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Texto do artigo · p. 2 AGB-A-African Global Business Agro-Pecuária, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101546489, uma entidade denominada AGB-A-African Global Business Agro-Pecuária, S.A, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigo s seguintes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a denominação de AGB-AAfrican Global Business Agro-Pecuária, S.A., regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Comandante Aurélio Benete Manave, n.º 189, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Actividade na área agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a produção e comercialização de produtos agro-pecuários na óptica do valor acrescentado;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer ainda outras actividades conexas ou complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, é de vinte mil meticais e esta representado por dois mil acções nominativas com o valor nominal de mil meticais, cada uma encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Texto do artigo · p. 2 As acções serão tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 2 Três) As acções quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por quota as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral tosas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais em votos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 04 (Quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Convocação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (Quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (Três) a 5 (Cinco) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (Quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Presidência e a vice-presidência do Conselho de Administração será escolhida entre os seus membros por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) director-geral definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) Vinculação da sociedade. Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura de um ou mais mandatário, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Nos actos de mero expediente é suficiente e assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes podendo a assinatura ser aposta cancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a Administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Ano social)
Texto do artigo · p. 3 O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 03 (Três) primeiros meses de cada ano subsequente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 19 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: AGB-A-African Global Business Agro-Pecuária, S.A.
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101546489, uma entidade denominada AGB-A-African Global Business Agro-Pecuária, S.A, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigo s seguintes.
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a denominação de AGB-AAfrican Global Business Agro-Pecuária, S.A., regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Comandante Aurélio Benete Manave, n.º 189, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem como objectivos:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Actividade na área agro-pecuária;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Promover a produção e comercialização de produtos agro-pecuários na óptica do valor acrescentado;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Exercer ainda outras actividades conexas ou complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 2: O capital social, é de vinte mil meticais e esta representado por dois mil acções nominativas com o valor nominal de mil meticais, cada uma encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  24. Texto do artigo, página 2: As acções serão tituladas ou escriturais.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Acções)
  27. Número ou marcador, página 2: Um) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  28. Número ou marcador, página 2: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  29. Número ou marcador, página 2: Três) As acções quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  30. Número ou marcador, página 2: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por quota as respectivas despesas.
  31. Número ou marcador, página 2: Cinco) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral tosas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais em votos.
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  35. Texto do artigo, página 2: São órgãos da sociedade, nomeadamente:
  36. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Administração;
  38. Número ou marcador, página 2: c) O Fiscal Único.
  39. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  45. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 04 (Quatro) anos renováveis.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  51. Número ou marcador, página 2: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 2: (Convocação)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (Quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
  57. Número ou marcador, página 2: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  60. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  65. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da administração
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
  68. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (Três) a 5 (Cinco) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (Quatro) anos renováveis.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) A Presidência e a vice-presidência do Conselho de Administração será escolhida entre os seus membros por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  70. Número ou marcador, página 3: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) director-geral definindo para o efeito as respectivas competências.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  74. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer o regulamento interno;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a sociedade)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Vinculação da sociedade. Dois) A sociedade obriga-se:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de administração;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um ou mais mandatário, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Nos actos de mero expediente é suficiente e assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes podendo a assinatura ser aposta cancela ou por meios tipográficos de impressão.
  86. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  89. Texto do artigo, página 3: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  92. Texto do artigo, página 3: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a Administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 3: (Ano social)
  99. Texto do artigo, página 3: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 03 (Três) primeiros meses de cada ano subsequente.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  103. Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei
  104. Texto do artigo, página 3: Maputo, 19 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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