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Texto do artigo · p. 8 Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Japão
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101185931, uma entidade denominada, Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Japão.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 8 É constituída a Câmara de Comércio e Indústria Moçambique- Japão, como uma pessoa coletiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 8 A Câmara é de âmbito nacional, com sede na Avenida Vlademir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar representações em todo o território nacional para melhor desenvolver as suas actividades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 9 A câmara tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar pesquisas relativas a questões económicas;
Número ou marcador · p. 9 b) Recolher informação ou outro tipo de material relativo a questões económicas;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a realização de conferências ou palestras destinadas a desenvolver o conhecimento das possibilidades e recursos económicos; d)Promover exposições, feiras comerciais ou mediar a realização de tais exposições;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar em eventos económicos relacionados e fornecer apoio financeiro e cooperação para a sua realização;
Número ou marcador · p. 9 f) Trocar e apoiar actividades com outras organizações económicas;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da Câmara de Comércio Moçambique - Japão todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de 18 anos de idade e que se identifiquem com o previsto nos presentes estatutos, regulamentos internos e demais programas da Câmara.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As candidaturas de adesão como membros são apresentadas pelos interessados em carta dirigida ao presidente do Conselho de Direcção, juntamente com os seus documentos de identificação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 9 A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores: são todos os que têm colaborado na constituição da Câmara ou que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Geral constitutiva;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos: são todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros honorários: são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, as quais tal distinção se concede por prestação de actividades relevantes à Câmara.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 A matéria referente à perda da qualidade de membro está prevista no regulamento interno da Câmara.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São direitos dos membros da Câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar activamente das actividades e outras realizações da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 c) Beneficiar-se de todas as regalias inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 9 e) Submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre medidas disciplinares a aplicar aos membros que violam o previsto nos presentes estatutos ou demais dispositivos legais da Câmara.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros honorários não se beneficiam do plasmado nas alíneas a), d) e e) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o previsto nos presentes estatutos, regulamentos e programas da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar activamente para a materialização dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 c) Guardar sigilo profissional sobre todos os assuntos que tome conhecimento durante o gozo do seu direito de membro mesmo depois da perda ou renúncia;
Número ou marcador · p. 9 d) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições deliberadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar com zelo e dedicação as tarefas para as quais foi indicado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da Câmara de Comércio Moçambique-Japão:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) A duração do mandato dos membros eleitos nos órgãos sociais é de cinco anos renováveis duas vezes por igual período.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Enquanto os membros recém-eleitos não tomam posse, os anteriores continuam em exercício.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Todas as deliberações tomadas à luz dos presentes estatutos e demais legislação são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro, jornal de maior circulação, com antecedência mínima de oito (8) dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção ou por ¼ dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral considera-se constituída se a hora marcada estiverem presentes pelo menos a metade dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Se até meia hora depois da hora marcada não estiverem na sala de trabalhos a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto as modificações estatutárias e dissolução que exigem maioria qualificada de três quartos (3/4) de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Em cada sessão de Assembleia-Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral depois de aprovada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor a alteração dos presentes estatutos, programas e regulamento interno da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem implementados pela Câmara;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a ser submetido pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 e) Atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre a dissolução da Câmara, bem como dar destino ao património desta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa de Assembleia Geral é composta por: um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar e presidir as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar as actas das sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Auxiliar o presidente na condução das sessões de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 b) Substituir o presidente nas suas ausências e ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar por todos os aspectos burocráticos necessários para o melhor funcionamento das sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Registar em livro próprio as actas e outras deliberações saídas das sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Composição)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Câmara composto por um presidente, um vice-presidente e um director executivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientar, planificar, executar e controlar as actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir o cumprimento dos presentes estatutos e programas da Câmara; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar relatórios de actividades e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir boa gestão de todos os recursos da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor à Assembleia Geral a demissão ou expulsão de membros que atentam contra o preconizado nos presentes estatutos e demais regulamentos da Câmara.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do presidente, vice- presidente e director executivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras organizações e Governo;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar a Câmara no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 10 c) Abrir e movimentar contas da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 d) Nomear, demitir e exonerar o pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 10 e) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vice – presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Coadjuvar o presidente na realização das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 10 b) Substituir o presidente em casa de ausência ou de impedimento parcial ou total;
Número ou marcador · p. 10 c) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar todas as funções atribuídas ao presidente, mediante mandato ou procuração específica para cada caso; e
