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- Texto do artigo, página 2: AGB-A-African Global Business Agro-Pecuária, S.A.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101546489, uma entidade denominada AGB-A-African Global Business Agro-Pecuária, S.A, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigo s seguintes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a denominação de AGB-AAfrican Global Business Agro-Pecuária, S.A., regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Comandante Aurélio Benete Manave, n.º 189, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Actividade na área agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a produção e comercialização de produtos agro-pecuários na óptica do valor acrescentado;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer ainda outras actividades conexas ou complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, é de vinte mil meticais e esta representado por dois mil acções nominativas com o valor nominal de mil meticais, cada uma encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Texto do artigo, página 2: As acções serão tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Acções)
- Número ou marcador, página 2: Um) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 2: Três) As acções quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por quota as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral tosas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais em votos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 04 (Quatro) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Convocação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (Quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (Três) a 5 (Cinco) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (Quatro) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Presidência e a vice-presidência do Conselho de Administração será escolhida entre os seus membros por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
- Número ou marcador, página 3: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) director-geral definindo para o efeito as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
- Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) Vinculação da sociedade. Dois) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um ou mais mandatário, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Nos actos de mero expediente é suficiente e assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes podendo a assinatura ser aposta cancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a Administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 3: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Ano social)
- Texto do artigo, página 3: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 03 (Três) primeiros meses de cada ano subsequente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 19 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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