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Texto do artigo · p. 14 Friburge Oil & Gas Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 15 Legais sob NUEL 101170578, uma entidade denominada Friburge Oil & Gas Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Aos dezassete dias do mês de Junho de dois mil e dezanove, os outorgantes aqui indicados:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Friburge Oil and Gas, S.A., sociedade anónima validamente constituída ao abrigo das Leis da República de Angola, com sede em Angola, Luanda, Município de Belas, no bairro Talatona, Condomínio Paraíso, casa n.º 40, com o capital social integralmente subscrito e realizado de AOA 3.000.000,00, matriculada junto da Conservatória de Registo Comercial de Luanda, sob o número de matrícula 1.19714/140407 (doravante, a “Friburge AO”); e
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Ntanzi Machungo Carrilho, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100597928I, emitido aos 8 de Junho de 2016, pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Cahora Bassa n.º 92, Maputo, Distrito Municipal 1, Sommerschield (doravante, o “Sócio Local”).
Texto do artigo · p. 15 E pelos outorgantes, na qualidade em que outorgam, foi declarado que a sociedade será regida pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação social, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação social de Friburge Oil & Gas Moçambique, Limitada e constitui-se sob o tipo de sociedade por quotas (doravante a “Sociedade”).
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso a Friburge Oil & Gas, S.A. (doravante a “Friburge”) deixe de ser sócia da sociedade, esta deverá modificar a sua denominação na data em aquela ceda a totalidade da sua participação na sociedade, salvo se existir ou for celebrado contrato escrito que lhe permita a continuar a usar a denominação social, assim como quaisquer marcas, símbolos ou logótipos, até à data da sua cessação, seja a que título for.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Cahora Bassa n.º 92, Maputo, Distrito Municipal 1, Sommerschield.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra
Texto do artigo · p. 15 forma de representação em Moçambique e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes atividades:
Número ou marcador · p. 15 a) O comércio geral a grosso e a retalho de petróleo, lubrificantes, gás e produtos relacionados com a indústria petrolífera nacional, e a prestação de serviços à indústria petrolífera nacional ou relacionados com a mesma incluindo construção civil e obras públicas, fiscalização de obras, saneamento básico, compra e venda de móveis e imóveis, promoção e mediação imobiliária, transporte marítimo, aéreo e terrestre de passageiros ou de mercadorias, exploração de centros médicos e clínicas gerais, exploração mineira e florestal, exploração de bombas de combustíveis e de estações de serviço, abertura de representações comerciais, venda e utilização de alumínio, serviços de segurança de bens patrimoniais, importação e exportação de bens ou mercadorias, e qualquer outro ramo do comércio ou indústria em que os sócios acordem e seja permitido por lei; e
Número ou marcador · p. 15 b) Consultoria de negócios e de gestão relacionada com os serviços descritos na alínea a).
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá deter participações sociais em outras sociedades com um objecto social igual ou diferente do seu, assim como participar em associações e sociedades sujeitas a leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), dividido pelos sócios em duas quotas, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de 12.250,00MT (doze mil duzentos e cinquenta novos meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social pertencente à Friburge; e
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de 12.750,00MT (doze mil setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ntanzi Machungo Carrilho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Suprimentos, prestações acessórias e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, ficando a sua eficácia dependente da celebração de contrato escrito. Quando sujeitos a remuneração, a taxa de juro deverá ser fixada em condições mercado, mas não poderá ser inferior à taxa de juro que o sócio que presta os suprimentos paga aos seus financiadores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante decisão prévia do conselho de administração, a Friburge prestará, a título de prestações acessórias de carácter oneroso, serviços de apoio à sociedade relacionados com o seu objecto social, sendo os demais termos e condições desta prestação acessória regulados pelo contrato típico que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respetivas quotas, até ao limite máximo de USD100.000,00 (cem mil dólares norte americanos) ou equivalente em novos meticais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de quotas e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sócia Friburge poderá transmitir livremente a sua quota ou quotas na sociedade para pessoas singulares ou colectivas que a dominem ou nela participem, para sociedades que sejam por si dominadas em que esta participe ou, ainda, que integrem o grupo societário a que pertence (doravante “Sucessores”). Este direito de livre transmissão da(s) quota(s) adquiridas continuar-se-á a aplicar aos sucessores, não caducando com a transmissão pela Friburge.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, a transmissão de quotas nos restantes casos (que será possível desde que não se verifique uma causa de exclusão de sócio ou de amortização de quota de acordo com o artigo oitavo dos presentes estatutos) está sujeita à preferência da sociedade e dos demais sócios, nos termos dos números seguintes e do artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 da presente cláusula, têm direito de preferência na aquisição de quotas que sejam objeto de transmissão onerosa ou gratuita, quando esta seja feita entre vivos, seja qual for a causa.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O sócio que quiser transmitir a sua quota, ou parte dela, deve comunicar a sua intenção ao conselho de administração, por
