 de Julho de 2020, com o NUIT 129298847, residente em Avenida Julius Nyerere n.º 62, cidade de Maputo.
  208. Texto do artigo, página 45: Está conforme. O Técnico, Ilegível.
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