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- Texto do artigo, página 8: Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Japão
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101185931, uma entidade denominada, Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Japão.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 8: É constituída a Câmara de Comércio e Indústria Moçambique- Japão, como uma pessoa coletiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 8: A Câmara é de âmbito nacional, com sede na Avenida Vlademir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar representações em todo o território nacional para melhor desenvolver as suas actividades.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objetivos)
- Texto do artigo, página 9: A câmara tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) Realizar pesquisas relativas a questões económicas;
- Número ou marcador, página 9: b) Recolher informação ou outro tipo de material relativo a questões económicas;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover a realização de conferências ou palestras destinadas a desenvolver o conhecimento das possibilidades e recursos económicos; d)Promover exposições, feiras comerciais ou mediar a realização de tais exposições;
- Número ou marcador, página 9: e) Participar em eventos económicos relacionados e fornecer apoio financeiro e cooperação para a sua realização;
- Número ou marcador, página 9: f) Trocar e apoiar actividades com outras organizações económicas;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da Câmara de Comércio Moçambique - Japão todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de 18 anos de idade e que se identifiquem com o previsto nos presentes estatutos, regulamentos internos e demais programas da Câmara.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As candidaturas de adesão como membros são apresentadas pelos interessados em carta dirigida ao presidente do Conselho de Direcção, juntamente com os seus documentos de identificação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 9: A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores: são todos os que têm colaborado na constituição da Câmara ou que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Geral constitutiva;
- Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos: são todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal;
- Número ou marcador, página 9: c) Membros honorários: são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, as quais tal distinção se concede por prestação de actividades relevantes à Câmara.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 9: A matéria referente à perda da qualidade de membro está prevista no regulamento interno da Câmara.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) São direitos dos membros da Câmara os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar activamente das actividades e outras realizações da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: c) Beneficiar-se de todas as regalias inerentes aos membros;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 9: e) Submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre medidas disciplinares a aplicar aos membros que violam o previsto nos presentes estatutos ou demais dispositivos legais da Câmara.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários não se beneficiam do plasmado nas alíneas a), d) e e) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 9: a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o previsto nos presentes estatutos, regulamentos e programas da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar activamente para a materialização dos objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: c) Guardar sigilo profissional sobre todos os assuntos que tome conhecimento durante o gozo do seu direito de membro mesmo depois da perda ou renúncia;
- Número ou marcador, página 9: d) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições deliberadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: e) Realizar com zelo e dedicação as tarefas para as quais foi indicado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da Câmara de Comércio Moçambique-Japão:
- Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 9: Um) A duração do mandato dos membros eleitos nos órgãos sociais é de cinco anos renováveis duas vezes por igual período.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Enquanto os membros recém-eleitos não tomam posse, os anteriores continuam em exercício.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Todas as deliberações tomadas à luz dos presentes estatutos e demais legislação são de cumprimento obrigatório.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro, jornal de maior circulação, com antecedência mínima de oito (8) dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção ou por ¼ dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída se a hora marcada estiverem presentes pelo menos a metade dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Se até meia hora depois da hora marcada não estiverem na sala de trabalhos a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto as modificações estatutárias e dissolução que exigem maioria qualificada de três quartos (3/4) de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Em cada sessão de Assembleia-Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral depois de aprovada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Compete especificamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Propor a alteração dos presentes estatutos, programas e regulamento interno da Câmara;
- Número ou marcador, página 10: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem implementados pela Câmara;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a ser submetido pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: e) Atribuir a categoria de membros honorários;
- Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a dissolução da Câmara, bem como dar destino ao património desta.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: A Mesa de Assembleia Geral é composta por: um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Convocar e presidir as sessões de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos;
- Número ou marcador, página 10: c) Assinar as actas das sessões de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Auxiliar o presidente na condução das sessões de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: b) Substituir o presidente nas suas ausências e ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 10: a) Zelar por todos os aspectos burocráticos necessários para o melhor funcionamento das sessões de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Registar em livro próprio as actas e outras deliberações saídas das sessões de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e Composição)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Câmara composto por um presidente, um vice-presidente e um director executivo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 10: a) Orientar, planificar, executar e controlar as actividades da Câmara;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir o cumprimento dos presentes estatutos e programas da Câmara; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Elaborar relatórios de actividades e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de alteração dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir boa gestão de todos os recursos da Câmara;
- Número ou marcador, página 10: g) Propor à Assembleia Geral a demissão ou expulsão de membros que atentam contra o preconizado nos presentes estatutos e demais regulamentos da Câmara.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Competências do presidente, vice- presidente e director executivo)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 10: a) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras organizações e Governo;
- Número ou marcador, página 10: b) Representar a Câmara no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 10: c) Abrir e movimentar contas da Câmara;
- Número ou marcador, página 10: d) Nomear, demitir e exonerar o pessoal técnico;
- Número ou marcador, página 10: e) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice – presidente:
- Número ou marcador, página 10: a) Coadjuvar o presidente na realização das suas tarefas;
- Número ou marcador, página 10: b) Substituir o presidente em casa de ausência ou de impedimento parcial ou total;
- Número ou marcador, página 10: c) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Realizar todas as funções atribuídas ao presidente, mediante mandato ou procuração específica para cada caso; e
- Número ou marcador, página 10: e) Representar os interesses da Câmara e dos seus membros, dando lhes assistência sempre que solicitem.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao director executivo:
- Número ou marcador, página 10: a) Assistir a presidência no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 10: b) Organizar as actividades da Câmara estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados as necessidades;
- Número ou marcador, página 10: c) Propor a administração do pessoal técnico e administrativo e gerir os recursos humanos e o património da Câmara, de forma a assegurar o seu normal funcionamento.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Função e composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por um Fiscal Único a designar pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Quando exista como órgão colegial, o Conselho Fiscal é composto por três membros, cumprindo um deles a função de presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 10: a) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos, programas e regulamentos internos da Câmara;
- Número ou marcador, página 10: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Controlar regularmente a conservação do património da Câmara;
- Número ou marcador, página 10: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Texto do artigo, página 10: Constitui património da Câmara de Comércio e Indústria Moçambique - Japão todos os bens móveis e imóveis doados por pessoas singulares ou colectivas, contribuição dos membros ou os que a Câmara adquira.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Fundos)
- Texto do artigo, página 10: Os fundos da Câmara de Comércio e Indústria Moçambique - Japão provêm de:
- Número ou marcador, página 10: a) Quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 10: b) Donativos e subsídios atribuídos à Câmara.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de dissolução, todos os bens da Câmara revertem a favor de outra associação com objectivos similares, após deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Câmara de Comércio MoçambiquePaquistão pode dissolver-se mediante:
- Número ou marcador, página 10: a) Deliberação da Assembleia Geral devendo a decisão ser tomada por
- Texto do artigo, página 11: consenso ou não sendo possível, por ¾ de todos os membros inscritos e presentes;
- Número ou marcador, página 11: b) Demais casos previstos pela lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 11: As dúvidas na aplicação ou interpretação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho do Conselho de Direcção da Câmara, nos termos das competências a ele conferidas ou ainda por meio das demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 6 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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