Texto do artigo · p. 16 meio de carta registada com aviso de recepção ou meio equivalente que permita a prova de recepção, especificando o nome do proposto adquirente, o preço, quando a aquisição seja onerosa, assim como os demais termos e as condições da transmissão projetada.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Tratando se uma transmissão entre vivos, a título oneroso, o conselho de administração convocará a assembleia geral para reunir no prazo mínimo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da comunicação referida no número anterior a fim de deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade. Para além das condições da transmissão projectada, o conselho de administração facultará aos sócios, para efeitos de deliberação sobre o exercício ou não do direito de preferência, a avaliação do auditor independente, caso se verifique a situação prevista no n.º 5 do artigo 298 do Código Comercial. Esta avaliação deverá ser solicitada pelo conselho de administração no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da comunicação à sociedade acima prevista. Todos os custos com o auditor independente serão da responsabilidade do sócio ou sócios transmitentes da participação, podendo a sociedade, se necessário, exigir daquele ou daqueles o pagamento de uma caução no montante estimado destes custos e/ ou proceder à compensação face a qualquer crédito que aquele(s) detenha(m) sobre a sociedade, incluindo aqueles a transmitir com a(s) quota(s). Caso seja exigido pela Sociedade o pagamento de caução, o prazo para exercício do direito de preferência pela sociedade ou os sócios só começa a contar a partir da data em que a caução seja prestada.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os prazos concedidos à sociedade e aos sócios serão prorrogados, caso se verifique a situação prevista no número 5 do artigo 298 do Código Comercial. Neste caso, os prazos para exercer o direito de preferência previstos no n.° 4 do artigo 298 do Código Comercial apenas começa a contar a partir da data do conhecimento do relatório do auditor independente, devendo, no caso da sociedade, este direito ser exercido ou não na respectiva reunião da assembleia geral convocada para
Texto do artigo · p. 16 o efeito. Caso a sociedade ou os sócios não exerçam o seu direito de preferência nos prazos previstos no número 3 do artigo 298 do Código Comercial ou neste número ou a Sociedade não o exerça e os sócios renunciem ao exercício do seu direito de preferência, a quota poderá ser livremente transmitida nos termos notificados.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência, um ou mais sócios poderão exercer o seu direito de preferência, sendo a(s) quota(s) a transmitir dividida(s) entre eles na proporção das suas quotas na data em que exercerem este direito, ficando autorizada a divisão da quota a transmitir para este efeito.
Número ou marcador · p. 16 Oito) São dispensadas as formalidades previstas nos números anteriores, se todos os sócios expressamente renunciarem, por
Texto do artigo · p. 16 escrito, ao exercício do direito de preferência relativamente à transmissão projetada, ou se, no caso da transmissão entre vivos, a título oneroso, todos outorgarem o documento ou contrato de transmissão como adquirentes da quota a transmitir, declarando, como sócios, a sua vontade no sentido de a sociedade não exercer o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Verificando-se qualquer facto que permita a exclusão de um sócio ou pedindo este a sua exoneração, a Sociedade poderá deliberar amortizar a(s) quota(s) do(s) sócio(s) a excluir ou que haja(m) solicitado a sua exoneração caso a Sociedade cumpra, na data da amortização, o previsto no artigo 301 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 300 do Código Comercial, a amortização da(s) quota(s) têm por efeito a sua extinção. Caso a quota a amortizar não se encontre integralmente realizada, a amortização será acompanhada da redução do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Quanto à forma, prazo e contrapartida da amortização, aplicam-se as regras previstas nos artigos 302 e 303 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Caso a sociedade esteja em situação de não cumprimento do artigo 301 do Código Comercial, existindo causa para exclusão ou exoneração de um ou mais sócios, a sociedade deverá, em alternativa, proceder à sua aquisição, caso cumpra o previsto no n.º 2 do Artigo 306 do Código Comercial, ou promover a sua aquisição, em primeiro lugar e preferencialmente, por um sócio e, posteriormente, por um terceiro, aplicando-se, nomeadamente, as regras previstas no artigo 303 do Código Comercial quanto à definição da contrapartida e às condições de pagamento da(s) quota(s) amortizada(s).
