Pedro & Carlos Investimentos, Limitada

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Pedro & Carlos Investimentos, Limitada

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Texto do artigo · p. 23 Pedro & Carlos Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Chipinge, de nacionalidade zimbabweana, portador Passaporte n.º DN810500, emitido pela Autoridade zimbabweana em Harare, aos dezoito de Janeiro de dois mil e catorze e residente nesta cidade de Chimoio e Charles Manyozo, solteiro, maior, natural de Harare, de nacionalidade zimbabweana, portador de Passaporte n.º DN068826, emitido pela Autoridade zimbabweana, aos vinte e cinco de Outubro de dois mil e doze e residente em Harare, acidentalmente nesta cidade de Chimoio, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta denominação de Pedro & Carlos Investimentos, Limitada, e vai ter a sua sede na Vila Sede de Vanduzi, distrito de Vanduzi, província de Manica.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal a produção de ração para alimentação de animais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 24 Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais de valores nominal de cinquenta mil meticais cada uma, equivalentes a cinquenta
Texto do artigo · p. 24 por cento do capital social cada, pertencentes aos sócios Peter Guhu e Charles Manyozo, respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo as sócias decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembléia geral;
Número ou marcador · p. 24 Dois) As sócias que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização)
Número ou marcador · p. 24 Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo com o respectivo proprietário; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 24 c) Em caso de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 24 Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado
Texto do artigo · p. 24 um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 24 Não haverá prestações suplementares de capital. As sócias poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele fica a cargo do sócio Charles Manyozo, que desde já fica nomeada sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeada.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caberá a administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do sócio gerente devendo os outros serem consentidos dos actos da sociedade sendo a única assinatura valida para validar qualquer acto ou contrato da sociedade desde que haja consentimento de ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Carrtório Notarial de Chimoio, vinte e
Texto do artigo · p. 25 três de Novembro de dois mil e dezasseis. A Notária, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 23: Pedro & Carlos Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Chipinge, de nacionalidade zimbabweana, portador Passaporte n.º DN810500, emitido pela Autoridade zimbabweana em Harare, aos dezoito de Janeiro de dois mil e catorze e residente nesta cidade de Chimoio e Charles Manyozo, solteiro, maior, natural de Harare, de nacionalidade zimbabweana, portador de Passaporte n.º DN068826, emitido pela Autoridade zimbabweana, aos vinte e cinco de Outubro de dois mil e doze e residente em Harare, acidentalmente nesta cidade de Chimoio, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta denominação de Pedro & Carlos Investimentos, Limitada, e vai ter a sua sede na Vila Sede de Vanduzi, distrito de Vanduzi, província de Manica.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal a produção de ração para alimentação de animais.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
  16. Texto do artigo, página 24: Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 24: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais de valores nominal de cinquenta mil meticais cada uma, equivalentes a cinquenta
  20. Texto do artigo, página 24: por cento do capital social cada, pertencentes aos sócios Peter Guhu e Charles Manyozo, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 24: (Aumento e redução do capital social)
  23. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo as sócias decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembléia geral;
  28. Número ou marcador, página 24: Dois) As sócias que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 24: (Amortização)
  31. Número ou marcador, página 24: Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  32. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo com o respectivo proprietário; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
  33. Número ou marcador, página 24: c) Em caso de dissolução da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  35. Número ou marcador, página 24: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado
  36. Texto do artigo, página 24: um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  39. Texto do artigo, página 24: Não haverá prestações suplementares de capital. As sócias poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  40. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da administração e representação
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 24: (Administração e gerência)
  43. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele fica a cargo do sócio Charles Manyozo, que desde já fica nomeada sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeada.
  45. Número ou marcador, página 24: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  46. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 24: (Direcção-geral)
  48. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 24: Dois) Caberá a administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  52. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do sócio gerente devendo os outros serem consentidos dos actos da sociedade sendo a única assinatura valida para validar qualquer acto ou contrato da sociedade desde que haja consentimento de ambos os sócios.
  53. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios.
  54. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  57. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  58. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 25: (Resultados e sua aplicação)
  61. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  62. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  65. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  66. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Carrtório Notarial de Chimoio, vinte e
  71. Texto do artigo, página 25: três de Novembro de dois mil e dezasseis. A Notária, Ilegível.
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