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Texto do artigo · p. 19 Lux House, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Agosto de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cinquenta e cinco a folhas cinquenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos cinquenta e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante a Notária Batça Banú Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício, foram alterados integralmente os estatutos da Lux House, Limitada, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objeto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adota a denominação de Lux House, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua
Texto do artigo · p. 19 sede na cidade de Maputo, Avenida General Cândido Mondlane, n.º 2494, Condomínio 4Life, bairro Costa do Sol, Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, sucursais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objeto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objeto principal a atividade de construção civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra atividade de natureza comercial, industrial, agrícola e pecuária, por lei permitida, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, diretamente ou indirectamente em quaisquer projetos quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade e bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, encontrando-se distribuídos pelos sócios, nomeadamente a saber:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor de vinte milhões de meticais, pertencente ao sócio Paulo Tito Delgado Morgado;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor de cinco milhões de meticais, pertencente ao sócio Diogo Gonçalo Marques Morgado;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota no valor de cinco milhões de meticais, pertencente ao sócio João Pedro Marques Morgado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de cem milhões de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer dos sócios poderá efetuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade tem o direito de preferência em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos, sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio que pretende alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de receção, dando a conhecer o projeto de venda e as respetivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
Texto do artigo · p. 19 Quarto) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo ou fora dele, cabe aos sócios Paulo Tito Delgado Morgado, Diogo Gonçalo Marque Morgado e João Pedro Marques Morgado, que desde já ficam nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de administração, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fiança, letras de favor, avais, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura de um dos administradores, indistintamente, em todos os atos e contratos, podendo este, para determinados atos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respetivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) a sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei, sendo liquidada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 20 No caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respetivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respetiva quota não for autorizada, ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e aplicação de resultado)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
Texto do artigo · p. 20 -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 5 de Agosto de 2021. — O Conser-
Texto do artigo · p. 20 vador e Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Lux House, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Agosto de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cinquenta e cinco a folhas cinquenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos cinquenta e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante a Notária Batça Banú Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício, foram alterados integralmente os estatutos da Lux House, Limitada, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objeto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adota a denominação de Lux House, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua
  7. Texto do artigo, página 19: sede na cidade de Maputo, Avenida General Cândido Mondlane, n.º 2494, Condomínio 4Life, bairro Costa do Sol, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, sucursais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 19: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objeto)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objeto principal a atividade de construção civil.
  15. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra atividade de natureza comercial, industrial, agrícola e pecuária, por lei permitida, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Aquisição de participações)
  18. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, diretamente ou indirectamente em quaisquer projetos quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade e bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, encontrando-se distribuídos pelos sócios, nomeadamente a saber:
  23. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de vinte milhões de meticais, pertencente ao sócio Paulo Tito Delgado Morgado;
  24. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de cinco milhões de meticais, pertencente ao sócio Diogo Gonçalo Marques Morgado;
  25. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor de cinco milhões de meticais, pertencente ao sócio João Pedro Marques Morgado.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de cem milhões de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
  27. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer dos sócios poderá efetuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade tem o direito de preferência em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos, sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio que pretende alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de receção, dando a conhecer o projeto de venda e as respetivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
  33. Texto do artigo, página 19: Quarto) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  36. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo ou fora dele, cabe aos sócios Paulo Tito Delgado Morgado, Diogo Gonçalo Marque Morgado e João Pedro Marques Morgado, que desde já ficam nomeados administradores.
  37. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de administração, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respetivos mandatos.
  38. Número ou marcador, página 19: Três) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fiança, letras de favor, avais, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  41. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura de um dos administradores, indistintamente, em todos os atos e contratos, podendo este, para determinados atos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  42. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  45. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respetivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) a sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei, sendo liquidada nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 20: (Morte ou interdição)
  49. Texto do artigo, página 20: No caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respetivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respetiva quota não for autorizada, ou se a autorização for denegada.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 20: (Balanço e aplicação de resultado)
  52. Número ou marcador, página 20: Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
  53. Texto do artigo, página 20: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  54. Número ou marcador, página 20: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 5 de Agosto de 2021. — O Conser-
  60. Texto do artigo, página 20: vador e Notário Técnico, Ilegível.
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