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os sócios poderão ser excluídos na situação prevista no n.º 2 do artigo 304 do Código Comercial. Os restantes sócios da Friburge ou dos sucessores poderão ser excluídos da sociedade nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 16 a) Exercício, directo ou indirecto, de uma actividade concorrente não autorizada pela sociedade, incluindo a participação em sociedades que exerçam actividades concorrentes;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando o sócio exerça funções de administração, ainda que através de representante, e seja destituído do cargo com justa causa;
Número ou marcador · p. 16 c) Quando, contra si ou entidade por si controlada, seja instaurado ou objecto de uma acusação pela prática de crimes de corrupção, branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo ou de natureza equivalente;
Número ou marcador · p. 16 d) Em caso de transmissão por morte ou em resultado da alteração de controlo da estrutura de capital social e/ou de administração dos sócios da sociedade (que não sejam a Friburge ou os sucessores), nomeadamente em consequência de qualquer acto de fusão, cisão, confisco ou nacionalização, excepto se esta alteração for expressamente aprovada pelo conselho de administração da sociedade; e)Quando o sócio for objecto de qualquer processo de falência, insolvência ou de recuperação;
Número ou marcador · p. 16 f) Se a quota tiver sido objeto de arresto, penhora, arrolamento ou sujeita a qualquer outra forma de apreensão judicial, ainda que a título cautelar, não sendo o sócio visado capaz de substituir a quota ou quotas apreendidas por garantia bastante; g)Quando sócio não cumpra as obrigações decorrentes da realização de prestações suplementares de capital, prestações acessórias ou decorrentes de aumento de capital social nos termos deliberados; e
Número ou marcador · p. 16 h) Quando a quota seja cedida com infração do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os sócios poderão exonerar-se da Sociedade nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 305 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 16 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 16 c) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, sendo a duração dos seus mandatos fixada na respectiva deliberação, sendo possível a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como
Texto do artigo · p. 17 podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa coletiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respetivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Constituição e convocatória da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por qualquer meio escrito que permita a prova do envio e recepção completa do aviso convocatório, sendo este remetido aos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente, podendo realizar-se ainda por meios telemáticos, desde que estes garantam a segurança e confidencialidade das comunicações bem como o registo integral e das mesmas.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral só pode constituirse e deliberar validamente, em primeira convocatória, quando estejam presentes ou representados, pelo menos, dois do capital social, salvo se a lei ou os presentes estatutos exigirem um quórum superior.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, o sócio representado envie uma carta ao presidente da mesa da assembleia geral até ao início da correspondente reunião da assembleia geral, identificando o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 17 Um) A cada um metical do valor nominal de cada quota corresponderá um voto, excepto no caso da quota ou quotas da Friburge ou dos sucessores, em que, até metade do seu valor, por cada metical do valor nominal de cada quota corresponderá dois votos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por uma maioria mínima de dois terços dos votos emitidos, excluindo as abstenções e os votos dos sócios impedidos de votar por se encontrarem em situação de conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 17 À assembleia geral cabe, exclusivamente, deliberar sobre as matérias previstas nos artigos 129 e 319 do Código Comercial e naquelas previstas em outras disposições legais que estabeleçam a competência exclusiva deste órgão.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Administração e vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por três administradores, dos quais um assumirá as funções de presidente. Com a nomeação e eleição dos 3 (três) administradores em efectividade de funções, os sócios poderão, querendo, nomear até igual número de administradores substitutos. A nomeação de dois dos administradores em efectividade de funções, sendo um deles o presidente do conselho de administração, e de igual número de administradores substitutos, cabe à Friburge ou aos sucessores. Cabe, de igual modo, á Friburge a designação de um ou vários administradores-delegados no seio do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de empate na votação do conselho de administração, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Três) O conselho de administração poderá, querendo, delegar certas matérias de gestão ou a prática de determinados actos ou categorias de actos em alguns administradores, assim como constituir mandatários para este último efeito.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os administradores serão nomeados pelo período constante da deliberação electiva e deverão permanecer no cargo até à renúncia ao cargo do respetivo administrador ou até à sua destituição pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 17 a) Dois administradores, nomeadamente pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Um administrador-delegado, nos termos da acta de delegação de poderes do conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 17 c) Um mandatário, nos termos do mandato que lhe seja conferido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os administradores não serão remunerados, salvo se deliberado diversamente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Poderes do conselho de administração
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho de administração terá plenos poderes de gestão da sociedade e os que sejam necessários à realização do seu objecto social, excetuando aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de administração deliberará, querendo, sobre a delegação do exercício da gestão corrente da sociedade em um administrador-delegado designado pela Friburge. Será considerado “gestão corrente” a prática dos actos que venham a ser definidos na respectiva acta de delegação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento do conselho de administração