Número ou marcador · p. 10 e) Representar os interesses da Câmara e dos seus membros, dando lhes assistência sempre que solicitem.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Assistir a presidência no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizar as actividades da Câmara estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados as necessidades;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor a administração do pessoal técnico e administrativo e gerir os recursos humanos e o património da Câmara, de forma a assegurar o seu normal funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Função e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por um Fiscal Único a designar pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando exista como órgão colegial, o Conselho Fiscal é composto por três membros, cumprindo um deles a função de presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos, programas e regulamentos internos da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlar regularmente a conservação do património da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da Câmara de Comércio e Indústria Moçambique - Japão todos os bens móveis e imóveis doados por pessoas singulares ou colectivas, contribuição dos membros ou os que a Câmara adquira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 Os fundos da Câmara de Comércio e Indústria Moçambique - Japão provêm de:
Número ou marcador · p. 10 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Donativos e subsídios atribuídos à Câmara.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de dissolução, todos os bens da Câmara revertem a favor de outra associação com objectivos similares, após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Câmara de Comércio MoçambiquePaquistão pode dissolver-se mediante:
Número ou marcador · p. 10 a) Deliberação da Assembleia Geral devendo a decisão ser tomada por
Texto do artigo · p. 11 consenso ou não sendo possível, por ¾ de todos os membros inscritos e presentes;
Número ou marcador · p. 11 b) Demais casos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas na aplicação ou interpretação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho do Conselho de Direcção da Câmara, nos termos das competências a ele conferidas ou ainda por meio das demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 6 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Japão
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101185931, uma entidade denominada, Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Japão.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 8: É constituída a Câmara de Comércio e Indústria Moçambique- Japão, como uma pessoa coletiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 8: A Câmara é de âmbito nacional, com sede na Avenida Vlademir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar representações em todo o território nacional para melhor desenvolver as suas actividades.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: (Objetivos)
  12. Texto do artigo, página 9: A câmara tem como objectivos:
  13. Número ou marcador, página 9: a) Realizar pesquisas relativas a questões económicas;
  14. Número ou marcador, página 9: b) Recolher informação ou outro tipo de material relativo a questões económicas;
  15. Número ou marcador, página 9: c) Promover a realização de conferências ou palestras destinadas a desenvolver o conhecimento das possibilidades e recursos económicos; d)Promover exposições, feiras comerciais ou mediar a realização de tais exposições;
  16. Número ou marcador, página 9: e) Participar em eventos económicos relacionados e fornecer apoio financeiro e cooperação para a sua realização;
  17. Número ou marcador, página 9: f) Trocar e apoiar actividades com outras organizações económicas;
  18. Número ou marcador, página 9: g) Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara.
  19. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  22. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da Câmara de Comércio Moçambique - Japão todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de 18 anos de idade e que se identifiquem com o previsto nos presentes estatutos, regulamentos internos e demais programas da Câmara.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) As candidaturas de adesão como membros são apresentadas pelos interessados em carta dirigida ao presidente do Conselho de Direcção, juntamente com os seus documentos de identificação.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 9: (Categorias de membros)
  26. Texto do artigo, página 9: A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
  27. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores: são todos os que têm colaborado na constituição da Câmara ou que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Geral constitutiva;
  28. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos: são todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal;
  29. Número ou marcador, página 9: c) Membros honorários: são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, as quais tal distinção se concede por prestação de actividades relevantes à Câmara.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  32. Texto do artigo, página 9: A matéria referente à perda da qualidade de membro está prevista no regulamento interno da Câmara.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) São direitos dos membros da Câmara os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Participar activamente das actividades e outras realizações da Câmara;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Beneficiar-se de todas as regalias inerentes aos membros;
  39. Número ou marcador, página 9: d) Propor a admissão de novos membros;
  40. Número ou marcador, página 9: e) Submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre medidas disciplinares a aplicar aos membros que violam o previsto nos presentes estatutos ou demais dispositivos legais da Câmara.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários não se beneficiam do plasmado nas alíneas a), d) e e) do presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  44. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros:
  45. Número ou marcador, página 9: a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o previsto nos presentes estatutos, regulamentos e programas da Câmara;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Participar activamente para a materialização dos objectivos da Câmara;
  47. Número ou marcador, página 9: c) Guardar sigilo profissional sobre todos os assuntos que tome conhecimento durante o gozo do seu direito de membro mesmo depois da perda ou renúncia;
  48. Número ou marcador, página 9: d) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições deliberadas em Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 9: e) Realizar com zelo e dedicação as tarefas para as quais foi indicado.
  50. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO (Órgãos sociais)
  52. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da Câmara de Comércio Moçambique-Japão:
  53. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção; e
  55. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
  58. Número ou marcador, página 9: Um) A duração do mandato dos membros eleitos nos órgãos sociais é de cinco anos renováveis duas vezes por igual período.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) Enquanto os membros recém-eleitos não tomam posse, os anteriores continuam em exercício.
  60. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) Todas as deliberações tomadas à luz dos presentes estatutos e demais legislação são de cumprimento obrigatório.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro, jornal de maior circulação, com antecedência mínima de oito (8) dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção ou por ¼ dos membros fundadores e efectivos.
  69. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída se a hora marcada estiverem presentes pelo menos a metade dos membros fundadores e efectivos.
  70. Número ou marcador, página 9: Quatro) Se até meia hora depois da hora marcada não estiverem na sala de trabalhos a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número de membros presentes.
  71. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto as modificações estatutárias e dissolução que exigem maioria qualificada de três quartos (3/4) de votos dos membros presentes.
