Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 33 M.A.C Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Abril do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e vinte e oito a folhas cento e trinta e duas, livro de notas para escrituras diversas número I – 28, da Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala – Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora notária técnica, foi constituída uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada denominada
Texto do artigo · p. 33 M.A.C Construções – Sociedade Comercial, Unipessoal, Limitada, pelo senhor Mahomed Amin Calú, solteiro, maior, natural de Maputo, residente na cidade de Nacala - Porto, portador do Bilhete de Identidade número um, um, zero, um, zero, dois, três, sete, quatro, dois, oito, sete, B, emitido aos vinte e nove de Agosto de dois mil e doze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de M.A.C Construções – Sociedade Comercial, Unipessoal, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede social em Nampula, cidade de Nacala Porto, no bairro Muzuane.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, tranferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 ( Duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O seu início conta-se a partir da data da outorga da respectiva escritura notarial pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 ( objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de execução de obras públicas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000.00 MT (cem mil meticais), e corresponde à:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor nominal de 100.000.00 MT ( cem mil meticais),
Texto do artigo · p. 33 correspondente a 100% ( cem por cento) do capital social, pertencente a Mahomed Amin Calu.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 ( Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por decisão sua.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 ( Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) O negócio juridico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve sempre constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 ( Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 33 As decisões que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração da sociedade estará a cargo do sócio único Mahomed Amin Calú,
Texto do artigo · p. 34 que a representa em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituido e nos limites dos poderes que lhe forem outorgados por aquele ( administrador).
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 ( Balanço da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 34 se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração submeterá o balanço e a conta de resultados ao sócio único, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) Das receitas apuradas em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte restante das receitas terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) No caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do mesmo (sócio falecido ou interdito), devendo entre eles nomear um que lhes represente, enquanto se mantiver a unicidade da quota.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Omissões)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Nacala – Porto, 29 de Maio de 2016. —
Texto do artigo · p. 34 A Conservadora, Maria Inês José Joaquim da Costa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: M.A.C Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Abril do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e vinte e oito a folhas cento e trinta e duas, livro de notas para escrituras diversas número I – 28, da Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala – Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora notária técnica, foi constituída uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada denominada
  3. Texto do artigo, página 33: M.A.C Construções – Sociedade Comercial, Unipessoal, Limitada, pelo senhor Mahomed Amin Calú, solteiro, maior, natural de Maputo, residente na cidade de Nacala - Porto, portador do Bilhete de Identidade número um, um, zero, um, zero, dois, três, sete, quatro, dois, oito, sete, B, emitido aos vinte e nove de Agosto de dois mil e doze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 33: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de M.A.C Construções – Sociedade Comercial, Unipessoal, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 33: (Sede social)
  10. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede social em Nampula, cidade de Nacala Porto, no bairro Muzuane.
  11. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, tranferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 33: ( Duração)
  14. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 33: Dois) O seu início conta-se a partir da data da outorga da respectiva escritura notarial pelo sócio único.
  16. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 33: ( objecto)
  18. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de execução de obras públicas.
  19. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares.
  20. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000.00 MT (cem mil meticais), e corresponde à:
  24. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor nominal de 100.000.00 MT ( cem mil meticais),
  25. Texto do artigo, página 33: correspondente a 100% ( cem por cento) do capital social, pertencente a Mahomed Amin Calu.
  26. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
  27. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 33: ( Prestações suplementares e suprimentos)
  29. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  30. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por decisão sua.
  31. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 33: (Aquisição de participações)
  33. Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
  34. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 33: ( Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  36. Número ou marcador, página 33: Um) O negócio juridico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve sempre constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  37. Número ou marcador, página 33: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  38. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 33: ( Decisões do sócio único)
  41. Texto do artigo, página 33: As decisões que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  44. Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade estará a cargo do sócio único Mahomed Amin Calú,
  45. Texto do artigo, página 34: que a representa em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
  46. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituido e nos limites dos poderes que lhe forem outorgados por aquele ( administrador).
  47. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 34: ( Balanço da sociedade)
  50. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  51. Texto do artigo, página 34: se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
  52. Número ou marcador, página 34: Três) A administração submeterá o balanço e a conta de resultados ao sócio único, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
  53. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 34: (Aplicação de resultados)
  55. Número ou marcador, página 34: Um) Das receitas apuradas em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  56. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte restante das receitas terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
  57. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  59. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  60. Número ou marcador, página 34: Dois) No caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do mesmo (sócio falecido ou interdito), devendo entre eles nomear um que lhes represente, enquanto se mantiver a unicidade da quota.
  61. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das disposições finais
  62. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 34: (Omissões)
  64. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Nacala – Porto, 29 de Maio de 2016. —
  66. Texto do artigo, página 34: A Conservadora, Maria Inês José Joaquim da Costa.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.