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, e sempre que convocado por, pelo menos, dois administradores, sendo um deles o presidente do conselho de administração. As reuniões do conselho de administração, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas através do endereço do correio electrónico de cada um dos administradores, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias antes da data da realização da reunião, indicando, no mínimo, a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da sociedade ou, mediante o acordo de todos os seus membros, em qualquer outro local, incluindo fora do território nacional. Por acordo de todos os administradores, quando seja impossível assegurar a presença ou a representação de todos os seus membros do conselho de administração ou em caso de manifesta urgência apreciada pelo presidente do conselho de administração, as reuniões extraordinárias do conselho de administração poderão ser realizadas através de meios telemáticos, desde que estes garantam a segurança e confidencialidade das comunicações bem como o registo das mesmas, podendo estar ser convocadas com um prazo mínimo de vinte e quatro horas antes da data da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores poderão:
Número ou marcador · p. 18 i) Reunir-se, a qualquer momento e em qualquer local, enquanto membros do conselho de administração, sempre que estejam todos presentes ou devidamente representados e deliberem reunir-se nesta qualidade a fim de deliberar sobre qualquer matéria da sua competência; ii) Adoptar deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O conselho de administração só poderá deliberar validamente quando, pelo menos, dois dos seus administradores estejam presentes ou representados. Um administrador só pode ser representado por outro administrador numa reunião do conselho de administrador, sendo que só se considera esta representação válida quando este detenha de carta-mandato onde aquele manifeste o seu sentido de voto relativamente a cada ponto da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou devidamente representados. Cada administrador terá direito a um voto nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As atas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no espectivo livro em língua portuguesa, e devem ser assinadas por todos os administradores que tiverem participado na reunião.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 18 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O fiscal único terá as competências descritas no artigo 437 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 18 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Texto do artigo · p. 18 Ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os lucros líquidos do exercício, que sejam legal e contratualmente distribuíveis, terão a aplicação que a assembleia geral determinar sob proposta do conselho de administração, sendo que a Friburge ou os seus sucessores terão sempre no mínimo direito a 70% (setenta porcento) dos lucros distribuíveis em cada exercício.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho de administração poderá deliberar o adiantamento de lucros do exercício desde que sejam respeitados todos os limites legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Demonstrações financeiras e relatório anual)
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nestes estatutos ou mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 18 Os presentes estatutos regem-se pelas leis de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 18 A Friburge obriga-se a prestar à sociedade a título de prestação acessória, sob a forma de suprimentos, nos termos e condições do número um do artigo sexto, a totalidade do investimento que inclui os seguintes montantes:
Número ou marcador · p. 18 a) 25.000,00MT (vinte e cinco mil novos meticais), acrescido dos demais montantes necessários para financiar as despesas de constituição e legalização da sociedade. A presente prestação acessória, a título de suprimentos, deverá ser prestada na data de constituição da sociedade; e
Número ou marcador · p. 18 b) O valor correspondente ao investimento inicial a efetuar de acordo com o plano de negócios a aprovar pelos sócios. A presente prestação acessória, sob a forma de suprimentos, deverá ser prestada até ao trigésimo dia imediatamente anterior ao início das necessidades de investimento da sociedade, de acordo com o cronograma previsto no plano de negócios.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 5 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Friburge Oil & Gas Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 15: Legais sob NUEL 101170578, uma entidade denominada Friburge Oil & Gas Moçambique, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 15: Aos dezassete dias do mês de Junho de dois mil e dezanove, os outorgantes aqui indicados:
  5. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Friburge Oil and Gas, S.A., sociedade anónima validamente constituída ao abrigo das Leis da República de Angola, com sede em Angola, Luanda, Município de Belas, no bairro Talatona, Condomínio Paraíso, casa n.º 40, com o capital social integralmente subscrito e realizado de AOA 3.000.000,00, matriculada junto da Conservatória de Registo Comercial de Luanda, sob o número de matrícula 1.19714/140407 (doravante, a “Friburge AO”); e
  6. Texto do artigo, página 15: Segundo. Ntanzi Machungo Carrilho, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100597928I, emitido aos 8 de Junho de 2016, pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Cahora Bassa n.º 92, Maputo, Distrito Municipal 1, Sommerschield (doravante, o “Sócio Local”).
  7. Texto do artigo, página 15: E pelos outorgantes, na qualidade em que outorgam, foi declarado que a sociedade será regida pelos seguintes estatutos:
  8. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação social, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: (Denominação social)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação social de Friburge Oil & Gas Moçambique, Limitada e constitui-se sob o tipo de sociedade por quotas (doravante a “Sociedade”).