  72. Número ou marcador, página 9: Seis) Em cada sessão de Assembleia-Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral depois de aprovada pelos presentes.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  75. Texto do artigo, página 9: Compete especificamente à Assembleia Geral:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Propor a alteração dos presentes estatutos, programas e regulamento interno da Câmara;
  77. Número ou marcador, página 10: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 10: c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem implementados pela Câmara;
  79. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a ser submetido pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
  80. Número ou marcador, página 10: e) Atribuir a categoria de membros honorários;
  81. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a dissolução da Câmara, bem como dar destino ao património desta.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 10: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 10: A Mesa de Assembleia Geral é composta por: um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  88. Número ou marcador, página 10: a) Convocar e presidir as sessões de Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 10: b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos;
  90. Número ou marcador, página 10: c) Assinar as actas das sessões de Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  92. Número ou marcador, página 10: a) Auxiliar o presidente na condução das sessões de trabalho;
  93. Número ou marcador, página 10: b) Substituir o presidente nas suas ausências e ou impedimentos.
  94. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao secretário:
  95. Número ou marcador, página 10: a) Zelar por todos os aspectos burocráticos necessários para o melhor funcionamento das sessões de Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 10: b) Registar em livro próprio as actas e outras deliberações saídas das sessões de Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Composição)
  100. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Câmara composto por um presidente, um vice-presidente e um director executivo.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  103. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  104. Número ou marcador, página 10: a) Orientar, planificar, executar e controlar as actividades da Câmara;
  105. Número ou marcador, página 10: b) Garantir o cumprimento dos presentes estatutos e programas da Câmara; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar relatórios de actividades e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 10: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de alteração dos presentes estatutos;
  108. Número ou marcador, página 10: f) Garantir boa gestão de todos os recursos da Câmara;
  109. Número ou marcador, página 10: g) Propor à Assembleia Geral a demissão ou expulsão de membros que atentam contra o preconizado nos presentes estatutos e demais regulamentos da Câmara.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 10: (Competências do presidente, vice- presidente e director executivo)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao presidente:
  113. Número ou marcador, página 10: a) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras organizações e Governo;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Representar a Câmara no plano interno e externo;
  115. Número ou marcador, página 10: c) Abrir e movimentar contas da Câmara;
  116. Número ou marcador, página 10: d) Nomear, demitir e exonerar o pessoal técnico;
  117. Número ou marcador, página 10: e) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice – presidente:
  119. Número ou marcador, página 10: a) Coadjuvar o presidente na realização das suas tarefas;
  120. Número ou marcador, página 10: b) Substituir o presidente em casa de ausência ou de impedimento parcial ou total;
  121. Número ou marcador, página 10: c) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 10: d) Realizar todas as funções atribuídas ao presidente, mediante mandato ou procuração específica para cada caso; e
  123. Número ou marcador, página 10: e) Representar os interesses da Câmara e dos seus membros, dando lhes assistência sempre que solicitem.
  124. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao director executivo:
  125. Número ou marcador, página 10: a) Assistir a presidência no exercício das suas funções;
  126. Número ou marcador, página 10: b) Organizar as actividades da Câmara estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados as necessidades;
  127. Número ou marcador, página 10: c) Propor a administração do pessoal técnico e administrativo e gerir os recursos humanos e o património da Câmara, de forma a assegurar o seu normal funcionamento.
  128. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 10: (Função e composição)
  131. Número ou marcador, página 10: Um) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por um Fiscal Único a designar pelo Conselho de Direcção.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando exista como órgão colegial, o Conselho Fiscal é composto por três membros, cumprindo um deles a função de presidente e os restantes vogais.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  135. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  136. Número ou marcador, página 10: a) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos, programas e regulamentos internos da Câmara;
  137. Número ou marcador, página 10: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 10: c) Controlar regularmente a conservação do património da Câmara;
  139. Número ou marcador, página 10: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  140. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 10: (Património)
  143. Texto do artigo, página 10: Constitui património da Câmara de Comércio e Indústria Moçambique - Japão todos os bens móveis e imóveis doados por pessoas singulares ou colectivas, contribuição dos membros ou os que a Câmara adquira.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  146. Texto do artigo, página 10: Os fundos da Câmara de Comércio e Indústria Moçambique - Japão provêm de:
  147. Número ou marcador, página 10: a) Quotização dos membros;
  148. Número ou marcador, página 10: b) Donativos e subsídios atribuídos à Câmara.
  149. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  152. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de dissolução, todos os bens da Câmara revertem a favor de outra associação com objectivos similares, após deliberação da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 10: Dois) A Câmara de Comércio MoçambiquePaquistão pode dissolver-se mediante:
  154. Número ou marcador, página 10: a) Deliberação da Assembleia Geral devendo a decisão ser tomada por
  155. Texto do artigo, página 11: consenso ou não sendo possível, por ¾ de todos os membros inscritos e presentes;
  156. Número ou marcador, página 11: b) Demais casos previstos pela lei.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas)
  159. Texto do artigo, página 11: As dúvidas na aplicação ou interpretação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho do Conselho de Direcção da Câmara, nos termos das competências a ele conferidas ou ainda por meio das demais legislações aplicáveis.
  160. Texto do artigo, página 11: Maputo, 6 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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