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Texto do artigo · p. 20 LuzVida, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101364356, uma entidade denominada, LuzVida, Limitada. Entre:
Texto do artigo · p. 20 Criménia Promíldia Augusto Mbate Mutemba, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Intaca, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200940840M, emitido aos 28 de Janeiro de 2020, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Dalila Naftalina Bernardino Dias, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mavalane B, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100466553N, emitido aos 16 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Luzette Alcídia Rafael Inácio Siuéia, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Alto Maé, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100381886A, emitido aos 17 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Maria dos Prazeres Isaías Nhavane Macumbe, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Tsalala, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100722812S, emitido aos 17 de Outubro de 2019, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Nélia Zacarias Manguele, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chamanculo, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101177952S, emitido aos 4 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo; e
Texto do artigo · p. 20 Nilza Maria Abdul Mussagy, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chamanculo, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100844851F, emitido aos 24 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de LuzVida, abreviadamente LV, Limitada situada no bairro Jonasse, mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, pode a sociedade abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Oferta de serviços de cuidados e tratamento;
Número ou marcador · p. 20 b) Informação, educação e comunicação em saúde;
Número ou marcador · p. 20 c) Telemedicina;
Número ou marcador · p. 20 d) Consultoria em saúde.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em 6 (seis) quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 16.6% por cento do capital social, pertencente ao sócio Criménia Promíldia Augusto Mbate Mutemba;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Dalila Naftalina Bernadino Dias;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Luzette Alcídia Rafael Inácio Siuéia;
Número ou marcador · p. 20 d) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Maria dos Prazeres Isaías Nhavane Macumbe;
Número ou marcador · p. 20 e) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Nélia zacarias Manguele;
Número ou marcador · p. 20 f) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Nilza Maria Abdul Mussagy.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 20 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 20 Divisão e secção de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de (60) sessenta dias de antecedência, por
Texto do artigo · p. 21 carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 21 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 21 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vezes em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 21 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a
Texto do artigo · p. 21 dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade pertence a sócia Criménia Promíldia Augusto Mbate Mutemba, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio-administrador.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Mediante a assinatura do administrador Criménia Mutemba ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
Número ou marcador · p. 21 b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 21 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução. Podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o
Texto do artigo · p. 21 preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Poderão os herdeiros ou representantes legais nos termos do disposto no número anterior, manifestar a intenção de continuar no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Caso não hajam herdeiros legitimários ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daquele estado.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quota
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
Número ou marcador · p. 21 a) Com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 21 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 21 d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Três) Da deliberação para amortização de uma ou mais quotas, o sócio proprietário da quotas a amortizar será excluído dessa votação, devendo essa decisão ser tomada pelos restantes sócios, em maioria simples, vendo as suas quotas aumentadas na proporção.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 21 Prestação de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 21 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 21 Lucros
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 22 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 22 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de (30) trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 22 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Em todo o caso omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 7 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: LuzVida, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101364356, uma entidade denominada, LuzVida, Limitada. Entre:
  3. Texto do artigo, página 20: Criménia Promíldia Augusto Mbate Mutemba, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Intaca, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200940840M, emitido aos 28 de Janeiro de 2020, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 20: Dalila Naftalina Bernardino Dias, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mavalane B, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100466553N, emitido aos 16 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 20: Luzette Alcídia Rafael Inácio Siuéia, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Alto Maé, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100381886A, emitido aos 17 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 20: Maria dos Prazeres Isaías Nhavane Macumbe, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Tsalala, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100722812S, emitido aos 17 de Outubro de 2019, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 20: Nélia Zacarias Manguele, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chamanculo, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101177952S, emitido aos 4 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo; e
  8. Texto do artigo, página 20: Nilza Maria Abdul Mussagy, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chamanculo, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100844851F, emitido aos 24 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  9. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  10. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  11. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA PRIMEIRA
  12. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  13. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de LuzVida, abreviadamente LV, Limitada situada no bairro Jonasse, mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, pode a sociedade abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEGUNDA