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a Friburge Oil & Gas, S.A. (doravante a “Friburge”) deixe de ser sócia da sociedade, esta deverá modificar a sua denominação na data em aquela ceda a totalidade da sua participação na sociedade, salvo se existir ou for celebrado contrato escrito que lhe permita a continuar a usar a denominação social, assim como quaisquer marcas, símbolos ou logótipos, até à data da sua cessação, seja a que título for.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Cahora Bassa n.º 92, Maputo, Distrito Municipal 1, Sommerschield.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra
  20. Texto do artigo, página 15: forma de representação em Moçambique e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local em Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  23. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes atividades:
  24. Número ou marcador, página 15: a) O comércio geral a grosso e a retalho de petróleo, lubrificantes, gás e produtos relacionados com a indústria petrolífera nacional, e a prestação de serviços à indústria petrolífera nacional ou relacionados com a mesma incluindo construção civil e obras públicas, fiscalização de obras, saneamento básico, compra e venda de móveis e imóveis, promoção e mediação imobiliária, transporte marítimo, aéreo e terrestre de passageiros ou de mercadorias, exploração de centros médicos e clínicas gerais, exploração mineira e florestal, exploração de bombas de combustíveis e de estações de serviço, abertura de representações comerciais, venda e utilização de alumínio, serviços de segurança de bens patrimoniais, importação e exportação de bens ou mercadorias, e qualquer outro ramo do comércio ou indústria em que os sócios acordem e seja permitido por lei; e
  25. Número ou marcador, página 15: b) Consultoria de negócios e de gestão relacionada com os serviços descritos na alínea a).
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá deter participações sociais em outras sociedades com um objecto social igual ou diferente do seu, assim como participar em associações e sociedades sujeitas a leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes.
  27. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 15: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), dividido pelos sócios em duas quotas, na seguinte proporção:
  31. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de 12.250,00MT (doze mil duzentos e cinquenta novos meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social pertencente à Friburge; e
  32. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de 12.750,00MT (doze mil setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ntanzi Machungo Carrilho.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Suprimentos, prestações acessórias e prestações suplementares)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, ficando a sua eficácia dependente da celebração de contrato escrito. Quando sujeitos a remuneração, a taxa de juro deverá ser fixada em condições mercado, mas não poderá ser inferior à taxa de juro que o sócio que presta os suprimentos paga aos seus financiadores.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante decisão prévia do conselho de administração, a Friburge prestará, a título de prestações acessórias de carácter oneroso, serviços de apoio à sociedade relacionados com o seu objecto social, sendo os demais termos e condições desta prestação acessória regulados pelo contrato típico que lhe seja aplicável.
  37. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respetivas quotas, até ao limite máximo de USD100.000,00 (cem mil dólares norte americanos) ou equivalente em novos meticais.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de quotas e direito de preferência)
  40. Número ou marcador, página 15: Um) A sócia Friburge poderá transmitir livremente a sua quota ou quotas na sociedade para pessoas singulares ou colectivas que a dominem ou nela participem, para sociedades que sejam por si dominadas em que esta participe ou, ainda, que integrem o grupo societário a que pertence (doravante “Sucessores”). Este direito de livre transmissão da(s) quota(s) adquiridas continuar-se-á a aplicar aos sucessores, não caducando com a transmissão pela Friburge.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, a transmissão de quotas nos restantes casos (que será possível desde que não se verifique uma causa de exclusão de sócio ou de amortização de quota de acordo com o artigo oitavo dos presentes estatutos) está sujeita à preferência da sociedade e dos demais sócios, nos termos dos números seguintes e do artigo 298 do Código Comercial.
  42. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 da presente cláusula, têm direito de preferência na aquisição de quotas que sejam objeto de transmissão onerosa ou gratuita, quando esta seja feita entre vivos, seja qual for a causa.
  43. Número ou marcador, página 15: Quatro) O sócio que quiser transmitir a sua quota, ou parte dela, deve comunicar a sua intenção ao conselho de administração, por
  44. Texto do artigo, página 16: meio de carta registada com aviso de recepção ou meio equivalente que permita a prova de recepção, especificando o nome do proposto adquirente, o preço, quando a aquisição seja onerosa, assim como os demais termos e as condições da transmissão projetada.
