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Texto do artigo · p. 2 Felício Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Março de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 100 e seguintes do livro notas para escrituras diverso n.º 298, a cargo de Armando Marcolino Chihale, e notário superior, em,pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Felício Ezequias Maezanisse Ezequiel, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador da Cédula Pessoal assento n.º 11064, emitida pela Conservatória dos Registo de Chimoio, aos vinte e nove de Novembro de dois mil e cinco e residente no bairro 5 FEPOM nesta cidade de Chimoio. Representado pelo seu pai, Ezequias Maezanisse Ezequiel, solteiro, natural de Dombe-Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100794664N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e três de Setembro de dois mil e dez e residente no bairro 5 FEPOM nesta cidade de Chimoio e Cardina Paulino, solteira, maior, natural de Dombe-Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100870357N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos nove de Março de dois mil e dezasseis, e residente no bairro 5 Fepom nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 2 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos dei dentificação acima referidos:
Texto do artigo · p. 2 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 2 Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Texto do artigo · p. 2 CAPÍTULOI Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta denominação de Felício Comercial, Limitada e vai ter a sua sede no bairro 5 Fepom, nesta cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 3 a) Importaçãoe exportação;
Número ou marcador · p. 3 b) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 3 c) Compra e venda de equipamentos agrícola, de construção, utensílios domésticos e vestuários;
Número ou marcador · p. 3 d) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 3 e) Construção Civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderão igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mi meticais), correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas;
Texto do artigo · p. 3 Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Ezequias Maezanisse Ezequiele e duas quotas de valores nominais de cinco mil meticais cada, equivalentes a vinte e cinco por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Cardina Paulino e Felício Ezequias Maezanisse Ezequiel, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição
Texto do artigo · p. 3 serão rateados pelos sócios, competindo as sócias decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos a sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sócias que pretendam alienar a sua quota comunicarão a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro a sociedade e depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização)
Número ou marcador · p. 3 Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) Por acordo com o respectivo proprietário; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 3 c) Em caso de dissoução da socledade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da delberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 3 Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o tituar da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Prestaçôes suplementares)
Texto do artigo · p. 3 Não haverá prestações suplementares de capital. As sócias poderão fazer suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho gerênciaa nomear.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele fica a cargo do sócio eleito pela assembleia geral, que desde do aquele momento ficará sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo. A sociedade fica obrigada em todos seus actos econtratos pela assinatura do sócio eleito.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e foradele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 3 Uma) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caberão a administração designar o director e o director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do sócio gerente devendo os outros serem consentido dos actos da sociedade sendo a única assinatura válida para validar qualquer acto ou contrato da sociedade desde que haja consentimento de ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 3 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo aadministração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 4 Dols) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 0s casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de dois mil dezasseis — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Felício Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Março de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 100 e seguintes do livro notas para escrituras diverso n.º 298, a cargo de Armando Marcolino Chihale, e notário superior, em,pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Felício Ezequias Maezanisse Ezequiel, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador da Cédula Pessoal assento n.º 11064, emitida pela Conservatória dos Registo de Chimoio, aos vinte e nove de Novembro de dois mil e cinco e residente no bairro 5 FEPOM nesta cidade de Chimoio. Representado pelo seu pai, Ezequias Maezanisse Ezequiel, solteiro, natural de Dombe-Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100794664N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e três de Setembro de dois mil e dez e residente no bairro 5 FEPOM nesta cidade de Chimoio e Cardina Paulino, solteira, maior, natural de Dombe-Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100870357N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos nove de Março de dois mil e dezasseis, e residente no bairro 5 Fepom nesta cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 2: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos dei dentificação acima referidos:
  4. Texto do artigo, página 2: Por eles foi dito:
  5. Texto do artigo, página 2: Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  6. Texto do artigo, página 2: CAPÍTULOI Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta denominação de Felício Comercial, Limitada e vai ter a sua sede no bairro 5 Fepom, nesta cidade de Chimoio.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  17. Número ou marcador, página 3: a) Importaçãoe exportação;
  18. Número ou marcador, página 3: b) Aluguer de viaturas;
  19. Número ou marcador, página 3: c) Compra e venda de equipamentos agrícola, de construção, utensílios domésticos e vestuários;
  20. Número ou marcador, página 3: d) Exploração mineira;
  21. Número ou marcador, página 3: e) Construção Civil.
  22. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderão igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 3: Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 3: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mi meticais), correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas;
  28. Texto do artigo, página 3: Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Ezequias Maezanisse Ezequiele e duas quotas de valores nominais de cinco mil meticais cada, equivalentes a vinte e cinco por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Cardina Paulino e Felício Ezequias Maezanisse Ezequiel, respectivamente.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 3: (Aumento e redução do capital social)
  31. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição
  33. Texto do artigo, página 3: serão rateados pelos sócios, competindo as sócias decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos a sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) As sócias que pretendam alienar a sua quota comunicarão a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro a sociedade e depois aos sócios.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 3: (Amortização)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Por acordo com o respectivo proprietário; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Em caso de dissoução da socledade.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da delberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  44. Número ou marcador, página 3: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o tituar da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 3: (Prestaçôes suplementares)
  47. Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares de capital. As sócias poderão fazer suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho gerênciaa nomear.
  48. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da administração e representação
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência)
  51. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele fica a cargo do sócio eleito pela assembleia geral, que desde do aquele momento ficará sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo. A sociedade fica obrigada em todos seus actos econtratos pela assinatura do sócio eleito.
  53. Número ou marcador, página 3: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e foradele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente
  54. Número ou marcador, página 3: Quatro) Consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 3: (Direcção geral)
  57. Número ou marcador, página 3: Uma) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) Caberão a administração designar o director e o director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a sociedade)
  61. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do sócio gerente devendo os outros serem consentido dos actos da sociedade sendo a única assinatura válida para validar qualquer acto ou contrato da sociedade desde que haja consentimento de ambos os sócios.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 3: (Balanço e prestação de contas)
  66. Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo aadministração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 4: (Resultados e sua aplicação)
  70. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  71. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  73. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  74. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  75. Texto do artigo, página 4: Dols) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OUINTO
  77. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  78. Texto do artigo, página 4: 0s casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique
  79. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 6 de Dezembro
  80. Texto do artigo, página 4: de dois mil dezasseis — O Notário, Ilegível.
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