  15. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 20: a) Oferta de serviços de cuidados e tratamento;
  18. Número ou marcador, página 20: b) Informação, educação e comunicação em saúde;
  19. Número ou marcador, página 20: c) Telemedicina;
  20. Número ou marcador, página 20: d) Consultoria em saúde.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  22. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA TERCEIRA
  23. Texto do artigo, página 20: Duração
  24. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  25. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  26. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA
  27. Texto do artigo, página 20: Capital social
  28. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em 6 (seis) quotas iguais, assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 16.6% por cento do capital social, pertencente ao sócio Criménia Promíldia Augusto Mbate Mutemba;
  30. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Dalila Naftalina Bernadino Dias;
  31. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Luzette Alcídia Rafael Inácio Siuéia;
  32. Número ou marcador, página 20: d) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Maria dos Prazeres Isaías Nhavane Macumbe;
  33. Número ou marcador, página 20: e) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Nélia zacarias Manguele;
  34. Número ou marcador, página 20: f) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Nilza Maria Abdul Mussagy.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  36. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUINTA
  37. Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
  38. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEXTA
  40. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  41. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SÉTIMA
  43. Texto do artigo, página 20: Divisão e secção de quotas
  44. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de (60) sessenta dias de antecedência, por
  46. Texto do artigo, página 21: carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  47. Número ou marcador, página 21: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  48. Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  49. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA
  50. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  51. Texto do artigo, página 21: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo;
  53. Número ou marcador, página 21: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  54. Número ou marcador, página 21: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  55. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA NONA
  58. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vezes em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  61. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA
  62. Texto do artigo, página 21: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  63. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  64. Número ou marcador, página 21: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  65. Número ou marcador, página 21: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a
  66. Texto do artigo, página 21: dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
  68. Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
  69. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração e representação
  70. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  71. Texto do artigo, página 21: Administração
  72. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade pertence a sócia Criménia Promíldia Augusto Mbate Mutemba, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio-administrador.
  73. Número ou marcador, página 21: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  74. Número ou marcador, página 21: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  75. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA
  77. Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
  78. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se:
  79. Número ou marcador, página 21: a) Mediante a assinatura do administrador Criménia Mutemba ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
  80. Número ou marcador, página 21: b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
  81. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  82. Texto do artigo, página 21: Morte, interdição ou inabilitação
  83. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução. Podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o
  84. Texto do artigo, página 21: preceituado nos termos da lei.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) Poderão os herdeiros ou representantes legais nos termos do disposto no número anterior, manifestar a intenção de continuar no prazo de seis meses após notificação.
  86. Número ou marcador, página 21: Três) Caso não hajam herdeiros legitimários ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daquele estado.
  87. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  88. Texto do artigo, página 21: Amortização de quota
  89. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
  90. Número ou marcador, página 21: a) Com o consentimento do titular;
  91. Número ou marcador, página 21: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  92. Número ou marcador, página 21: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
  93. Número ou marcador, página 21: d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 21: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  95. Número ou marcador, página 21: Três) Da deliberação para amortização de uma ou mais quotas, o sócio proprietário da quotas a amortizar será excluído dessa votação, devendo essa decisão ser tomada pelos restantes sócios, em maioria simples, vendo as suas quotas aumentadas na proporção.
  96. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  97. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  98. Texto do artigo, página 21: Prestação de contas e aplicação de resultados
  99. Número ou marcador, página 21: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  100. Texto do artigo, página 21: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  101. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  102. Texto do artigo, página 21: Lucros
  103. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  104. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  106. Texto do artigo, página 22: Resolução de litígios
  107. Texto do artigo, página 22: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de (30) trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
  108. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  109. Texto do artigo, página 22: Disposições diversas
  110. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  111. Número ou marcador, página 22: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  113. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  114. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  115. Texto do artigo, página 22: Em todo o caso omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  116. Texto do artigo, página 22: Maputo, 7 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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