  45. Número ou marcador, página 16: Cinco) Tratando se uma transmissão entre vivos, a título oneroso, o conselho de administração convocará a assembleia geral para reunir no prazo mínimo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da comunicação referida no número anterior a fim de deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade. Para além das condições da transmissão projectada, o conselho de administração facultará aos sócios, para efeitos de deliberação sobre o exercício ou não do direito de preferência, a avaliação do auditor independente, caso se verifique a situação prevista no n.º 5 do artigo 298 do Código Comercial. Esta avaliação deverá ser solicitada pelo conselho de administração no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da comunicação à sociedade acima prevista. Todos os custos com o auditor independente serão da responsabilidade do sócio ou sócios transmitentes da participação, podendo a sociedade, se necessário, exigir daquele ou daqueles o pagamento de uma caução no montante estimado destes custos e/ ou proceder à compensação face a qualquer crédito que aquele(s) detenha(m) sobre a sociedade, incluindo aqueles a transmitir com a(s) quota(s). Caso seja exigido pela Sociedade o pagamento de caução, o prazo para exercício do direito de preferência pela sociedade ou os sócios só começa a contar a partir da data em que a caução seja prestada.
  46. Número ou marcador, página 16: Seis) Os prazos concedidos à sociedade e aos sócios serão prorrogados, caso se verifique a situação prevista no número 5 do artigo 298 do Código Comercial. Neste caso, os prazos para exercer o direito de preferência previstos no n.° 4 do artigo 298 do Código Comercial apenas começa a contar a partir da data do conhecimento do relatório do auditor independente, devendo, no caso da sociedade, este direito ser exercido ou não na respectiva reunião da assembleia geral convocada para
  47. Texto do artigo, página 16: o efeito. Caso a sociedade ou os sócios não exerçam o seu direito de preferência nos prazos previstos no número 3 do artigo 298 do Código Comercial ou neste número ou a Sociedade não o exerça e os sócios renunciem ao exercício do seu direito de preferência, a quota poderá ser livremente transmitida nos termos notificados.
  48. Número ou marcador, página 16: Sete) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência, um ou mais sócios poderão exercer o seu direito de preferência, sendo a(s) quota(s) a transmitir dividida(s) entre eles na proporção das suas quotas na data em que exercerem este direito, ficando autorizada a divisão da quota a transmitir para este efeito.
  49. Número ou marcador, página 16: Oito) São dispensadas as formalidades previstas nos números anteriores, se todos os sócios expressamente renunciarem, por
  50. Texto do artigo, página 16: escrito, ao exercício do direito de preferência relativamente à transmissão projetada, ou se, no caso da transmissão entre vivos, a título oneroso, todos outorgarem o documento ou contrato de transmissão como adquirentes da quota a transmitir, declarando, como sócios, a sua vontade no sentido de a sociedade não exercer o direito de preferência.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  53. Número ou marcador, página 16: Um) Verificando-se qualquer facto que permita a exclusão de um sócio ou pedindo este a sua exoneração, a Sociedade poderá deliberar amortizar a(s) quota(s) do(s) sócio(s) a excluir ou que haja(m) solicitado a sua exoneração caso a Sociedade cumpra, na data da amortização, o previsto no artigo 301 do Código Comercial.
  54. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 300 do Código Comercial, a amortização da(s) quota(s) têm por efeito a sua extinção. Caso a quota a amortizar não se encontre integralmente realizada, a amortização será acompanhada da redução do capital social da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 16: Três) Quanto à forma, prazo e contrapartida da amortização, aplicam-se as regras previstas nos artigos 302 e 303 do Código Comercial.
  56. Número ou marcador, página 16: Quatro) Caso a sociedade esteja em situação de não cumprimento do artigo 301 do Código Comercial, existindo causa para exclusão ou exoneração de um ou mais sócios, a sociedade deverá, em alternativa, proceder à sua aquisição, caso cumpra o previsto no n.º 2 do Artigo 306 do Código Comercial, ou promover a sua aquisição, em primeiro lugar e preferencialmente, por um sócio e, posteriormente, por um terceiro, aplicando-se, nomeadamente, as regras previstas no artigo 303 do Código Comercial quanto à definição da contrapartida e às condições de pagamento da(s) quota(s) amortizada(s).
