Matola TV, Limitada
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Matola TV, Limitada
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- Texto do artigo, página 20: Matola TV, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, ara efeitos de publicação da acta avulsa da sociedade Matola TV, Limitada, matriculada sob o NUEL 101503518, foi deliberado pelo sócio sobre a cessão de quota admissão de novos sócios e transformação da sociedade alterando o contrato da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Matola TV, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Sede
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem sua sede na cidade da Matola, bairro Mussumbuluco, n.º 251, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou do estrangeiro, desde que, devidamente autorizada pelos sócios, e que sejam cumpridos os requisitos legais necessários.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 20: a) Serviço de transmissão e recepção de sinal de televisão;
- Número ou marcador, página 20: b) Produção, recolha, disseminação e comércio de conteúdos de informação;
- Número ou marcador, página 20: c) Desenvolvimento de actividades sustentadas no domínio da comunicação;
- Número ou marcador, página 20: d) Prestação de serviços de marketing, publicidade e gráfica.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações legais vigentes no território moçambicano.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Texto do artigo, página 21: O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondendo à soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais) correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Abdul Cadre Chitará;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais) correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social, pertencente ao sócio Arsénio Sérgio da Conceição Jossias Vilanculos;
- Número ou marcador, página 21: c) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais) correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social, pertencente ao sócio Benites Lucas José.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro, bens, direitos ou incorporação de reservas, devendo, para tal efeito, serem observadas as formalidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das prestações suplementares
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 21: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, porém, os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da transmissão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 21: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios ou a favor de uma sociedade maioritariamente participada por qualquer um deles.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o previsto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada pelos sócios nomeadamente Abdul Cadre Chitará, Arsénio Sérgio da Conceição Jossias Vilanculos, Benites Lucas José.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos administradores, e ainda por procurador especialmente designado para efeito pelos administradores, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, ou por qualquer funcionário devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII Da dissolução, morte e interdição
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Herdeiros
- Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 21: Um) Os casos omissos serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: Dois) E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão cerca das dezoito horas, com o compromisso de se proceder com os actos de registo comercial, será lavrada de imediato a presente acta, que vai ser assinada por todos os sócios e seus representantes.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, 28 de Julho de 2021. — A Conser-
- Texto do artigo, página 21: vadora, Ilegível.
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