  57. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os sócios poderão ser excluídos na situação prevista no n.º 2 do artigo 304 do Código Comercial. Os restantes sócios da Friburge ou dos sucessores poderão ser excluídos da sociedade nas seguintes situações:
  58. Número ou marcador, página 16: a) Exercício, directo ou indirecto, de uma actividade concorrente não autorizada pela sociedade, incluindo a participação em sociedades que exerçam actividades concorrentes;
  59. Número ou marcador, página 16: b) Quando o sócio exerça funções de administração, ainda que através de representante, e seja destituído do cargo com justa causa;
  60. Número ou marcador, página 16: c) Quando, contra si ou entidade por si controlada, seja instaurado ou objecto de uma acusação pela prática de crimes de corrupção, branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo ou de natureza equivalente;
  61. Número ou marcador, página 16: d) Em caso de transmissão por morte ou em resultado da alteração de controlo da estrutura de capital social e/ou de administração dos sócios da sociedade (que não sejam a Friburge ou os sucessores), nomeadamente em consequência de qualquer acto de fusão, cisão, confisco ou nacionalização, excepto se esta alteração for expressamente aprovada pelo conselho de administração da sociedade; e)Quando o sócio for objecto de qualquer processo de falência, insolvência ou de recuperação;
  62. Número ou marcador, página 16: f) Se a quota tiver sido objeto de arresto, penhora, arrolamento ou sujeita a qualquer outra forma de apreensão judicial, ainda que a título cautelar, não sendo o sócio visado capaz de substituir a quota ou quotas apreendidas por garantia bastante; g)Quando sócio não cumpra as obrigações decorrentes da realização de prestações suplementares de capital, prestações acessórias ou decorrentes de aumento de capital social nos termos deliberados; e
  63. Número ou marcador, página 16: h) Quando a quota seja cedida com infração do disposto nos presentes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 16: Seis) Os sócios poderão exonerar-se da Sociedade nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 305 do Código Comercial.
  65. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO Os órgãos sociais da sociedade são:
  68. Número ou marcador, página 16: a) A assembleia geral;
  69. Número ou marcador, página 16: b) O conselho de administração; e
  70. Número ou marcador, página 16: c) O fiscal único.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 16: Eleição e mandato
  73. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, sendo a duração dos seus mandatos fixada na respectiva deliberação, sendo possível a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos por deliberação da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como
  76. Texto do artigo, página 17: podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa coletiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respetivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da assembleia geral
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 17: Constituição e convocatória da assembleia geral
  81. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  83. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por qualquer meio escrito que permita a prova do envio e recepção completa do aviso convocatório, sendo este remetido aos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente, podendo realizar-se ainda por meios telemáticos, desde que estes garantam a segurança e confidencialidade das comunicações bem como o registo integral e das mesmas.
  85. Número ou marcador, página 17: Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre determinados assuntos.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 17: Quórum constitutivo
  88. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral só pode constituirse e deliberar validamente, em primeira convocatória, quando estejam presentes ou representados, pelo menos, dois do capital social, salvo se a lei ou os presentes estatutos exigirem um quórum superior.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, o sócio representado envie uma carta ao presidente da mesa da assembleia geral até ao início da correspondente reunião da assembleia geral, identificando o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 17: Quórum deliberativo
  92. Número ou marcador, página 17: Um) A cada um metical do valor nominal de cada quota corresponderá um voto, excepto no caso da quota ou quotas da Friburge ou dos sucessores, em que, até metade do seu valor, por cada metical do valor nominal de cada quota corresponderá dois votos.
  93. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por uma maioria mínima de dois terços dos votos emitidos, excluindo as abstenções e os votos dos sócios impedidos de votar por se encontrarem em situação de conflito de interesses com a sociedade.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 17: Competências da assembleia geral
  96. Texto do artigo, página 17: À assembleia geral cabe, exclusivamente, deliberar sobre as matérias previstas nos artigos 129 e 319 do Código Comercial e naquelas previstas em outras disposições legais que estabeleçam a competência exclusiva deste órgão.
  97. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do conselho de administração
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 17: Administração e vinculação da sociedade
  100. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por três administradores, dos quais um assumirá as funções de presidente. Com a nomeação e eleição dos 3 (três) administradores em efectividade de funções, os sócios poderão, querendo, nomear até igual número de administradores substitutos. A nomeação de dois dos administradores em efectividade de funções, sendo um deles o presidente do conselho de administração, e de igual número de administradores substitutos, cabe à Friburge ou aos sucessores. Cabe, de igual modo, á Friburge a designação de um ou vários administradores-delegados no seio do conselho de administração.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de empate na votação do conselho de administração, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
  102. Número ou marcador, página 17: Três) O conselho de administração poderá, querendo, delegar certas matérias de gestão ou a prática de determinados actos ou categorias de actos em alguns administradores, assim como constituir mandatários para este último efeito.
  103. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os administradores serão nomeados pelo período constante da deliberação electiva e deverão permanecer no cargo até à renúncia ao cargo do respetivo administrador ou até à sua destituição pela assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura de:
  105. Número ou marcador, página 17: a) Dois administradores, nomeadamente pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
  106. Número ou marcador, página 17: b) Um administrador-delegado, nos termos da acta de delegação de poderes do conselho de administração; ou
  107. Número ou marcador, página 17: c) Um mandatário, nos termos do mandato que lhe seja conferido pela sociedade.
  108. Número ou marcador, página 17: Seis) Os administradores não serão remunerados, salvo se deliberado diversamente pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 17: Poderes do conselho de administração
  111. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho de administração terá plenos poderes de gestão da sociedade e os que sejam necessários à realização do seu objecto social, excetuando aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de administração deliberará, querendo, sobre a delegação do exercício da gestão corrente da sociedade em um administrador-delegado designado pela Friburge. Será considerado “gestão corrente” a prática dos actos que venham a ser definidos na respectiva acta de delegação do conselho de administração.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 17: Funcionamento do conselho de administração
  115. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, e sempre que convocado por, pelo menos, dois administradores, sendo um deles o presidente do conselho de administração. As reuniões do conselho de administração, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas através do endereço do correio electrónico de cada um dos administradores, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias antes da data da realização da reunião, indicando, no mínimo, a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da sociedade ou, mediante o acordo de todos os seus membros, em qualquer outro local, incluindo fora do território nacional. Por acordo de todos os administradores, quando seja impossível assegurar a presença ou a representação de todos os seus membros do conselho de administração ou em caso de manifesta urgência apreciada pelo presidente do conselho de administração, as reuniões extraordinárias do conselho de administração poderão ser realizadas através de meios telemáticos, desde que estes garantam a segurança e confidencialidade das comunicações bem como o registo das mesmas, podendo estar ser convocadas com um prazo mínimo de vinte e quatro horas antes da data da realização da reunião.
  117. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores poderão:
  118. Número ou marcador, página 18: i) Reunir-se, a qualquer momento e em qualquer local, enquanto membros do conselho de administração, sempre que estejam todos presentes ou devidamente representados e deliberem reunir-se nesta qualidade a fim de deliberar sobre qualquer matéria da sua competência; ii) Adoptar deliberações unânimes por escrito.
  119. Número ou marcador, página 18: Quatro) O conselho de administração só poderá deliberar validamente quando, pelo menos, dois dos seus administradores estejam presentes ou representados. Um administrador só pode ser representado por outro administrador numa reunião do conselho de administrador, sendo que só se considera esta representação válida quando este detenha de carta-mandato onde aquele manifeste o seu sentido de voto relativamente a cada ponto da ordem de trabalhos.
  120. Número ou marcador, página 18: Cinco) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou devidamente representados. Cada administrador terá direito a um voto nas reuniões do conselho de administração.
  121. Número ou marcador, página 18: Seis) As atas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no espectivo livro em língua portuguesa, e devem ser assinadas por todos os administradores que tiverem participado na reunião.
  122. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV
  123. Texto do artigo, página 18: Da fiscalização
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 18: (Órgão de fiscalização)
  126. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 18: Dois) O fiscal único terá as competências descritas no artigo 437 do Código Comercial.
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  130. Texto do artigo, página 18: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
  131. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  134. Texto do artigo, página 18: Ano social coincide com o ano civil.
  135. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  137. Número ou marcador, página 18: Um) Os lucros líquidos do exercício, que sejam legal e contratualmente distribuíveis, terão a aplicação que a assembleia geral determinar sob proposta do conselho de administração, sendo que a Friburge ou os seus sucessores terão sempre no mínimo direito a 70% (setenta porcento) dos lucros distribuíveis em cada exercício.
  138. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de administração poderá deliberar o adiantamento de lucros do exercício desde que sejam respeitados todos os limites legais.
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 18: (Demonstrações financeiras e relatório anual)
  141. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  142. Número ou marcador, página 18: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  143. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  146. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nestes estatutos ou mediante deliberação da assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 18: (Lei aplicável)
  150. Texto do artigo, página 18: Os presentes estatutos regem-se pelas leis de Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 18: (Disposições transitórias)
  153. Texto do artigo, página 18: A Friburge obriga-se a prestar à sociedade a título de prestação acessória, sob a forma de suprimentos, nos termos e condições do número um do artigo sexto, a totalidade do investimento que inclui os seguintes montantes:
  154. Número ou marcador, página 18: a) 25.000,00MT (vinte e cinco mil novos meticais), acrescido dos demais montantes necessários para financiar as despesas de constituição e legalização da sociedade. A presente prestação acessória, a título de suprimentos, deverá ser prestada na data de constituição da sociedade; e
  155. Número ou marcador, página 18: b) O valor correspondente ao investimento inicial a efetuar de acordo com o plano de negócios a aprovar pelos sócios. A presente prestação acessória, sob a forma de suprimentos, deverá ser prestada até ao trigésimo dia imediatamente anterior ao início das necessidades de investimento da sociedade, de acordo com o cronograma previsto no plano de negócios.
  156. Texto do artigo, página 18: Maputo, 5 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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